Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075533
Nº Convencional: JSTJ00007086
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: EXECUÇÃO
TITULO EXECUTIVO
CHEQUE
RECONHECIMENTO NOTARIAL
ASSINATURA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198810200755331
Data do Acordão: 10/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N380 ANO1988 PAG440
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, não foi, como "lei nova", atribuida eficacia retroactiva, pelo que não pode tal lei conferir força executiva a titulo que a não possuia a face da lei vigente ao tempo da instauração da execução.
Não se trata, com efeito, de hipotese prevista no artigo 12, n. 2, segunda parte, do Codigo Civil, porquanto
"a lei nova não esta a dispor sobre o conteudo da relação juridica, abstraindo dos factos que lhe deram origem, mas antes a considerar o efeito de tais factos na medida em que dispensa o reconhecimento notarial da assinatura do devedor nos cheques".
II - Se a assinatura do "subscritor" do cheque em que se baseia a execução instaurada anteriormente ao inicio de vigencia do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho (1 de Outubro de 1985 - artigo 6) não esta reconhecida por notario, o titutlo carece de exequibilidade, procedendo, pois, os embargos de executado deduzidos com esse fundamento em 15 de Julho de 1985, apesar de o aludido diploma, na redacção dada ao artigo 51, n. 1, do Codigo de Processo Civil, haver dispensado o reconhecimento notarial.