Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210240023066 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1520/01 | ||
| Data: | 01/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1. "A" intentou, em 24/10/1998, contra o B , depois por fusão- -incorporação ..., acção judicial pedindo a condenação do R. a pagar-lhe: a) A importância a liquidar em execução de sentença correspondente à diferença entre o valor dos 8 cheques e juros que indicou e o que na execução, que identificou, vier a receber da sacadora dos cheques. b) 750.000$00 de despesas que fez. Alegou que o R. não lhe pagou os referidos cheques, de que é portador, sacados sobre o mesmo, por o sacador ter revogado as ordens de pagamento, de que lhe resultaram prejuízos e despesas. A acção foi contestada e, na sentença final, o R. foi condenado a pagar ao A. 750.000$00 respeitantes às despesas que este fez por força do não pagamento dos cheques. Apelou a R. A Relação julgou o recurso procedente e absolveu o R. daquele pedido. O A. interpôs recurso de agravo para este Supremo, com fundamento na ofensa de caso julgado - art.º 678º, n.º 2, do CPC. Conclui as alegações arguindo as nulidades previstas nos art.ºs 716º e 668º, n.º 1 d), primeira e segunda parte, do CPC, e indicando como violado e aplicado erradamente o disposto nos art.ºs 671º, n.º 1, 675º, n.º 1, 659º, n.º 2, e 713, todos do mesmo Código. O recorrido sustentou que acórdão da Relação deve ser confirmado. Remete-se para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, n.º 6, 726º, do C.P.C.. Considerando o fundamento do recurso, só cabe apreciar se houve ofensa de caso julgado e nada mais. Sustenta o recorrente que tal ofensa resultou de o acórdão recorrido ter desconsiderado a decisão do acórdão da mesma Relação de fls. 97 a 101. Aconteceu o seguinte: No despacho saneador foi decidido por sentença que, tendo todos os cheques sido apresentados a pagamento no prazo legal, resulta expressamente do art.º 32º da LUCH que não é admitida a responsabilidade do banco/sacado pelo seu não pagamento em virtude de revogação regularmente comunicada pelo sacador. Consequentemente, o R. foi absolvido do pedido. Apelou o A. e a Relação, no acórdão proferido a fls. 97 a 101, decidiu: Resulta do art.º 32º da LUCH que o portador do cheque tem o direito ao seu pagamento, se apresentado no prazo legal e existirem fundos na conta do sacador. Consequentemente, não pode ser mantida a decisão recorrida, pois o R. violou ilicitamente o direito do A. . Não é possível fazer uso do disposto no art.º 715º do CPC porque há matéria de facto controvertida sobre a existência das despesas invocadas pelo A. e o seu valor. Assim, revoga-se a sentença e ordena-se o prosseguimento dos autos em cumprimento do disposto no art.º 508º e seg. do CPC. Observando o que deste modo foi decidido, com trânsito em julgado, a 1ª instância seleccionou a matéria de facto relevante, levando à base instrutória os factos relativos às despesas alegadas pelo A. E, após o julgamento, proferiu a sentença de fls. 159-163 que condenou o R. a pagar ao A. 750.000$00, invocando a decisão da Relação quanto à responsabilidade do mesmo R. resultante da recusa ao pagamento dos cheques. O acórdão recorrido, ao invés, como aí se diz, do que tinha decidido anteriormente a mesma Relação, absolveu o R. do pedido com o fundamento de que o art.º 32º da LUCH deve ser interpretado no sentido de que o Banco sacado não incorre em responsabilidade civil, perante o portador do cheque, se recusar o pagamento dentro do prazo legal com fundamento na sua revogação. Os art.ºs 497º e 498º do CPC definem o conceito, os requisitos e o fim do caso julgado, com a autoridade expressa no art.º 671º, n.º 1, do mesmo Código, quanto ao que ora interessa. O acórdão recorrido, prevenindo a questão da ofensa de caso julgado, argumentou: O caso julgado não se estende aos fundamentos da sentença e o acórdão de fls. 97 a 101 nada decidiu quanto à questão de fundo ou mérito da acção, pois apenas ordenou o prosseguimento dos autos. Não é assim, como nos parece e salvo o devido respeito. Em causa está uma acção de condenação que contém uma componente declarativa sobre a existência do direito afirmado pelo A., e uma componente condenatória quanto à prestação exigida. O acórdão de fls. 97 a 101 decidiu, como vimos, que face ao disposto no art.º 32º da LUCH o A. tinha o direito ao pagamento pela R. da indemnização pedida (componente declarativa), ficando para a sentença final, por necessidade de prova, a condenação no pagamento das despesas apuradas (componente condenatória). O acórdão recorrido decidiu o contrário, declarando que o A. não tem direito à indemnização, pronunciando-se entre os mesmos sujeitos e sobre o mesmo objecto (pedido e causa de pedir). Contradiz assim a decisão anterior, precisamente o que o caso julgado tem por fim evitar - n.º 2 do art.º 497º do CPC -, atingindo a autoridade do caso julgado integrado pelo seu pressuposto (fundamento) indispensável e necessário da parte dispositiva que constitui a decisão de mérito. Há que reconhecer, portanto, que o recorrente tem razão de queixar- -se da ofensa do caso julgado anterior. Nestes termos concedem provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e ordenando que o processo volte à Relação. Lisboa, 24 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Silva Paixão Fernandes Magalhães |