Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000493 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE TITULO DE CREDITO BURLA CRIME CONTINUADO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198701280387303 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N363 ANO1987 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Alem do crime de falsificação do artigo 228, n. 1, alinea a), e de um crime continuado de falsificação do artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, comete um crime continuado de burla dos artigos 313, n. 1, e 314, alinea c), todos do Codigo Penal quem: a) Se apropria, em circunstancias não apuradas, de varios traveller's-cheques sem qualquer assinatura e de um cartão de registo de uma viatura, pertencentes a outrem; b) Com o intuito de utilizar esses traveller's-cheques, que sabia não lhe pertencerem e a fim de esconder a sua verdadeira identidade, coloca no cartão uma fotografia sua; c) Apõe uma assinatura semelhante a do cartão no rosto e no verso dos traveller's-cheques e, fazendo-se passar pelo titular do cartão, troca aqueles em varios estabelecimentos de credito, por determinadas quantias em escudos ou os utiliza para comprar determinados objectos, de valores consideravelmente elevados; d) Agindo com vontade livre e consciente e sabendo que as descritas condutas não eram permitidas por lei, pois sabia que não podia utilizar como seus o cartão e os traveller's-cheques e, ao apor a sua fotografia no cartão e as assinaturas nos ditos traveller's-cheques, sabia que iria por em causa a credibilidade das pessoas em geral, na genuinidade e na exactidão merecidas por tais documentos, não se coibindo, não obstante, de o fazer; e) Agindo ainda com a intenção de obter uma vantagem patrimonial não permitida, a custa de prejuizo de terceiros que enganou, levando-os a supo-lo legitimo portador quer do cartão quer dos traveller's-cheques; f) Atraves de realização plurima de varios tipos legais de burla, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior susceptivel de diminuir consideravelmente a sua culpa; g) Que se revela na circunstancia de lhe terem chegado as mãos, ao mesmo tempo, os traveller's-cheques que utilizou e tambem na facilidade com que em toda a parte lhos aceitaram, sem as exigencias, que seriam previsiveis, de melhor identificação da que era oferecida com a apresentação de um cartão de registo de viatura pertencente a outra pessoa; h) Não sendo de duvidar que tais circunstancias, a que se juntou a pressão das dificuldades economicas por que então passava, foram exteriores ao agente e facilitaram a este a repetição dos primeiros actos que cometeu e, portanto, lhe diminuiram a culpa pelos subsequentes; i) Existindo o requisito da unidade do bem juridico do tipo de crime realizado, ja que no crime de burla se protege, predominantemente, a propriedade alheia, tendo a consideração de liberdade de disposição das pessoas apenas um papel secundario na modelação do respectivo tipo legal; o que evidencia a não relevancia da diversidade das pessoas ofendidas no crime continuado de burla e, portanto, a inexistencia de um eventual concurso de infracções. II - Não se justifica a atenuação especial da pena pela pratica dos factos descritos no numero anterior, considerando: a) Que não e minimizavel o grau de ilicitude dos factos cometidos nem leve a intensidade do dolo por parte do agente que pratica tres crimes diferentes, embora todos ordenados ao mesmo fim de defraudar terceiros; b) Que não se conhecem actos demonstrativos de arrependimento sincero; c) A persistencia do dolo durante cerca de um mes; d) Que, não obstante se ter provado a parcial reparação do dano causado a um ofendido, a confissão integral dos factos e da intenção criminosa, o bom comportamento anterior e que o agente actuou influenciado por dificuldades economicas e por problemas de caracter familiar, tendo a mulher e quatro filhos a seu cargo, sendo tres menores, não se provou que a reparação parcial do dano, a unica efectivada, tenha tido conexão com o arrependimento nem que tenha sido espontanea e ate onde lhe era possivel, ja que ainda foram encontrados em seu poder objectos e valores adquiridos com a pratico do crime. II - Considerando-se adequada a pena unica, aplicada ao agente, de prisão superior a tres anos, não pode ser decretada a suspensão da sua execução. | ||