Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3138
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ200609270031383
Data do Acordão: 09/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REMETIDO AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário :
I - Perante o disposto nos arts. 427.º, 428.º, n.º 1, 432.º, al. d), e 434.º, todos do CPP, o STJ tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outros, sem
prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
II - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios, pois que, enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os
benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso for para aí encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente
provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito.
III - Se, na motivação do recurso, o recorrente se espraia em considerações tendentes a questionar a factualidade que o tribunal de 1.ª instância teve como provada e que, a final, permitiu a respectiva subsunção às disposições conjugadas dos arts. 217.º, 218.º, n.ºs 1 e 2,
al. a), e 202.º, al. b), todos do CP (posição com correspondência nas conclusões do recurso, a que nem faltou o requerimento de “junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do arguido”), o que o recorrente pretende é ver discutida, no âmbito do recurso, matéria de facto, discussão que não cabe, em princípio (cf. als. a) e c) do art. 432.º do CPP), ao STJ, mas sim à Relação.
Decisão Texto Integral:
Acordão no Supremo Tribunal de Justiça

1. O Tribunal da Comarca de Setúbal (Vara de Competência Mista, proc. n.º 000/01), por acórdão de 18.07.05, condenou (para o que, agora, importa) o arguido AA, por crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 218, n.ºs 1. e 2., al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, com execução suspensa por um período de cinco anos, com a condição de pagar indemnização à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo . (fls. 1713 a 1740)
1.1 Desta decisão recorreram o Ministério Público (fls. 1759 a 1766) e o arguido (fls. 1877 a 1882) .
1.2 No seu recurso, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o arguido termina a motivação com as seguintes conclusões :
1 - O Arguido limitou-se no seu comportamento para com a CCAM a proceder ao depósito junto da mesma Instituição Bancária de vários cheques que lhe iam sendo entregues por terceiros e cuja falta de provisão desconhecia totalmente.
2 - A CCAM sempre foi pagando ao Arguido os levantamentos por este pretendidos fazer, junto da mesma Instituição Bancária, considerando cobráveis os mesmos cheques.
3 - O Arguido ao verificar em extractos que lhe foram entregues pela CCAM que havia cheques dados por incobráveis que levaram a sua conta bancária a apresentar variados saldos devedores, logo procurou junto da CCAM proceder à regularização da situação pela obtenção de um empréstimo que levasse à eliminação do saldo devedor da sua conta.
4 - Esse empréstimo foi concedido pela CCAM que deu conhecimento do mesmo ao Arguido e lançou na conta corrente do mesmo a quantia de PTE: 14.745.666,00 que levou à eliminação do saldo devedor da conta.
5 - O comportamento do Arguido não integra os pressupostos da prática de um crime de burla porquanto o mesmo não determinou outrem à prática de actos causadores de prejuízos, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente tenha provocado e sem ter intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo.
6 - Ao ser condenado o Arguido pela prática de um crie de burla continuada, houve da parte do Tribunal violação quanto ao disposto nos art° 217 e 218 do Cod. Penal.
7 - deverá assim ser revogada a sentença condenatória e absolvido o Arguido quanto ao crime pelo o qual foi condenado.

Como se entende de Justiça!
Requer-se a junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do Arguido. (fls. 1881 e 1882)
1.3 Os recursos foram admitidos . (fls. 1768 e 1940)
2. Por ocasião da vista a que se refere o art.º 416.º, do C.P.P., a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão de ser competente para conhecer dos recursos o Tribunal da Relação de Évora, por o recurso do arguido impugnar matéria de facto (1) (fls. 1981)

3.1 No exame preliminar, o relator ordenou que os autos viessem a conferência, para se decidir tal questão .

3.2 Realizada a conferência, cumpre decidir .

3.2.1 É preciso ter presente, antes de mais, o seguinte quadro legal :

Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decião proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação . (art.º 427.º, do C.P.P.)
As relações conhecem de facto e de direito . (n.º 1., do art.º428.º, do C.P.P.)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (...) de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito . (al. d), do art.º 432.º, do C.P.P.)
Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito . (art.º 434.º, do C.P.P.)

3.2.2 Perante estas normas, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, sem discrepâncias, que :
"o recurso que verse, ou verse também, matéria de facto, designadamente os vícios referidos no artigo. 410.º, terá sempre que ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer oficiosamente daqueles vícios como condição do conhecimento de direito .
Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos referidos vícios . Enquanto a invocação expressa dos vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, nesses casos, se conseguem, se o recurso para aí for encaminhado, o conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela natureza de tribunal de revista, que se vê privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito ." (Ac. STJ de 21.06.01, proc. 1294/01)

3.2.3 Na motivação do presente recurso, o recorrente espraia-se em considerações tendentes a questionar a factualidade que o Tribunal de Setúbal teve como provada e que, a final, permitiu a respectiva subsunção às disposições conjugadas dos art.ºs 217.º e 218.º, n.ºs 1 e 2., al. a), e artigo.º 202.º, al. b), do Código Penal (2) . E tal posição tem correspondência nas conclusões do recurso, a que nem faltou o requerimento de "junção aos autos de dois documentos considerados necessários para apreciação do comportamento do Arguido" .

3.2.4 Em suma : o recorrente pretende ver discutida, no âmbito do recurso, matéria de facto, sendo irrelevante, para definição de competência, qualquer juízo prévio sobre a 'perfeição' do pedido (quer sob uma perspectiva formal, quer de substância) .

Mas, como se disse, a discussão da matéria de facto, em recurso - ainda que sob invocação dos vícios enunciados no art.º 410.º, do C.P.P. - não cabe, em princípio,(3) ao Supremo Tribunal de Justiça .

3.2.5 A decisão que tenha admitido o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior . (n.º 2., do art.º 414.º, do C.P.P.)
E, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente . (n.º 7., do art.º 414.º, do mesmo diploma)

4. Nos termos antes expostos, acorda-se em julgar o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer do objecto do recurso interposto pelo arguido AA, e competente o Tribunal da Relação de Évora .

Taxa de justiça : três UCs.

Lisboa, 27-09-2006

Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte

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(1)Na resposta do Ministério Público junto do Tribunal de Setúbal, notificada ao recorrente, (fls. 1933 a 1938 e 1939) já se fazia referência à circunstância de o arguido impugnar matéria de facto, embora sem se dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 3. e 4., do art.º 412.º, do C.P.P., defendendo, por isso, 'que o recurso não deve ser admitido' .
(2) Na síntese da resposta do Ministério Público Público : o arguido alega 'que não cometeu o crime de burla pelo qual foi condenado, pois que se limitou a depositar os cheques que lhe iam sendo entregues por terceiros e cuja falta de provisão desconhecia em absoluto . Logo que se apercebeu, através do extracto bancário, da existência de saldos devedores, logo tentou regularizar a sua situação junto da instituição ofendida, através de empréstimo, assim se tendo eliminado o saldo devedor da mesma …' .
(3) V. alíneas a) e c), do art.º 432.º, do C.P.P.