Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035143 | ||
| Relator: | BRITO DA CAMARA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONVOLAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199801280010803 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC LEIRIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 13/95 | ||
| Data: | 06/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os factos integrarem o crime da alínea h) do artigo 24 do DL 15/93 de 22 de Janeiro (tráfico de estupefaciente agravado), não é juridicamente possível enquadrá-lo na alínea a) do artigo 25 (ilicitude consideravelmente diminuida), onde expressamente se lê que a atenuação especial só ocorrerá nas infracções aos artigos 21, 22 ou 23. II - O STJ pode convolar do crime da alínea a) do artigo 25 para o da alínea h) do artigo 24 (mais grave), notificando o arguido dessa eventualidade, a fim de lhe possibilitar a defesa. | ||