Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4014
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Nº do Documento: SJ200301090040147
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 611/02
Data: 06/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal Judicial de Gondomar, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra "B", pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 17.071.851$00, acrescida de juros à taxa legal de 10% desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de um acidente de viação, ocorrido em 08/06/96, quando era transportada no veículo EO, propriedade de seu marido e por ele conduzido, veículo relativamente ao qual existia um contrato de seguro entre seu marido e a ré para a cobertura dos danos causados com a respectiva circulação.
A ré contestou, desde logo excepcionando da cobertura do seguro os danos decorrentes das lesões materiais causados à autora, por ser cônjuge do condutor do veículo seguro ou do tomador do seguro; depois, alegando o facto de a autora ser transportada gratuitamente, situação que só a responsabilizaria se houvesse culpa do condutor; e impugnando, ainda, quer a factualidade invocada pela autora respeitante ao acidente, por dela não ter pessoal conhecimento, quer os valores dos danos, que considera exagerados.
Na resposta sustentou a autora que o Dec.lei n.º 14/96, de 6 de Março, que veio dar nova redacção ao art. 504.º do CC., se aplica à situação dos autos, visto que acidente ocorreu em data posterior à entrada em vigor da nova redacção (o seguro passou a cobrir a responsabilidade por todos os danos causados a todos os passageiros, independentemente de culpa do transportador).
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, sendo depois proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora, a título de responsabilidade pelo risco, a quantia de 4.000.000$00, acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação e até 16/04/99, à taxa de 10%, e à taxa de 7% a partir de 17/04/99 até efectivo e integral pagamento.
Apelaram, quer a autora, quer a ré, sendo que, na apreciação dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 4 de Junho de 2002, julgou improcedentes ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida.
Ainda inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista.
Pretende a autora que, na revogação do acórdão impugnado, a ré seja condenada no pagamento das quantias indemnizatórias por ela peticionadas, em sede de danos patrimoniais e não patrimoniais, incluído o dano estético, relegando-se, contudo, para liquidação em execução de sentença o custo do encargo com terceira pessoa.
Impetra, por seu turno, a ré a revogação do mesmo acórdão na parte em que a condenou, quanto à compensação fixada pelos danos não patrimoniais, a pagar juros de mora a partir da data da citação, já que os mesmos só são devidos desde a data em que foi proferida a sentença da 1ª instância.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Sendo, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil), enunciam-se as conclusões formuladas pelas recorrentes:
A autora A:
1. O acidente dos autos ocorreu por culpa do condutor do veículo de matrícula EO, o qual fazia, então, uma condução desatenta, imperita e contraordenacional, pois circulando por uma estrada nacional - a EN 108, que liga Entre-os-Rios à cidade do Porto - imprimia àquele veículo uma velocidade que não era inferior a 90 km/hora, numa curva, apresentando-se o pavimento da estrada com areia.
2. Com aquele seu comportamento estradal o condutor do EO violou as mais elementares regras de condução rodoviária, nomeadamente as regras contidas nos artigos 3º, 24º, nº 1, 25º, nº 1, als. f) e h), e 27º, todos do Código da Estrada.
3. A derrapagem devida a areia existente no pavimento da estrada é causa de força maior, mas não é causa de força maior estranha ao funcionamento do próprio veículo automóvel, mas inerente ao seu funcionamento. A derrapagem do veículo EO devida à existência de areia no pavimento da estrada não exclui a imputação da responsabilidade ao condutor nos termos do artigo 503º, nº 1, do Código Civil. Ou seja: não permite a imputação do acidente em sede de responsabilidade objectiva pelo risco (vide a própria sentença da 1ª instância - fls. 11 - Antunes Varela, in "Das Obrigações" pag. 694 e o Ac. STJ de 25/02/92, in BMJ 314, pag. 298).
4. Deve, assim, a demandada, por força do contrato de responsabilidade civil convencionado com o condutor e proprietário do EO, responder por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que deste acidente resultaram para a recorrente, sem as restrições do art. 508º do Código Civil.
5. Em sede de incapacidade para o trabalho, atendendo à idade da recorrente, aos seus rendimentos e tempo de vida activa, e que tal incapacidade é absoluta ou total para a profissão habitual e para o desempenho das tarefas domésticas, não é exagerada, de forma alguma, a importância peticionada de 6.080.000$00 (Euros 30.326,91), até se tomar por critério o Ac. STJ de 04/02/93.
6. A extensão e a gravidade do dano não patrimonial sofrido pela recorrente, consubstanciado nas dores físicas e dor moral suportadas, na perdurabilidade de tais dores, nas alterações que ocasionaram na sua personalidade, seja no seu aspecto profissional, seja na sua ambiência familiar e bem assim o dano estético resultante das lesões sofridas, exigem uma compensação que não será desadequada se for fixada, como espera, nos 4.500.000$00 peticionados (igual a Euros 22.445,91).
7. Quanto à necessidade de contratar terceira pessoa para as mais comuns tarefas domésticas, que hoje não pode executar, sempre em consequência das sequelas do acidente destes autos, deve o custo de tal encargo ser relegado para liquidação em execução de sentença, uma vez que a recorrente não alcançou fazer a prova de tal custo.
8. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, decidindo como o fez, violou as normas dos artigos 3º, 24º, nº 1, 25º, nº 1, als. f) e h) e 27º do Código da Estrada, e dos artigos 503º, nº 1, 505º, 508º, 483º, nº 1, 487º e 496º, nº 1, do Código Civil.
A ré B:
1. O valor do dano não patrimonial é calculado tendo o tribunal em consideração a data de encerramento da audiência.
2. Aplicar-se juros de mora desde a citação será fazer vencer juros uma dívida que, naquele momento, nunca corresponderia ao montante que a sentença veio a fixar.
3. Sensível a esta argumentação o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o acórdão para fixação de jurisprudência nº 4/2002, onde se defende: "não é defensável a cumulatividade de juros de mora desde a citação, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 805º com a actualização da indemnização, na medida em que ambas as providências influenciadoras do cálculo da indemnização devida obedecem à mesma finalidade, que consiste em fazer face à erosão do valor moeda no período compreendido entre a localização no tempo do evento danoso e o da satisfação da obrigação indemnizatória.
4. Em consequência e com fundamento nesta argumentação se proferiu a seguinte norma interpretativa: "Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do artigo 566º, nº 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no artigo 805º, nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º, nº 1, ambos do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação".
Não ocorrendo qualquer divergência quanto à matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação (aliás por remissão para a sentença da 1ª instância), sem embargo de, a propósito de cada questão suscitada nos recursos, enunciarmos os factos relevantes para a respectiva apreciação, limitamo-nos a remeter, face ao disposto nos arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil, para os termos da mencionada decisão.
Importa conhecer das questões suscitadas no âmbito de cada um dos recursos, que podemos equacionar pela seguinte ordem:
I. Saber se a responsabilidade do condutor do veículo na produção do acidente decorreu de culpa sua (recurso da autora).
II. Averiguar, se necessário em consequência da conclusão a que se chegar quanto à anterior questão, do valor dos montantes indemnizatórios dos danos patrimoniais e não patrimoniais (recurso da autora).
III. Determinar o momento a partir do qual se devem contar juros moratórios relativamente à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora (recurso da ré).
Ficou demonstrado, quanto à forma como se verificou o acidente em apreço, que:
- no dia 8 de Junho de 1996, pelas 20h30 horas, na EN 108, no Lugar de Zebreiros, freguesia de Melres, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula EO, propriedade e conduzido por C, marido da autora;
- o veículo EO circulava pela EN 108, no sentido Entre-os-Rios - Porto e pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha;
- a autora viajava no banco direito da frente do veículo EO, ao lado do seu condutor;
- o veículo EO circulava a uma velocidade não inferior a 90 Km/hora;
- ao desfazer uma curva, que se lhe desenhava para a esquerda, o veiculo EO entrou em derrapagem devido à areia existente no pavimento da estrada, vindo a descair na berma direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, com os dois rodados do lado direito, berma essa desnivelada em cerca de 30 cm em relação ao piso da estrada;
- o condutor do EO, no intuito de fazer sair da berma onde aquele veículo caíra, imprimiu ao mesmo uma forte aceleração, o que provocou que o veiculo EO fosse embater, de traseira, nos pedregulhos que bordejavam a estrada e, saltando da berma para o alcatrão da via, viesse a capotar na faixa de rodagem, acabando por imobilizar-se no meio da EN 108, após volta e meia sobre si mesmo, ficando assente no pavimento sobre a respectiva lateral direita, com os rodados orientados para Entre-os-Rios e o tejadilho virado para o Porto.
Com base nestes factos sustenta a autora que a actuação do condutor do veículo acidentado se deve qualificar como culposa, concluindo-se, assim, que o acidente se ficou a dever a culpa dele.
Em contrário, entendendo que o acidente se ficou a dever aos riscos próprios do veículo (riscos inerentes à sua circulação), concluíram as instâncias que o acidente se não pode atribuir a culpa do condutor, fundamentando o direito da autora à indemnização na responsabilidade objectiva ou pelo risco.
E cremos, não obstante a argumentação aduzida pela recorrente, ter sido inteiramente correcta essa conclusão.
(Abrimos, antes de mais, um parêntesis para aludir à incorrecta interpretação que a recorrente sustenta na conclusão 3ª das suas alegações, tanto mais grave quanto cita em seu abono jurisprudência e doutrina que de todo a rejeitam. Na verdade, entendeu-se, e bem, na decisão recorrida - já vimos que por remissão - que a existência de areia constitui causa de força maior que não é estranha ao funcionamento do veículo (sublinhado nosso). Se o fosse, naturalmente estaria afastada toda e qualquer responsabilidade do condutor e proprietário, mesmo pelo risco. É, aliás, o que expressamente resulta do disposto nos arts. 503º, nº 1 e 505º do C.Civil, quando estabelecem que "aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse ... responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo" e que " a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente ... resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo". Assim, se o acidente tivesse ficado a dever-se a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - e à sua circulação - é evidente que não existiria obrigação de indemnizar (1).
Vejamos, então.
Na dinâmica da sua verificação o acidente deu-se porque, ao passar a circular sobre a areia existente na estrada, depois de uma curva, o veículo entrou em derrapagem, despistando-se e capotando.
Parece óbvio que a existência de areia (à saída de uma curva como no caso sub judice), não demonstrada qualquer sinalização prévia que para tal alertasse, é motivo, naturalmente imprevisto, que obsta a que qualquer condutor normal possa tomar precauções tendentes a evitar aquele obstáculo (que desconhece), sem dúvida apto a provocar o deslizamento, derrapagem e despiste do veículo, com as consequências inevitáveis (e aleatórias) daí decorrentes.
Por isso, perante os elementos constantes dos autos, inevitável será a ilação de que se não provou a culpa do condutor do veículo (culpa essa que, por força do disposto no art. 487º, nº 2, do C.Civil), teria que ser provada pela autora).
E não se diga que a velocidade a que o veículo era conduzido (não inferior a 90 km/hora) pode constituir infracção causal do acidente.
Desde logo, a velocidade a que, comprovadamente, o veículo circulava é, em abstracto, adequada à circulação rodoviária (art. 27º, nº 1, do Código da Estrada (2).
Depois, nada em concreto pode aferir-se quanto à sua influência na produção do acidente, já que dos autos não consta qualquer facto que nos permita apontar nesse sentido.
E o mesmo se passa no que respeita à manobra que o condutor do EO fez na altura em que, já na berma da estrada, descaída 30 cm do nível daquela, acelerou o veículo para escapar às consequências do despiste.
Tratou-se, na verdade, de uma manobra de recurso, aliás normalmente adoptada para fugir a situações semelhantes, e que se mostra irrelevante - porque ao condutor não era exigível diferente conduta - para as consequências posteriores, designadamente o atravessamento do veículo na estrada e o seu capotamento.
Há, pois, que concluir, como fizeram as instâncias, que o acidente se verificou por causa não imputável ao condutor, mas não estranha à circulação do referido automóvel, pelo que apenas pode haver responsabilidade objectiva, ou pelo risco.
A segunda questão, condicionada pela solução a que acima chegamos quanto à natureza da responsabilidade da ré, terá que ser analisada, como se fez na decisão recorrida, à luz da norma do art. 508º, nº 1, do C.Civil, onde se estabelece que "a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao dobro da alçada da relação".
Sendo que, conforme entendimento corrente - aliás, nem aqui posto em causa - "o valor da alçada, para fixação dos limites indemnizatórios do art. 508º do C.Civil, é o que vigorava na altura em que ocorreu o acidente". (3)
Ora, vigorando na data em que se produziu o acidente a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, (4), será por esta que, in casu, se há-de medir o limite da responsabilidade da ré.
O art. 20º, nº 1, da citada Lei nº 38/87, estabelecia que a alçada dos tribunais de relação era, em matéria cível, de 2.000.000$00. Donde, correctamente - note-se que o total dos danos apurados pelas instâncias ascende a quantia bastante superior - a indemnização a pagar à recorrida, foi fixada em 4.000.000$00.
Por último, cumpre apreciar a questão dos juros de mora: serão estes devidos desde a data da citação, como se decidiu, ou apenas desde a data da sentença da 1ª instância, como pretende a recorrente seguradora?
É sabido que, recentemente, o STJ uniformizou jurisprudência no sentido de que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação" (5).
Todavia, é nosso entendimento de que a jurisprudência uniformizada pelo referido acórdão, que partiu do pressuposto da existência de uma decisão actualizadora (por isso aí ocorreu a necessidade de compaginar a aplicação - concomitante ou não - dos arts. 805º, nº 3 e 566º, nº 2, do C.Civil), não pode aplicar-se ao caso sub judice.
Com efeito, tendo a decisão recorrida situado, em concreto, o valor dos danos sofridos pela autora em 5.540.921$00, acrescida ainda do montante que se vier a liquidar em execução de sentença quanto ao encargo com terceira pessoa que a mesma autora teria que contratar, veio a reduzir essa quantia, por força do disposto no art. 508º, nº 1, do C.Civil, para os 4.000.000$00 que a ré foi condenada a pagar.
Não pode, pois, nesta medida, enquadrar-se a decisão na norma do art. 566º, nº 2, do C.Civil, uma vez que o juiz não teve possibilidade de proferir uma decisão actualizadora, antes teve que reduzir os montantes que, não fora o preceituado no art. 508º, nº 1, do mesmo código, atribuiria à autora (e que, a título de danos patrimoniais, se cifrava na quantia líquida de 2.581.842$00 e na que viesse a liquidar-se quanto ao encargo com terceira pessoa, certamente, em conjunto, superior aos 4.000.000$00).
Em consequência, porque nem sequer se sabe se alguma quantia sobraria para compensação dos danos não patrimoniais (certo que calculados, teoricamente, em 3.000.000$00), não pode considerar-se que a decisão recorrida atribuiu à autora uma quantia actualizada. Bem pelo contrário, é evidente que a decisão foi, por força da lei, redutora do valor dos danos globalmente sofridos por aquela.
Assim, cremos, apenas se impõe - e justifica - no caso em apreço aplicar as normas dos arts. 805º, nº 3, e 806º, nº s 1 e 2, do C.Civil, sendo que os juros moratórios devidos pela ré se contam, como ali se preceitua, desde a data da citação para a acção.
Não obstando a tal aplicação o facto de os juros (em conjunto com a indemnização) excederem o limite do art. 508º, nº 1, do C.Civil, uma vez que sempre se tem considerado que aqueles, constituindo uma sanção legal pela mora, sempre acrescem ao montante máximo indemnizatório atribuído com fundamento naquela norma. (6)
Improcedem, assim, as razões aduzidas pela recorrente seguradora, por bem se ter decidido na decisão impugnada.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedentes os recursos de revista interpostos pela autora A e pela ré "B";
b) - confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido;
c) - condenar cada uma das recorrentes nas custas da revista que interpôs.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Miranda Gusmão.
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(1) Cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 649.).
(2) À data do acidente vigorava o Código da Estrada aprovado pelo Dec.lei nº 114/93, de 3 de Maio.).
(3) Acs. STJ de 22/06/89, no Proc. 77432 da 1ª secção, in AJ de 01/07/89, pag. 15 (relator José Domingues); de 22/10/96, no Proc. 73/96 da 1ª secção (relator Machado Soares); de 16/12/99, no Proc. 39457 da 1ª secção (relator Garcia Marques).
(4) Que só viria a ser revogada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
(5) Ac. nº 4/2002, de 09/05/2002, in DR IS-A de 27/06/02.
(6) Acs. STJ de 13/02/91, no Proc. 41259 da 3ª secção (relator Manso Preto); e de 05/03/2002, no Proc. 3802/01 da 6ª secção (relator Alípio Calheiros).