Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/11.6IDSTB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÂO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA DE MULTA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, 414.º, N.º2, 417.º, N.º3, 420.º, N.ºS1 E 2, 432.º, N.º1.
Sumário :
De acordo com a al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não admite recurso para o STJ o acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, alterando a decisão do tribunal de 1.ª instância que tinha absolvido os arguidos, os condenou em pena de multa.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 19/11.6IDSTB, do 1º Juízo Criminal do Seixal, foram absolvidos AA e BB, Lda., devidamente identificados.

Interposto recurso da sentença pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi-lhe concedido provimento, tendo sido os arguidos AA e BB, Lda., condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo artigo 105º, do R.G.I.T. (Lei n.º 15/01, de 5 de Junho), nas penas de 80 e 100 dias de multas à taxa diária de € 5,00, respectivamente.

Os arguidos interpõem agora recurso do acórdão da relação para este Supremo Tribunal.

Na contra-motivação o Ministério Público pugna pela rejeição do recurso, com o fundamento de que o acórdão impugnado é irrecorrível.

Neste Supremo Tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual também defende a inadmissibilidade do recurso.

Não foi apresentada resposta.

No exame preliminar relegou-se para conferência o conhecimento da questão suscitada pelo Ministério Público em ambas as instâncias atinente à inadmissibilidade e rejeição do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


*


O artigo 420º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], estabelece que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do artigo 414º, n.º 2, ou o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 414º preceitua que o recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.

Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – artigo 420º, n.º 2.

Apreciando, dir-se-á.

A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432º. De uma forma directa, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400º, n.º 1 e respectivas alíneas.

Segundo estabelece o n.º 1 do artigo 432º são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) Decisões das relações proferidas em 1ª instância;

b) Decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas elações, em recurso, nos termos do artigo 400º;

c) Acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito;

e) Decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.

De acordo com o n.º 1 do artigo 400º, não é admissível recurso:

a) De despachos de mero expediente;

b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;

d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;

g) Nos demais casos previstos na lei.

No caso vertente estamos perante acórdão do Tribunal da Relação proferido em recurso que, alterando decisão do tribunal de 1ª instância, que absolveu os arguidos, aplicou a estes pena de multa.

Sendo a pena de multa uma pena não privativa da liberdade e estabelecendo a alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade, dúvidas não restam de que a decisão impugnada é irrecorrível.


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Termos em que se acorda rejeitar o recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando em 5 UC a taxa de justiça devida por cada um, a que acresce o pagamento de 3 UC a título de sanção processual – n.º 3 do artigo 420º.

Lisboa, 14 de Maio de 2014

Oliveira Mendes (relator)

Maia Costa


[1] - Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.