Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INADMISSIBILIDADE DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO DECISÃO FINAL JUIZ SINGULAR TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080022985 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1048/02 | ||
| Data: | 02/12/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos destinados à prestação de caução carcerária por banda dos arguidos A e B, C, Advogado, veio interpor recurso do acórdão proferido, em 12 de Fevereiro passado, pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso que interpusera anteriormente do despacho do Exmº. Juiz do 2º Juízo da comarca de Lamego, proferido em 9 de Abril de 2002, este deferindo promoção do Ministério Público do teor que segue: ‘Tendo em conta a circunstância de se encontrarem por pagar todas as custas contadas nos autos e atento o disposto no artigo 114º do C.C.J., antes de mais promovo que se proceda quanto aos depósitos em causa como determina tal artigo. Quanto ao restante, promovo que, apurado o respectivo montante, bem como o valor actualizado do valor da indemnização que os arguidos foram condenados a pagar ao Estado, os autos me venham com vista.’ O acórdão recorrido, repete-se, na improcedência do recurso interposto, consignou expressamente a manutenção do citado despacho judicial de 9 de Abril. Daí o presente recurso em que se mostram formuladas as seguintes conclusões: 1. O recorrente prestou caução económica a favor dos arguidos no montante de 2.000.000$00 depositando ele próprio o respectivo montante. 2. Os arguidos compareceram a todos os actos processuais sem ter havido quebra da referida caução. 3. Transitando em julgado o douto acórdão requereu o levantamento dos valores depositados. 4. O que foi indeferido, por despacho 09 de Abril de 2002, com base no artigo 114º do CCJ. 5. Inconformado o ora recorrente interpôs recurso de tal despacho. 6. A Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância decidiu reparar o agravo, tendo por despacho proferido em 15 de Maio de 2002, autorizado o levantamento do montante das cauções prestadas. 7. Inconformado com o despacho de reparação do anterior o Ministério Público interpôs o recurso deste despacho, concluindo, em suma, pela revogação do mesmo. 8. O ora recorrente, em sede de resposta ao recurso apresentado pelo Ministério Público, pugnou pela inadmissibilidade e pela improcedência do mesmo. 9. Na verdade, não é admissível o recurso interposto do despacho de reparação de um agravo. 10. Pelo que o recurso interposto pelo Ministério Público não é admissível. 11. Sendo irrelevante que o Ministério Público tenha sido notificado ou não para responder nos termos do nº 2 do artigo 743º do CPC. 12. Verifica-se assim que a decisão recorrida violou o disposto no nº 3 do artigo 744º do CPC, e além disso, 13. O acórdão recorrido está em oposição com os acórdãos citados nas presentes alegações e não se encontra fixada por este Venerando Tribunal Jurisprudência com ele conforme. 14. De qualquer modo, e mesmo que assim não fosse o recurso teria necessariamente que improceder. 15. Na verdade, nos autos está suficientemente comprovado que o depósito foi efectuado pelo ora recorrente, presumindo-se assim que era e é o titular dos valores depositados. 16. O recorrente não é responsável pelas custas nem pelas indemnizações devidas ao Estado pelos arguidos. 17. O disposto no artigo 114º do CCJ só é aplicável no caso dos valores depositados pertencerem aos responsáveis pelas custas. 18. Assim, não podem os depósitos efectuados pelo ora recorrente serem utilizados 1 no pagamento das custas e das referidas indemnizações. 19.A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos, 227º, do CPP e 114º, do CCJ. 20. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, mantendo-se o despacho proferido em 15 de Maio de 2002. Neste Supremo Tribunal o Exmº. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da irrecorribilidade da decisão recorrida, devendo, em conformidade, o recurso ser rejeitado. Fê-lo nos seguintes termos: (...) Com efeito, respeitando a opinião contrária, mas atendendo a que a decisão de admissão não vincula o tribunal superior - nº 3 do artigo 414º do CPP - parece-nos oportuno suscitar a questão da indamissibilidade do presente recurso. Na verdade, não se vê que o presente caso se possa enquadrar em nenhuma das situações contempladas no artigo 432º, com referência ao artigo 400º, ambos do CPP, que fixam de forma taxativa os casos da admissibilidade de recurso para o STJ. E isto, sinteticamente, por várias ordens de razões: Desde logo, porque a decisão se enquadra no regime da irrecorribilidade consagrado no nº1, al.c), daquele artigo 400º do CPP, uma vez que estamos perante um acórdão proferido, em recurso, pela relação, que não põe termo à causa. É que, como pacificamente vem sendo afirmado pela nossa jurisprudência, só põem termo à causa as decisões - sentenças ou acórdãos - que conheçam, a final, do respectivo mérito. O que tanto basta também para concluir que fora dos casos de recurso directo para o STJ, os recursos das decisões proferidas em tribunal de 1ª Instância são interpostos para a Relação que, salvo as situações expressamente previstas, julga definitivamente, sem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outro lado, uma interpretação sistemática das diversas alíneas do mencionado artigo 400º do CPP só permite apontar no sentido ora proposto. Entendimento diferente redundaria numa inadmissível contradição valorativa entre as situações contempladas na alínea c), em confronto com as abrangidas nas alíneas d) e f), onde se prevê o sistema da denominada ‘dupla conforme’ em sede de julgamento. Deixar-se-ia que um recurso do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, ou ainda um despacho interlocutório, confirmado pela Relação, pudesse ser ainda sindicado pelo STJ; enquanto que o recurso de uma decisão final, condenatória ou absolutória, se confirmada, não seria passível de idêntica garantia. Seria, portanto, um contra-senso que em sede de julgamento definitivo da causa, ficasse vedado o eventual recurso da Relação para o Supremo em caso de decisão, absolutória ou condenatória, confirmativa da proferida em primeira instância (artigo 400º, nº 1, alíneas d) e f), e se admitisse um regime de recursos diferente em sede de decisões de carácter interlocutório como é, sem dúvida, a decisão proferida nos presentes autos. De resto, essa também é a posição que melhor se coaduna com o sentido das últimas alterações introduzidas no Código de Processo Penal, como resulta da Exposição de motivos da respectiva Proposta de Lei (nº 157/VII), donde se infere uma certa restrição na subida de recursos ao STJ imposta pela necessidade de limitar a intervenção daquele tribunal ‘a casos de maior gravidade’ com base no princípio de que ‘os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo’, tudo conjugado com a ampliação dos poderes de cognição concedidos às Relações. Respondeu o recorrente concluindo pela admissibilidade do recurso por ele interposto. Acolhendo a posição do Ministério Público nesta Instância, o Relator carreou os autos à conferência. Correram os ‘vistos’. A questão prévia colocada pelo Ministério Público nos autos é inteiramente pertinente. Na verdade há, desde já, que indagar se cabe ou não recurso para este Supremo Tribunal do acórdão da Relação do Porto. E, também sem novidade, face à orientação que tem sido seguida, a resposta é negativa (1) (2). Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (artigo 399.º do CPP). Mas desde logo se note que o despacho proferido na 1ª instância foi recorrível e já sobre ele incidiu a apreciação de um tribunal de recurso. O que se procura saber, agora, é se há novo recurso para o Supremo do acórdão proferido, em recurso, pela relação. O artigo 400.º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do n.º 1 remete para "os demais casos previstos na lei". O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal entende que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) daquele n.º 1 do art.º 400.º. Resta saber o que é, para efeitos legais, uma ‘decisão que põe termo à causa’. ‘Decisão que põe termo à causa’ é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito (3). Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão). Dela há que distinguir a ‘decisão final’, conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão). Assim, a nosso ver, a ’decisão que põe termo à causa’ nem sempre é uma ‘decisão final’, mas a ‘decisão final’ é sempre uma ‘decisão que põe termo à causa’. Esta distinção pode ser vista, por exemplo, nos artigos, 407º, n.º 1, al. a), e 408º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal. Na primeira dessas normas, a lei indica que sobem imediatamente os recursos das ‘decisões que põem termo à causa’, englobando aqui os despachos de arquivamento e as sentenças finais; na segunda norma, concede-se efeito suspensivo às ‘decisões finais’ condenatórias, as quais são sempre ‘sentenças’ e nunca meros despachos. De igual modo, o artigo 419.º, n.º 4, determina que o recurso seja julgado em conferência quando, entre outras situações, exista causa extintiva ‘que ponha termo ao processo’ (al. b), ou quando a decisão recorrida não constitua ‘decisão final’ (al. c). Na verdade, se o recurso incide sobre ‘decisão final’, isto é, sobre sentença (ou acórdão) lavrado após audiência, o mesmo tem de ser julgado - se não houver causa de rejeição liminar ou que obste ao conhecimento do mérito - em audiência. A mesma distinção resulta, também, de modo flagrante, do disposto no artigo 734º, n.º 1, als. a) e d), do CPC. Por isso, no caso dos autos, ‘decisão que pôs termo à causa’ foi o acórdão final, já transitado em julgado, pois foi aí que se apreciou a ‘causa’, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma ‘decisão final’. O despacho recorrido não foi, portanto, um despacho que pôs termo à causa, mas um despacho posterior ao termo da causa. Na realidade, tal despacho é ‘estranho’ à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível. Deste modo, o acórdão da Relação que confirmou um despacho proferido sobre questão incidental não é, por igual motivo, um ‘acórdão que pôs termo à causa’, mas um acórdão, lavrado em conferência, relativo a questão posterior e que não incidiu sobre o objecto da ‘causa’. Assim perfilada a situação, há então que aplicar o disposto no artigo 400.º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois ‘não é admissível recurso... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa’. Acresce a estas considerações - como salienta o Exmº. Procurador-Geral Adjunto - que o legislador procurou, com o novo sistema de recursos introduzido nas alterações do CPP de 1998, fazer ‘um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade’ (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII). Ora, a admissão de novo recurso no caso dos autos, seria um grave atentado à regra da «dupla conforme», para mais ao fazer intervir o Supremo Tribunal de Justiça em questão incidental e que não faz parte do objecto do processo (em sentido próprio). Diga-se, por fim, que há jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que as decisões do juiz singular nunca chegam à apreciação deste Tribunal. É o caso dos autos, pois o que está unicamente em discussão é um despacho do juiz singular. Diz-se, v.g., no Acórdão de 22/05/2002, proferido no processo nº 871/02: "Como se tem entendido (4), a sentença proferida por juiz singular não é recorrível para este Supremo Tribunal. Com efeito, do disposto no artigo 432º, nomeadamente da alínea d), do C. P. Penal, ressalta que aí não está incluído o recurso de sentença de tribunal singular. Porque assim, aplica-se o regime-regra de recurso para a Relação - artigo 427º do CPP. Tal posição é a que se coaduna com a letra da lei e também com a teleologia das modificações de 1998, através das quais se visou resguardar o Supremo Tribunal de Justiça para as questões de direito de maior relevo. Mesmo no período anterior àquela modificação, já se entendia não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de decisões proferidas por tribunal singular". Esta jurisprudência está reforçada, a nosso ver, pelo artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, pois aí claramente afasta-se da apreciação do Supremo a sentença proferida pelo tribunal singular, cujo reexame cabe em exclusivo à Relação. Em suma: nos termos do artigoº 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como pretende o recorrente, pois a decisão de que pretende recorrer é um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que não pôs termo à causa. |