Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ2009011303878 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Para efeitos de relevância da excepção da caducidade, não há que fixar prazo ao empreiteiro para a conclusão da reparação dos defeitos: no prazo de garantia de cinco anos (dentro desse prazo pode o dono da obra denunciar defeitos entretanto descobertos), o dono da obra, se for caso disso (ou seja, se forem verificados defeitos) terá de accionar o empreiteiro, no prazo de um ano a partir do seu conhecimento, sob pena de caducidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA e BB intentaram, no Tribunal Judicial do Funchal, acção ordinária contra F...e S... Lª, pedindo a sua condenação traduzida na reparação dos defeitos denunciados nas obras que foram objecto de contratos de empreitada entre eles celebrados e relativos à construção de duas moradias. A R. contestou, por excepção, arguindo a caducidade do direito de acção, e por impugnação. Na réplica, os AA. contrariaram a defesa por excepção suscitada pela R.. Saneado e condensado, o processo seguiu para julgamento e, findo este, foi proferida sentença a julgar a acção procedente, o que motivou recurso de apelação por parte da R. para o Tribunal da Relação de Lisboa que, dando guarida à sua pretensão, revogou o julgado e a absolveu. Foi a vez de os AA. manifestarem a sua discordância, pedindo revista do aresto proferido, o que fizerem a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Existe um reconhecimento do direito da reparação dos defeitos, traduzido no facto de a recorrida, após a entrega das moradias, ter procedido a reparações, interrompendo-as por questões pessoais. - A denúncia dos defeitos nasce em Setembro/Outubro/200l, sete meses após a entrega das moradias. - Com a interrupção dos trabalhos, os recorrentes limitaram-se a manifestar a sua preocupação na conclusão dos mesmos, conforme documenta a abundante troca de correspondência, contactos pessoais e telefónicos. - Só em 30/12/05, é que os recorrentes fixaram prazo para a conclusão dos defeitos, dada a indefinição da recorrida e o receio fundado dos recorrentes quanto ao prazo de garantia – 5 anos. - A acção judicial deu entrada no dia 04/05/06, ou seja, dentro do prazo legalmente fixado para a acção judicial em obediência ao nº 2 do artigo 1225º. - Porque os recorrentes cumpriram os prazos legalmente estabelecidos, entendem que houve violação do disposto nos artigos 331º, nº 2, 1220º, nº 2 e 1225º, nºs 2 e 3, todos do Código Civil, não havendo lugar, consequentemente, à excepção peremptória da caducidade decretada pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A recorrida não contra-alegou. 2. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1. Os AA. são legítimos proprietários dos prédios urbanos que constituem duas moradias unifamiliares geminadas, inscritos na matriz predial sob os nº 5724-A e 5724-8 e descritos na Conservatória do Registo Predial sob os nºs 2478/19970728-A e 2478/199707288, respectivamente, sendo a primeira pertença da A. Ana Maria e a segunda do A. AA. 2. Os AA., em 27/5/99, outorgaram um contrato de empreitada para a construção daquelas moradias com a R. F...e S..., Lda., pelo preço global de 53.000.000$00 (cinquenta e três milhões de escudos) contravalor de 264.362,89 € (duzentos e sessenta e quatro mil trezentos e sessenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos), na modalidade vulgarmente designada de “chaves na mão”. 3. A entrega das moradias verificou-se em Fevereiro de 2001. 4. A A. remeteu, em 4 de Março de 2002, uma carta à R., reclamando defeitos e solicitando as respectivas reparações. 5. A 20/8/03 e a 12/09/2003, foram remetidos e-mails à Assicom, dando conhecimento dos problemas e solicitando a intervenção deste organismo representativo dos construtores civis. 6. A 6/4/04, a Assicom remeteu carta aos AA. em resposta aos e-mails referidos. 7. Em 30 de Dezembro de 2005, o mandatário dos AA. enviou uma carta registada com aviso de recepção, solicitando a reparação, em 15 dias, das anomalias as quais, e segundo os orçamentos apresentados por outra empresa de construção civil, orçam respectivamente em 17.053,576 € para a moradia A e 13.364,296 € para a moradia D. 8. Após a entrega das moradias, começaram a aparecer nas moradias os seguintes anomalias: · infiltração de água na sala de estar: · manchas brancas e soalho ondulado devido a infiltração e retenção de água; · pintura da porta da garagem a descascar; · pedra de cantaria ao nível das janelas partidas; · persianas com furos; · manchas amarelas no tecto, consequência de infiltrações de água; · fissuras em paredes exteriores e interiores; · floreira inacabada; · deficiente sistema de exaustão; fumos circulam de uma moradia para outra. 9. A R. iniciou as reparações dos defeitos, mas abandonou-as, deixando por assentar uma área de calçada. 10. Na carta referida, a A. reclamou das anomalias referidas. 11. Na carta referida, a Assicom informou os AA. de que a R. iria proceder a um levantamento das anomalias. 12. A R. prometeu deslocar-se ao local para efectuar as reparações das anomalias. 13. Em 19.10.2004, os AA. tiveram uma infiltração de água nas suas moradias. 14. À data da entrega da casa ao A. AA, era perfeitamente perceptível a existência de persianas com furos e pequenas manchas amarelas no tecto, que, desde logo, a R. se comprometeu a reparar. 15. A R. iniciou as reparações na moradia do A., mas não as terminou. 16. A R. averiguou da existência de eventuais defeitos a eliminar na casa do A.. 17. Porém, nunca chegou a haver consenso entre as partes quanto à identificação dos eventuais defeitos, seja quanto à sua natureza e causas dos mesmos. 18. Desde a entrega das casas, os AA. comunicaram à R. a existência de defeitos. 19. A R. chegou a deslocar-se ao local para verificar os defeitos. 20. E prometeu sempre a sua reparação, tendo inclusivamente iniciado reparações na casa do A.. 3. Quid iuris? O que está verdadeiramente em causa no presente recurso é saber se a factualidade apurada é de molde a impedir o êxito da acção por virtude da verificação da excepção de caducidade do exercício do direito arguida pela R.-recorrida. A 1ª instância entendeu que a defesa de excepção não tinha suporte na justa medida em que “a denúncia dos defeitos foi efectuada à R. no decurso do prazo de cinco anos”, certo que “esta excepção sempre terá de improceder pelo facto de a Ré não ter feito prova das datas do conhecimento dos defeitos e das denúncias relativamente ao Autor e pelo facto de a mesma ter reconhecido esses defeitos”. Já a Relação, pelo contrário, entendeu que a excepção arguida teria de proceder já que, tendo os AA. denunciado os defeitos da obra, não fixou à empreiteira qualquer prazo para a sua eliminação e, sendo assim, “até à fixação de tal prazo não se pode falar em mora do empreiteiro sendo certo que tal facto não impede o decurso do prazo de caducidade decorrente do artigo 1225º do CC”. Mais acrescentou, em abono da sua posição, que “no momento em que surge a fixação do prazo – 30 de Dezembro de 2005 – há muito que tinha decorrido o prazo de um ano de que os apelados dispunham para denunciar o defeito da obra e pedirem a sua reparação num prazo pelos mesmos fixado”. E com base nesta argumentação, acabou por revogar a sentença da 1ª instância, absolvendo a R. do pedido. Arrastados pela argumentação da Relação, os AA. pedem a revista, dizendo que só em 30/12/2005 é que fixaram prazo para a conclusão dos defeitos, dada a indefinição da recorrida e o receio fundado quanto ao prazo de garantia (cfr. conclusão e). Não nos revemos por inteiro na argumentação, que não na decisão, da Relação. E porquê? Pelo simples facto de que, para efeitos de relevância da excepção da caducidade, não há que fixar prazo ao empreiteiro para a conclusão da reparação dos defeitos: no prazo de garantia de cinco anos (dentro desse prazo pode o dono da obra denunciar defeitos entretanto descobertos), o dono da obra, se for caso disso (ou seja, se forem verificados defeitos) terá de accionar o empreiteiro, no prazo de um ano a partir do seu conhecimento. Ora, foi precisamente isso que a R.-recorrida arguiu. E, diga-se, com toda a razão. Com efeito, tendo ficado provado que os defeitos foram denunciados em Março de 2002, deveriam os AA. ter intentado a respectiva acção para reparação dos mesmos no prazo de um ano, sob pena de caducidade caso a mesma fosse invocada pela R., o que veio a acontecer. É isto mesmo que o artigo 1225º diz no seu nº 1: “a denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano”. Disposição esta em perfeita harmonia com o preceituado no nº 2 do artigo anterior. É esse o entendimento que se colhe nemine discrepante (vide, v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume III, páginas 824 e seguintes, Luís Manuel Telles de Meneses Leitão, in Direito das Obrigações, Volume III, páginas 557 e 558, Pedro Romano Martinez, in Direito das Obrigações - Parte Especial –, Contratos – 2ª edição –, página 497, in Cumprimento Defeituoso – Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 422 e seguintes, in Compra e Venda e Empreitada, Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III, página 249, in Contrato de Empreitada, página 218, João Cura Mariano, in Responsabilidade do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, página189). Fica, agora, clara a razão da nossa discordância em relação à argumentação da Relação no sentido da verificação da excepção de caducidade. Pela nossa parte, a excepção verifica-se, in casu, apenas e só porque decorreu mais de um ano sobre a queixa dos AA. perante a R. no que tange aos alegados defeitos encontrados após a entrega das moradias que foram objecto dos contratos celebrados e ajuizados. Numa só palavra, porque não demandaram a R., no prazo de um ano a contar da data do conhecimento dos defeitos. Tendo a R. arguido a excepção, não podia a mesma deixar de proceder perante a factualidade dada como provada. Id est, postos perante a evidência de tais defeitos encontrados, competia aos AA. accionar a R. no prazo de um ano referido. Daí que, na solução encontrada pela Relação, não haja da nossa parte razão para censura. A questão que nos foi colocada poderia, é certo, levar-nos a pensar longamente sobre a bondade da solução que aqui se deixa como sendo a correcta, isto é, como estando verificada a excepção peremptória da caducidade. Com efeito, poder-se-ia pensar num eventual caso de abuso de direito por parte da empreiteira caso se viesse a provar que, dentro do prazo de caducidade (cfr. artigo 331º, nº 1 do Código Civil) tivesse ela reconhecido o dever de reparar concretamente os defeitos apontados. Estaríamos, ou poderíamos estar, perante um “venire contra factum proprium”. Mas a matéria de facto dada como provada não nos permite cogitar sobre esta vexata quaestio na justa medida em que só se apurou que a A. remeteu uma carta à R. a denunciar defeitos (resposta ao quesito 4º), mas já não se provou que o A. tivesse tido o mesmo comportamento (resposta negativa ao quesito 3º), e que a R. procedeu a algumas reparações, mas não se apurou qualquer data (respostas aos quesitos 2º – provado apenas que a R. iniciou as reparações dos defeitos, mas abandonou-as, deixando por assentar uma área de calçada –; 9º - a R. iniciou diversas reparações na moradia do A., mas não as terminou –; e 14º – a R. prometeu a reparação dos defeitos, tendo inclusivamente iniciado reparações na casa do A.). Postos perante esta realidade fáctica, certos que não descortinámos razão alguma para alargar a base factual, usando dos poderes conferidos pelo artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil, tendo em conta o respeito que é devido pelo princípio dispositivo (artigo 264º, nº 1, do diploma legal acabado de citar), apenas nos resta dizer que está certa a decisão revogatória da Relação. Improcede, pois, a tese dos recorrentes. 4. Decisão Nega-se a revista e condenam-se os recorrentes no pagamento das respectivas custas. Lisboa, aos 13 de Janeiro de 2009 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Mário Cruz |