Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA TEMPESTIVIDADE PRAZO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IRRECORRIBILIDADE DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que já se encontrem esgotados os demais recursos ordinários (com exceção dos destinados a uniformização de jurisprudência), nos termos previstos no nº 2 do referido normativo legal. II- Sendo irrecorrível uma decisão sobre a qual se suscitaram nulidades, naturalmente que não pode, sequentemente, ser recorrível a que aprecia as nulidades a ela referentes, sob pena de inversão total do instituto dos recursos legalmente previsto. III – Desse modo, ante a sindicância de uma decisão instrutória, não suscetível de recurso, por via do disposto no artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPPenal, na medida em que esta não se trata uma decisão que conheça, a final, do objeto do processo, ao serem apreciadas irregularidades e nulidades invocadas, em sede de reclamação, fica cumprido o duplo grau de jurisdição, não se podendo utilizar a via recursiva a propósito desta última apreciação, ficcionando uma nova decisão, e nessa esteira, permitir a interposição de um recurso que, não tem arrimo legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 122/13.8TELSB-CH.L1.S1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 19 Recurso Penal Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal I – Relatório 1.Em 9 de abril de 2021, e para o que aqui releva, foi proferida Decisão Instrutória onde se decidiu não pronunciar o arguido recorrente AA (doravante Recorrente), pela prática de: - um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, em coautoria com o arguido BB, com referência a atos praticados no interesse do ... entre 2005 e 2011; - um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, em coautoria com o arguido CC, com referência a atos praticados no interesse dos arguidos DD e EE com utilização das sociedades do Grupo VALE DO LOBO; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB e FF relativamente aos movimentos financeiros com origem no ... e com passagem pelas contas da Suíça tituladas por este último arguido e realizados a partir de 2007; -um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB e FF e com as sociedades LEC SA e XLM, relativamente à utilização desta última sociedade, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos GG, HH, II e BB, relativamente à utilização entre 2006 e 2008, de contas na Suíça em que este último era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos GG, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos PINSONG, realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da Suíça da ES ENTERPRISES; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos GG, HH, e BB e FF, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos PINSONG, realizados a partir de 2008, com origem em conta da Suíça da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da Suíça do arguido FF; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos GG, HH, BB e FF, e com as sociedades LEC SA, LEC SGPS, LENA SGPS e XLM, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em Luanda, e introdução desses fundos no ...; - Um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB, FF, CC, DD, EE e JJ, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão holandês KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da Suíça do arguido FF; - um crime de branqueamento, em coautoria com o arguido BB, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da Suíça tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal; - um crime de branqueamento, em coautoria com o arguido BB relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que este último arguido era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de ambos nessas contas bancárias; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em Paris, com intenção de ocultação da titularidade do ativo, factos praticados entre 2012 e 2014; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos LL e BB, relativamente à entrega por este último arguido de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013; - um crime de branqueamento, em coautoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com o arguido BB, relativamente à declaração de adesão ao RERT II e outra documentação produzida e utilizada para esse efeito no que se reporta à titularidade dos elementos patrimoniais declarados, concentrados nas contas da Suíça até final do ano de 2010; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com os arguidos BB e FF, relativamente ao primeiro contrato de prestação de serviços celebrado entre a LEC S.A. e a XLM, faturas e outra documentação produzida ao abrigo do mesmo, factos ocorridos a partir de 2009; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com os arguidos BB e NN, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entre as sociedades XLM e RMF Consulting, bem como faturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que servira, de suporte à circulação de quantias entre estas sociedade, com origem e destino no arguido AA; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com os arguidos BB, GG, HH e FF, relativamente ao conjunto de documentos que incluem o contrato promessa de compra e venda de imóvel em Angola, denominado ..., contrato de intermediação AII e XLM, cartas de admissão do seu incumprimento e perda de sinal e celebração de segundo contrato de prestação de serviços entre a LEC e a XLM, bem como faturas e outra documentação produzida ao abrigo destes contratos, factos ocorridos a partir de 2010; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com os arguidos BB e MM, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida MM, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA; - um crime de falsificação de documento, em coautoria com o arguido BB, com referência aos contratos de prestação de serviços celebrados entra a XLM e a arguida OO, bem como faturas e outra documentação produzida ao abrigo dos mesmos, que serviram de suporte ao recebimento de quantias por esta última com origem no arguido AA; - um crime de fraude fiscal, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2006, consumado no dia 28-03-2007; -um crime de fraude fiscal, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2007, consumado no dia 11-04-2008; -um crime de fraude fiscal, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2008, consumado no dia 08-04-2009; -um crime de fraude fiscal, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2009, consumado no dia 13-04-2010; -um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2010, consumado no dia 12-04-2011; -um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2011, consumado no dia 16-04-2012; -um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2012, consumado no dia 08-01-2014; -um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2013, consumado no dia 31-12-2014; -um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2014, consumado no dia 08-09-2015; -Um crime de fraude fiscal qualificada, em relação à declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano de 2015, consumado em abril de 2016. 2.Sequentemente a tal decisão, o Digno Mº Pº, e quanto ao segmento da decisão instrutória de não pronúncia, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (adiante TRL) que, por acórdão proferido em 25 de janeiro de 2024, decidiu pronunciar o Recorrente, nos seguintes termos: (transcrição) Três (3) crimes de corrupção 1. Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos, em co-autoria com o arguido BB, com referência a actos praticados no interesse do ... entre 2005 e 2011, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.°, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos); 2. Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos, com referência a actos praticados no interesse do arguido GG, relativamente a negócios do grupo PORTUGAL TELECOM E GES, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1º, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.° da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n° 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos); 3. Um crime de corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos, em co-autoria com o arguido CC, com referência a actos praticados no interesse dos arguidos DD e EE, com utilização das sociedades do Grupo Vale do Lobo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1º, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.° da Lei 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.° 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos); Treze (13) crimes de branqueamento de capitais 4. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e FF, relativamente aos movimentos financeiros com origem no ... e com passagem pelas contas da Suíça tituladas pelo arguido FF e realizados a partir de 2007, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal; 5. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, FF e sociedade LEC SA, relativamente à utilização da sociedade XLM, entre 2009 e 2015, para a colocação de fundos destinados ao arguido AA e utilização dos mesmos no seu interesse através do pagamento de despesas e de distribuição de dividendos para contas tituladas pelo arguido BB, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal; 6. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, BB, HH e II, relativamente à utilização entre 2006 e 2008, de contas na Suíça em que o arguido II era autorizado e operações financeiras realizadas a partir das mesmas, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 7. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, HH, II e BB, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos PINSONG, realizados no ano de 2007 e até ao início de 2008, com origem em conta da Suíça da ES ENTERPRISES, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 8. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, HH, BB e FF, relativamente aos movimentos financeiros justificados pelos contratos PINSONG, realizados a partir de 2008, com origem em conta da Suíça da ES ENTERPRISES, e com intervenção das contas da Suíça do arguido FF, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 9. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos GG, HH, BB, FF e as sociedades LEC SA, LEC SGPS e LENA SGPS, relativamente aos movimentos financeiros ocorridos a partir de 2010, abrangidos pela operação CEL_2010, justificados através de contrato promessa de compra e venda com perda de sinal referente ao imóvel ..., sito em Luanda, e introdução desses fundos no ..., crime p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 10. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB, FF, CC, DD e EE, relativamente às transferências com origem em conta do cidadão holandês KK, referentes aos financiamentos concedidos ao Grupo Vale do Lobo, com passagem por conta bancária da Suíça do arguido FF, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs l, 2 e 3 do Código Penal; 11. Um crime de branqueamento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à concentração dos fundos em novas contas bancárias da Suíça tituladas por sociedades em offshore controladas por BB e sua transferência para contas tituladas por este último arguido em Portugal, ao abrigo do RERT II, p. e p. pelo art.º 368.°- A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 12. Um crime de branqueamento, em co-autoria com o arguido BB, relativamente à dissipação dos fundos por outras contas em Portugal, de que o arguido BB era titular e autorizado, e à confusão de patrimónios de AA e de BB nessas contas bancárias, p. e p. pelo art.º368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 13. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, quanto a aquisição de imóveis em Portugal com o retorno do preço pago para a esfera patrimonial do arguido AA, de forma justificada, factos ocorridos entre 2010 e 2012, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal; 14. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, relativamente à aquisição e subsequente arrendamento de um imóvel em Paris, com intenção de ocultação da titularidade do ativo, factos praticados entre 2012 e 2014, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal. 15. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e LL, relativamente à entrega pelo arguido BB de quantias pertencentes ao arguido AA para depósito em contas bancárias do arguido LL e para guardar em cofre bancário e em contas tituladas pelo mesmo, de forma a ocultar a propriedade desses valores pelo arguido AA, factos ocorridos nos anos de 2012 e 2013, p. e p. pelo art.º 368.°-A, n.ºs 1, 2, 3 do Código Penal; 16. Um crime de branqueamento, em co-autoria com os arguidos BB e MM, relativamente à aquisição de um imóvel, designado “...”, com intenção de que passasse a integrar o património familiar do arguido AA, com registo em nome de terceiro e montagem de operação de financiamento entre 2011 e 2014, p. e p. pelo art.º 368.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal. Seis (6) crimes de fraude fiscal 17. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2010, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.° 2, do RGIT; 18. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2011, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.º 2 do RGIT; 19. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2012, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT; 20. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2013, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT; 21. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2014, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT; e 22. Um crime de fraude fiscal qualificada, de que foi beneficiário, no que tange ao IRS relativo aos rendimentos do ano de 2015, em coautoria com os arguidos BB, FF e Lena Engenharia e Construções, SA, p. e p. pelos artigos 103°, n.º 1, alínea a), e 104°, n.º 2, alínea a), e n.º 3, do RGIT. 3. Este aresto, por força de outro proferido em 8 de fevereiro de 2024, foi objeto de correção, a coberto do instituído no (…) artº. 380º nº 1 alínea b) do CPP1 . 4. O Recorrente, inconformado com o Acórdão prolatado em 25 de janeiro de 2024, do mesmo reclamou, invocando, além do mais, a sua nulidade, por alteração substancial dos factos descritos na acusação. 5. Tal reclamação veio a ser julgada integralmente improcedente, por acórdão proferido pelo TRL, datado de 2 de maio de 20242, decisão que veio a ser notificada por ofício de notificação remetido ao Ilustre Mandatário do Recorrente nesse próprio dia3. 6. Por via de petitório apresentado a 3 de julho de 2025, veio o Recorrente interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do TRL de 2 de maio de 2024, que julgou improcedente a arguição de nulidades do acórdão de 25 de janeiro de 2024, requerendo, igualmente, que se proceda a Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 7. Atendendo à circunstância de não ter sido observado o formalismo previsto no artigo 414º, nº 2, do CPPenal, o Recorrente veio a ser notificado, por despacho proferido a 18 de julho de 2025, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar novo recurso contendo as conclusões a que alude o artigo 412º, nº1, do mesmo complexo legal. 8. Em sequência, o Recorrente apresentou, a 4 de agosto de 2025, a peça processual aperfeiçoada, nos termos determinados, concluindo como se segue: (transcrição) A. O Ministério Público deduziu Acusação contra o Recorrido, aqui Reclamante, imputando-lhe como crimes de corrupção três crimes de “corrupção passiva de titular de cargo político (...) p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea d), 17.º n.º 1 e 19, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001 de 28 de novembro – Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com referência aos arts. 28.º e 202.º do Código Penal.” B. As Senhoras Desembargadoras a quo decidiram pronunciá-lo pelo mesmo número de crimes de corrupção, mas diversos e mais graves daqueles por que vinha acusado – por três crimes de “corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos (...) p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.°, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro (Lei dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos) C. Para tanto, procederam, substancialmente, a uma alteração dos factos em que assentou a ação penal do Ministério Público, que eram (pretensamente) criminosos, por decorrerem de (pretenso) acordo corruptivo, mas lícitos: “actos lícitos” ou “não contrários aos deveres do cargo” – como expressamente consta do tipo legal de crime a que o Ministério Público na Acusação (e nas Conclusões que apresentou no final da Instrução, no Debate Instrutório) sempre subsumiu todas as condutas (pretensamente) corruptas que lhe imputou –, e passaram a considerar, para base da nova subsunção legal, factos ilícitos: “actos ilícitos” ou “contrários aos deveres do cargo”, que teve por efeito pronunciá-lo por três crimes diversos dos três crimes que lhe são imputados na Acusação como crimes de corrupção, e a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. D. Entende o Recorrente que a Pronúncia do Reclamante pelos três crimes de “corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos (...) p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.°, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001”, consubstancia uma alteração substancial dos factos – cf. artigo 1.º- f) do Código de Processo Penal; não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso – cf. artigo 303.º n.º 3 do mesmo código; e é causa de nulidade do Acórdão nessa parte – cf. artigo 309.º, n.º 1 – e no que dessa “parte” depender ou possa ser afetado por tal nulidade. E. Suscita a este respeito, para os efeitos previstos no artigo 280.º da Constituição e 70.º e seguintes da Lei do Tribunal Constitucional – sem prejuízo da apreciação à luz do Direito Internacional, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Tratado da União Europeia e do Direito Europeu e da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e do Tribunal de Justiça da União Europeia, que seguidamente fará –, a inconstitucionalidade dos artigos 1.º- f), 303.º, n.ºs 3 e 5, e 309.º, na interpretação normativa segundo a qual, ainda que em processo com a complexidade e dimensão deste e perante uma acusação nos termos desta, a imputação na pronúncia de três crimes de “corrupção passiva de titular de cargo político, para actos ilícitos (...) p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.°, 2.°, 3.°, n.º 1, alínea d), e 16.°, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 108/2001”, em alteração, substituição ou correção, por lapso ou erro, manifesto ou (dis)simulado, dos três crimes de “corrupção passiva de titular de cargo político (para actos lícitos) (...) p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 1.º , 2.º, 3.º, n.º 1, alínea d), 17.º n.º 1 e 19, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação introduzida pela Lei n.º 108/2001 de 28 de novembro não consubstancia a previsão de uma “alteração substancial dos factos”: por violação da própria constituição da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático, plasmada no artigo 2.º da Constituição, por violação dos artigos 7.º, 8.º e 18.º, por violação dos Princípios, Garantias e Direitos Fundamentais da Tutela Jurisdicional Efectiva e do Processo Equitativo, da Legalidade e da Não Retroatividade e da Ampla Defesa, incluindo o Recurso, garantidos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º n.º 1; e por violação também do princípio da acusação, garantido no artigo 32.º n.º 5, da independência dos Tribunais, garantido no artigo 203.º, e da autonomia do Ministério Público, garantido no artigo 219.º n.º 2. F. A Constituição impõe a estrutura acusatória do nosso processo penal tem (art. 32.º, n.º 5), o que significa que o objeto do processo é fixado pela acusação ou pela pronúncia, no caso de ter havido instrução; G. E esta vinculação temática da acusação impõe, ainda, que ela contenha a indicação das “disposições legais aplicáveis”: a acusação deve conter a qualificação jurídica dos actos e todo o regime punitivo, incluindo as penas acessórias e a reincidência, quando seja caso disso”. acusação tem necessariamente de conter nos termos do disposto no artº 283º, nº 3 alínea c), a indicação das disposições legais aplicáveis, sob pena de nulidade – cf. artº 283º, nº 3 do CPP. H. O que assume especial relevância, tendo em conta o disposto nos arts. 1.º, f), 358.º e 359.º, quanto à alteração substancial e não substancial dos factos. I. Neste processo e na apreciação da Pronúncia aqui arguida, esta exigência legal, de a Acusação conter a qualificação jurídica dos actos e todo o regime punitivo, assume muito especial relevância: basta atender a que Acusação tem 3908 páginas e 14.084 artigos, que a maioria dos quais engloba vários factos, que se confundem, não permitindo descortinar os factos criminalmente imputados ao Reclamante daqueles em que é simplesmente mencionado, nem compreender qual a efetiva participação que lhe imputam nos crimes por que veio acusado. J. A instrução constitui uma fase processual autónoma que visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter, ou não, a causa a julgamento; K. E é do libelo acusatório, como tal considerado, que o arguido se tem de defender, e que é em relação aos precisos termos do mesmo que deve requerer a instrução. L. Esta a razão pela qual o legislador cominou com a sanção mais gravosa da nulidade a omissão da indicação das normas legais. M. O arguido tem direito a saber, naquele preciso momento, quantos, e quais, os ilícitos em relação aos quais deve organizar a sua defesa, e tem o direito a não ser surpreendido pela imputação de um novo ilícito, que não pode, de acordo com lei expressa ser considerado como uma mera correcção de escrita, tanto mais que o alegado erro não era da autoria do Mmo Juiz , mas sim do MºPº, logo, nos termos do disposto no artº 380º do CPP, carecia o Mmo. Juiz de competência para efectuar a correcção, ainda que de um mero caso de correcção de erro se tratasse. N. Nos termos do disposto no artº 380º, nº 1 b), aplicável aos restantes actos decisórios por força do nº 3 do mesmo artigo, o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade não podem importar modificação essencial. O. Dificilmente se pode considerar que um despacho judicial que imputa mais um ilícito ao arguido, ainda que com base em factos (porventura) já descritos na acusação, não importa modificação essencial da acusação, pois passa a atribuir-lhe a autoria de mais um acto ilícito, com repercussões, a provar-se a sua prática, na dosimetria da pena. P. Os princípios fundamentais de ordem material, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não retroatividade da lei ou interpretação jurisprudencial normativa desfavorável, a proporcionalidade, da igualdade de armas, do contraditório, da lealdade e boa fé processual constituem um sistema de princípios diretivos, relacionados de modo coerente, valores de afirmação e de confirmação do direito, que acrescentam sentido, fornecem elementos de compreensão e dão razão à lei escrita, como conexões de sentido imanente de critérios orientadores de julgamento. Q. A respeito da legalidade e da não retroatividade, recorda a Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão do processo “Ines del Rio Prada contra o Reino de Espanha”, que anulou a aplicação retroativa da doutrina Parot, e interpretou e aplicou o artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no sentido de incluir a proibição, não apenas de normas, mas também de interpretações normativas retroativas desfavoráveis aos arguidos. R. Estes princípios, ínsitos entre outros, no artº 4° do CPC, aplicam-se ao processo penal por força do disposto no artº 4°do CPP, e mostram-se violados pelos Acórdãos recorridos. a. O Acórdão de 25 de janeiro e o Acórdão de 2 de maio, diretamente recorrido, alteraram a Acusação no sentido de introduzir no despacho de Acusação do Ministério Público uma modificação essencial em prejuízo do Arguido (e dos Arguidos errada e erroneamente indicados como seus co-autores), para lhe(s) imputar-lhe crimes diversos e mais graves do que aqueles por que vinha(m) acusado(s); b. Ultrapassam pela direita o facto de se tratar de uma imputação insustentável, face à inexistência de indícios e à esmagadora contra-prova produzida na Instrução; e para se esquivar, assim, à prescrição (desde logo) dos crimes da Acusação cuja tipificação (por isso) alterou. c. Não hesitaram, sequer, em corrigir o Recurso objeto de julgamento na Conferência, substituindo o que se mostrava requerido pelos Senhores Procuradores por aquilo que, segundo elas, os Senhores Procuradores deviam ter requerido. d. Para fazerem o mesmo ao despacho de Acusação, que corrigiram no sentido antes descrito apenas por ter sido o que melhor efeito para a Acusação lhes pareceu ter; e o que mais penalizaria o(s) Arguido(s). e. E procederam a esta alteração substancial dos factos ex oficio – não por lhes ter sido requerida pelo Ministério Público, que entendem ter-se enganado também no requerimento que formulou nesse sentido no Recurso, e que de todo o modo, segundo declaram, não teria legitimidade para o fazer: dizem que se trata da mera correcção de um “lapso de escrita do Ministério Público” e que o poder judicial tem o poder-dever de o corrigir, ao abrigo do artigo 380.º n.º 1 alínea b) e n.º 3. S. No entendimento dos Acórdãos em crise, o Juiz de Instrução (cujas funções e competência as Senhoras Desembargadoras assumiram no julgamento deste Recurso) pode e deve corrigir uma acusação para pronunciar um Arguido por crimes diversos e com moldura penal mais grave do que os imputados na Acusação; T. No caso – e no que particularmente respeita ao Recorrente –, para pronunciar por um crime diverso e mais grave um Arguido que tinha requerido abertura de instrução para não ser pronunciado pelo crime menos grave por que vinha acusado. U. Tal entendimento é inaceitável e viola lei expressa: a. O Tribunal competente para a Pronúncia não era no entender do Reclamante o Tribunal a quo, por não ter competência para uma decisão de instância, mas apenas de cassação; b. E de todo o modo, o Tribunal competente para a Pronúncia só tem esse poder-dever de modificar a Acusação se tal modificação não tiver por efeito a imputação na pronúncia de um crime diverso ou a agravação da moldura penal. c. E nesse caso seria sempre obrigado a ouvir o Arguido ou Arguidos afetados, sob pena de nulidade – cf. artigo 303.º n.ºs 1, 3 e 5 do Código de Processo Penal: Se a modificação tiver por efeito a imputação de crime diverso ou a agravação da moldura penal, a modificação não pode ser levada em conta pelo Tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso. V. Ainda que estivesse em causa apenas a correção de um lapso, apenas se mostra possível a alteração do despacho “que contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial” – é o que expressamente preceitua artigo 380.º do Código de Processo Penal, nas normas dos respetivos n.º 1 alínea b) e n.º 3 (que as Senhoras Desembargadoras erradamente e indevidamente indicam como base jurídica das “correções” feitas). W. Aliás, a norma do n.º 3 deste artigo 380.º aplica tal limitação também aos actos decisórios do Ministério Público, como o despacho de Acusação – cf. remissão para os demais actos decisórios previstos no artigo 97.º –, o que significa, quanto ao que aqui importa, que, depois de proferida a Acusação, nem o Procurador ou Procuradores que foram os seus autores podem eliminar ou corrigir qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação ou correcção importe modificação essencial. X. Ao contrário do que parece ter sido entendido pelas Senhoras Desembargadoras a quo, a norma nada dispõe relativamente ao invocado poder-dever dos Senhores Juízes corrigirem despachos de Acusação do Ministério Público, razão por que os Acórdãos violam também essa norma do artigo 380.º n.º 3 (que eles próprios convocam) – e que dispõe apenas quanto ao poder de eliminarem ou corrigirem erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação ou correcção não importe modificação essencial, de sentenças (n.º 1) ou de outros despachos judiciais (n.º 3). Y. E o que resulta da norma é que os Senhores Juízes não têm competência nem para proceder a alterações substanciais dos factos imputados numa Acusação, nem para corrigir as Acusações ou quaisquer outros despachos do Ministério Público. Z. Nessa parte e nas que dela dependerem e possam ser afetados pela sua declaração, o Acórdão de Pronúncia mostra-se também ferido, por isso, da nulidade absoluta prevista na alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, por incompetência absoluta das Senhoras Desembargadoras a quo para corrigirem despachos e requerimentos do Ministério Público, maxime o despacho de Acusação, e ainda por cima em sentido prejudicial ao(s) Arguido(s). AA. Acresce que a decisão é também absolutamente inválida por razões materiais: o que está em causa não é, manifestamente, “lapso de escrita” algum. a. O pretenso “lapso” só foi alegado na motivação deste Recurso, apresentado em 28 de setembro de 2021, cento e vinte e três dias após a prolação da Decisão Instrutória e quatro anos depois de ser apresentada a Acusação; b. Os sete Senhores Procuradores que assinaram a Acusação demoraram quatro anos a detetar um “erro” tão importante para o processo. Impossível acreditar. c. O “lapso” nunca foi referido durante toda a fase de instrução que durou três anos e meio. – Apesar das inúmeras oportunidades que teve para o fazer nunca o Ministério Público se referiu a um qualquer “lapso” na qualificação jurídica – nem nos interrogatórios, nem no debate instrutório. – A equipa de Procuradores da Acusação, aliás, requereu ao Senhor Juiz de Instrução no dia 21 de novembro de 2018, pouco após a abertura da fase de instrução, a correção de vários lapsos de escrita. – Apresentou todos os lapsos numa errata de quinze páginas, da qual não constava este “lapso”. – Quinze páginas de lapsos, mas não esse. BB. De resto, a questão acerca da diferença de acto lícito na acusação de corrupção passiva e de acto ilícito na corrupção activa, foi levantada pelo Ilustre Advogado do Senhor FF no Requerimento de Abertura de Instrução e no Debate Instrutório. CC. E na resposta que deu, nas Conclusões que apresentou no Debate Instrutório, o Ministério Público não falou em “lapso” ou “erro” algum; antes pelo contrário: confirmou que a corrupção do ora reclamante não podia ser avaliada ato a ato, qualificou-a como corrupção da personalidade e venda da disponibilidade – o que é notoriamente e consabidamente incompatível com a imputação do crime de corrupção para acto ilícito ou contrário aos deveres do cargo. DD. Acresce, mais e fundamentalmente: Na Acusação não é imputado ao Reclamante facto que possa ser qualificado como “acto ilícito” ou “acto contrários aos deveres do cargo” para efeitos da tipificação da corrupção. EE. Aliás, por essa razão, são os próprios Senhores Procuradores que escrevem na Acusação que o visado “excluía interferência direta nas avaliações de concorrentes”, concentrando a sua actuação na “definição das regras de procedimento e de conformação dos contratos a celebrar e sua execução. FF. O alegado “lapso” não passa no teste da plausibilidade e não passa também no teste de materialidade, pois esse “lapso” pura e simplesmente nunca existiu: a acusação de corrupção por acto lícito resulta de caso pensado; não é um “lapso”, não é um “erro de escrita”. Deveu-se a uma escolha, a uma decisão ponderada dos Senhores Procuradores – para serem dispensados de demonstrar a ilicitude dos factos alegados. GG. Alterar a qualificação jurídica significa fazer uma correção no normativo legal aplicável. Qualificar juridicamente uma conduta é escolher o normativo legal aplicável, subsumir no tipo legal. De que outra forma se poderá qualificar juridicamente os factos, senão pela aplicação do normativo legal em vigor (?). HH. O que significa, no entender do Recorrente, que os Acórdãos de 25 de janeiro e 2 de maio cometem violação grave da Lei e do Direito nacional, nomeadamente dos artigos 303.º, n.º 3 e 380.º n.ºs 1 alínea b) e 3 do Código de Processo Penal; e enfermam por isso da nulidade prevista no artigo 309.º n.º 1, por alteração substancial dos factos, e da nulidade por incompetência, prevista no artigo 119.º alínea e). II. Além disso, o acórdão que procede à alteração da qualificação jurídica sem cumprimento do disposto no artigo 424.º, n.º 3, é nulo, por violação das disposições conjugadas dos artigos 425.º, n.º 4, 424.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP – normas que o Tribunal a quo considerou inaplicáveis, porque entendeu que tinha competência para proceder à alteração da qualificação jurídica para crime mais grave, cujo procedimento criminal ainda não estaria prescrito, com base no regime de correção oficiosa de erros ou lapsos, previsto no artigo 380.º do CPP, que no entanto apenas permite a correção oficiosa ou a requerimento de sentença que contiver lapso ou erro cuja eliminação não importe alteração substancial. JJ. O Recorrente entende, pelo exposto, que face à Lei e ao Direito nacional os Acórdãos recorridos não podem subsistir na Ordem Jurídica. KK. Sem embargo, dadas as interpretações normativas da Lei e do Direito nacional seguidas no Acórdãos, entende também que se mostra pertinente e necessário apreciar a causa à luz do Direito Internacional, nomeadamente, do Direito da União Europeia. LL. Por essa razão formula o PEDIDO DE REENVIO PREJUDICIAL deduzido e fundamentado a final da Motivação precedente. MM. Sucintamente, pelo seguinte: a. Há dúvidas razoáveis sobre se as disposições do 6.º da Diretiva 2012/13/UE e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta de Direitos Fundamentais são compatíveis com a legislação nacional, nomeadamente o disposto nos artigos 380.º e 424.º, n.º 3, do CPP, que permite ao tribunal de recurso proceder, com base na invocação do regime de correção de erros materiais, a uma alteração oficiosa da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação para crime mais grave e assim evitar a prescrição do procedimento criminal do crime “erradamente” imputado na acusação do MP, sem advertir previamente o arguido do novo crime imputado. b. Ao dispor sobre o direito à informação sobre a acusação, o artigo 6.º desta Diretiva concretiza um aspeto do direito a uma ação efetiva e do direito da defesa, consagrados nos artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da Carta de Direitos Fundamentais (TJUE, acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.º 88, e de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg, C‑615/18, EU:C:2020:376, n.º 71). O artigo 6.º da Diretiva 2012/13/UE deve ser considerado como tendo efeito direto (TJUE, acórdão de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg, C‑615/18, EU:C:2020:376, n.º 72), pelo que o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se no quadro da sua competência, tem a obrigação de não aplicar qualquer disposição nacional contrária ao disposto no dito artigo no litígio que tem de decidir (TJUE, acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.º 61, e jurisprudência nele referida). c. O artigo 6.º, n.º 3, da Diretiva estatui sobre o direito a informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal. d. Por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, as informações relativas à acusação transmitidas à podem ser objeto de alterações posteriores, nomeadamente no que se refere à qualificação jurídica dos factos imputados, mas elas devem ser comunicadas ao arguido ou ao seu advogado num momento em que estes ainda disponham da oportunidade de reagir de maneira efetiva, antes da fase de deliberação (TJUE, acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C 612/15, EU:C:2018:392, n.º 95). e. Para tanto, deve ser concedido ao arguido e ao seu advogado um prazo suficiente para tomarem conhecimento dessas informações e devem ser-lhe dadas condições para prepararem eficazmente a defesa, apresentarem eventuais observações e, sendo caso disso, apresentarem requerimentos, nomeadamente de abertura de instrução, a que tenham direito nos termos do direito nacional. f. Esta exigência impõe que o processo, se necessário, seja suspenso e que seja fixada uma nova data para a realização da audiência (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C 612/15, EU:C:2018:392, n.º 96). g. As informações detalhadas sobre a acusação podem ser comunicadas à defesa após a apresentação da acusação definitiva ao juiz, mas antes de este começar a analisar o mérito da mesma e de terem efetivamente início as audiências perante ele, ou mesmo após o início dessas audiências, mas antes da fase de deliberação quando as informações assim comunicadas sejam objeto de alterações posteriores, desde que sejam adotadas pelo juiz todas as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos de defesa e a equidade do processo (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C 612/15, EU:C:2018:392, n.º 99, e Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, EU:C:2021:28, n.º 44). h. A lei deve prever uma via processual que permita sanar, após a audiência preparatória de um processo penal, as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação que afetam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação (Acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Retificação do ato de imputação), C-282/20, EU:C:2021:874, n.º 32). i. Ao Procurador deve ser reconhecida a faculdade de suprir as imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação na audiência de julgamento, desde que salvaguarde “ativa e realmente” os direitos de defesa do arguido, pelo que, não sendo possível essa salvaguarda, o juiz deve suspender o processo judicial e devolver o processo ao procurador para que este possa, querendo, deduzir nova acusação (acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Retificação do ato de imputação), C-282/20, EU:C:2021:874, n.º 45). j. Portanto, é admissível a solução de direito nacional que não permite em caso algum ao MP sanar uma acusação de conteúdo pouco claro, incompleto ou contraditório, na audiência preliminar em que esses vícios foram constatados, e obriga o juiz a encerrar o processo e a remeter os autos ao MP para eventual dedução de nova acusação (Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, EU:C:2021:28, n.º 59). k. Mas também se afigura conforme com o direito da União a solução do direito nacional, nos termos da qual “o tribunal daria, em primeiro lugar, ao procurador a possibilidade de fazer as modificações necessárias na acusação por forma a serem eliminadas imprecisões e lacunas, depois informaria a defesa e, por último, daria a possibilidade à defesa de se preparar face a essas alterações, incluindo, se for o caso, a apresentação de novos requerimentos de produção de prova.” (Acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Retificação do ato de imputação), C-282/20, EU:C:2021:874, n.º 42). Quando a acusação contém vícios formais que devem ser corrigidos, importa sublinhar que o artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2012/13/UE “exige que os arguidos sejam prontamente informados” dessa alteração [Despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, EU:C:2021:28, n.º 40]. l. No que respeita às modalidades desse procedimento, embora seja verdade que incumbe ao órgão jurisdicional nacional assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, o respeito dos direitos de defesa e, por outro, a necessidade de garantir a eficácia da ação penal e de assegurar que o processo decorra num prazo razoável, uma obrigação semelhante recai necessariamente sobre o MP durante a fase preliminar do processo penal (TJUE, acórdão de 12 de fevereiro de 2020, Kolev e o., C‑704/18, EU:C:2020:92, n.ºs 41 e 42, e despacho de 14 de janeiro de 2021, UC e TD (Vícios de forma da acusação), C‑769/19, EU:C:2021:28, n.º 45). m. No presente caso, o nexo entre o direito da União e a legislação nacional aplicável resulta da circunstância de a legislação nacional permitir, no entendimento do tribunal de recurso, a utilização do regime da correção oficiosa de erros materiais para efeitos de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, sem que o arguido tenha sido previa e prontamente informado da nova qualificação, o que é dificilmente compatível com o direito do arguido consagrado no artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2012/13/UE a que lhe sejam atempadamente comunicadas informações detalhadas sobre a acusação e quaisquer alterações da qualificação jurídica dos factos, sobretudo quando essas alterações impliquem crimes mais graves do que os da acusação e o procedimento criminal pelos crimes da acusação já esteja prescrito. n. Na verdade, o direito da União impõe uma obrigação de o procurador salvaguardar “ativa e realmente” os direitos de defesa do arguido à informação sobre formulação de novas imputações criminais, ao invés do que sucede com a legislação nacional que permite a utilização do regime de correção de erros materiais para evitar a prescrição do procedimento criminal pelo crime “erradamente” imputado pelo MP quando o MP não procedeu à correção do erro em errata à acusação que juntou ao processo e não requereu ao tribunal de recurso a aplicação do regime de correção de erros materiais. o. A dúvida grave que se coloca é a de saber se as referidas disposições do direito da União admitem uma interpretação segundo a qual um tribunal de recurso pode proceder a alteração oficiosa da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação, com base na invocação do regime de correção de erros materiais, sem advertir previamente o arguido do novo crime mais grave imputado e apesar de o MP não ter corrigido atempadamente o alegado erro material numa errata à acusação que juntou ao processo e não ter requerido a aplicação do regime de correção de erros materiais. p. Esta questão é de premente importância, pois o arguido AA está prestes a ser submetido a julgamento por três crimes de corrupção resultantes da “acusação surpresa” do tribunal de recurso, sendo certo que o procedimento criminal se encontra há muito prescrito se o prazo de prescrição for contado com base na qualificação desses crimes dada na acusação, como reconheceu o próprio juiz de instrução. q. Acresce uma outra dúvida grave, que é a de saber se as referidas disposições do direito da União admitem uma interpretação segundo a qual um tribunal de recurso pode proceder a alteração oficiosa da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação para crime mais grave, quase sete anos depois da acusação, não o tendo feito o MP na errata da acusação que apresentou quinze dias depois da dedução da acusação, atenta a obrigação decorrente do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2012/13 de “que os arguidos sejam prontamente informados” dessa alteração. r. Esta dúvida grave convoca também o artigo 48.º, n.º 2, da Carta de Direitos Fundamentais que deve ser interpretado à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre o artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da qual resulta que o tribunal não deve surpreender o arguido com a alteração da qualificação jurídica dos factos, devendo ao invés adiar a prolação do acórdão para ouvir o arguido sobre a nova qualificação jurídica ou convidá-lo a submeter observações escritas sobre essa questão (Pélissier e Sassi c. França [GC], n.º 25444/94, 25 de março de 1999, § 62, Penev c. Bulgária, n.º 20494/04, 7 de janeiro de 2010, § 43, 56282/09, Block c. Hungria, n.º 56282/09, 25 de janeiro de 2011, § 24, e Pereira Cruz e Outros c. Portugal, ns. 56396/12 e outras, 26 de junho de 2018, § 199), especialmente quando a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados na acusação ocorre no tribunal de recurso com vista a prolongar o prazo de prescrição do procedimento criminal (Drassich c. Itália, n.º 25575/04, 11 de dezembro de 2007, § 41). s. A resposta às referidas questões é necessária para permitir ao tribunal nacional proferir, à luz do direito da União, a sua decisão no âmbito do litígio no processo principal sobre os efeitos processuais da correção oficiosa da qualificação jurídica dos factos e, designadamente, sobre a prescrição do procedimento criminal dos crimes imputados na acusação. NN. Com base nas referidas dúvidas razoáveis deve ser colocada ao Tribunal de Justiça as seguintes perguntas, de natureza prejudicial: Devem o artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2012/13/UE e o artigo 48.º, n.º 2, da Carta de Direitos Fundamentais, conjugado com o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação nacional (como os artigos 380.º e 424.º, n.º 3, do CPP) que permite a um tribunal de recurso alterar oficiosamente (de motu proprio) a qualificação jurídica dos factos imputados na acusação para crime mais grave, com base na invocação do regime de correção de erros materiais, sem advertir previamente o arguido do novo crime imputado? Devem o artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, da Diretiva 2012/13/EU e o artigo 48.º, n.º 2, da Carta de Direitos Fundamentais, conjugado com o artigo 6.º, n.ºs 1 e 3, alínea a) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação nacional (como o artigo 380.º do CPP) que permite que um tribunal de recurso possa aplicar oficiosamente (de motu proprio) o regime da correção de erros materiais da acusação, mais de seis anos depois da acusação quando o MP não procedeu à correção do erro em errata à acusação que juntou ao processo e não requereu ao tribunal de recurso a aplicação do regime de correção de erros materiais, mas requereu ao tribunal de recurso a aplicação do regime da alteração da qualificação jurídica dos factos, tendo o tribunal de recurso considerado que o MP não tinha legitimidade para o efeito?» 9. Por despacho de 15 de outubro de 2025, ainda que com evidentes dúvidas, foi admitido o recurso interposto, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo4. 10. O Digno Mº Pº, junto do Venerando TRL apresentou a resposta ao recurso apresentado, concluindo: (transcrição) 1. Noâmbito doProc. 122/13.8TELSB.L1, na sequência derecurso interposto pelo Ministério Público da parte da decisão instrutória de não pronúncia, foi prolatado pelo Tribunal da Relação deLisboa o acórdão de 25 de janeiro de 2024, que, revogando a decisão recorrida, entre o mais, pronunciou o AA pela prática, em concurso efetivo, de três crimes de corrupção passiva, treze crimes de branqueamento de capitais e seis crimes de fraude fiscal. 2.Inconformado com tal acórdão, o Arguido/Recorrente apresentou reclamação, invocando, além do mais, a sua nulidade, por alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 309.º, nº2, do Código de Processo Penal, a qual veio a ser julgada improcedente por acórdão de 2 de maio de 2024. 3.O Arguido/Recorrente AA veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2024, o qual não foi admitido, por inadmissibilidade legal, conforme despacho proferido a 24 de junho de 2024. 4.Nos moldes do enunciado no âmbito da peça recursiva apresentada a 4 de agosto de 2025, vem o Recorrente interpor (novamente) recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2024 para o Supremo Tribunal de Justiça, com pedido de Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia. 5.Na perspetiva do Recorrente, os «acórdãos de 25 de janeiro e 2 de maio cometem violação grave da Lei e do Direito nacional, nomeadamente dos artigos 303.º, nº3, e 380.º, nºs. 1, alínea b), e 3, do Código de Processo Penal. Enfermam por isso da nulidade prevista no artigo 309.º, nº1, por alteração substancial substancial dos factos». 5.No entanto, considerando a data da prolação do acórdão recorrido e da respetiva notificação aos sujeitos processuais, forçoso é concluir pela extemporaneidade do presente recurso. 6.Por outro lado, nos termos do art. 400.º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de decisões das Relações proferidas em sede de recurso que não conheçam, a final, do objeto do processo, 7.No caso em apreço, estamos perante um acórdão proferido em recurso de uma decisão instrutória – que é uma decisão que se pronuncia sobre a suficiência dos indícios em ordem a submeter o processo a julgamento, por deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena pela prática dos crimes por que o Ministério Público deduziu acusação – sendo que o recurso apenas seria admissível na parte da decisão que dissesse respeito à aplicação de medida de coação, se verificados os pressupostos estabelecidos na segunda parte da alínea c), do nº1, do art. 400.º, do Código de Processo Penal. 8.Assim sendo, entendemos que recurso deve ser rejeitado, por extemporaneidade e por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos arts. 411.º, nº1, 414.º, nº2, e 420.º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal 11. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu competente parecer, defendendo que: (transcrição) Acompanha-se, neste parecer, o referido pela Senhora magistrada do Ministério Público no Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo-se que o recurso é extemporâneo (como, aliás, já havia sido aventado pelo Senhor Desembargador que referiu apenas o ter admitido para evitar incidentes processuais). E, para além disso (ou antes disso) a decisão colocada em crise é irrecorrível. Na verdade, como referido em tal resposta, assim como foi entendido no outro recurso que o arguido interpôs da mesma decisão (a que se fez atrás referência, recurso que versou acerca da improcedência do pedido de impedimento das Senhoras Desembargadoras, tendo o recorrente seccionado em duas a decisão), estamos perante decisão que não admite recurso, nem mesmo para este Supremo Tribunal de Justiça, por decorrência do disposto nos artº 432º, nº 1, al. b) e 400º, nº 1, al. c), ambos do CPP, conjugados entre si, desde logo por não se tratar de decisão final no processo. E, para além disso, mesmo se fosse o recurso admissível, clara seria a ultrapassagem do respetivo prazo para recorrer – o recurso foi interposto, como se viu, em 03.07.2025 de uma decisão datada de 1 ano e dois meses antes, não respeitando, por isso, o prazo de 30 dias referido no artº 411º, nº 1, do CPP. Aliás, o presente recurso, por interposto da mesma decisão de 02.05.2024, pode considerar-se mera duplicação do anteriormente apresentado, mesmo referindo-se a aspetos diversos, pois que não parece poder admitir-se como possível que os interessados, com referência à mesma decisão, a ‘partam’ em ‘pedaços’ diversos, interposto da mesma vários recursos (assim fazendo o tal ‘carrocel’ a que atrás se fez referência, numa indevida utilização dos meios processuais), porquanto essa atitude não cabe na previsão do artº 403º do CPP – o que aqui se visa é a limitação do recurso a uma parte da decisão, mantendo a demais incólume, não a subdivisão desta a tantas partes quantos os recursos que se pretendam interpor, até por via da possível oposição de julgados que daí poderia resultar. E, assim sendo, seja essa outra razão para a não admissão do recurso. - Daqui que, sem necessidade de maiores considerações, seja parecer do Ministério Público neste STJ que, nos termos do disposto no artº 414º, nº 2, do CPP, não deverá ser admitido o recurso (ao que não obsta – nº 3 do mesmo artigo – a circunstância de o ter sido anteriormente por decisão do TRL). O Recorrente notificado para pronunciamento do Parecer em causa, veio defender a tempestividade do recurso interposto. 12.Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação a. Breve enquadramento processual Considerando a dimensão processual e todas as vicissitudes dos presentes autos, importa fazer uma breve síntese dos seus termos. Assim sendo, e na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público quanto ao segmento da decisão instrutória em que não pronunciava os arguidos, o TRL, por decisão datada de 25-01-2024, no que respeita, em concreto, ao aqui Recorrente, proferiu acórdão, pronunciando-se nos termos já expostos no ponto 2., I – Relatório. Neste seguimento, o Recorrente apresentou um requerimento suscitando diversas questões relacionadas com o impedimento e incompetência dos juízes que prolataram o dito aresto e, invocando, além disso, irregularidades e nulidades. Enfrentando tal, foi proferido novo acórdão pelo TRL, a 02-05-2024, no âmbito do qual se julgou totalmente improcedente o requerimento apresentado. O arguido foi notificado, nesse mesmo dia, por via eletrónica, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, do teor do referido acórdão5. Veio o recorrente interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do mencionado aresto de 02-05-2024, o qual não foi admitido, pelo TRL, por despacho de 24-06-20246, por se ter considerado que o acórdão impugnado era irrecorrível – (…) o recorrente AA veio interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/05/2024 (referência 21516788) que decidiu reclamação de acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa em que, além do mais, a páginas 97 e 98 do acórdão não foi reconhecido o impedimento oposto no requerimento de 29/01/2024 (…) O acórdão impugnado que decidiu o recurso do acórdão de 1.ª instância, não admite recurso ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Processo Penal (…) Assim, não é, igualmente, admissível recurso do acórdão em causa (…) não admito o recurso interposto pelos recorrentes AA (…) para o Supremo Tribunal de Justiça. Deste assim decidido, foi o Recorrente notificado, através do seu Ilustre Mandatário, através de ofício de notificação datado de 25-06-20247. O Recorrente, nada tendo dito então, veio em 03-07-2025, insistir na interposição de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo que por despacho proferido a 18-07-2025, determinou-se a notificação daquele para, em 10 dias, apresentar nova motivação, acompanhada das respetivas conclusões, por estas se encontrarem em falta, o que veio a fazer no dia 04-08-20258. Neste seguimento, determinou-se a elaboração de traslado para apreciação do referido recurso pelo TRL, por despacho proferido a 18-08-2025. O Digno Mº Pº junto do TRL considerou que o presente recurso deveria ser rejeitado, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal tendo, contudo, sido o mesmo admitido pelo tribunal a quo, com vista a evitar maiores delongas e novos incidentes processuais. Sopesando todo este recorte processual, importa então ponderar. b. Da tempestividade do recurso Parece incontornável que o prazo legalmente determinado para interposição de recurso, é de 30 (trinta) dias, contados dos momentos que se elencam nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 411º do CPPenal9. Daí, decorre que os sujeitos processuais dispõem do prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações de recurso, desde a data em que a decisão lhes é notificada. Sucede que o recurso ora interposto no dia 03-07-202510 respeita ao acórdão proferido no dia 02-05-2024, cujo prazo de recurso se iniciou no dia 07-05-202411, ou seja, o recurso foi apresentado quando já havia decorrido cerca de 1 ano e 2 meses desde a notificação ao Recorrente do aresto em dissídio e, nessa medida, ao que se pensa, o mesmo mostra-se intempestivo. Ocorre que em sede de resposta ao Parecer do Digno Mº Pº junto deste Alto Tribunal, veio o Recorrente defender que o recurso ora em apreciação, contrariamente ao pugnado, foi intentado em tempo em virtude de ter estado pendente, até ao dia 04-04-2025, um recurso para o Tribunal Constitucional (Referência Citius 249829). É certo que o arguido apresentou recurso dirigido ao Tribunal Constitucional no dia 16-05-2024 (Referência Citius 776391), o qual foi admitido por despacho proferido a 24-06-2024 (Referência Citius 248217), nos termos preceituados no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, o qual dispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (…) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal interposição de recurso pressupõe, justamente, que já se encontrem esgotados os demais recursos ordinários (com exceção dos destinados a uniformização de jurisprudência), nos termos previstos no nº 2 do referido normativo legal. Deste modo, e ao contrário do que parece crer o recorrente, a sua interposição não suspende o prazo de um recurso ordinário que pudesse ter lugar, ressalvados os respeitantes a uniformização de jurisprudência. Tanto mais que, como se aludiu supra, aquando da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente havia já recorrido a todos os meios de reação que tinha ao seu dispor, nomeadamente através de apresentação de requerimento no âmbito do qual arguiu irregularidades e nulidades – o qual veio a ser apreciado por novo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa –, bem como através da interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a 02-05-2024, o qual foi rejeitado, por inadmissibilidade legal. É, assim, manifesto que inexiste qualquer fundamento legal para se considerar, como se defende, que o prazo para interposição do presente recurso se encontrou suspenso, tendo-se iniciado após a notificação da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional. Como tal, e em conformidade com a posição assumida pelo Ministério Público, quer no Tribunal da Relação, em sede de contra-alegações, quer neste Supremo Tribunal de Justiça, no parecer que antecede, afigura-se que o prazo de recurso legalmente estabelecido se encontra largamente ultrapassado. Como tal, e sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que opera causa de rejeição, advinda da extemporaneidade recursória. c. Da inadmissibilidade do recurso Ainda que assim não fosse, o que se não concede, ao que se entende, sempre o presente recurso teria de ser rejeitado, desta feita, por inadmissibilidade legal. De facto, o mesmo é intentado na sequência de uma decisão proferida pelo TRL no âmbito da qual se apreciaram irregularidades e nulidades invocadas pelo recorrente, por referência a um acórdão proferido, em recurso, pelo mesmo Tribunal, que sindicou a decisão instrutória proferida pela 1ª instância, alterando o seu teor. Ora, prevê o artigo 400º, nº 1, alínea c) do CPPenal que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª Instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º do mencionado compêndio legal. Por sua vez, dispõe o artigo 432º, nº 1, alínea b), também do CPPenal, que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pelas relações, em recurso, que não sejam irrecorríveis nos termos do artigo 400º. Neste caso, importa referir que foi prolatado um primeiro acórdão pelo TRL, cujo objeto respeita à reapreciação da decisão instrutória proferida nos autos. Tendo os arguidos, incluindo o recorrente, suscitado irregularidades e nulidades, é proferido um segundo acórdão, sendo que é relativamente a este último aresto que o Recorrente pretende insurgir-se. Considerando o âmbito e natureza da decisão recorrida, é manifesto que não se está perante uma decisão que conheça, a final, do objeto do processo, não emergindo quadro relativo à aplicação, inovatória, de qualquer medida coativa ou de garantia patrimonial, ao concreto conhecimento do mérito da decisão condenatória ou absolutória, tratando-se, apenas e só, da apreciação e indeferimento de invalidades processuais invocadas. Ora, as nulidades da sentença encontram-se previstas no artigo 379º do CPPenal, sendo que o nº 2 desse normativo regula o regime de conhecimento e de arguição das mesmas, aí se estabelecendo que estas «devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º». Neste conspecto, exuberam duas hipóteses autónomas, consoante a concreta recorribilidade da decisão cujas nulidades se pretende arguir – admitindo-se o recurso dessa decisão, as nulidades deverão ser arguidas nessa sede; não o sendo, deverão ser invocadas perante o tribunal que proferiu a sentença. E, nessa senda, a decisão que venha a apreciar essas mesmas nulidades não é passível de recurso, nos termos do artigo 400º do CPPenal. Sendo irrecorrível a decisão que lhe serve de base, naturalmente que não poderia, sequentemente, ser recorrível a que aprecia as nulidades a ela referentes, sob pena de inversão total do instituto dos recursos legalmente previsto. Aqui, tratando-se da sindicância de uma decisão instrutória, o acórdão proferido primeiramente pelo Tribunal da Relação, como se apontou, não era suscetível de recurso, por via do disposto do já citado artigo 400º, nº 1, alínea c), do CPPenal, na medida em que esta não se trata uma decisão que conheça, a final, do objeto do processo12. Por isso, ao serem apreciadas as irregularidades e nulidades invocadas, em sede de reclamação, ficando cumprido o duplo grau de jurisdição, não se pode utilizar o expediente ora pretendido, para ficcionar uma nova decisão, e nessa esteira, permitir a interposição de um recurso que, como se referiu, não tem arrimo legal. Com efeito, (…) [a] recorribilidade (ou irrecorribilidade) está referida a “processo” e não a decisões mais ou menos contingentes sobre incidências processuais, não sendo admissível recurso para o STJ de uma decisão proferida num processo para cuja decisão final a irrecorribilidade está expressamente estabelecida (…) [e]stando em causa um processo em que foi proferida já decisão final que não admite recurso para o STJ, não pode, por segunda via e lateralmente, transformar-se a irrecorribilidade da decisão sobre a culpabilidade e a pena em recorribilidade de uma decisão sobre nulidades arguidas posteriormente»13. No mesmo sentido, de referir o acórdão do STJ14, em que se entendeu que «[t]endo sido opostas nulidades à decisão condenatória e irrecorrível, a decisão (acórdão do tribunal recorrido) que se pronuncia sobre as opostas nulidades não é passível de recurso, por se tratar de decisão ancilar e funcional da decisão que decide (de mérito)»15. Como tal, e repescando a linha atrás expressa, com as devidas adaptações, ante uma decisão irrecorrível, como é o caso, os sujeitos processuais poderão arguir os vícios que entenderem / considerarem que a mesma padece, perante o Tribunal que a proferiu, sendo que, quanto à decisão que vier a ser tomada sobre essa matéria, a mesma é definitiva e não passível de recurso. Finalmente, de referir que o Recorrente já havia interposto recurso sobre a mesma decisão – muito embora invocando aspetos distintos na respetiva fundamentação – sendo certo que, na sequência do explanado pelo Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que antecede, e que aqui se segue, se afigura (…) não parece poder admitir-se como possível que os interessados, com referência à mesma decisão, a ‘partam’ em ‘pedaços’ diversos, interposto da mesma vários recursos (assim fazendo o tal ‘carrocel’ a que atrás se fez referência, numa indevida utilização dos meios processuais), porquanto essa atitude não cabe na previsão do artº 403º do CPP – o que aqui se visa é a limitação do recurso a uma parte da decisão, mantendo a demais incólume, não a subdivisão desta a tantas partes quantos os recursos que se pretendam interpor, até por via da possível oposição de julgados que daí poderia resultar. E, assim sendo, seja essa outra razão para a não admissão do recurso (…). Assim, em face do exposto, sempre seria de rejeitar o recurso ora interposto, atenta a sua irrecorribilidade legal, nos termos previstos no artigo 400º, nº 1, alínea c), conjugado com o disposto no artigo 432º, nº 1, alínea b), ambos do CPPenal, sendo certo que a tal não obsta a circunstância de ter sido admitido pelo tribunal recorrido, uma vez que tal apreciação não vincula o tribunal ad quem (artigo 414º, nº 3, do CPPenal). d. Do reenvio prejudicial Outra nota revidenda prende-se com o pedido de reenvio prejudicial formulado pelo Recorrente. Considerando todo o acima denotado acerca da tempestividade e admissibilidade recursiva, mostra-se prejudicada a apreciação deste segmento. III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por extemporaneidade e inadmissibilidade legal o recurso interposto pelo Recorrente AA, nos termos do disposto nos artigo 411º, nº 1, alínea a), 414º, nºs 2 e 3 e 420º, nº 1, alínea b), todos do CPPenal. * Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP –, e em 5 (cinco) UC a Taxa de Justiça devida nos termos do artigo 420º, nº 3 do CPPenal. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos. Supremo Tribunal de Justiça, 11 de fevereiro de 2026 Carlos de Campos Lobo (Relator) José Vaz Carreto (1º Adjunto) Fernando Vaz Ventura (2º Adjunto) ___________________ 1. Referência Citius 21121167 do processo principal.↩︎ 2. Referência Citius 21516788 do processo principal – (…) acordam os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedentes todos os requerimentos efectuados.↩︎ 3. Referência Citius 21529471 do processo principal.↩︎ 4. Não obstante considerarmos que a extemporaneidade sustentada pelo Ministério Público do recurso interposto é uma apreciação consistente, mas de modo a evitarmos mais incidentes processuais, nomeadamente a reclamação que, de forma expectável, seria formulada pelo arguido caso não fosse já admitido (e até porque a nossa decisão não vincula o nosso mais Alto Tribunal), admite-se o recurso interposto pelo arguido PP, que assim deverá ser apreciado, também quanto à sua extemporaneidade, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a subir em separado (art. 406.º, n.º 2 do CPP), imediatamente (art. 407.º, n.º 1 do CPP), com efeito meramente devolutivo (art. 408.º a contrario do CPP) – Referência Citius 23768213.↩︎ 5. Referência Citius 776391 dos autos principais.↩︎ 6. Referência Citius 248217 dos autos principais.↩︎ 7. Referência Citius 21771511 dos autos principais.↩︎ 8. Referência Citius 43673824 dos autos principais.↩︎ Interposição e notificação do recurso 1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se: a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente. 2 – (…) 3 – (…)↩︎ 10. Referência Citius 43307725 do processo principal.↩︎ 11. O Ilustre Mandatário do recorrente foi notificado, por via eletrónica, no dia 02-05-2024, pelo que se considera notificado no 3.º dia útil seguinte, ou seja, no dia 06-05-2024, em conformidade com o disposto no artigo 113º, nº 12 do CPPenal. Deste modo, o prazo de recurso iniciou-se no dia subsequente – 07-05-2024.↩︎ 12. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 11/07/2024, proferido no Processo n.º 1808/20.6PIPRT.P1.S1 - (…) Não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação que negou provimento ao recurso do assistente e declarou transitada em julgado a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução (RAI) requerida pelo mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 400.º n.º 1 c) e 432.º n.º 1 b), do C.P.P.- (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Acórdão do STJ, de 28/02/2007, proferido no Processo nº 4462/06, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2007.pdf.↩︎ 14. Acórdão do STJ, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 473/16.0JAPDL.L1.S1, cujo sumário se encontra disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2020.pdf.↩︎ 15. Nesta linha, ainda, o Acórdão do STJ, de 04/06/2024, proferido no Processo nº 137/09.TELSB-D.P1.S1 – (…) O acesso a um segundo grau de recurso, quando esteja em causa uma decisão que não conhece a final do objecto do processo, resulta da plena liberdade do legislador e a sua limitação não ofende o direito ao recurso que se encontra constitucionalmente garantido (…) – disponível em www.dgsi.pt.↩︎ |