Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P872
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FACTOS NOVOS
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ200305280008723
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 6 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5202/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL
DO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Rectes: "A"
Recdo : Mº. Pº.

1. "A", melhor id. nos autos, vem interpor recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no Proc. nº 315/99, da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que, ao condená-lo, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº. 275º, nº 3 do CP, decretou a sua expulsão de Portugal por um período de 10 anos, ao abrigo do disposto nos artºs. 68º, nº 1, al. c), 69º e 73º do DL nº 59/93, de 03 de Março, 34º, nº 1, do DL nº 15/93 e 101º do DL nº 244/98, de 08 de Janeiro.
Para tanto invoca o preceituado no artº. 449º, nº 1, al. d), do CPP (descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação), concluindo assim a respectiva motivação:
- «Por acórdão datado de 10 de Novembro de 2000 e transitado em julgado em 25 de Novembro de 2001, foi o recorrente condenado na pena única de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
- Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 (anos).
- Relativamente à pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada neste Território, pelo período de 10 (dez) anos a que foi condenado, o recorrente expõe o seguinte:
- o ora recorrente tem dois filhos menores, B e C, ambos nascidos em Portugal, em 20 de Fevereiro de 1996 e 11 de Fevereiro de 1998, respectivamente (docs. 1 e 2).
- à data da prática dos factos, objecto dos presentes autos, o ora recorrente exercia o poder paternal de ambos os menores.
- ora, nos termos do disposto no artº. 101º, nº. 4, al. b), com a redacção que lhe foi dada pelo D/L nº 4/01 de 10 de Janeiro, a pena acessória de expulsão não será aplicada aos estrangeiros residentes:
"Que tenham filhos menores residentes em Território Português sobre os quais exercem efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a pena ..."
- Por outro lado, estabelece a lei - artº. 101º, n.º 2, do DL nº 4/2001 de 10 de Janeiro - como factor de ponderação na aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, o tempo de permanência em Portugal.
- O ora recorrente reside em Portugal, em situação regular, desde 11 de Agosto de 1993, período de tempo significativo, se atendermos à sua idade", 32 anos (doc. 3).
- Ora este factor não terá sido devidamente ponderado, pois não obstante o desvalor da conduta, do ora recorrente, facto é que o mesmo não tem antecedentes criminais.
- O desvio comportamental do recorrente não pode, pela sua pontualidade, induzir o julgador a considerar que o mesmo, tal como resulta do douto acórdão, "não se encontra integrado no nosso País ..."
- Na realidade, não se refrearão, nem inverterão as tendências criminógenas, pela adopção de fortes medidas penais, como é o caso da pena acessória de expulsão do território nacional, contra delinquentes primários e com provas dadas, através da sua já longa e pacífica permanência em território nacional, da interiorização das regras elementares e valores de convívio em sociedade.
- Diga-se ainda que o ora recorrente não tem familiares próximos na Guiné Bissau, já que os seus pais e irmãos residem em Portugal há vários anos.
- Para além dos factos supra alegados, importa ainda referir que o recorrente sofre de epilepsia, necessitando de acompanhamento médico regular.
- É ainda de salientar que não foi requerida pelo Exmo. Senhor Procurador Adjunto, que deduziu a acusação, a aplicação ao recorrente da pena acessória de expulsão.

Na comarca, o Senhor Juiz respectivo mostra-se favorável à revisão, informando nos seguintes termos:
«Sobreveio, agora, ao conhecimento do Tribunal, conforme docs. juntos a fls. 40 e 41, ter o arguido dois filhos menores, ambos nascidos em Portugal, respectivamente em 96.02.20 e 98.02.11.
Não ter autorização válida de residência em Portugal desde 99.08.11, conforme resulta de doc. junto a fls. 78, facto que só por si, salvo melhor entendimento, inviabilizaria a aplicação do invocado artº. 101º, nº 4, al. b) do DL nº 4/01, que impede a aplicação de pena acessória de expulsão "aos estrangeiros residentes", e estes são, nos termos do artº. 3º do DL nº 244/98, de 24 de Junho, os habilitados com título válido de residência em Portugal", o que não é o caso, conforme resulta do doc. junto a fls. 78, já referido.
De qualquer forma, por razões meramente humanitárias, ter o arguido dois filhos melhores - alheios ao seu delituoso comportamento - e ser oriundo de País de língua oficial portuguesa, que atravessa alguma instabilidade social e económica, consigno ser de parecer que o recurso em questão merece provimento, desde que o arguido regularize a sua autorização de residência em Portugal (artº. 454º do CPP)».

Neste Supremo Tribunal de Justiça, e já na fase intermédia do procedimento, o Mº Pº promoveu a audição do requerente, nos termos do nº 4 do artº. 455º do CPP, não indicando, todavia, com que finalidade e sobre quais matérias.
Tramitado o expediente conforme o formalismo legal e colhidos os vistos foram os autos à Conferência, havendo agora que proferir decisão.

2. No Proc. nº 315/99, da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, foi julgado, entre outros, o arguido A, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 275º, nº 3, do CP, vindo a ser condenado nas penas parcelares, respectivamente, de 9 anos e 1 ano de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos e 4 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 anos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs. 68º, nº 1, al. c), 69º e 73º, todas do DL nº 59/93, de 03 de Março, 34º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro e 101º do DL nº 244/98, de 08 de Janeiro.
Invoca agora o arguido, entre outras razões, que tem dois filhos menores sobre quem exerce o poder paternal - o B, nascido a 96.02.20 e o C, nascido a 98.02.11 - pelo que o tribunal, tendo em conta o estatuído no artº. 101º, nº 4, al. b), do DL nº 244/98, de 08 de Janeiro, na redacção do DL nº 4/01, de 10 de Janeiro, não poderia decretar a medida de expulsão.
Além disso - aduz ainda -, o tempo de permanência em Portugal que hoje conta (desde 11 de Agosto de 1993) obrigaria a uma ponderação nessa expulsão, conforme ao preceituado no artº 101º, nº 2, do dito DL nº 4/01.

Apreciando ...
Está efectivamente provado nos autos tudo quanto vem invocado pelo recorrente, ou seja, que foi condenado pela prática, em co-autoria, dos apontados crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, em consequência do que se lhe aplicou, com base nas disposições legais citadas, a medida de expulsão do território nacional por um período de 10 anos; que é pai de duas crianças de 7 e 5 anos de idade, (doc. de fls. 40 e 41), sobre os quais exercia o poder paternal à data dos factos criminosos cometidos; e que se encontra em Portugal desde 11 de Agosto de 1993, sendo certo que não tem título válido de residência no país desde 99-08-11, data em que caducou o título anterior, que não revalidou por entretanto ter sido preso (99.06.30).
Diz o artº. 449º, nº 1, al. d) do CPP que pode servir de fundamento à revisão a descoberta de factos novos ou meios de prova que, isolada ou combinadamente com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Quer a Doutrina (1), quer a Jurisprudência (2), vêm entendendo que a novidade de que fala o preceito deve ser vista no sentido de incluir factos ou meios de prova não apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, o que se ajuiza correcto.
Ora, no caso concreto, não se levou em consideração no julgamento de 1ª instância o facto de o arguido ser pai de 2 crianças de tenra idade (7 e 5 anos) e sobre as quais exercia o poder paternal à data do comportamento ilícito que conduziu à sua condenação, o que, nos termos do entendimento que se sufraga, é de considerar facto novo para os efeitos da al. d) do nº 1 do artº. 449º do CPP.
Como assim, e considerando ainda que o arguido possuía documento bastante desde 93.08.11 (nº 22 5906), que cobria a data dos factos delituosos que lhe eram imputados cuida-se ser de entender que, para os fins do disposto no artº. 101º do DL nº 244/98, na redacção do DL nº 4/01, de 10 de Janeiro, é cidadão residente, aplicando-se-lhe, portanto, o benefício inscrito na al. b) do nº 4 do artº. 101º citado.
Donde que o recurso seja de proceder.

3. De harmonia com o exposto, acórdão na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em autorizar a revisão quanto ao ponto específico suscitado, a efectuar pela Vara da Comarca de Lisboa que couber segundo as regras da distribuição, mantendo-se, porém, o arguido em cumprimento de pena pela prática dos crimes em que foi condenado.
Sem tributação por não ser devida.

Lisboa, 28 de Maio de 2003
Leal Henriques
Borges de Pinho
Henrique Gaspar
Pires Salpico
_______________
(1) Cfr. v.g. Ac STJ de 02.06.20, Procº. Nº 1261/02
(2) Vd. EDUARDO CORREIA, RDES, VI, 405, CAVALEIRO DE FERREIRA, Revisão Penal, Scientia Iuridica, XIV, 75/76, 522 e FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I , 99.