Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7952/09.3TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO.
Doutrina:
- ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, p. 905 e 906;
- M. J. ALMEIDA COSTA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, p. 297.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 566.º, N.º 3.
Sumário :
I. O cálculo da indemnização do dano futuro, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, é determinado pelo critério da equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil.

II. Não se justifica a autonomização do dano biológico, quando, verificando-se a impossibilidade do exercício da atividade profissional habitual ou o exercício de outra atividade profissional, com um esforço suplementar, a indemnização está abrangida no dano patrimonial futuro.

III. A indemnização, para compensar a perda de ganho, deve corresponder à obtenção de um rendimento, a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente a idade à data do acidente, a retribuição global deixada de auferir e a que, razoavelmente, é possível prever para futuro, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – RELATÓRIO


AA instaurou, em 29 de julho de 2009, na então 1.ª Vara Mista da Comarca de … (Comarca do Porto), contra BB - Centro Comercial, S.A., e Companhia de Seguros CC, S.A.., ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que as Rés fossem condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 349 099,90, a quantia a liquidar, decorrente de intervenções cirúrgicas e plásticas, internamentos hospitalares, ajuda medicamentosa, ajudas técnicas, acompanhamento médico, despesas hospitalares, tratamentos, exames médicos, consultas, sessões de fisioterapia e deslocações a hospitais e clínicas, que futuramente tenha de efetuar em consequências das lesões sofridas, e os juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que, no dia 11 de agosto de 2006, na área comercial do BB, em …, onde se realizavam obras, foi atingida por uma placa de pladur, que lhe causou graves danos patrimoniais e não patrimoniais; a responsabilidade civil das obras foi transferida para a R. Companhia de Seguros CC, S.A.. 

Contestaram as RR., por impugnação, concluindo pela improcedência ou improcedência parcial da ação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 7 de abril de 2016, sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a Ré BB - Centro Comercial, S.A., no pagamento da quantia de € 333 400,68, em solidariedade com a R. Companhia de Seguros CC, S.A., até ao montante de € 329 900,68, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, e condenou ainda as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora os custos dos tratamentos de fisiatria e aquisição de medicamentos analgésicos e de relaxe muscular relacionados com as lesões descritas que venha a ser submetida e que adquira.

Inconformadas, as Rés apelaram, separadamente, para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 26 de outubro de 2017, dando apenas procedência parcial ao recurso da Ré Companhia de Seguros CC, S.A., condenou as Rés, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de € 255 400,68, acrescida de juros de mora, nos termos fixados na sentença, deduzida da quantia de € 3 500,00, no que respeita à Ré Companhia de Seguros CC, S.A., e mantendo o mais decidido.


Inconformada, a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:


a) A indemnização a título de dano patrimonial futuro peca por manifesto exagero e deve ser substancialmente reduzida.

b) O que releva para efeito de indemnização não é o que se ganha mas o que se perde.

c) A indemnização a título de dano patrimonial futuro deve ser fixada em não mais de € 132 000,00.

d) Não é devida qualquer indemnização por via do denominado dano biológico.

e) A indemnização de natureza patrimonial futura já contempla e absorve o denominado dano biológico cujo cômputo individualizado só faz sentido quando ao lesado não assista o direito a indemnização por dano patrimonial futuro.

f) O acórdão em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, o disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

Com a revista, a Recorrente pretende a redução da indemnização do dano patrimonial futuro para a quantia de € 132 000,00.


Recorreu também a Autora, subordinadamente, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:


a) Por força das lesões sofridas, a A. ficou impedida de exercer a sua atividade profissional de cabeleireira, que inclui lavagem e secagem de cabelo e seu corte e/ou pentear.

b) Não se produziu prova sobre a capacidade ou incapacidade da A. exercer outras profissões com os inerentes esforços físicos.

c) De qualquer modo, haveria que atender ao esforço acrescido a que a A. teria de fazer para se adaptar ao exercício de uma nova atividade e/ou funções.

d) Deve ser mantida, in totum, a sentença.


Com a revista, a Autora pretende a revogação do acórdão recorrido e a repristinação da sentença.


Contra-alegou apenas a Autora, no sentido da improcedência do recurso contrário.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Nestes recursos, está essencialmente em discussão o valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro.


II – FUNDAMENTAÇÃO


2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:


1. No dia 11 de agosto de 2006, cerca das 17.35 horas, a A. encontrava-se numa área comercial, no interior do BB, sito em …, denominado por BB - Centro Comercial, S.A.

2. Quando a A. se encontrava a fazer a sua manicura num denominado corner, foi atingida por faúlhas originadas do teto do centro comercial, que estava a ser consumido pelo fogo, tendo sido ainda atingida por uma placa de pladur, com um peso aproximado de quinze quilos, que se terá soltado do teto, de uma altura de cerca de oito metros, tendo-lhe embatido na cervical.

3. A A. foi levantada do chão por um segurança do espaço comercial e depois foi socorrida pelo INEM.

4. Depois, foi transportada para o Hospital …, em …, onde deu entrada às 19.15 horas, aí permanecendo algumas horas e tendo alta clínica medicada.

5. Posteriormente, pelo menos em 28 de agosto de 2006, deslocou-se ao Hospital Privado … (Hospitais Privados de Portugal - HPP).

6. A A. usou colar cervical.

7. Em 28 de agosto de 2006, no HPP do Porto, foi-lhe detetada uma protusão discal posterior com redução do espaço subaracnoudeu, discretas procidencias discais, póstero - centrais em C4 - C5 e C6 - C7.

8. Em consequência da referida queda de pladur, a A. foi operada à coluna cervical em 12 de outubro de 2006.

9. A A. teve consultas no HPP até 20 de junho de 2007, tendo sido submetida a fisioterapia.

10. À A. foi dada alta pela seguradora, em junho de 2007, com uma incapacidade parcial temporária atribuída de 25 %, e, em janeiro de 2008, foi atribuída uma incapacidade geral permanente de 16 % pela mesma seguradora.

11. Em virtude de sentir dores, a A. recorreu a vários médicos a seu cargo, o que a deixou triste.

12. Em virtude da referida queda de pladur, a A. ficou com: pescoço - contratura marcada dos músculos paravertebrais à esquerda e músculo trapézio esquerdo; limitação dolorosa da mobilidade da coluna cervical nos movimentos de flexão lateral e rotação para a esquerda, bem como no movimento de extensão, sendo a dor referida aos músculos para-vertebrais da coluna cervical e região posterior de ambos os ombros, que se reflete nomeadamente na condução; cicatriz operatória na face anterior do terço inferior com três cm de comprimento dirigida ínfero-medialmente; braço direito - diminuição generalizada na sensibilidade táctil com diminuição do reflexo tricipital; ombros - mobilidade condicionada na flexão (realiza até aos 90°) e de abdução (realiza até aos 90°), força muscular simétrica não vencendo resistência do examinador num grau quatro em cinco, com dificuldade em levantar objetos; perna direita - cicatriz operatória com 3,5 cm de comprimento sobre a espinha ilíaca antero-superior.

13. Por força das lesões sofridas, a A. ficou impedida de exercer a sua atividade profissional de cabeleireira, que inclui lavagem e secagem de cabelo e seu corte e/ou pentear.

14. Em virtude dessas lesões, a A. ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos.

15. Por causa das lesões, a A. ficou com uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 4 em 7 de grau crescente, tendo deixado de praticar hipismo, que antes de 11 de agosto de 2006 praticava, e de frequentar o ginásio, como sucedia antes daquela data.

16. Ainda em virtude das lesões, a A. ficou com uma repercussão permanente na sua atividade sexual de grau 3, por ter queixas ao praticar o ato sexual nalgumas posições, limitando essa atividade a uma posição, com perda de prazer.

17. Tem ainda a A. dificuldade física na realização das atividades diárias, como higiene, pegar em objetos, confecionar comida e preparar alimentos.

18. Por causa das lesões, a A. teve um período de défice funcional temporário total de três dias; um período de défice funcional temporário parcial de 477 dias com repercussão temporária na atividade profissional total de 480 dias, com consolidação médico-legal das lesões em 3 de dezembro de 2007.

19. A A. esteve dependente de ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, o que continuará no futuro quanto à toma de medicação analgésica e relaxante muscular.

20. Devido às dores sentidas e dificuldade na realização do seu trabalho, a A. começou a perder clientes no salão de cabeleireiro que explorava, tendo de o encerrar.

21. Antes de 11 de agosto de 2006, a A. era uma pessoa expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, alegre, com projetos para o futuro, atlética, desportiva, com alegria de viver, com bom relacionamento com as outras pessoas.

22. Em 11 de agosto de 2006, a A. auferia da sua atividade de cabeleireira proventos médios de cerca de € 796,90.

23. A A. despendeu com consultas e com medicação a quantia de € 400,68.

24. O agregado familiar da A. era, em 11 de agosto de 2006, composto pela própria, marido e dois filhos menores.

25. Durante o período de défice funcional temporário parcial, a A. teve muita dificuldade em cozinhar refeições do seu agregado familiar, tomando refeições fora de casa ou compradas no exterior, no que gastou dinheiro.

26. A A. sofreu dores durante o tempo que mediou entre a queda da placa de pladur, os vários internamentos hospitalares, tratamentos, intervenções e sessões de fisioterapia a que foi submetida, num grau quatro em sete crescentes, dores que vai continuar a sentir e que se podem agravar com mudanças de tempo e esforços.

27. Mercê da queda de pladur de que foi vítima, a A. receou que pudesse ficar afetada na sua plenitude física, mormente a capacidade de se mover.

28. As cicatrizes com que a A. ficou causaram-lhe desgosto e inibição, nomeadamente quando se desloca no verão à praia, quando se coloca ao sol, num grau de dano fixado em dois em sete crescentes.

29. A A. ficou mais triste, introvertida, angustiada, sofredora, insegura e receosa que o seu estado de saúde piore.

30. A A. sente-se atualmente inibida e diminuída sexual, física e esteticamente.

31. A A. não poderá nos seus tempos livres e de lazer praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, que requeira movimento e boa mobilidade dos membros superiores, designadamente equitação, andar de bicicleta, basquetebol, voleibol, ténis, golfe e atletismo.

32. Antes de 11 de agosto de 2006, a A. praticava equitação e frequentava o ginásio.

33. A A. sente desgosto por jamais poder exercer a sua profissão de cabeleireira.

34. Por força das lesões que derivaram da queda de pladur, a A. terá de realizar sessões de fisiatria e comprar medicamentos de relaxe muscular e analgésicos.

35. As obras que, em 11 de agosto de 2006, estavam a ser efetuadas no BB e de onde resultou a queda do pedaço de pladur, estavam a ser levadas a cabo sob a direção, orientação e fiscalização de DD, Lda.

36. A R. BB acordou com DD, Lda., que esta faria as obras, com trabalhadores e materiais próprios, e que lhe pagaria em troca uma dada quantia.

37. A R. BB colocou dispositivos de segurança para os utentes do centro comercial, providenciou para que parte da realização das obras ocorresse em horário onde não houvesse o afluxo ou movimentação de clientes e sinalizou equipamentos de trabalho com avisos ou outra sinalização indispensável para garantir a segurança de terceiros.

38. A A. nasceu em 7 de março de 1975.

39. A R. BB transferiu para a R. Companhia de Seguros CC as responsabilidades e as indemnizações devidas a título de reparação civil extracontratual, na qualidade de dono da obra, no dito centro comercial, que então estavam em curso, tituladas pela apólice n.º 8.002.861, com limite de indemnização de € 2 500 000,00, com a franquia de € 3 500,00, a cargo da R. BB.


***



2.2. Delimitada a matéria de facto, importa conhecer do objeto dos recursos, principal e subordinado, definido pelas correspondentes conclusões, e que se limita, essencialmente, ao valor da indemnização do dano patrimonial futuro, decorrente da efetivação da responsabilidade civil.

O acórdão recorrido, divergindo da sentença, que fixara a indemnização global na quantia de € 333 400,68, em solidariedade com a R. Companhia de Seguros CC, S.A.., até ao montante de € 329 900,68, condenou as Rés, solidariamente, no pagamento à Autora da quantia de € 255 400,68, deduzida da quantia de € 3 500,00, quanto à R. Companhia de Seguros CC, S.A..

Enquanto esta última impugna o valor da indemnização do dano patrimonial futuro, arbitrado no acórdão recorrido em € 190 000,00, bem como a autonomização do dano biológico, que manteve em € 35 000,00, entendendo dever ser fixado apenas o valor máximo de € 132 000,00 pelo dano patrimonial futuro, a Autora, por sua vez, insiste no valor fixado na sentença, nomeadamente na quantia de € 273 000,00, assim como no valor do dano biológico (€ 35 000,00).

Descritos os termos da presente controvérsia, interessa então ponderar se o valor da indemnização do dano patrimonial futuro, fixado no acórdão recorrido em € 190 000,00, peca por excesso ou, ao invés, por defeito e, por outro lado, se se justifica ainda a autonomização do dano biológico, fixado pelas instâncias em € 35 000,00.


O princípio geral da obrigação de indemnização encontra-se definido no art. 562.º do Código Civil (CC), nos termos do qual “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

Por efeito desta norma legal, que não é absoluta, está consagrada a chamada teoria da diferença, nos termos da qual a situação patrimonial do lesado deve ser reconstituída como se não se tivesse ocorrido o evento, de modo a reparar, integralmente, o prejuízo sofrido.

A indemnização, por sua vez, é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição não seja possível, não repare integralmente os danos ou, ainda, seja excessivamente onerosa para o devedor (art. 566.º, n.º 1, do CC).

A lei aponta, claramente, no sentido da indemnização ser feita, prioritariamente, pela reconstituição natural, constituindo o meio ideal de reparação ou compensação dos danos sofridos pelo lesado.

No entanto, a reconstituição natural pode não ser possível, suficiente ou idónea. Nestas circunstâncias, a indemnização é fixada em dinheiro, constituindo uma das chamadas dívidas de valor (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª edição, 2004, págs. 905 e 906, e M. J. ALMEIDA COSTA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 134.º, 2002, pág. 297).

A indemnização pecuniária é medida pela diferença entre a situação patrimonial (real) em que ficou o lesado e a situação patrimonial (hipotética) em que se encontraria se não tivesse existido o dano (art. 566.º, n.º 2, do CC).

Desta formulação, sobre a avaliação pecuniária, emerge também a consagração da teoria da diferença.


O cálculo da indemnização do dano futuro, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, evitando juízos subjetivos, como é prática corrente na jurisprudência, é determinado pelo critério da equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC, como meio de alcançar um resultado justo e objetivo, procurando também salvaguardar a igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas.

A lei prescreve o critério da equidade e não outro, nomeadamente o baseado no mero cálculo matemático, como meio de alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar, como sucede, paradigmaticamente, com o dano futuro de que tratam os autos.


Enunciado o regime normativo aplicável, vejamos se, no caso sub judice, a indemnização arbitrada por défice funcional permanente da integridade físico-psíquico, padece de excesso ou defeito, conforme entendimento da Ré Companhia de Seguros CC, S.A., e da Autora.

Como referido, o acórdão recorrido fixou essa indemnização em € 190 000,00, em vez da quantia de € 273 000,00, que tinha sido determinada na sentença, para além de ambos os arestos terem atribuído, autonomamente, a indemnização de € 35 000,00, a título de dano biológico.

Na verdade, estamos na presença de um dano futuro, expressamente previsto no art. 564.º, n.º 2, do CC. A indemnização do dano futuro pressupõe a sua previsibilidade, excluindo-se a indemnização do dano incerto e meramente hipotético.

Como decorre da materialidade de facto, a Autora ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixado em 9,00 pontos, ficando ainda impedida de exercer a sua atividade profissional de cabeleireira, que inclui a lavagem e secagem de cabelo, o seu corte e/ou penteado.

Tanto o impedimento do exercício da atividade de cabeleireira, que a Autora vinha exercendo, como o défice funcional para o exercício de outra atividade profissional, que possa vir a exercer, naturalmente com um esforço suplementar (pois com o défice funcional fixado, com mais ou menos dificuldade, mas sempre com esforço, pode reconverter-se ou requalificar-se), correspondem a um dano (dano biológico), com efeitos na capacidade de ganho, que deve ser devidamente ponderado no cálculo da indemnização do dano futuro.

No caso vertente, não se justifica a autonomização do dano biológico, como consideraram as instâncias, na medida em que, verificando-se a impossibilidade do exercício da atividade profissional habitual ou o exercício de outra atividade profissional, com um esforço suplementar, a indemnização está abrangida no dano patrimonial futuro.

Embora com redação não isenta de dúvidas, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, que fixou, designadamente, os critérios orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, quis apenas vincar, como consta do respetivo preâmbulo, que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, conferindo-lhe uma natureza patrimonial.

Assim, mesmo que inexista o direito à indemnização por dano patrimonial futuro, por não ter havido perda da capacidade de ganho do lesado, não obstante a incapacidade permanente parcial, aquele tem direito à indemnização pelo dano causado à sua integridade física e psíquica, ou seja, pelo chamado dano biológico.

De resto, na prática judiciária, tal dano não deixava de ser contemplado, nomeadamente no âmbito da indemnização pelo dano não patrimonial previsto no art. 496.º, n.º 1, do CC.

A indemnização, para compensar a perda de ganho, deve corresponder à obtenção de um rendimento, a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente, no caso, ter a Autora 31 anos à data do acidente, a retribuição global deixada de auferir e a que, razoavelmente, é possível prever para futuro, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital.

Relativamente à retribuição é de atender à auferida à data do sinistro, nomeadamente à quantia de € 796,90, como vem provado (22.).

Ainda que se trate de valor ilíquido, deve ser atendido no cálculo da indemnização, independentemente dos impostos e contribuições deixados de pagar, quer pela natureza da indemnização quer ainda por a falta do pagamento das contribuições, no futuro, também poder repercutir-se, negativamente, no valor da respetiva reforma ou pensão, sendo certo também que o cálculo da indemnização está sujeito ao critério legal da equidade.

De resto, conhecendo o Supremo Tribunal de Justiça apenas de direito, a matéria de facto, tal como vem decidida, é intocável (art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

Por outro lado, no tocante à antecipação da disponibilidade de todo o capital, admitindo-se a sua rentabilidade, também não pode deixar de se aceitar uma certa redução, por efeito da antecipação da sua disponibilidade, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa. No entanto, na atual conjuntura económica, caracterizada por taxas de juros baixas, justifica-se por isso uma redução bem mais moderada do que aquela que, durante muito tempo, foi praticada pela jurisprudência.

Nestas circunstâncias, e também em consideração pela jurisprudência em casos semelhantes, deve a indemnização, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, ter-se com equitativamente fixada em € 225 000,00, quantia coincidente com o valor fixado no acórdão recorrido, embora com a inclusão do valor atribuído (autonomamente), a título de dano biológico.


Deste modo, ainda que por razões não inteiramente coincidentes, justifica-se a confirmação da decisão recorrida, negando-se ambas as revistas.


2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. O cálculo da indemnização do dano futuro, podendo embora aproveitar a aplicação de fórmulas matemáticas, é determinado pelo critério da equidade, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 3, do Código Civil.

II. Não se justifica a autonomização do dano biológico, quando, verificando-se a impossibilidade do exercício da atividade profissional habitual ou o exercício de outra atividade profissional, com um esforço suplementar, a indemnização está abrangida no dano patrimonial futuro.

III. A indemnização, para compensar a perda de ganho, deve corresponder à obtenção de um rendimento, a prolongar durante o tempo de vida expetável, considerando especialmente a idade à data do acidente, a retribuição global deixada de auferir e a que, razoavelmente, é possível prever para futuro, uma aplicação financeira média e ainda a antecipação da disponibilidade de todo o capital.


2.4. A R. Companhia de Seguros CC, S.A., e a A., ao ficarem vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das respetivas custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.


III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se:


1) Negar as revistas, principal e subordinada, confirmando a decisão recorrida.


2) Condenar a Ré Companhia de Seguros CC, S.A., e a Autora no pagamento das respetivas custas.


Lisboa, 24 de maio de 2018


Olindo Geraldes (Relator)

Maria do Rosário Morgado (voto a decisão)

José Sousa Lameira