Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033879 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO JUROS CONTRATO DE TRANSPORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199805260005581 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 724/97 | ||
| Data: | 10/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo a prescrição da obrigação principal de capital, com paralização do direito exigível e sua transformação em obrigação natural, é impossível a autonomia da obrigação de juros, nos termos do artigo 310, alínea d), do Código Civil. II - No contrato de transporte de coisas ocorre a fusão de três contratos distintos: a) prestação de serviços, pois que há uma troca de trabalho e salários; b) locação, pois que o transportador se obriga a ceder o uso total ou parcial dos seus veículos; c) depósito, porque é um contrato pelo qual o transportador recebe coisas alheias que se obriga a guardar durante o transporte e a restituir no mesmo estado. | ||