Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A558
Nº Convencional: JSTJ00033879
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PRESCRIÇÃO
JUROS
CONTRATO DE TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ199805260005581
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 724/97
Data: 10/14/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ocorrendo a prescrição da obrigação principal de capital, com paralização do direito exigível e sua transformação em obrigação natural, é impossível a autonomia da obrigação de juros, nos termos do artigo 310, alínea d), do Código Civil.
II - No contrato de transporte de coisas ocorre a fusão de três contratos distintos: a) prestação de serviços, pois que há uma troca de trabalho e salários; b) locação, pois que o transportador se obriga a ceder o uso total ou parcial dos seus veículos; c) depósito, porque é um contrato pelo qual o transportador recebe coisas alheias que se obriga a guardar durante o transporte e a restituir no mesmo estado.