Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027356 | ||
| Relator: | PAIS SOUSA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLISÃO DE VEÍCULOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199505090867101 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 335/93 | ||
| Data: | 04/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Estando em jogo a violação de normas legais, o Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a culpa na produção dum acidente de viação. II - Num acidente de viação entre uma motorizada e um veículo ligeiro de mercadorias, de cuja colisão resultou a morte do ciclomotorista e danos vários, procederam com igual grau de culpa os dois condutores, aquele porque tentou ultrapassar o auto-ligeiro que se encontrava parado à sua frente sem se certificar de que o podia fazer e no momento em que um terceiro veículo se aproximava em sentido contrário; e o condutor do auto-ligeiro porque, estando parado, abriu a portinhola do seu lado esquerdo para descer, sem que préviamente se tenha certificado de que podia fazê-lo sem perigo. | ||