Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
295/20.3T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO DE JULGAMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OBSCURIDADE
AMBIGUIDADE
Data do Acordão: 10/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. — Em princípio, o erro na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

II. — Os Tribunais da Relação podem reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais.

III. — O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a substância da avaliação probatória reequacionada pelos Tribunais da Relação no domínio das presunções judiciais em casos de ilogicidade manifesta.  

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



Recorrente: AA

Recorrido: BB


I. — RELATÓRIO


1. BB propôs a presente acção, na forma de processo comum, contra AA, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar ao A. a quantia de € 425.384,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.


2. A Ré AA contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


3. Invocou a impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor e a ineptidão da petição inicial.


4. O Autor BB respondeu, pugnando pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré.


5. Em audiência prévia, foram julgadas improcedentes as excepções deduzidas pela Ré.


6. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.


7. Inconformado, o Autor BB interpôs recurso de apelação.


8. A Ré AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


9. O Tribunal da Relação ...... julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a sentença recorrida.


10. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação …... é do seguinte teor:

Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, condenando a Ré a restituir ao Autor a quantia de 422.664,71€ (quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do respectivo decaimento.


11. Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de revista.


12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso é interposto do douto Acórdão prolatado nos referenciados autos em 18/03/2021, na parte em que julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou a douta sentença da 1ª instância, condenando a ora Recorrente a restituir ao Recorrido a quantia de 422.664,71€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.

2ª - A alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pela Relação deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados, que impunham sobre eles decisão da recorrida, em conformidade com o disposto na alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC.

3ª – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação, precisamente, do disposto no citado normativo legal;

4ª - O douto acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 607º, nº 5, do CPC;

5ª - Ao alterar a matéria de facto e a resposta dada ao vertido em 2. dos factos dados como não provados em primeira instância, arredando da discussão o consentimento do ora Recdo., mas baseando-se na falta deste para daí extrair a intenção de prejudicar, lavra em manifesta ambiguidade ou obscuridade que o torna ininteligível, padecendo assim da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), do mesmo código;

6ª - Na sua causa petendi, o ora Recorrido alegou, além do mais, que, na pendência do seu casamento com a ora Recorrente, esta transferiu € 845.269,43 de contas bancárias do casal, que correspondiam ao produto do trabalho do A. durante a sociedade conjugal, para uma filha do casal, tendo atuado sem o consentimento do mesmo, e com o intuito de o prejudicar;

7ª - Tal factualidade, por relevante, constituiu tema de prova, a qual não foi, todavia, dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância, baseado, este, na apreciação e valoração que fez da única prova produzida sobre esse tema, ou seja, da prova testemunhal;

8ª - Louvou-se, para tanto, o Tribunal da 1ª instância, além do mais, no depoimento prestado pela testemunha CC, filha de A. e R., para quem foi transferida a quantia em causa, depoimento esse que o Tribunal valorou mediante confronto com o depoimento da testemunha DD, irmão da Recorrente, e ainda com o depoimento da outra filha do dissolvido casal, EE e da testemunha FF, prima de Recte. e Recdo.;

9ª - Respaldado nos depoimentos acima referidos, concluiu o Mmo. Juiz da 1ª instância que o cenário resultante de tais depoimentos tornava plausível que a pretensão do Recdo. de restituição do dinheiro transferido para a filha, resultasse não de a transferência ter sido feita sem o seu consentimento, mas antes de possivelmente se ter arrependido de a ter consentido, por achar que havia da parte das suas filhas alguma ingratidão, pois que nem sequer lhe falavam;

10ª - Ou seja, claramente, o Mmo. Juiz da 1ª instância, pese embora não absolutamente convencido, deu a entender que esteve muito perto de dar como assente que à transferência do dinheiro feita pela Recte. não presidiu qualquer intenção de prejudicar o Recdo., e que a pretensão deste assentou, antes, no facto de se ter arrependido de ter consentido na doação feita às filhas pela atitude de alguma ingratidão tomada por elas após o divórcio;

11ª – Porém, o douto acórdão sob escrutínio, alicerçado no facto de nos presentes autos se dirimir uma questão de responsabilidade civil extracontratual, recaindo, assim, sobre o Recorrido o ónus da prova dos respetivos pressupostos, por um lado e, por outro, no facto de a questão do consentimento para a realização da transferência em causa não consubstanciar facto constitutivo do direito daquele, acabou por alterar a resposta dada em 2. dos factos não provados, dando como assente que a ora Recte., ao efetuar as transferências da quantia em apreço para as filha do casal, agiu com a intenção de prejudicar o Recdo.;

12ª - E sustentou tal convicção no facto de a não prova dessa do consentimento do Recdo. para as transferências efetuadas pela Recte., conjugada com os demais factos provados e de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade da vida, permitirem inferir, como acto reflexo, que a actuação da Recorrente, ao ter efectuado as aludidas transferências, sem ter demonstrado qualquer justificação que legitimasse essa actuação, além de objectivamente prejudicar o Autor, foi também intencional, desse modo concluindo que a Recte., com a sua conduta, quis causar prejuízo ao Recdo.;

13ª – Concluindo como se concluiu no acórdão sob censura, nele se olvidou que, em sede de reapreciação da prova em instância recursiva se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados;

14ª - No caso em apreço, não poderá deixar de ter-se presente que o Mmo. Juiz da 1ª instância formou a sua convicção quanto à resposta negativa dada ao quesito 2. dos factos não provados, além do mais, na audição de uma mensagem sonora deixada pelo Recdo. no telemóvel da filha, ouvida em audiência, na qual demonstrava preocupação com gastos com advogados e com a justiça, preocupação essa que o Recdo. igualmente demonstrou perante outras testemunhas;

15ª - Ora, “as regras do saber e da experiência comum e a normalidade da vida” invocadas no douto acórdão para a inversão da resposta à questão da intenção de prejudicar subjacente à realização das transferências efetuadas pela Recte. não se distinguem consoante se trate da sua aplicação pelo julgador ou por um cidadão comum, aferindo-se, isso sim, por recurso à figura do cidadão comum, do bonus pater familia, como ensinam os manuais;

16ª - Assim sendo, impunha-se ao Tribunal a quo que, previamente ao recurso a tais regras, aferisse sobre a sua necessidade de aplicação. E essa decisão só poderia ocorrer após a análise criteriosa de toda a prova produzida, na qual está incluída a mensagem a que se refere a douta sentença da 1ª instância – o que não aconteceu;

17ª - Com efeito, a audição da referida mensagem, por provinda da própria voz do Recdo., poderia – como poderá – tornar desnecessário o recurso a tais regras;

18ª - E mesmo recorrendo a tais regras, sempre ficaria por esclarecer, como se refere na douta sentença da 1ª instância, várias questões, tais como a razão pela qual o Recdo. não reagiu logo após ter tomado conhecimento da realização das transferências perante os familiares mais próximos, só o fazendo cerca de um anos após;

19ª – E a razão pela qual nunca solicitou à filha CC a devolução do dinheiro, só o fazendo cerca de dois anos depois;

20ª - E qual a razão de ser da mensagem enviada à filha CC, onde o Recdo. demonstra apenas a sua preocupação com os gastos em advogados e com a justiça;

21ª – E qual a razão pela qual o A. não optou por suscitar a questão em apreço nos presentes autos em sede de partilha subsequente ao divórcio;

22ª - E qual a razão porque não optou por impetrar a anulação das doações consubstanciadas nas transferências em causa;

23ª - O Tribunal a quo elegeu, assim, a questão do consentimento como fundamento único para alterar a resposta á matéria de facto, já que, não tendo analisado a gravação áudio da mensagem ouvida em 1ª instância e tomada em linha de conta pelo julgador na formação da sua convicção, não lhe era permitido apelar às regras do saber e da experiência comum, nos termos em que o fez, para alterar a resposta à matéria de facto;

24ª - Porém, ao alterar a matéria de facto vertida no ponto 2. dos factos não provados, deu como assente que a Recte. agiu com a intenção de prejudicar o Recdo., mas não deu como provado que tivesse agido sem o consentimento do mesmo, padecendo, assim, o douto acórdão de ambiguidade que o torna ininteligível e, por isso, nulo, face ao disposto no nº 1, al. c), do artº 615º, aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), ambos do C.P.C.

25ª - Acresce que a “intenção de prejudicar” dada como provada no douto acórdão recorrido, sendo um juízo conclusivo, não se extrai unicamente da resposta ao consentimento na realização das transferências, antes teria que resultar de outros factos que inculcassem nesse sentido, e que não foram sequer, alegados;

26ª - E nem se diga que a atuação da Recte. prejudicou objetivamente o Recdo., pois que a Recte. transferiu de igual modo o que seria a sua “metade”, não tendo dissimulando, ou arrecadando, de alguma forma, a parte que lhe cabia, mantendo-se as verbas transferidas ainda na posse das filhas;

27ª – Seja como for, para efeitos de verificação do pressuposto e que assenta a pretensão do Recdo. não basta que a Recte. tivesse agido com a intenção de prejudicar aquele.

Necessário seria que tal prejuízo se verificasse em concreto;

28ª - Porém, é o próprio Recdo. quem nega tal prejuízo na gravação que o tribunal a quo não considerou, pois que na transcrição da mensagem no telemóvel da filha CC, ouvida ao minuto 40:25 a 40:57, afirma: “Eu para mim, se for necessário, o dinheiro tira-se e mete-se outra vez no teu nome, que eu não preciso desse dinheiro para nada, não quero é ser roubado pela tua mãe”;

29ª - É ainda o próprio Recdo. quem, na sua alegação perante o Tribunal a quo, esclarece tais dúvidas, quando afirmou “De tal mensagem oral extrai-se um ponto fulcral, ignorado pelo douto Tribunal Ad quo: o problema do Recorrente não é que as filhas tenham o seu dinheiro, mas sim, o modo como tal dinheiro lhes chegou, qualificando as transferências realizadas pela Recorrida como um roubo”.

30ª – Extrai-se, assim, do confessado pelo Recdo na sua alegação que o Recdo. consente em que as filhas tenham o seu dinheiro, só o perturbando o modo como tal dinheiro lhes chegou, ou seja, por transferência bancária.;

31ª - Não ocorre, assim, qualquer desconformidade, muito menos flagrante, - bem pelo contrário -, dos elementos de prova em que se baseou a 1ª instância para decidir, como decidiu, sobre a matéria de facto.

Termos em que, e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se a douta sentença da 1ª instância, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!


13. O Autor BB contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


14. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A. A RECORRENTE INVOCA UMA INCORRETA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, ERRADA APLICAÇÃO DA LEI ADJETIVA E SUBSTANTIVA, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E A NULIDADE PREVISTA NO ARTIGO 615º Nº 1, ALÍNEA C) DO CPC.

B. A RECORRENTE NÃO TEM RAZÃO NA ANÁLISE QUE FAZ DO ACÓRDÃO E DOS VÍCIOS E VIOLAÇÕES QUE LHE APONTA.

C. IMPUGNADA QUE FOI PELO CONTRA-ALEGANTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM BASE EM MEIOS DE PROVA SUJEITOS À LIVRE APRECIAÇÃO (IN CASU, ESSENCIALMENTE POR RECURSO A PROVA TESTEMUNHAL, EM CONCERTAÇÃO COM A DEMAIS PROVA REALIZADA), CUMPRIA AO TRIBUNAL A QUO PROCEDER À REAPRECIAÇÃO DESSES MEIOS DE PROVA – COMO FEZ, ALTERANDO-A SE, APÓS CUIDADA REFLEXÃO, ENTENDER QUE A PROVA PRODUZIDA IMPUNHA DECISÃO DIFERENTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 662º DO CPC – COMO FEZ.

D. NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 662º DO CPC, O TRIBUNAL DA RELAÇÃO TEM AUTONOMIA DECISÓRIA, COMPETINDO-LHE FORMAR E FORMULAR A SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO, (QUE OBVIAMENTE SE NÃO TERÁ DE IDENTIFICAR COM A CONVICÇÃO DA 1ª INSTÂNCIA) MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA INDICADOS PELAS PARTES OU DAQUELES QUE SE MOSTREM ACESSÍVEIS, SEM QUE TAL PODER-DEVER CONSTITUA QUALQUER VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.

E. SENDO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA O RESULTADO DA VALORAÇÃO DE MEIOS DE PROVA SUJEITOS À LIVRE APRECIAÇÃO, DESDE QUE O ALI RECORRENTE, AGORA CONTRA ALEGANTE, CUMPRA O ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO QUE SOBRE SI IMPENDE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 640º DO CPC – O QUE FEZ-, O DOUTO TRIBUNAL A QUO, COMO TRIBUNAL DE INSTÂNCIA, ESTÁ EM POSIÇÃO DE PROCEDER À SUA REAVALIAÇÃO, EXPRESSANDO, A PARTIR DELES, A SUA CONVICÇÃO COM TOTAL AUTONOMIA.

F. O TRIBUNAL DA RELAÇÃO, TENDO ACESSO A TODOS OS MEIOS DE PROVA QUE FORAM PRODUZIDOS, NOMEADAMENTE AOS QUE FORAM PRESTADOS ORALMENTE (QUE, POR ISSO, FORAM GRAVADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO ART. 155º, Nº 1, CPC), É APTO A REAPRECIAR A DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA E O CORRESPONDENTE JUÍZO PROBATÓRIO FORMULADO RELATIVAMENTE AOS FACTOS PRINCIPAIS.

G. EXISTIU UMA FLAGRANTE DESCONFORMIDADE ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DISPONÍVEIS E A DECISÃO DO TRIBUNAL DE 1ª INSTÂNCIA SOBRE MATÉRIA DE FACTO, TENDO SIDO ESTA DESCONFORMIDADE UMA DAS QUESTÕES LEVADAS AO CONHECIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.

H. NÃO TENDO A RECORRENTE LOGRADO DEMONSTRAR QUE O AQUI CONTRA ALEGANTE TIVESSE DADO A SUA ACEITAÇÃO ÁS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM CRISE, E CONCERTANDO-SE TAL OMISSÃO COM A DEMASIADA FACTUALIDADE PROVADA E NÃO IMPUGNADA, RESULTA CLARO, POIS QUE ISSO DITA A EXPERIENCIA COMUM E A NORMALIDADE, QUE, A RECORRENTE QUIS DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, REALIZAR TAIS TRANSFERÊNCIAS, SABENDO QUE O CONTRA-ALEGANTE NÃO ACEITAVA AS MESMAS NOS MOLDES COMO FOREM REALIZADAS, ASSIM  O PREJUDICANDO, TAL COMO CONSIDERADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO.

I. LOGO, NÃO INCORREU O DOUTO TRIBUNAL QUER EM VIOLAÇÃO DO PREVISTO NO ARTIGO 607º, N.º 5 DO CPC, QUER EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO640º, N.º 1, ALÍNEA B) DO CPC.

J. A RECORRENTE DEFENDE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO PADECE DO VÍCIO PREVISTO NA ALÍNEA C), N.º 1, DO ARTIGO 615º DO CPC, OU SEJA, É APONTADO PELA RECORRENTE O VICIO DA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE QUE QUE TORNARÁ O ARESTO ININTELIGÍVEL, NEM SEQUER ESCLARECENDO SE JULGA O ARESTO AMBÍGUO OU ININTELIGIVEL.

K. UMA SENTENÇA É OBSCURA OU AMBÍGUA QUANDO FOR ININTELIGÍVEL, CONFUSA OU DE DIFÍCIL INTERPRETAÇÃO, DE SENTIDO EQUÍVOCO OU INDETERMINADO, TRADUZINDO-SE A OBSCURIDADE NA ININTELIGIBILIDADE E A AMBIGUIDADE NA POSSIBILIDADE DE À DECISÃO SEREM RAZOAVELMENTE ATRIBUÍDOS DOIS OU MAIS SENTIDOS DIFERENTES.

L. A RECORRENTE BEM PERCEBEU O QUE OS DOUTOS DESEMBARGADORES QUISERAM DIZER COM A ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR SI OPERADA, NOMEADAMENTE, QUE IMPENDENDO SOBRE A RECORRENTE O ÓNUS DE ALEGAR E DEMONSTRAR QUE A TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS BANCÁRIOS A FAVOR DAS FILHAS HAVIA SIDO FEITO DE COMUM ACORDO ENTRE O CASAL, O QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, NATURALMENTE, POR FORÇA NÃO SÓ DA EXPERIENCIA E SENSO COMUM, MAS TAMBÉM DA PROVA  DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS, E AINDA DA TAL GRAVAÇÃO REPRODUZIDA EM AUDIÊNCIA, DA QUAL RESULTA O REVOLTA DO CONTRA-ALEGANTE PERANTE A ATUAÇÃO DA EX-MULHER, AS MAL FADADAS TRANSFERÊNCIAS NÃO TERIAM OUTRO OBJETIVO QUE NÃO FOSSE O PREJUDICAR O CONTRA ALEGANTE

M. A RECORRENTE NÃO ATRIBUI À DECISÃO POR SI RECORRIDA DOIS OU MAIS SENTIDOS, COMO ASSIM O EXIGE O VÍCIO DA AMBIGUIDADE.

N. NA REALIDADE A RECORRENTE NÃO CONCORDA COM A DECISÃO TOMADA PELO DOUTO TRIBUNAL A QUO, TENTANDO POR VIA DO PRESENTE LOGAR ALCANÇAR UMA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUE SEJA FAVORÁVEL ÀS SUAS PRETENSÕES, INVOCANDO VÍCIOS QUE BEM SABE SEREM INEXISTENTES.

O. AO DOUTO TRIBUNAL A QUEM CABE SINDICAR, EXCLUSIVAMENTE, QUESTÕES DE DIREITO E NÃO MATÉRIA DE FACTO

P. EM SEDE DE REVISTA, A INTERVENÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO APURAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE É RESIDUAL, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A APRECIAR AS REGRAS DE DIREITO MATERIAL PROBATÓRIO, PREVISTAS NOS ARTIGOS 674º E 682º DO CPC, OU A MANDAR AMPLIAR A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS DO N.º 3, DO ARTIGO 682º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

Q. CASO O DOUTO TRIBUNAL A QUEM, PORVENTURA VENHA A ENTENDER QUE O TRIBUNAL A QUO, DEVERIA TER FEITO CONSTAR EXPRESSAMENTE, DA MATÉRIA DE FACTO, A FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONTRA ALEGANTE, TEM-SE QUE, TAL “OMISSÃO” NUNCA PODERÁ CAIR NO ESCOPO DA AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE (COMO PRETENDE A RECORRENTE), MAS, APENAS E TÃO SÓ, PROMOVERÁ A VOLTA DO PROCESSO AO TRIBUNAL A QUO, PARA PROMOVER TAL AMPLIAÇÃO, ASSIM CERCEANDO QUALQUER IRREGULARIDADE QUE POSSA OU NÃO OCORRER.

NESTE TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO SER JULGADAS IMPROCEDENTES AS CONCLUSÕES DO RECURSO DE REVISTA AO QUAL AGORA SE RESPONDE, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, COM O QUE FARÃO V. EXAS. A HABITUAL JUSTIÇA.


15. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. — se o acórdão recorrido é nulo, por ambiguidade ou obscuridade;

II. — se houve violação da regra do art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil;

III. — se houve violação da regra do art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.


II. — FUNDAMENTAÇÃO


   OS FACTOS


16. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:

1. - A. e R. contraíram matrimónio católico, sem convenção antenupcial, a 23 de Agosto de 1986, sem convenção antenupcial.

2. - Com vista à criação de poupança, A. e R. optaram por abrir as contas bancárias com os números .......00, ......61., ....22. e .......20, junto da Caixa Geral de Depósitos, que tinham como titulares BB e AA, e ainda duas contas offshore, com os números .....70. e ........71, onde foi sendo depositado o que era aforrado dos proventos do trabalho auferidos na constância do matrimónio.

3.- Em 13/10/2017, o saldo bancário da conta n.º .......61, era de € 747.498,66;

4 - E o saldo bancário da conta offshore n.º ......70, era de € 103.269,43.

5. - Em 06/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma transferência bancária da conta mencionada em 3, a favor de CC, filha de A. e R., no valor de € 742.000,00.

6. - Em 10/11/2017, tendo poderes para o efeito, a R. realizou uma segunda transferência bancária da conta mencionada em 4, a favor de CC, filha de A. e R., no valor de € 103.269,43.

7. - Em 13/11/2018, o A. intentou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra a R., que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ......., sob o n.º 157/18....;

8. - Onde viria a ser decretada dissolução do casamento de A. e R., por divórcio, por sentença transitada em julgado em 11/11/2019.


17. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:

1. - As contas referidas nos factos provados, foram sendo aprovisionadas e incrementadas, exclusivamente pelo A., através do depósito do produto do seu trabalho.

2. - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas sem o conhecimento e consentimento do A., e com a intenção de o prejudicar.

3 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram realizadas para concretizar o acordo que A. e R. haviam realizado, de doarem às suas filhas, o dinheiro que possuíam depositado em contas bancárias.


18. O Tribunal da Relação ..... deu como provado o facto dado como não provado sob o n.º 2, no que respeita aos seguintes segmentos:

2 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.”


19. Em consequência, determinou que fosse aditado aos factos dados como provada um n.º 9, com a seguinte redacção:

9 - As transferências mencionadas em 5 e 6 dos factos provados, foram feitas com a intenção de prejudicar o Autor.”


    O DIREITO


 20. A primeira questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, consiste em determinar se o acórdão recorrido é nulo, por ambiguidade ou obscuridade [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil]. 


21. A Recorrente alega que

5ª - Ao alterar a matéria de facto e a resposta dada ao vertido em 2. dos factos dados como não provados em primeira instância, arredando da discussão o consentimento do ora Recdo., mas baseando-se na falta deste para daí extrair a intenção de prejudicar, lavra em manifesta ambiguidade ou obscuridade que o torna ininteligível, padecendo assim da nulidade prevista no artº 615º, nº 1, al. c), aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), do mesmo código;

e que

24ª - […] ao alterar a matéria de facto vertida no ponto 2. dos factos não provados, deu como assente que a Recte. agiu com a intenção de prejudicar o Recdo., mas não deu como provado que tivesse agido sem o consentimento do mesmo, padecendo, assim, o douto acórdão de ambiguidade que o torna ininteligível e, por isso, nulo, face ao disposto no nº 1, al. c), do artº 615º, aplicável ex vi do artº 674º, nº 1, al. c), ambos do C.P.C.


22. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a ambiguidade ou a obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando tornem a parte decisória ininteligível [1].


23. Ora, não há ambiguidade ou obscuridade alguma na parte decisória do acórdão recorrido — “… condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de 422.664,71€ (quatrocentos e vinte e dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento”.


24. Em todo o caso, ainda que a ambiguidade ou obscuridade pudesse referir-se à fundamentação do acórdão recorrido, a alegação da Recorrente não procederia.


25. O acórdão recorrido diz expressamente que

“… a factualidade vertida no ponto 2 dos factos não provados não é toda ela matéria constitutiva do direito do A., apenas o sendo a intenção da Ré em prejudicá-lo. A isso não acresce ao Autor o ónus da prova do facto negativo de que não teve conhecimento, nem deu o consentimento, na medida em que tal não é constitutivo do direito aqui alegado, relacionado com responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. E não sendo constitutivo do direito do Autor, não carecia de ser alegado por ele, nem necessita de ser demonstrado.

Neste conspecto, era sobre a Ré que impendia o ónus de alegar e demonstrar a legitimidade ou legalidade do acto que praticou, isto é, se as mencionadas transferências bancárias por si efectuadas a favor da filha (de dinheiro resultante do aforro dos proventos do trabalho auferidos pelo casal na constância do matrimónio) estavam concretamente autorizadas pelo Autor, então seu marido. Ou seja, perante a subtração ou transferência para terceiros dos saldos bancários referidos nos pontos 5 e 6 dos factos provados (bem comum do casal), incumbia à Ré provar que tinha o consentimento conjugal para assim proceder ou provar o prévio acordo entre as partes em doar esse dinheiro a terceiros, como sejam as filhas do então casal, ou qualquer outro facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme prevê o art. 342º, nº 2 do CC.

Ora, resulta dos factos não provados (ponto 3 dos factos não provados) que a Ré não demonstrou que o Autor tivesse por qualquer forma dado a sua aceitação às transferências que aquela efectuou e a que se reportam os factos provados sob os pontos 5 e 6. Acresce que esta matéria não provada (ponto 3) não vem impugnada em sede de recurso.

A não prova dessa factualidade, conjugada com os factos provados (aqui não questionados) e de acordo com as regras da experiência comum e a normalidade da vida, permitem inferir, como acto reflexo, que a actuação da Ré, ao ter efectuado as aludidas transferências, sem ter demonstrado qualquer justificação que legitimasse essa actuação, além de objectivamente prejudicar o Autor - dado estarmos perante um bem comum do casal, atento o teor dos pontos 1 e 2 dos factos provados -, foi também intencional. Deste modo, podemos concluir que a Ré com a sua descrita conduta, quis causar prejuízo ao Autor”.


26. A fundamentação do acórdão recorrido é clara, sem qualquer ambiguidade ou obscuridade: I. — a Ré, agora Recorrente, tinha o ónus de alegar e de provar de que o Autor, agora Recorrido, dera o seu consentimento para as transferências descritas nos factos dados como provados sob os n.ºs 5 e 6; II. — ainda que o tivesse alegado, a Ré, agora Recorrente, não o provou; III. — como a Ré, agora Recorrente, não o tenha provado, deve partir-se do princípio de que o Autor, agora Recorrido, não deu o seu consentimento para as transferências; IV. — devendo partir-se do princípio de que o Autor, agora Recorrido, não deu o seu consentimento, poderá presumir-se, de acordo com as regras da experiência comum, que as transferências foram feitas com a intenção de lhe causar um prejuízo.


27. Excluída a nulidade do acórdão recorrido, por ambiguidade ou por obscuridade, deve apreciar-se a segunda questão — se houve violação da regra do art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.


28. O art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil determina que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: […]

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

29. A conclusão K) do recurso de apelação interposto pelo o Autor, agora Recorrido, é do seguinte teor:

K. O FACTO NÃO PROVADO 2, DEVE SER CONSIDERADO COMO PROVADO, COM BASE NA APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO CRÍTICA E GLOBAL DOS SEGUINTES MEIOS DE PROVA, CONJUGADOS ENTRE SI, E VALORADOS À LUZ DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA, SENSO COMUM E DA NORMALIDADE:

i. DAS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA, RESULTA CLARAMENTE A EXISTÊNCIA DE UM “ESQUEMA”, DESTINADO A DESPOJAR O RECORRENTE DO SEU AFORRO, COMO “CASTIGO” PELAS INFIDELIDADES POR SI COMETIDAS DURANTE O SEU MATRIMÓNIO COM A RECORRIDA, DEMONSTRANDO-SE  O  DOLO COM QUE AGIU A RECORRIDA, E QUE SEMPRE LEVARIA À PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO RECORRENTE;

ii. NAS SUAS DECLARAÇÕES A RECORRIDA, APRESENTA UMA VERSÃO DOS FACTOS, DE ACORDO COM A QUAL, TERÁ TRANSFERIDO O DINHEIRO DO ENTÃO CASAL, PARA A FILHA CC, APÓS CONFERENCIAR COM O RECORRENTE, EM VIRTUDE DE A “OFFSHORE ESTAR ACABAR”, E UMA VEZ QUE NÃO HAVIA SOLUÇÕES MELHORES ONDE APLICAR O DINHEIRO, RESOLVERAM DOÁ-LO ÀS FILHA, TENDO A FILHA CC NÃO SÓ ACONSELHADO A MÃE, MAS TAMBÉM, FACILITADO O PREENCHIMENTO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA (JUNTAS DOCUMENTO 4 E 5 DA CONTESTAÇÃO) ( MINUTOS 01:33 A 02:02; MINUTOS 02:36 A 03:02; MINUTOS 08:12 A 08:34, MINUTOS 09:58 A 10:40, MINUTOS 20:51 A 21:42; MINUTOS 22:35 A 28:29

iii. TAIS DECLARAÇÕES ESTÃO CONTRADIÇÃO COM O QUE HAVIA JÁ SIDO ALEGADO PELA RECORRIDA, EM SEDE DE DIVÓRCIO (PROCESSO N º 157/18...., QUE CORREU TERMOS JUNTO DO JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA ......, E CUJA SENTENÇA FOI JUNTA PELO RECORRENTE SOB DOCUMENTO N º 8), ONDE ARGUIU QUE TAIS DOAÇÕES ACONTECERAM POR SUA INICIATIVA POR FOÇA DA INFIDELIDADE DO RECORRENTE E POR ENTENDER SER JUSTO SER COMPENSADA DOS SACRIFÍCIOS QUE FEZ NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO, EM PROL DO SUCESSO DO ENTÃO MARIDO.

iv. TAIS DECLARAÇÕES ESTÃO EM CONTRADIÇÃO COM O ALEGADO PELA RECORRIDA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, QUANDO ESGRIME QUE, “…NA SENDA DO ALEGADO PROPÓSITO COMUM DE A. E R. EM ACAUTELAREM QUE, PERANTE A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL AS ECONOMIAS DE AMBOS SE DESTINARIAM NEM A UM, NEM A OUTRO… ”.

v. TAIS DECLARAÇÕES SÃO DENOTADORAS QUER DA FALTA DE CREDIBILIDADE DAS TESES AVENTADAS PELA RECORRIDA, CUJO RELATO SE APRESENTA INCOERENTE QUER EM SI PRÓPRIO, QUER CONCATENADO COM A DEMAIS PROVA (NOMEADAMENTE, COM OS DOCUMENTOS N.º 4, 5, 6 E 7 DA PETIÇÃO INICIAL, MAS TAMBÉM COM A PRÓPRIA PROVA TESTEMUNHAL), QUER DO DOLO SUBJACENTE À REALIZAÇÃO DE TAIS TRANSFERÊNCIAS

vi. DAS DECLARAÇÕES DA RECORRIDA RESULTA A MÁGOA DE A RECORRIDA TER SIDO TRAÍDA PELO RECORRENTE, RECEANDO SER ESPOLIADA POR UMA TERCEIRA PESSOA, REFLETINDO NAS SUPOSTAS INTENÇÕES DO RECORRENTE AS SUAS PRÓPRIAS PRETENSÕES (MINUTOS 02:08 A 02:29; 06:51 A 07:06; 07:31 A 08:09; 18:07 A 18:13; 18:54 A 20:34)

vii. O DOLO SUBJACENTE AO COMPORTAMENTO DA RECORRENTE, RESULTA TAMBÉM DO FOI DITO PELA TESTEMUNHA CC, DE ONDE RESULTAM EVIDENTES AS CONTRADIÇÕES ACERCA DA FORMA COMO FORAM EFETIVAMENTE CONCRETIZADAS TAIS TRANSFERÊNCIAS, POR UM LADO A RECORRIDA QUE ALEGA TER TIPO APOIO MATERIAL DA FILHA CC, COMO JÁ VAI TRANSCRITO, POR OUTRO LADO, A TESTEMUNHA CC QUE ALEGA EM NADA TER PARTICIPADO, COM EXCEÇÃO DE ACONSELHAMENTO PRESTADO À RECORRIDA (MINUTOS 04:20 A 05:10; 24:28 A 25:46; 33:23 A 37:18; 51:50 A 52:47);

viii. DAS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA CC, RESULTA AINDA EVIDENCIANDO UMA CABALA ENTRE DOADORA E DONATÁRIA PARA TENTAR DEMONSTRAR QUE A BENEFICIÁRIA NADA SABIA DAS TRANSFERÊNCIAS EM SI MESMAS, AO PONTO DE SE TER LIMITADO A RECEBER AS MESMAS, SEM MAIS, SEM QUALQUER CONVERSA COM O PAI ACERCA DE TAL ATO, SEM QUALQUER AGRADECIMENTO OU SEQUER RECONHECIMENTO, COMO SERIA NATURAL QUE ACONTECESSE QUANDO TIVESSE TIDO CONHECIMENTO DE TAIS TRANSFERÊNCIAS, ATENDENDO A QUE O MESMO LHE HAVIA DOADO O RESULTADO DO TRABALHO DE UMA VIDA DE TRABALHO.

ix. DAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS CC (MINUTOS 29:05 A 31:10) E EE (MINUTO 17:43 A 18:49) RESULTA QUE EMBORA EXISTA EFETIVAMENTE UMA RELAÇÃO CONTURBADA ENTRE O RECORRENTE E AS FILHAS, TAL MAU ESTAR NÃO É RECENTE, E NUNCA O MESMO IMPELIU O RECORRENTE A SOLICITAR A RESTITUIÇÃO DE OUTRAS DOAÇÕES QUE EXISTIRAM, LOGO, NÃO SERIA AGORA QUE TAL ACONTECERIA, EM NORMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, ISTO É, SE A DOAÇÃO TIVESSE SIDO POR SI CONSENTIDA, CONTRARIAMENTE DO QUE CONCLUI O DOUTO TRIBUNAL A QUO

x. EXISTE PROVA NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A REVOLTA DO RECORRENTE POR SE TER VISTO DESPOJADO DE QUANTIA TÃO AVULTADA, SEM O SEU CONSENTIMENTO, COMO SEJAM:

a. A MENSAGEM DE VOZ REPRODUZIDA PELA TESTEMUNHA CCCC, QUE NADA MAIS É QUE UM PEDIDO DE AJUDA DO PAI À FILHA, POR TER SIDO ROUBADO PELA RECORRIDA COM AS TRANSFERÊNCIAS, DEMONSTRANDO ASSIM, QUER A FALTA DE CONSENTIMENTO, QUER O DOLO COM QUE ESTA AGIU (MINUTO 40:25 A 40:57)

b. AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA FF (MINUTOS 00:40 A 02:14) QUE NOVAMENTE EVIDENCIAM A CIRCUNSTÂNCIA DE O RECORRENTE SENTIR-SE ROUBADO PELA RECORRIDA, COM A CONIVÊNCIA DAS FILHAS; c. AS DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA GG (MINUTOS 14:53 A 17:31; 9:15 A 20:57; 22:32 A 23:11; 37:18 A 37:40; 38:05 A 41:00; 42:31 A 43:04; 43:45 A 45:19 E EVIDENCIAM A SURPRESA DO RECORRENTE AO TER CONHECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS, O SEU DESALENTO, REVOLTA E TRISTEZA PERANTE AS MESMAS, CLARA E NOVAMENTE DENOTADOR NÃO SÓ DA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO E CONSENTIMENTO, MAS TAMBÉM DA CIRCUNSTÂNCIA DE O RECORRENTE SE CONSIDERAR ROUBADO.

30. O teor da conclusão K das alegações de recurso de apelação deixa claro que o Autor cumpriu o ónus de especificar “os concretos meios probatórios… que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.

31. Excluída a violação da regra do art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, deve apreciar-se a terceira questão — se houve violação do art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

32. O art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.

33. A Ré, agora Recorrente, alega que houve violação do art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil pela razão de que, “… em sede de reapreciação da prova em instância recursiva se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados” [2].

34. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.


35. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018  — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [3];

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [4].


36. Em todo o caso, como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 156/16.0T8BCL.G1.S1 —,

“[n]ão obstante a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no tocante à decisão sobre a matéria de facto ser residual e de o n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil ser peremptório a determinar a irrecorribilidade das decisões através das quais o Tribunal da Relação exerce os poderes previstos nos n.ºs 1 e 2 da mesma norma, é admissível julgar o modo de exercício destes poderes, dado que tal previsão constitui ‘lei de processo’ para os efeitos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil”.


37. O art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa — e, em consonância com o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Tribunal da Relação deve “formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” [5].

           

38. A fundamentação do acórdão recorrido esclarece-nos de que o Tribunal da Relação ..... extraiu dos factos apurados a ilação de que a Ré, agora Recorrente, tinha tido a intenção de prejudicar o Autor, agora Recorrido.


39. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que

“[f]ace à competência alargada da Relação em sede de reapreciação da decisão de facto, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é lícito à 2.ª instância […] reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, aplicável por via do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código” [6].


40. Entre os corolários da competência alargada dos Tribunais da Relação para reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância no domínio das presunções judiciais estará a de que “o erro sobre a substância do juízo presuntivo formado com apelo às regras da experiência […] só será [só deverá ser] sindicável pelo tribunal de revista em casos de manifesta ilogicidade” [7] [8] — ora a ilação de que duas transferências bancárias sem o consentimento de um dos titulares da conta comum foram feitas com a intenção de o prejudicar não corresponde a uma ilação cuja ilogicidade seja de alguma forma evidente.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente AA.


Lisboa, 19 de Outubro de 2021


Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

________

[1] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

[2] Cf. conclusão 13.ª das alegações de recurso de revista.
[3] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.
[4] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018  — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.
[5] Cf. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 287-288.
[6] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 — ou de 28 de Março de 2019 — processo n.º 56/15.1T8FAF.G1.S1.[7] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 2019 — processo n.º 1703/16.3T8PNF.P1.S1 —, cuja orientação coincide designadamente com a dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2014 — processo n.º 208/06.5TBARC.P1.S1 —, de 14 de Julho de 2016 — processo n.º 377/09.2TBACB.L1.S1 —, de 29 de Setembro de 2016 — processo n.º 286/10.2TBLSB.P1.S1 —, de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 —, de 19 de Janeiro de 2017 — processo n.º 841/12.6TBMGR.C1.S1 —, de 18 de Maio de 2017 — processo n.º 20/14.8T8AVR.P1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 9126/10.1TBCSC.L1.S1 —, de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 8531/14.9T8LSB.L1.S1 — ou de 24 de Outubro de 2019 — processo n.º 56/14.9T8VNF.G1.S1.
[8] Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “Presunções judiciais e competência (decisória) do Supremo Tribunal de Justiça” (5 de Setembro de 2014), in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2014/09/presuncoes-judiciais-e-competencia.html >; comentários aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 2015 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/02/jurisprudencia-289.html >], de 14 de Julho de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2016/12/jurisprudencia-506.html >]; de 15 de Setembro de 2016 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/01/jurisprudencia-522.html >]; de 12 de Janeiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-618.html >]; de 9 de Fevereiro de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/06/jurisprudencia-639.html >]; de 18 de Maio de 2017 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2017/11/jurisprudencia-740.html >]; de 7 de Março de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2019/07/jurisprudencia-2019-64.html >]; de 17 de Outubro de 2019 [in: WWW: < https://blogippc.blogspot.com/2020/03/jurisprudencia-2019-202.html >]; de 24 de Setembro de 2020 [in. WWW. < https://blogippc.blogspot.com/2021/04/jurisprudencia-2020-185.html >].