Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006063 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL MANDATO PRESTAÇÃO DE CONTAS ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199012180798321 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1511/89 | ||
| Data: | 03/08/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O gerente de comercio acha-se proposto para tratar do comercio de outrem, sob mandato do orgão de gestão da sociedade (artigo 28 Codigo Civil e artigo 28 da LSQ de 11 de Abril de 1901); II - O gerente de comercio esta abrangido pelo principio geral de que quem administre bens ou interesses alheios esta obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. | ||