Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002020
Nº Convencional: JSTJ00024829
Relator: DIAS ALVES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: SJ198904120020204
Data do Acordão: 04/12/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em matéria disciplinar, é princípio fundamental a audiência do arguido, princípio esse que apenas impõe a sua possibilidade de defesa e não uma defesa efectiva, não sendo relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada.
II - Não existe falta de fundamento da decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo desse processo, a tomar conhecimento dos factos de que é acusado, da sua qualificação jurídica pela entidade patronal e da intenção de despedimento neles baseado.