Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024829 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO INTENÇÃO DE DESPEDIR FUNDAMENTAÇÃO NOTA DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ198904120020204 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em matéria disciplinar, é princípio fundamental a audiência do arguido, princípio esse que apenas impõe a sua possibilidade de defesa e não uma defesa efectiva, não sendo relevante uma qualquer deficiência da nota de culpa se o acusado entendeu o seu conteúdo e ficou ciente da acusação contra si formulada. II - Não existe falta de fundamento da decisão disciplinar de despedimento, susceptível de determinar a anulação do processo disciplinar e da sanção aplicada pela entidade patronal, quando o trabalhador arguido venha, ao longo desse processo, a tomar conhecimento dos factos de que é acusado, da sua qualificação jurídica pela entidade patronal e da intenção de despedimento neles baseado. | ||