Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076355
Nº Convencional: JSTJ00009858
Relator: SOARES TOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ198812140763551
Data do Acordão: 12/14/1988
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P LIMA A VARELA COD CIV ANOT VII PAG60. VAZ SERRA RLJ ANO100 PAG253.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O acordão da Relação não e nulo, por omissão de pronuncia, pois não se conheceu do recurso subordinado, por prejudicado pela solução dada ao recurso principal -
- artigo 660, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo a Relação considerado juridicamente valido o contrato-promessa, apesar de os Autores o arguirem de nulo, e não tendo estes impugnado, em via de recurso, esse reconhecimento, tem-se como assente, nestes autos, o contrato-promessa como juridicamente valido.
III - A Re prometeu vender aos Autores um lote de terreno que ja tinha anteriormente vendido a outrem, tendo estes conhecimento dessa venda posteriormente ao contrato-promessa e não o teriam prometido comprar se o soubessem e a Re não recuperou o lote vendido.
IV - Ora, ha impossibilidade (objectiva ou subjectiva, nos termos do artigo 791 do Codigo Civil) da prestação, não so quando esta se torna seguramente inviavel, mas tambem quando a probabilidade da sua realização, por não depender apenas de circunstancias controlaveis pela vontade do devedor, se torna extraordinariamente improvavel.
V - Assim, tendo a Re alienado o terreno, sem ficar com qualquer direito de resolução ou qualquer clausula a retro, o contrato-promessa considera-se violado, ficando o promitente-vendedor responsavel como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, sem culpa dos promitentes-compradores, tendo que restituir o sinal pedido pelos Autores, bem como a letra que eles entregaram.
VI - Se o tribunal qualificar juridicamente os factos de modo diverso da qualificação da parte, não comete qualquer falta, como resulta do artigo 664 do Codigo de Processo Civil, não julgando com base em causa de pedir diferente da invocada pela parte, desde que se cinja aos factos por ela aduzidos.