Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001511 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO EXECUÇÃO FALENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704080749152 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N366 ANO1987 PAG481 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A) A caução a que se referem os artigos 818 e 819 do Codigo do Processo Civil surge por razões processuais, tendo como objectivo evitar prejuizos decorrentes da demora ilegitima do processo de embargos e consequentemente da execução suspensa, não podendo considerar-se como uma garantia especial das obrigações, para alem da garantia geral do patrimonio oferecido pelo obrigado; - B) Verificando-se a declaração de falencia do embargante, não pode a execução prosseguir contra a executada, devendo os respectivos direitos ser reclamados no processo de falencia e, assim, finda a execução, extingue-se igualmente a caução que lhe esta ligada, por se extinguir os respectivos efeitos, tais como os embargos, por força do artigo 1 198 do Codigo de Processo Civil. | ||