Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074915
Nº Convencional: JSTJ00001511
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CAUÇÃO
EXECUÇÃO
FALENCIA
Nº do Documento: SJ198704080749152
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG481
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A) A caução a que se referem os artigos 818 e 819 do Codigo do Processo Civil surge por razões processuais, tendo como objectivo evitar prejuizos decorrentes da demora ilegitima do processo de embargos e consequentemente da execução suspensa, não podendo considerar-se como uma garantia especial das obrigações, para alem da garantia geral do patrimonio oferecido pelo obrigado;
- B) Verificando-se a declaração de falencia do embargante, não pode a execução prosseguir contra a executada, devendo os respectivos direitos ser reclamados no processo de falencia e, assim, finda a execução, extingue-se igualmente a caução que lhe esta ligada, por se extinguir os respectivos efeitos, tais como os embargos, por força do artigo 1 198 do Codigo de Processo Civil.