Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075509
Nº Convencional: JSTJ00009930
Relator: TINOCO DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
EMBRIAGUEZ
Nº do Documento: SJ198811080755092
Data do Acordão: 11/08/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conjuge pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum, devendo apreciar-se a gravidade dos factos invocados tendo em consideração a culpa e o grau de educação e sensibilidade moral do conjuge.
II - Embora a embriaguez frequente seja atentoria do dever do respeito da Re para com o Autor, costume desonroso que atinge o bom nome e a responsabilidade do outro conjuge, mas o facto de a Re se embriagar com frequencia, não e de concluir que essa violação revista tal gravidade que torne a vida em comum impossivel, tanto mais que o Autor vive com a Re na mesma casa, comendo e dormindo, sendo a Re que lhe trata da roupa e lhe prepara a comida, tratando de si e do Autor, alem de que tambem recai no outro conjuge o dever de entre-ajuda em relação aos defeitos do seu conjuge.