Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009930 | ||
| Relator: | TINOCO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO EMBRIAGUEZ | ||
| Nº do Documento: | SJ198811080755092 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conjuge pode pedir o divorcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, compromete a possibilidade da vida em comum, devendo apreciar-se a gravidade dos factos invocados tendo em consideração a culpa e o grau de educação e sensibilidade moral do conjuge. II - Embora a embriaguez frequente seja atentoria do dever do respeito da Re para com o Autor, costume desonroso que atinge o bom nome e a responsabilidade do outro conjuge, mas o facto de a Re se embriagar com frequencia, não e de concluir que essa violação revista tal gravidade que torne a vida em comum impossivel, tanto mais que o Autor vive com a Re na mesma casa, comendo e dormindo, sendo a Re que lhe trata da roupa e lhe prepara a comida, tratando de si e do Autor, alem de que tambem recai no outro conjuge o dever de entre-ajuda em relação aos defeitos do seu conjuge. | ||