Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA QUEDA EM ALTURA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO / REGRAS DE SEGURANÇA. | ||
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: - ARTIGOS 44.º, 45.º. DECRETO-LEI N.º 50/2005, DE 25-2: - ARTIGO 36.º, N.ºS 1, 2, 3 E 6. PORTARIA N.º 101/96, DE 3-4: - ARTIGO 11.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19/03/2013, PROCESSO N.º 3529/04.8TTLSB.L2.S1. | ||
| Sumário : | I. Nas concretas circunstâncias de um trabalho em cima do telhado de um edifício habitacional, com uma claraboia com a área de 8 m2 e com uma telha de luz, que abria para o interior de um patamar das escadas da área comum do prédio, situado 7 metros abaixo, evidenciava-se o risco de queda dos operários que ali se apoiassem inadvertidamente, dessa forma se impondo à empregadora a implementação preventiva das medidas de proteção necessárias para que os trabalhos decorressem sem perigo. II. Para além das medidas de proteção individual, traduzidas na disponibilização de arnês e cinto de segurança, a empregadora deveria igualmente ter preventivamente tomado medidas de proteção coletiva adequadas a sinalizar e proteger a zona da claraboia existente no telhado onde decorriam os trabalhos, contra riscos adicionais de queda, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes ou, pelo menos, atenuar as suas consequências. III. Não o tendo feito, a empregadora violou regras de segurança idóneas a impedir a verificação do acidente que vitimou o sinistrado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. “Pelo exposto, julgando a ação procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012, e, consequentemente: a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor: - a pensão anual e vitalícia de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012; - a pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor de 2.051,03 €, com início em 26/03/2012; - a quantia de 30,00 €, referente a despesas de transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal e para exame médico; e - os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 26/03/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT. b) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado e a Ré patronal de todos os pedidos. Custas pela Ré seguradora, na medida da respetiva responsabilidade.” 4. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), concedendo-lhe provimento, decidiu:
“(…) a) Considera-se o A. afetado duma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012; b) Condena-se a R. empregadora a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de 8.470,80 €, desde 02/02/2012 até 25/03/2012, e de 2.930,05 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, bem como a quantia de 30,00 € referente a despesas de transportes, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar desde 26/03/2012; c) Condena-se a seguradora a satisfazer ao A. o pagamento das antecedentes prestações, sendo a pensão anual e vitalícia até ao valor de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012 e de 2.051,03 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2.ª R. por tais prestações ou outras que tenha efeituado ou venha a efetuar.” - A recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita face às circunstâncias do caso.
- Apesar de, no momento em que ocorreu sinistro, não estarem a ser usados quaisquer dos equipamentos colocados à disposição pela entidade patronal, isso não lhe pode ser imputado.
- Inexiste culpa da recorrente.
II.
a) No passado dia 2 de Agosto de 2010, pelas 14,00 horas, o A. trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., numa obra (…), desempenhando as funções de serralheiro de 3.ª b) No mencionado dia e hora, encontrando-se na referida obra, ao retirar uma chapa do telhado, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, caindo da altura de cerca de 7 metros. c) No momento do acidente, o A. laborava em cima de um telhado de um edifício tipo habitacional, resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m, mais especificamente, junto do topo do telhado de uma das águas, onde existia uma claraboia com a área de 8 m2, dividida em quadrados de 40 cm x 60 cm na parte inferior. d) Na parte exterior da referida claraboia existia uma telha de luz com 1 m x 1 m (clarabóia de cobertura), de acesso ao telhado. e) Por baixo das telhas de fibrocimento, a menos de um metro, a cobertura do edifício era constituída por vigas em cimento. f) Enquanto procedia à remoção das telhas de fibrocimento, o A. colocou o pé numa delas, que de imediato se partiu, em resultado do que caiu em cima da claraboia (parte inferior), que também se partiu, levando à sua queda e imobilização no patamar das escadas da área comum do prédio onde decorriam as obras. g) No local, por cima do telhado de fibrocimento (vulgo lusalite), não foram colocadas plataformas de trabalho, pranchas ou tábuas de rojo, nem o A. estava equipado com arnês e cinto de segurança, pese embora estivessem disponíveis no local da obra. h) Em consequência do ocorrido, o A. sofreu fratura da coluna lombar e calcâneo esquerdo e contusão pulmonar. (…)
III. 10. A decisão recorrida respondeu negativamente à questão de saber se a recorrente implementou as condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, com base na seguinte argumentação:
“(…) [E]stabelece o n.º 1 do art. 18.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso. (…) Posto isto, não se questionando que o A. foi vítima dum acidente de trabalho indemnizável, importa simplesmente apreciar se a responsabilidade pelo mesmo deve ser fixada nos termos das acima citadas normas constantes dos arts. 18.º e 79.º do RRATDP. Estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, sob o título «Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho», além do mais, que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (n.º 2), e que, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (n.º 3). Com pertinência para o caso, determina o art. 11.º da Portaria n.º 106/96, de 3/04, que transpôs para o direito interno a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24/06/1992 (prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis), que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes, ou na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável. Por seu turno, estabelece o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11/08/1958, no seu título III, dedicado a «Obras em Telhados»:
Artigo 44.º
(…) A sentença recorrida, invocando o citado art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, de acordo com o qual só os telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, exigem medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, concluiu pela não demonstração de nexo de causalidade entre a omissão destas medidas e a produção do acidente, em virtude de o telhado em causa estar resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m e, de qualquer modo, não se configurar que aquelas, designadamente a utilização de tábuas de rojo, fosse adequada a evitar a queda pela abertura da claraboia. Ora, efetivamente, é irrelevante para o caso dos autos a comprovada omissão pela 2.ª R. de medidas adequadas a prevenir o risco de os trabalhadores escorregarem e caírem do telhado para o solo, nomeadamente em função da sua inclinação ou estado de degradação, pois o que sucedeu em concreto não foi isso mas sim que, ao proceder à remoção das telhas de fibrocimento, o A. colocou o pé numa delas, que de imediato se partiu, em resultado do que caiu em cima da parte inferior da claraboia (com a área de 8 m2, dividida em quadrados de 40 cm x 60 cm na parte inferior, na parte exterior da qual existia uma telha de luz com 1 m x 1 m (claraboia de cobertura), de acesso ao telhado), que também se partiu, levando à sua queda através da respetiva abertura e imobilização no patamar das escadas da área comum do prédio onde decorriam as obras, situado 7 metros abaixo. Contudo, para além do art. 44.º do Regulamento, há ainda que ter em conta o disposto no art. 45.º do mesmo, segundo o qual nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis. Ora, a empregadora omitiu medidas específicas adequadas a prevenir o risco de apoio ou queda dos trabalhadores sobre a claraboia, que tivessem em conta a especial fragilidade do material de que era feita e a abertura da mesma para o interior dum patamar das escadas da área comum do prédio, situado 7 metros abaixo. Impunha-se que a empregadora tivesse feito um estudo prévio das condições do local onde os trabalhadores iriam trabalhar e que, dando conta do concreto risco decorrente da presença duma claraboia com aquelas características, a sinalizasse e protegesse devidamente, designadamente com uma cobertura – que, inclusive, podia ser com pranchas ou tábuas de rojo –, verificando-se um nexo de causalidade adequada, entendido nos moldes acima explicitados, entre a omissão destas medidas, prescritas pelos arts. 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, e o inadvertido apoio do sinistrado sobre a claraboia que se partiu e o fez cair através da respetiva abertura. (…)”
11. Aderimos a esta consistente argumentação, que não nos suscita dúvidas ou reservas, bem como ao correspondente sentido decisório.
Algumas notas complementares.
IV.
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
António Ribeiro Cardoso
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