Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
855/11.3TTBRG.G1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
QUEDA EM ALTURA
Data do Acordão: 01/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO / REGRAS DE SEGURANÇA.
Legislação Nacional:
REGULAMENTO DE SEGURANÇA NO TRABALHO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: - ARTIGOS 44.º, 45.º.
DECRETO-LEI N.º 50/2005, DE 25-2: - ARTIGO 36.º, N.ºS 1, 2, 3 E 6.
PORTARIA N.º 101/96, DE 3-4: - ARTIGO 11.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19/03/2013, PROCESSO N.º 3529/04.8TTLSB.L2.S1.
Sumário :
I. Nas concretas circunstâncias de um trabalho em cima do telhado de um edifício habitacional, com uma claraboia com a área de 8 m2 e com uma telha de luz, que abria para o interior de um patamar das escadas da área comum do prédio, situado 7 metros abaixo, evidenciava-se o risco de queda dos operários que ali se apoiassem inadvertidamente, dessa forma se impondo à empregadora a implementação preventiva das medidas de proteção necessárias para que os trabalhos decorressem sem perigo.

II. Para além das medidas de proteção individual, traduzidas na disponibilização de arnês e cinto de segurança, a empregadora deveria igualmente ter preventivamente tomado medidas de proteção coletiva adequadas a sinalizar e proteger a zona da claraboia existente no telhado onde decorriam os trabalhos, contra riscos adicionais de queda, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes ou, pelo menos, atenuar as suas consequências.

III. Não o tendo feito, a empregadora violou regras de segurança idóneas a impedir a verificação do acidente que vitimou o sinistrado.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.



1. AA intentou ação declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e CC, LDA., alegando, no essencial, que quando trabalhava por conta da 2.ª R. como serralheiro, numa obra de substituição dum telhado, ao retirar uma chapa deste, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, precipitando-se para o interior do edifício de uma altura de cerca de 7 metros, em consequência do que fraturou a coluna lombar e o calcâneo esquerdo e sofreu contusão pulmonar, lesões que foram causa direta e necessária de ITA e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho.

2. As RR. contestaram, alegando a seguradora, em síntese, que o acidente ocorreu única e exclusivamente por falta de condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, resultando assim o acidente de culpa da  2.ª R.

Por sua vez, a R. empregadora refere que na obra em causa distribuiu junto dos seus trabalhadores os necessários equipamentos de proteção individual, nomeadamente capacete de segurança e arnês, e que os mesmos foram advertidos da existência da claraboia, que estava devidamente sinalizada.

3. Na 1.ª Instância foi proferida sentença, com dispositivo do seguinte teor:

“Pelo exposto, julgando a ação procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012, e, consequentemente:

a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor:

 - a pensão anual e vitalícia de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012;

- a pensão anual e vitalícia, atualizável, no valor de 2.051,03 €, com início em 26/03/2012;

- a quantia de 30,00 €, referente a despesas de transportes nas deslocações obrigatórias a este Tribunal e para exame médico; e

- os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 26/03/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.

b) absolvo a Ré seguradora do restante peticionado e a Ré patronal de todos os pedidos.

Custas pela Ré seguradora, na medida da respetiva responsabilidade.”

4. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), concedendo-lhe provimento, decidiu:

“(…)

a) Considera-se o A. afetado duma IPP de 34,59%, desde 26/03/2012;

b) Condena-se a R. empregadora a pagar ao A. uma pensão anual e vitalícia no valor de 8.470,80 €, desde 02/02/2012 até 25/03/2012, e de 2.930,05 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, bem como a quantia de 30,00 € referente a despesas de transportes, acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a contar desde 26/03/2012;

c) Condena-se a seguradora a satisfazer ao A. o pagamento das antecedentes prestações, sendo a pensão anual e vitalícia até ao valor de 6.776,64 € entre 02/02/2012 e 25/03/2012 e de 2.051,03 €, atualizável, a partir de 26/03/2012, sem prejuízo do direito de regresso sobre a 2.ª R. por tais prestações ou outras que tenha efeituado ou venha a efetuar.”

5. A R. empregadora interpôs recurso de revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:

- A recorrente cumpriu todos os deveres a que estava adstrita face às circunstâncias do caso.

- Apesar de, no momento em que ocorreu sinistro, não estarem a ser usados quaisquer dos equipamentos colocados à disposição pela entidade patronal, isso não lhe pode ser imputado.

- Inexiste culpa da recorrente.


6. A R. Seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

7. O Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

8. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se a produção do acidente não se deve a culpa da recorrente ou a violação de regras de segurança que lhe seja imputável.

E decidindo.

II.


9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: [2]

a) No passado dia 2 de Agosto de 2010, pelas 14,00 horas, o A. trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R., numa obra (…), desempenhando as funções de serralheiro de 3.ª

b) No mencionado dia e hora, encontrando-se na referida obra, ao retirar uma chapa do telhado, desequilibrou-se, colocou o pé numa claraboia existente no telhado, que se partiu, caindo da altura de cerca de 7 metros.

c) No momento do acidente, o A. laborava em cima de um telhado de um edifício tipo habitacional, resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m, mais especificamente, junto do topo do telhado de uma das águas, onde existia uma claraboia com a área de 8 m2, dividida em quadrados de 40 cm x 60 cm na parte inferior.

d) Na parte exterior da referida claraboia existia uma telha de luz com 1 m x 1 m (clarabóia de cobertura), de acesso ao telhado.

e) Por baixo das telhas de fibrocimento, a menos de um metro, a cobertura do edifício era constituída por vigas em cimento.

f) Enquanto procedia à remoção das telhas de fibrocimento, o A. colocou o pé numa delas, que de imediato se partiu, em resultado do que caiu em cima da claraboia (parte inferior), que também se partiu, levando à sua queda e imobilização no patamar das escadas da área comum do prédio onde decorriam as obras.

g) No local, por cima do telhado de fibrocimento (vulgo lusalite), não foram colocadas plataformas de trabalho, pranchas ou tábuas de rojo, nem o A. estava equipado com arnês e cinto de segurança, pese embora estivessem disponíveis no local da obra.

h) Em consequência do ocorrido, o A. sofreu fratura da coluna lombar e calcâneo esquerdo e contusão pulmonar.

(…)

III.

10. A decisão recorrida respondeu negativamente à questão de saber se a recorrente implementou as condições de segurança necessárias à execução do trabalho que o sinistrado executava, com base na seguinte argumentação:

“(…) [E]stabelece o n.º 1 do art. 18.º do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais (doravante RRATDP), aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

Por seu turno, dispondo o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

(…)

Posto isto, não se questionando que o A. foi vítima dum acidente de trabalho indemnizável, importa simplesmente apreciar se a responsabilidade pelo mesmo deve ser fixada nos termos das acima citadas normas constantes dos arts. 18.º e 79.º do RRATDP.

Estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, sob o título «Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho», além do mais, que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (n.º 2), e que, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (n.º 3).

Com pertinência para o caso, determina o art. 11.º da Portaria n.º 106/96, de 3/04, que transpôs para o direito interno a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24/06/1992 (prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis), que sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes, ou na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.

Por seu turno, estabelece o Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11/08/1958, no seu título III, dedicado a «Obras em Telhados»:

Artigo 44.º
No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo.
§ 1.º As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente.
§ 2.º Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção.

Artigo 45.º
Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

Artigo 46.º
Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.

(…)

A sentença recorrida, invocando o citado art. 44.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, de acordo com o qual só os telhados que ofereçam perigo pela inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, exigem medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo, concluiu pela não demonstração de nexo de causalidade entre a omissão destas medidas e a produção do acidente, em virtude de o telhado em causa estar resguardado todo à volta com platibanda com altura de 1,10 m e, de qualquer modo, não se configurar que aquelas, designadamente a utilização de tábuas de rojo, fosse adequada a evitar a queda pela abertura da claraboia.

Ora, efetivamente, é irrelevante para o caso dos autos a comprovada omissão pela 2.ª R. de medidas adequadas a prevenir o risco de os trabalhadores escorregarem e caírem do telhado para o solo, nomeadamente em função da sua inclinação ou estado de degradação, pois o que sucedeu em concreto não foi isso mas sim que, ao proceder à remoção das telhas de fibrocimento, o A. colocou o pé numa delas, que de imediato se partiu, em resultado do que caiu em cima da parte inferior da claraboia (com a área de 8 m2, dividida em quadrados de 40 cm x 60 cm na parte inferior, na parte exterior da qual existia uma telha de luz com 1 m x 1 m (claraboia de cobertura), de acesso ao telhado), que também se partiu, levando à sua queda através da respetiva abertura e imobilização no patamar das escadas da área comum do prédio onde decorriam as obras, situado 7 metros abaixo.

Contudo, para além do art. 44.º do Regulamento, há ainda que ter em conta o disposto no art. 45.º do mesmo, segundo o qual nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.

Ora, a empregadora omitiu medidas específicas adequadas a prevenir o risco de apoio ou queda dos trabalhadores sobre a claraboia, que tivessem em conta a especial fragilidade do material de que era feita e a abertura da mesma para o interior dum patamar das escadas da área comum do prédio, situado 7 metros abaixo.

Impunha-se que a empregadora tivesse feito um estudo prévio das condições do local onde os trabalhadores iriam trabalhar e que, dando conta do concreto risco decorrente da presença duma claraboia com aquelas características, a sinalizasse e protegesse devidamente, designadamente com uma cobertura – que, inclusive, podia ser com pranchas ou tábuas de rojo –, verificando-se um nexo de causalidade adequada, entendido nos moldes acima explicitados, entre a omissão destas medidas, prescritas pelos arts. 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, e o inadvertido apoio do sinistrado sobre a claraboia que se partiu e o fez cair através da respetiva abertura.

(…)”

11. Aderimos a esta consistente argumentação, que não nos suscita dúvidas ou reservas, bem como ao correspondente sentido decisório.

Algumas notas complementares.


Resulta dos citados arts. 44.º e 45.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil  que, para a eventualidade de o trabalhador inadvertidamente se apoiar em determinado ponto frágil do telhado – como é, claramente, uma claraboia que, por definição, é uma abertura no teto da edificação, normalmente fechada por caixilho com vidro ou outro material transparente, para iluminar o interior – o legislador exige as “prevenções necessárias”, a fim de evitar tal tipo de ocorrências.
In casu, uma das possíveis “prevenções necessárias” passaria pelo uso de tábuas de rojo (equipamento idóneo a evitar o risco de queda a que o sinistrado estava sujeito) na área da claraboia existente no local onde decorriam os trabalhos, assim se precavendo a eventualidade de um qualquer trabalhador, ainda que inadvertidamente, ali se apoiar, por qualquer motivo.
Perante a existência no local de uma claraboia, era exigível que a empregadora tivesse formulado um juízo de prognose em relação ao risco de queda caso os operários ali se apoiassem, ainda que inadvertidamente, dessa forma se lhe impondo a implementação preventiva das medidas de proteção necessárias para que os trabalhos decorressem sem perigo. Impunha-se-lhe que tivesse feito um estudo prévio das condições onde os trabalhadores iriam trabalhar e que, dando-se conta da existência da aludida claraboia, procedesse à sua sinalização e proteção.
Também é apodítico que a colocação pela empregadora de tábuas de rojo, na área da claraboia, eliminaria ou, no limite, reduziria o risco a que o trabalhador estava sujeito e seria uma medida de segurança idónea a impedir a verificação do acidente que o veio o vitimar.
Desconhece-se o motivo exato pelo qual o sinistrado se desequilibrou, acabando por colocar um pé na parte inferior da claraboia existente no telhado, que se partiu, caindo da altura de cerca de 7 metros.
Mas, para além de não se vislumbrar que o apuramento dessa circunstância assumisse qualquer relevância no tratamento jurídico do caso, mormente para efeitos de afastamento do indispensável nexo causal entre a violação das regras de segurança e o acidente[3], a verdade é que a questão da causalidade não foi suscitada na presente revista, pelo que dela não há que curar autónoma e aprofundadamente.
É certo ter-se provado que o A. não estava equipado com arnês e cinto de segurança, pese embora estivessem disponíveis no local da obra [alínea g) dos factos provados].

Todavia, não se nos afigura que a mera disponibilização daquele equipamento salvaguardasse suficientemente os deveres de segurança que sobre a recorrente impendiam.

Com efeito:
A implementação de medidas de proteção individual (como é o caso da disponibilização de arnês e do cinto de segurança por parte da entidade empregadora) não excluía a necessidade de, no caso concreto, serem igualmente tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes para evitar quedas em altura (por exemplo, utilização de tábuas de rojo), sendo certo que a entidade empregadora não alegou ou demonstrou que, por razões técnicas, as medidas deste último tipo fossem inviáveis ou ineficazes. Na verdade, dadas as concretas circunstâncias de um trabalho desenvolvido numa superfície com evidentes fragilidades, em cima de telhado dotado de claraboia com a área de 8 m2 e com uma telha de luz, que abria para o interior de um patamar das escadas da área comum do prédio, situado 7 metros abaixo [alíneas a), b), c) e f) dos factos provados], era real o perigo e risco de queda de quem ali laborava.


Nesta perspetiva, dispõe o art. 11.º, da Portaria 101/96, de 3 de abril:

1. Sempre que haja risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2. Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.”

A mesma conclusão se retira do disposto no art. 36.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro,[4] diploma relativo às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho e que visa, em especial, regulamentar a utilização de equipamentos destinados à execução de trabalhos em altura, para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em consideração, como se consignou no seu preâmbulo, que «[a] execução dos trabalhos em altura expõe os trabalhadores a riscos elevados, particularmente quedas, frequentemente com consequências graves para os sinistrados e que representam uma percentagem elevada de acidentes de trabalho».

No especificamente respeitante às regras atinentes à utilização dos equipamentos de trabalho em altura, estipula o sobredito art. 36.º: “[n]a situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras” (n.º 1); “[n]a utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de proteção coletiva em relação a medidas de proteção individual” (n.º 2); “[o] dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança” (n.º 3), sendo que “[a] passagem, em qualquer sentido, entre meios de acesso a postos de trabalho em altura e plataformas e passadiços deve, se for caso disso, estar protegida contra riscos adicionais de quedas” (n.º 6).

Em suma: a par das medidas de proteção individual que implementou ao disponibilizar ao sinistrado um arnês e um cinto de segurança, a empregadora também deveria ter preventivamente tomado medidas de proteção coletiva adequadas a sinalizar e proteger a zona da claraboia existente no telhado onde decorriam os trabalhos, a fim de prevenir a ocorrência de acidentes ou, pelo menos, de atenuar as suas consequências.

Não o tendo feito, violou regras de segurança idóneas a impedir a verificação do acidente em discussão nos autos.

Sem necessidade de considerações complementares, improcede, pois, o recurso.

IV.

12. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.


Lisboa, 14 de janeiro de 2016

           Mário Belo Morgado (Relator)

           Ana Luísa Geraldes

          António Ribeiro Cardoso


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[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, NCPC), questões que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Transcrição expurgada dos factos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[3] Conforme decidiu já esta Secção, no Recurso n.º 3529/04.8TTLSB.L2.S1, em acórdão proferido em 19.03.2013, “está também demonstrada a existência do necessário nexo causal relevante para efeito de responsabilização, a título agravado, da empregadora, ante a prova de que o cumprimento de qualquer uma das medidas destinadas à eliminação ou redução do risco a que o trabalhador estava sujeito seria idóneo a impedir a verificação do acidente que o veio a vitimar”.
[4] Diploma que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho.