Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAUL BORGES | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OBJECTO DO RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS PLURALIDADE DE ACÓRDÃOS FUNDAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 417.º, N.º 3, 437.º, 438.º, N.º 2, 440.º, N.º 2 E 441.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 26-09-1996, PROCESSO N.º 47.750, IN CJSTJ 1996, TOMO III, P. 143; - DE 03-03-2010, PROCESSO N.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1; - DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1; - DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 1/03.7PILSB.CS1; - DE 13-02-2014, PROCESSO N.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1; - DE 01-07-2015, PROCESSO N.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1; - DE 21-10-2015, PROCESSO N.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1; - DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1; - DE 20-04-2016, PROCESSO N.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1. | ||
| Sumário : | I - O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. II - Do teor dos arts. 437.º, 438.º, n.º 2, e 440.º, n.º 2, todos do CPP, retira-se que o confronto do acórdão recorrido deve ser feito apenas com relação a um único acórdão fundamento, sendo jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso, nos termos do art. 441.º, n.º 1, do CPP. III - Nos casos em que o recorrente indica sobre a mesma matéria de direito mais de um acórdão fundamento, como tem decidido igualmente de forma uniforme o STJ, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque a lei não contempla a hipóteses, de resto numa atitude de rigor típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende. IV - Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua dedução, reportando-se o art. 417.º, n.º 3, do CPP, ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recurso ordinários. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, arguido condenado no processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 2487/10.4TASXL, do Tribunal da Comarca de Lisboa – Instância Local do Seixal, Secção Criminal – Juiz 3, por sentença de 13 de Julho de 2015, pela prática de um crime de recusa a depor, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, perfazendo o montante de 500,00 €, (absolvendo-o, da sua prática na forma agravada, por não se verificarem os pressupostos do n.º 3 do artigo 360.º do Código Penal), interpôs, nos termos do artigo 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão de 14 de Abril de 2016, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Recurso Penal n.º 2487/10.4TASXL.L1, da 9.ª Secção, transitado em julgado, que, negando provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmou integralmente a sentença condenatória. O recorrente invoca oposição entre a solução deste acórdão e a preconizada por outros dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 5 de Janeiro e de 15 de Junho de 2011, transitados em julgado, proferidos em situações alegadamente similares. Remata a motivação com as seguintes conclusões (aqui em transcrição integral, incluídos os realces): A.O presente recurso incide sobre o douto Acórdão proferido na 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, a qual manteve a condenação do Arguido, ora Recorrente, pela prática de um crime de recusa a depor, previsto e punido pelo artigo 360º, nº 1 e 2 do Código Penal, numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) perfazendo o montante global de €500,00 (quinhentos euros), absolvendo-o da sua prática na forma agravada, por não se verificarem os pressupomos, do artigo 360º nº3 do mesmo diploma legal. B. O Recorrente não se conforma com tal decisão, por a considerar injusta, C.É por estar em contradição com outros dois Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que assentam em soluções opostas, que foram proferidas no domínio da mesma legislação e que incidiram sobre a mesma questão de direito. D. Entende o Recorrente que relativamente aos participantes processuais enumerados no nº 1 do artigo 360º do C.P., a recusa a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução, é punida nos termos do nº2 deste preceito. Porém, dos participantes processuais aí elencados não consta referência às partes (in casu do Requerido). E.Podemos também constatar que o Código Penal é absolutamente omisso relativamente à recusa do depoimento de parte, inversamente ao que está consagrado para outros intervenientes processuais (ex vi nº 2 do artigo 360º do C.P.). F.Logo, apurada a conduta do ora Recorrente, ao ter-se recusado a responder a uma pergunta em concreto, na qualidade de parte interessada, não sendo típica, não constitui crime, e não se encontra prevista no n.º 2 de artigo 360º do CP, uma vez que este preceito se aplica a outros participantes processuais, que não o Requerido. G.E é este, aliás, o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Coimbra que no douto Acórdão de 05.01.2011 (processo nº 811/08.9TAACB.C1) em que foi relatora ELISA SALES, in www.dgsi.pt., se entendeu que embora o sujeito processual fosse um assistente, “a recusa em prestar declarações não tem quaisquer consequências a nível de responsabilidade penal”. H. Com efeito, pode ler-se nesse Acórdão: “Nos presentes autos foi a, arguida condenada pela prática do crime p. e p. pelo artigo 360º, nºs 1 e 2 do C. Penal, por se ter considerado (e dado como provado) que, encontrando-se a prestar declarações na qualidade de assistente no âmbito do já aludido inquérito, a partir de determinado momento recusou-se a continuar a prestar as declarações. A primeira questão que se coloca é a de saber se a apurada conduta da arguida constitui crime, designadamente aquele por que foi condenada, de acordo com, o princípio da legalidade (art.1º do CP) de que «só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado, passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática». A resposta, desde já avançamos, é necessariamente negativa, Dos crimes Contra a Realização da Justiça fazem parte, entre outros, a “Falsidade de depoimento ou declaração” - artigo 359º e a “Falsidade de, testemunho, perícia, interpretação ou tradução” - artigo 360º, ambos do Código Penal. No artigo 359º estão previstas as falsas declarações prestadas pela parte em processo civil, assistente e partes civis em processo penal, e pelo arguido e, no artigo 360º a falsidade das testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes. Como salienta Medina de Seiça (- in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, 2001, pág. 453.) "o legislador dividiu os declarantes em dois grupos tendo por base um critério de interesse na causa: no art. 360º os depoentes terceiros ao conflito, meros participantes processuais; no art. 359º verdadeiros sujeitos do processo, partes interessadas que sustentam uma posição no litígio. (...) Escolhendo o legislador as condutas que entende incriminar; quanto às partes interessadas, como é o caso do assistente, eventualmente terá atendido que a sua recusa em prestar declarações já lhe acarreta consequências pois, não aproveita a oportunidade de prestar esclarecimentos relativos à matéria de seu interesse. Logo, a apurada conduta da ora recorrente, ao ter-se recusado a prestar declarações (ou recusado a continuar a prestar declarações), na qualidade de assistente, não sendo típica, não constitui crime, e não se encontra prevista no nº 2 do artigo 360º do CP. (dado este preceito ser aplicável a outros participantes processuais). Em consequência, deve a arguida ser absolvida do crime por que se encontrava acusada.” I. Tais considerações, embora tecidas a propósito de um Assistente são transponíveis para o caso em apreço, sendo certo que, neste, a recusa de depoimento de parte, como era o caso do Recorrente, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, em que era Requerido, não tem consequências penais, e nestes termos, dispõe o artigo 357º do CC: “Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimento, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.” (sublinhado nosso). J. Ora, para além de ser contrário ao Acórdão do TRC invocado, o Acórdão recorrido está também em contradição com o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/06/2011 (cuia cópia se junta), no processo nº 893/09,6TAMGR.C1, em que foi relator Mouraz Lopes, tendo entendido que: K. “(…) O crime de falso testemunho pressupõe que o autor da declaração falsa se encontre investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete. L. O bem jurídico protegido com o crime é a realização da justiça como função do Estado e, nesse sentido, só quem assume uma qualidade processual (porque isso tem consequências para o funcionamento da «máquina» da justiça) pode ser responsabilizado pelas consequências da sua actuação. M. Se o autor dessa declaração, no momento em que a prestou, não assume qualquer papel processual, no sentido referido anteriormente, dessa declaração não pode retirar-se qualquer consequência em termos de obstáculo ao desempenho da actividade judicial, nomeadamente que ela ponha em causa a realização ou administração da justiça. (...)” N. Contudo, no caso do Acórdão recorrido, a Relação de Lisboa entendeu que “ (...) O nº2 do artigo 360º do CP., apesar de integrado no artigo cuja epígrafe não faz referencia ao depoimento de parte, não remete, na qualificação dos seus agentes, para o disposto no nº 1 desse artigo, tal remessa apenas se refere à pena aplicável, que é a mesma (“na mesma pena incorre quem…”). O. Ou seja, o elenco de possíveis agentes do crime de recusa em depor, previsto nesse nº 2, não se restringe, como sucede com o nº 1 do mesmo artigo, a testemunhas, peritos, tradutores, ou interpretes, abarcando todas as pessoas que deponham em tribunal, que estejam obrigadas por lei a responder às perguntas que lhe sejam colocadas e que, sem justa causa, se recusem a responsar, recusando assim a depor.(…) P. E acrescenta que “O facto de o artigo 359ºdo Código Penal, referente à falsidade de depoimento de parte, não conter uma norma semelhante ao nº2 do artigo 360º, não significa que a recusa de depor de quem é parte num processo judicial não constitua crime, pois a previsão normativa desse ilícito penal está assegurada pelo artigo 360º nº 2 do Código Penal, que se aplica a todos os que estão obrigados a responder e se recusam a fazê-lo, sejam testemunhas ou partes.(...)”. Q. Termos em que, negando, provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmou na íntegra a decisão recorrida. R. Ora, atentos na contradição dos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não pode o Recorrente concordar com a decisão proferida pelo Acórdão recorrido, pelo que, pelos fundamentos expostos, deverá verificar-se a existência de um conflito de jurisprudência a fim de evitar a contradição entre acórdãos. Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, invocando-se acórdãos anteriores já transitados em julgado, e em oposição com o recorrido, se requer fixação de jurisprudência. **** A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa apresentou a resposta de fls. 38/39, onde considera haver evidente oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental, em situações com similitude nos seus aspectos essenciais e no domínio da mesma legislação, que aconselham a fixação de jurisprudência, em ordem à unidade da justiça. Conclui pela admissão do recurso, sua apreciação e decisão no sentido que o recorrente defende. ****
Mostra-se junta certidão do acórdão recorrido, de fls. 41 a 65 verso e cópias dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, indicados como acórdãos fundamento. **** Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer de fls. 69 a 71, onde expende o seguinte: I «Mostram os autos que: 1. Na motivação, o recorrente indica mais de um acórdão que, em seu entendimento, se encontram em oposição com o acórdão recorrido. 2. Ora, a não indicação de um único acórdão fundamento — pressuposto fundamental do recurso extraordinário previsto nos artigos 437.º e ss. do Código de Processo Penal — constitui deficiência que, desde logo, pode implicar a rejeição do recurso. No caso dos autos, não é admissível a possibilidade de correcção ou de superação da aludida deficiência, pois a mesma radica-se na própria motivação, sendo o «texto da motivação limite intransponível ao convite à correcção»[1]. Aliás, estando em causa recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das normas que o disciplinam deve estar em consonância com o rigor e exigências correspondentes, não se contemporizando «com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende»[2]. Como se refere no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2005[3], a oposição de julgados pressupõe que: «a “questão de direito” diferentemente decidida seja a “mesma”; a questão só é a “mesma” quando na sua concreta conformação e não em projecção abstracta se verificar uma aproximação essencial dos elementos de facto: é necessário que os mesmos preceitos sejam aplicados e interpretados diversamente a factos idênticos, e que uma das decisões tenha estabelecido de forma expressa doutrina contrária à outra». A delimitação da questão de direito divergentemente decidida pressupõe, assim, que sejam indicadas, devidamente referidas, as duas decisões em oposição (artigos 437.º nº4 e 438.º, n.º 2 do CPP), porquanto só perante as duas decisões em causa se poderão identificar os elementos de facto e de direito que estiveram na base do julgado em cada uma e assim verificar se existe oposição de julgados. O recorrente não identifica um acórdão fundamento, mas refere vários, contrariamente à imposição da lei que se refere sempre a dois acórdãos em oposição. A indicação de um (único) acórdão fundamento transitado em julgado, constitui (...) um pressuposto fundamental do recurso extraordinário, que devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438.º n.º 2 do CPP), não poderá ser corrigido. A possibilidade de completar as conclusões (artigos 448.º e 412.º, n.º 2 do CPP), quando contenham deficiências, não abrange a superação de deficiência ou omissões do próprio requerimento ou da motivação. Esta deficiência, insusceptível de correcção por afectar o requerimento (e a motivação) e não só as conclusões, determina a rejeição do recurso, nos termos dos arts. 411.º, nº 3, 412.º, n.º 2, 437º, 438º e 488º, todos do CPP.» (Sublinhados nossos) De há muito tem sido esta a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como aliás dá conta o referido douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, na inúmera jurisprudência que cita, facto que, como é evidente, não pode deixar de ser do conhecimento de qualquer recorrente, não sendo assim o referido entendimento integrador de decisão surpresa. Face ao acima exposto, o recurso deve ser rejeitado — artigos 437.º, 438.º, n.º 2, e 441.º, n.º 1, todos do CPP».
**** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
**** Apreciando.
Extrai-se do acórdão de 05-12-2012, processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1 - 3.ª Secção: “O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a beneficio directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de um norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente”. O recurso para fixação de jurisprudência é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação. Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Setembro de 1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. Ou, como se refere no acórdão de 23 de Janeiro de 2003, proferido no processo n.º 1775/02-5.ª, que citámos no acórdão de 12 de Março de 2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253 (5) e no acórdão de 19 de Março de 2009, processo n.º 306/09-3.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras deste recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade. Como referia o acórdão de 8 de Março de 2007, processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”. No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1-A.S1-3.ª Secção. E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5 de Janeiro de 2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se: “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”). Mais recentemente, no mesmo sentido, o acórdão de 6-04-2016, por nós relatado no processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1. Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários de revisão de sentença, como assinalámos no acórdão de 8 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1594/01.9TALRS.GF.S1. ******* Os pressupostos de prosseguimento do recurso decorrem, no essencial, do disposto nos artigos 437.º e 438.º do CPP. Estabelece o artigo 437.º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela 15.ª alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e intocado nas subsequentes alterações: 1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar. 2. É também admissível recurso, nos termos do numero anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. 4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. 5. O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
Nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do mesmo Código, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. O n.º 2 do mesmo preceito contempla a necessidade de observância de determinados requisitos, como o recorrente identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, devendo justificar a oposição que origina o conflito de jurisprudência. O “Assento” n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27 de Maio de 2000, fixou jurisprudência no sentido de que, no requerimento de interposição de recurso deveria constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 438.º, o sentido em que deveria fixar-se a jurisprudência cuja fixação era pretendida. O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série - A, de 6 de Junho de 2006, que reputou ultrapassada a jurisprudência assim fixada, procedeu ao seu reexame, e fixou-a no sentido de que no requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência o recorrente ao pedir a resolução do conflito não tem de indicar o sentido em que deve fixar-se jurisprudência. Sendo basicamente necessário o confronto de dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito assentem em soluções opostas, o artigo 437.º do Código de Processo Penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos e o artigo 438.º identifica o tempo, o modo e o efeito da interposição do recurso. * Verifica-se no caso em apreciação a legitimidade do recorrente/condenado, nos termos do n.º 5 do artigo 437.º do Código de Processo Penal. O acórdão recorrido foi proferido em 14 de Abril de 2016, transitado em julgado em 28 de Abril de 2016. (Da certidão de fls. 41, colhe-se que o acórdão foi notificado ao Ministério Público em 18-04-2016 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários, por via postal registada expedida em 15-04-2016). O presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência foi apresentado em 25 de Maio de 2016, como consta da aludida certidão, a fls. 41. Sendo fundamento do prosseguimento dos autos a interposição nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, tal requisito mostra-se preenchido, pois o recurso deu entrada com observância daquele período temporal. ** Para além dos requisitos de ordem formal, como o trânsito em julgado de ambas as decisões, a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso e a identificação do acórdão - fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado, é necessária a verificação de outros pressupostos de natureza substancial, como a justificação da oposição entre os acórdãos, que motiva o conflito de jurisprudência e a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1989, in AJ, n.º 2, «É indispensável para se verificar a oposição de julgados: a) – que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes (e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações) para a mesma questão fundamental de direito; b) – que as decisões em oposição sejam expressas (e não implícitas); c) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos». Segundo o acórdão de 25 de Setembro de 1997, proferido no processo n.º 684/97-3.ª, in Sumários de Acórdãos do STJ, Gabinete de Assessoria, n.º 13, pág. 142, são pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência na oposição de acórdãos da mesma Relação: - existência de soluções opostas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; - relativamente à mesma questão de direito; - no domínio da mesma legislação; - identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto; e - julgados explícitos ou expressos sobre idênticas situações de facto.
No que respeita aos requisitos legais (decisões opostas proferidas sobre a mesma questão de direito e identidade de lei reguladora - requisitos resultantes directamente da lei) a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme e pacífica, aditou, de há muito e face ao disposto então no artigo 763.º do Código de Processo Civil, a incontornável necessidade de identidade dos factos contemplados nas duas decisões e de decisão expressa, não se restringindo à oposição entre as soluções ou razões de direito. Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Novembro de 1966, proferido no processo n.º 61.536, publicado no BMJ n.º 161, pág. 354, não há oposição que legitime o recurso para o Tribunal Pleno quando o acórdão invocado em oposição só implicitamente se pronunciou sobre a questão controvertida. Como se extrai do acórdão de 23 de Maio de 1967, proferido no processo n.º 61.873, in BMJ n.º 167, pág. 454, de entre os requisitos de seguimento de um recurso para o Tribunal Pleno, era “indispensável, ainda, segundo a orientação deste Supremo Tribunal, que sejam idênticos os factos contemplados nos dois acórdãos e que em ambos sejam expressas as decisões”. Neste sentido podem ver-se ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 1963, BMJ n.º 124, pág. 633; de 25 de Maio de 1965, BMJ n.º 147, pág. 250; de 08 de Fevereiro de 1966, BMJ n.º 154, pág. 263 e de 21 de Fevereiro de 1969, BMJ n.º 184, pág. 249. Como se diz no acórdão deste STJ de 13-01-2000, processo n.º 1129/99, “Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro”. Como se extrai do acórdão de 10-10-2001, proferido no processo n.º 1070/01- 3.ª, as expressões normativas soluções opostas relativas à mesma questão de direito constantes do artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, exigem que essa mesma questão integre o objecto concreto e directo das duas decisões, objecto naturalmente fundado em circunstancialismo fáctico essencialmente idêntico do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos. Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sido constante neste sentido ao longo do tempo - cfr. acórdãos de 11-07-1991, processo n.º 42.043; de 26-02-1997, processo n.º 1173, SASTJ, n.º 8, pág. 102; de 06-03-2003, processo n.º 4501/02-3.ª, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 228; de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178; de 18-10-2006, processo n.º 3503/06-3.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3032/06-5.ª; de 10-01-2007, processo n.º 4042/06-3.ª; de 06-02-2008, processo n.º 4195/07-3.ª; de 27-02-2008, processo n.º 436/08-3.ª; de 27-03-2008, processo n.º 670/08-5.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4272/07-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 194; de 16-09-2008, processo n.º 2187/08-3.ª; de 02-10-2008, processo n.º 2484/08-5.ª; de 08-10-2008, processo n.º 2807/08-5.ª; de 12-11-2008, processo n.º 3541/08-3.ª, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 221; de 12-02-2009, processo n.º 3542/08-5.ª; de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 01-10-2009, processo n.º 107/07.3GASPS-B.C1-A.S1-3.ª; de 10-02-2010, processo n.º 583/02.0TALRS.L1-A.S1-3.ª, de 18-02-2010, processo n.º 12.323/03.2TDLSB.L1-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 6965/07.4TDLSB.L1-A.S1-3.ª; de 24-10-2013, processo n.º 1/03.7PILSB.CS1-5.ª; de 13-02-2014, processo n.º 1527/08.1GBABF.E1-A.S1-5.ª (Necessário que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. Sempre que as decisões, recorrida e fundamento, partam de diferentes realidades de facto não têm como efeito fixar soluções diferentes para a mesma questão de direito) e n.º 1006/09.PAESP.P1.-B.S1-5.ª (Não se pode defender que a mesma factualidade tenha de corresponder a uma identidade absoluta).
Explicitam os citados acórdãos de 03-04-2008, de 02-10-2008, de 08-10-2008 e de 12-02-2009, todos do mesmo relator, que a expressão “soluções opostas” «pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos; se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP». Segundo o acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, proferido no processo n.º 4368/07-5.ª, a exigência de soluções antagónicas pressupõe identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas. E de acordo com o acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 669/08-5.ª e de 25 de Março de 2009, processo n.º 477/09-5.ª, o recurso para fixação de jurisprudência tem de assentar em julgados explícitos ou expressos sobre situações de facto idênticas, sendo necessário, como requisito prévio, que tenha havido decisões jurídicas fundamentadas e expressas sobre o mesmo ponto de direito, por dois tribunais superiores e em sentido oposto, sendo necessário, na explicitação do acórdão de 3 de Julho de 2008, processo n.º 1955/08-5.ª, que ambos se debrucem especificamente sobre a questão jurídica que esteve na base da decisão diferente. Podem ver-se ainda os acórdãos de 12-03-2009, processo n.º 576/09-5.ª (perfilada uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas; os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas. A oposição deve ser expressa e não tácita; tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito; interessa pois que a situação fáctica tenha os mesmos contornos, no que releva para desencadear a aplicação das mesmas normas); de 15-04-2009, processo n.º 3263/08-3.ª; de 10-09-2009, processo n.º 458/08.0GAVGS.C1-A.S1-5.ª (interessa que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas) e de 10-09-2009, processo n.º 183/07.9GTGRD.C1.S1-3.ª, onde se refere: «Situação de facto idêntica para efeitos de recurso de fixação de jurisprudência é apenas a que consta dos acórdãos legitimados à fixação, no caso a matéria de facto fixada respectivamente em cada acórdão da Relação. (…). Se a matéria de facto provada nos acórdãos da Relação é diferente, implicando consequência jurídica também diferente, é óbvio que não pode dizer-se que houve soluções divergentes que conduziram a soluções opostas relativamente a mesma questão jurídica. (…) Somente após a fixação da matéria de facto provada se pode definir e decidir o direito, pois que é sobre a matéria de facto, definitivamente estabelecida, que incide depois o direito constante da lei aplicável. É a matéria de facto que gera a questão de direito e convoca à aplicação da lei e não o contrário. E somente depois de fixada a questão de facto é que surge a questão de direito. Por isso se compreende que somente perante situações jurídicas decididas de forma oposta perante matéria de facto idêntica é que pode configurar-se recurso de fixação de jurisprudência, verificados os demais pressupostos». No mesmo sentido ainda os acórdãos de 28-10-2009, processo n.º 326/05.7IDVCT-B-3.ª e processo n.º 536/09.8YFLSB-A.S1-3.ª, de 05-05-2010, processo n.º 61/10.4YFLSB-3.ª. Ainda de acordo com o acórdão de 13-01-2010, processo n.º 611/09.9YFLSB.S1-3.ª, a oposição tem de ser expressa, e não meramente tácita, e incidir sobre a decisão, e não apenas sobre os seus fundamentos, e pressupõe igualmente uma identidade essencial da situação de facto de ambos os acórdãos em confronto. Para o acórdão de 14-03-2013, proferido no processo n.º 4201/08.5TDLSB.L1-A.S1, da 5.ª Secção, “não basta, para o efeito da determinação relevante da oposição de julgados, referida no art. 437.º do CPP, que uma das decisões seja equivalente, na prática, à que resultaria da questão jurídica, dita em oposição, ter sido decidida num determinado sentido, pois torna-se necessário que expressamente a decida, num sentido ou noutro, de preferência, de forma fundamentada. Na verdade, o recurso para uniformização de jurisprudência não é um recurso ordinário, de que o sujeito processual lance a mão para retificar um determinado erro de julgamento. Daí que tenha requisitos muito limitativos e um deles é que as questões de direito em oposição tenham sido abordadas e decididas de forma expressa e não de forma meramente implícita”. Para o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª “A expressão “soluções opostas” pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos”. Segundo o acórdão de 30-04-2014, processo n.º 1721/09.8JAPRT.P1.S2-A-5.ª “Se duas diferentes situações de facto justificam soluções de direito distintas, não existe oposição de julgados entre acórdãos em conflito, relevante para efeitos de recurso para fixação de jurisprudência”. Para o acórdão de 24-09-2014, processo n.º 625/11.9TATNV.C2-A.S1-3.ª “Atenta a natureza extraordinária do recurso para fixação de jurisprudência o legislador subtrai a sua disciplina substantiva e adjectiva à estruturação dos recurso ordinários, concentrando os requisitos materiais na norma excepcional do art. 438.º, n.º 2, do CPP. A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito, ou seja, esse pressuposto não abdica de uma identidade factual emérita de julgados de direito opostos. Não se justifica a intervenção de uniformização do STJ quando questões distintas no plano factual receberam diversas soluções de direito”. Podem ver-se ainda, i. a., os acórdãos de 23-04-2014, processo n.º 828/11.6IDLSB-A.S1-3.ª; de 30-04-2014, processo n.º 14/09.5TARGR.L1-A.S1-3.ª; de 11-12-2014, processo n.º 356/11.0IDBRG.G1-A.S1-5.ª (só perante a identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que quanto à mesma questão de direito existem soluções opostas); de 28-01-2015, processo n.º 118/08.1PALRS.L1-A.S1-3.ª; de 24-06-2015, processo n.º 536/14.6SLSB.L1-A.S1-3.ª; de 1-07-2015, processo n.º 735/09.2TAOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 27-01-2016, processo n.º 1433/06.4SILSB.L1-A.S1-3.ª. Revertendo ao caso concreto. O recorrente funda o presente recurso na oposição entre o acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Abril de 2016, tendo indicado dois acórdãos fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra. Este Supremo Tribunal tem entendido, no quadro de excepcionalidade deste recurso, a necessidade de indicar-se um único acórdão fundamento, como já defendemos nos acórdãos de 5-09-2007, processo n.º 2566/07 e de 12-03-2008, processo n.º 407/08, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 254, cujos textos ora se seguirão. Como se refere nos acórdãos de 20-01-2005, processo n.º 3659/04-5.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 175 (convocando acórdão de 10-10-2002, relatado pelo mesmo relator no processo n.º 2354/02) e de 08-03-2007, processo n.º 325/07-5.ª, a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença. É jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal que há que dar cabal cumprimento ao requisito formal deste recurso extraordinário consistente na indicação de apenas um acórdão fundamento e que a menção de mais de um acórdão fundamento conduz à rejeição do recurso – acórdãos de 17-11-1994, proferido no processo n.º 41.783, CJSTJ1994, tomo 3, pág. 254, de 12-03-2003, processo 4623/02-3.ª, de 27-11-2003, processo 465/02-5.ª, de 03-12-2003, processo 3161/03-3.ª, de 27-04-2005, processo n.º 3657/04-3.ª, de 05-05-2005, processo n.º 1552/05-5.ª, de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 178, de 14-12-2005, processo n.º 3602/05-3.ª, de 04-01-2006, processo n.º 3786/05-3.ª, de 18-01-2006, processo n.º 4120/05-3.ª, de 30-11-2006, processo n.º 4334/06-5.ª, o referido acórdão de 08-03-2007, processo n.º 325/07-5.ª, de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª. Tal doutrina sempre foi uniforme, como dá conta o referido acórdão de 17 de Novembro de 1994, de que se passa a citar o seguinte trecho: “… desde o primeiro Assento proferido por este Supremo Tribunal (Assento de 16 de Dezembro de 1927, no Diário do Governo, II série, de Janeiro de 1928), tem sido uniforme o entendimento de que, para formulação de um Assento, quer de natureza civil, quer de natureza penal, nos termos do Código do Processo Penal de 1929 e da legislação anterior que o antecedeu e o preparou, e relativamente ao concreto ponto de direito que se diz ter sido decidido em sentidos opostos, é indispensável que se indiquem o acórdão recorrido e um só acórdão que com ele esteja em oposição, uma vez que, se assim não for feito, se não poderá considerar como válida e processualmente relevante, a indicação de vários acórdãos fundamento sobre o mesmo ponto de direito, e, em consequência, não poderá ter adequado andamento o recurso para fixação de jurisprudência”. Nesse primeiro Assento claramente se decidiu que: “A oposição entre o acórdão do Supremo de que se interpõe recurso, nos termos do artigo 66.º do Decreto 12353 e outro acórdão anterior do Supremo, só é atendível quando os dois acórdãos versem o mesmo ponto de direito e tenham portanto sido proferidos na vigência da mesma legislação”. Adianta ainda o acórdão que “a desconformidade com tal entendimento impede que se possa considerar como verificada qualquer oposição de acórdãos, por se não saber qual dos indicados deve ser escolhido para servir de fundamento, por não competir a este Tribunal a sua escolha, e por já não ser processualmente viável, neste momento, a respectiva determinação pelo recorrente”. No caso sujeito a apreciação o recorrente indica sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos fundamento, sendo de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP. Nestes casos, como tem decidido igualmente de forma uniforme o Supremo Tribunal, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque como se diz de forma clara no acórdão de 18-01-2006 já referido, a lei não contempla a hipótese, de resto, numa atitude de rigor, típica dos interesses específicos do processo penal, associada à ideia reinante no nosso ordenamento jurídico-processual de rejeição de tudo quanto seja contemporizar com as atitudes das partes que se traduzam numa subtracção ao compromisso do esforço que lhes é pedido, com as quais se não condescende - cfr. os acórdãos supra referidos e ainda de 13-01-2005, processo n.º 2809/04-5.ª, de 28-09-2005, processo n.º 642/05-3.ª, de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª, de 05 - 09 - 2007, processo n.º 2566/07-3.ª e já no domínio da nova redacção de 2007, o acórdão de 14-11-2007, processo 3854/07-3.ª e de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª. Como se referiu no acórdão de 12-03-2008, processo n.º 407/08, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 254, não é de formular convite à eventual correcção da petição, porque sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade – assim, acórdão de 23-01-2003, processo 1775/02-5.ª. Extrai-se do acórdão de 21-03-2013, processo n.º 456/07.0TALSD-3.ª - Dos requisitos dos artigos 437.º e 438.º do CPP resulta inequivocamente não ser possível invocar-se mais do que um acórdão fundamento. Como acentua o acórdão de 12-06-2013, processo n.º 4629/07.8TDLSB.L1-B.S1-5.ª, só pode ser indicado um acórdão fundamento. De acordo com o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 11197/10.1TDLSB.L1-A.S1-3.ª, a indicação tem de ser (apenas) de um acórdão fundamento e não de uma pluralidade. No acórdão de 30-10-2013, processo n.º 2717/08.2TASTB.E1-A.S1-3.ª, na enumeração dos requisitos de ordem formal, indica a identificação do acórdão que está em oposição com o recorrido, não podendo ser invocado mais do que um acórdão. Segundo o acórdão de 10-04-2014, processo n.º 201/11.6GTSTB.L1-A.S1-3.ª, seguindo de perto o acórdão de 19-06-2013, processo n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1, o recurso de fixação de jurisprudência exige a indicação de um só acórdão fundamento. “A norma do art. 438.º, n.º 2, do CPP, é mais precisa do que a norma do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sendo norma excepcional que impõe, define e delimita os termos da motivação, que consta de requerimento de interposição de recurso, ao estabelecer que neste o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Diferentemente do disposto no artigo 417.º, n.º 3 e 4, o artigo 440.º do CPP, que se refere ao exame preliminar, não prevê o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso – apenas prevê que o relator possa determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição –, nem consente tal aperfeiçoamento. No mesmo sentido e do mesmo relator o acórdão de 9-10-2013, processo n.º 272/03.9TASXL.L1-B.S1-3.ª, que adianta: “Como o recorrente se refere a dois acórdãos fundamento, quando é condição necessária a indicação de um só, o requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência não se encontra motivado de harmonia com as exigências expressas da lei, o que implica a sua rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento”, o acórdão de 27-11-2013, processo n.º 432/06.0JDLSB-P.S1 e o acórdão de 26-11-2014, processo n.º 742/11.5TACTX-B.S1-3.ª Secção. No sentido de que não há lugar a convite de aperfeiçoamento, podem ver-se os acórdãos de 10 de Abril de 2014, processo n.º 1917/11.2TBVRL-B.S1-5.ª; de 16-10-2014, processo n.º 113/07.8IDMGR.C1-B.S1-5.ª; de 21 de Janeiro de 2016, processo n.º 1460/11.0GBLLE.E1-A.S1-3.ª – “É de rejeitar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência se o recorrente indica, não um, mas sim dois acórdãos, como fundamento da oposição, violando o disposto no art. 437.º, n.º 1, do CPP, inviabilizando a análise, em concreto, da oposição de julgados. Nestes casos, não cabe ao tribunal a “escolha” de um dos acórdãos indicados, não estando obrigado a “convidar” o recorrente a “corrigir” ou “aperfeiçoar” a sua petição de recurso, na medida em que, a lei, prevê apenas a possibilidade de tal “convite” no caso de a petição de recurso não conter conclusões ou não fazer as indicações referidas nos n.ºs 2 a 5 do art. 412.º do CPP, a significar que o recurso assim interposto terá de ser liminarmente rejeitado, solução que tem plena conformidade constitucional, não violando o princípio do acesso ao Direito e à Justiça plasmado no art. 20.º, da CRP - acórdão do TC 502/96, de 20-03, publicado no DR II série, de 27-02-97”; de 11de Fevereiro de 2016, processo n.º 324/14.0TELSB-C.L1.-A.S1-5.ª, de 20 de Abril de 2016, por nós relatado no processo n.º 22/03.0TELSB.L1.S1. Tal posição é de manter, pois persistem as razões da especificidade deste recurso e dos especiais cuidados e níveis de exigência a ter com a sua interposição, reportando-se o artigo 417.º, n.º 3, do CPP ao aperfeiçoamento de conclusões, que se apresentem deficientes, apenas respeitando a recursos ordinários. No caso não são as conclusões que estão em causa, mas a opção tomada pelo recorrente ao arrepio da constante – e julgamos, conhecida – jurisprudência do STJ e até porque de acordo com o n.º 4 do artigo 417.º do CPP, o aperfeiçoamento previsto n.º 3 não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. O recurso é, pois, de rejeitar.
Sem embargo, sempre se dirá que, analisando os acórdãos indicados como fundamento, verifica-se que não há pontos de identidade entre as situações de facto versadas nestes e no acórdão recorrido, não bastando vagas similitudes. Os sujeitos processuais nos três casos assumiam vestes diferenciadas, justificativas de tratamentos não coincidentes, sendo muito diferentes os contextos factuais das situações apreciadas nos três acórdãos.
No acórdão de 5 de Janeiro de 2011, no processo 811/08.9TAACB.C1, o Tribunal da Relação de Coimbra ponderou sobre situação de uma assistente num inquérito em que estava em causa crime de sequestro, a qual foi condenada por crime, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 2, do Código Penal, por se ter recusado a continuar a prestar declarações na qualidade de assistente, conduta que a Relação considerou que, não sendo típica, não constitui crime, não se encontrando prevista no n.º 2 do artigo 360.º do Código Penal, dado este preceito ser aplicável a outros participantes processuais.
Na situação apreciada no acórdão de 15 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 893/09.6TAMGR.C1, o arguido prestou declarações no âmbito do processo n.º 1/07.8PDLRA na esquadra da PSP da Marinha Grande, em 10-01-2007, em data em que ainda não fora constituído como arguido (o que veio a acontecer em 4-04-2007, sendo então interrogado como tal), mais precisamente na sequência de uma participação que conjuntamente com outro cidadão fez naquela data, relativamente a determinadas armas que teria destruído e das quais vinha entregar os livretes, a qual deu origem ao inquérito (nesse processo o arguido viria a ser absolvido de um crime de detenção de arma proibida), tendo sido absolvido de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, por alegadamente ter cometido depoimento falso. O Tribunal da Relação de Coimbra, apreciando recurso interposto pelo Ministério Público, ponderou que o arguido prestara declarações como participante (que não arguido nem testemunha), sendo que tais declarações não correspondiam à verdade. Considerou ainda que o autor da declaração falsa não se encontrava investido em uma particular e precisa função processual: a de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete Disse o acórdão da Relação de Coimbra: “O recorrente, naquela data, «prestou declarações» sem assumir qualquer papel processual, no sentido referido, sendo por isso essas declarações para todos os efeitos, não formais», no sentido de que não podem retirar-se delas qualquer consequência em termos de obstáculo ao desempenho da actividade judicial, nomeadamente que elas ponham em causa a realização ou administração da justiça”. Considerando estar no domínio de um crime impossível, adianta: “O arguido quando presta declarações (mesmo que na altura não fossem correspondentes com a realidade) fê-lo numa veste processual não formal. A sanção a essa actuação, podendo existir, não assume no entanto uma natureza criminal. Daí que não há crime de falsidade de testemunho na matéria de facto provada e mesmo no suporte acusatório que a sustenta”. Muito diferente era o quadro fáctico ponderado no caso apreciado pelo acórdão recorrido. Na situação apreciada pela Relação de Lisboa, o arguido acusado de um crime de recusa de depoimento, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal, estava no dia 8-07-2010 a depor na qualidade de parte em sede de audiência de julgamento no processo n.º 3084/08.0TBSXL, do 1.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, atinente à regulação de responsabilidades parentais, em obediência ao disposto nos artigos 552.º a 567.º do Código de Processo Civil, na redacção então vigente, estando obrigado a prestar juramento legal em como iria depor com verdade e a responder sobre factos pessoais ou de que devesse ter conhecimento, com clareza e precisão às perguntas feitas, como ressalta de tais normas legais. O arguido prestara juramento legal e recusou-se a responder a questão formulada acerca das suas economias, no que persistiu depois de avisado de que deveria responder e advertido de que acarretaria responsabilidade criminal. Em causa no processo estava inclusive a determinação da pensão de alimentos devidos a sua filha menor, tendo o tribunal afastado n.º 3 do artigo 360.º, tendo condenado o arguido pela forma simples dos n.ºs 1 e 2 do preceito. As situações processuais nos três casos são muito diferentes, determinando tratamentos processuais diversos e implicando consequências jurídicas distintas. Não existindo situações de facto idênticas é evidente que são também diferentes as pronúncias em termos de direito, o que afasta a integração dos pressupostos do recurso. As diferenças factuais não são inócuas no sentido de não interferirem com o aspecto jurídico do caso; as questões debatidas em cada um dos casos eram diferentes. Mesmo que fosse admissível a convocação de dois acórdãos fundamento e não tendo o recorrente optado ou preferido um dos dois invocados, sempre estaríamos perante situações de facto, que podendo ser semelhantes, estariam longe da identidade com a apreciada no acórdão recorrido.
Concluindo: o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de rejeitar, por inadmissibilidade. Decisão Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em rejeitar o recurso interposto pelo recorrente AA por inadmissibilidade. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º, n.º s 1 e 3 e 514.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 448.º, como aqueles do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 2 (duas) UC (unidades de conta). Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Lisboa, 21 de Setembro de 2016
Raul Borges (Relator) Manuel Augusto de Matos _________________________________
[2] Cf. o acórdão do STJ, de 12 de Março de 2008, proc. n.º 407/08. [3] Cf. o acórdão do STJ, proa n.º 3657/04, de que foi Relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Henriques Gaspar. |