Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061619
Nº Convencional: JSTJ00006827
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PRESSUPOSTOS
PRESUNÇÕES
PROVA TESTEMUNHAL
REQUISITOS
FILIAÇÃO BIOLOGICA
ADMISSIBILIDADE
PROVA DOCUMENTAL
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ196702210616192
Data do Acordão: 02/21/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N164 ANO1967 PAG314
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não e possivel a colheita de depoimentos a margem dos preceitos legais reguladores da prova testemunhal.
II - A transformação desses irregulares depoimentos em escritos não pode surtir o efeito de os converter em "documentos".
III - Os requisitos do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, são meras presunções de facto.
IV - Embora se deva considerar provada a posse de estado, a acção de investigação so procede se o investigante provar: a) que as relações de sexo entre sua mãe e o investigando ocorreram no periodo legal de concepção; b) que no mesmo periodo ela não copulou com outro homem.