Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ACIDENTE DE TRABALHO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE SEGURANÇA NO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403240037774 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 634/03 | ||
| Data: | 05/14/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - É insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que exclui a presunção judicial extraída pela primeira instância quanto a certo aspecto de facto, por considerar que tal ilação altera os factos provados e não pode ser tida como consequência lógica dos demais factos conhecidos; II - Dispondo os artigos 21º e 25º do Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil que os andaimes para obras de conservação deverão ser constituídos por duas tábuas de pé, com uma secção mínima, cada uma, de 18 cm x 4 cm, não constitui causa do acidente a circunstância de uma dessas tábuas ter menos um centímetro do que o mínimo estipulado neste último preceito, quando se constata que, apesar disso, essa tábua permite perfazer, juntamente com a outra, uma largura total superior à regulamentarmente exigida; III - Pretendendo a seguradora imputar a ocorrência de um acidente de trabalho, sofrido por um trabalhador independente, à falta de uso de cinto de segurança, cabia-lhe demonstrar, face ao disposto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e no n.º 11 da Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que não existiam, na obra onde ocorreu o acidente, outros equipamentos de protecção colectiva que pudessem evitar ou limitar suficientemente o risco de queda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", na qualidade de viúva de B, identificada nos autos, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra "C", Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, e D, com sede na Charneca da Caparica, peticionando o direito à reparação pelo acidente de trabalho que causou a morte do seu cônjuge. Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente por se ter entendido que o acidente se ficou a dever à falta de observância das regras de segurança no trabalho, que era exclusivamente imputável à vítima, enquanto trabalhador independente. Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença e condenou a companhia de seguros no pagamento à autora de uma pensão anual vitalícia e na liquidação de outros encargos, por considerar que não foram apuradas, no processo, as causas do acidente, e, por conseguinte, não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e essa ocorrência, sendo que era à ré que incumbia provar os factos impeditivos do direito à reparação. É contra esta decisão que a ré seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: 1ª - A matéria de facto dada como provada, no seu conjunto, permite concluir por presunção judicial que "o passadiço não estava ao centro da travessa do andaime mas mais afastado da manga do entulho pois caso contrário a queda não teria sido possível", como fez a Mma. Juíza na douta sentença proferida em primeira instância. 2ª - Tal conclusão assenta sobre factos provados, é lógica e ontologicamente correcta face às regras da experiência, pelo que, não merece qualquer censura. 3ª - Ao julgador é lícito, baseando-se nas regras da experiência, deduzir factos desconhecidos a partir de factos conhecidos. O entendimento contrário, proposto no acórdão recorrido, viola o disposto nos arts. 349° do Código Civil e arts. 655° e 712°, n° 1, do C.P.C. 4ª - Da matéria dada como provada resulta que, e nessa parte o acórdão recorrido confirma-, o infortunado B não cumpriu as regras de segurança impostas pelos arts. 21°, 25° e 26° do Regulamento de Segurança do Trabalho de Construção Civil aprovado pelo DL n.º 41.821, de 11/08/58. 5ª - Demonstrada que está a violação daquelas regras atinentes aos meios de segurança colectiva, era notória a existência de elevado potencial risco de queda em altura, revelando-se imperiosa e obrigatória a utilização do cinto de segurança precisamente para colmatar a falta de segurança colectiva; 6ª - Ao pugnar pela não obrigatoriedade do recurso ao cinto de segurança o acórdão recorrido fez errada aplicação da lei e violou o disposto no art. 4° do DL n.º 348/93, de 3 de Outubro, e no art. 11 ° da Portaria n° 101/96, de 3 de Abril. 7ª - Não resulta de qualquer elemento de prova carreado para os autos e é contrário ao conhecimento geral que qualquer pessoa medianamente informada em matéria de prevenção de acidentes de trabalho possui, a ideia de que a utilização de cinto de segurança ligado a uma linha de vida possa impedir a execução das tarefas que, in casu, o falecido B executava quando do acidente. O juízo sobre essa matéria formulado no acórdão recorrido viola o disposto na segunda parte do art. 664° do C.P.C. 8ª - A matéria provada permite concluir que o acidente fatal que vitimou o B foi consequência do incumprimento de regras de segurança no trabalho, nomeadamente as previstas nos arts. 21°, 25° e 26° do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, art. 4° do DL n.º 348/93, de 3 de Outubro, e art. 11°, nºs 1 e 2, da Portaria 101/96, de 3 de Abril, a cujo cumprimento estava a vítima obrigada, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 8° do DL n° 441/91, de 14.11. 9ª- Conforme estabelece a alínea g) do art. 4° das condições gerais do contrato de seguro celebrado não ficam em caso algum abrangidos os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho - circunstância que, encerrando o nexo causal entre a preterição das regras de segurança e o acidente a ora recorrente logrou provar. Por seu turno, na sua contra-alegação, a autora, ora recorrida, patrocinada pelo Ministério Público, pugnou pela manutenção do julgado, invocando que a matéria de facto fixada pela Relação não pode agora ser alterada, e que, no caso, não era aplicável a regulamentação relativa à utilização de cintos de segurança, atento o disposto no artigo 44º do Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil. Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 2. Matéria de facto. A sentença de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto, que a Relação aceitou: a) A ré "D, Lda" é empreiteira de obras públicas; b) A Câmara Municipal de Lisboa adjudicou-lhe a reparação e conservação do edifício particular sito na Rua Garrett ..... em Lisboa; c) No dia 19 de Junho de 2000, cerca das 13h e 30m, B estava a trabalhar no estaleiro dessa obra; d) Encontrava-se num andaime a cerca de 12 metros de altura a retirar ripas velhas e a lançá-las pela mangueira de entulho e, por razões não apuradas, foi encontrado caído no chão e já sem vida; e) Em consequência da queda, foram-lhe produzidas lesões traumáticas crânio-encefálicas e torácicas graves, que originaram a sua morte; f) B estava casado com a autora, A; g) A responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a ré, Companhia de Seguros "C", através da apólice nº 313804 - seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente -, no montante de 1.200.000$00 por ano, sendo tomador do seguro B - doc. 2 junto com a contestação da seguradora; h) A despendeu com o funeral do falecido marido 255.200$00; i) Realizada a tentativa de conciliação em 10 de Outubro de 2001, viria a mesma a frustrar-se, porquanto: - a seguradora reconheceu o acidente e o nexo causal entre o acidente e a morte de B e a transferência de responsabilidade dos salários supra referidos mas não aceitou a caracterização do acidente como de trabalho; - a ré D considerou que a responsabilidade pelo acidente estava transferida para a seguradora; j) A ré D não promoveu em relação a B qualquer exame de saúde de forma a apurar a sua aptidão física e psíquica para o exercício da profissão; l) E não o inscreveu na Segurança Social nem na relação de trabalhadores do estaleiro; m) A ré D não comunicou o acidente ao IDICT; n) Entre a ré D e B foi celebrado o acordo junto com a contestação daquela como doc. nº 1, designado por Contrato de Fornecimento de Serviços; o) O Instituto de Solidariedade de Segurança Social pagou à autora a quantia de € 2,942,10, a título de pensões de sobrevivência relativas ao período compreendido entre Julho de 2000 e Outubro de 2002 - certidão junta em audiência de julgamento; p) A partir de 7 de Dezembro de 1999, B trabalhou para a ré "D, Lda", como pedreiro, no âmbito do contrato junto a fls. 95 e 96; q) B tinha como tarefas colaborar no levantamento e reposição da cobertura do edifício referido na alínea b), incluindo o apeamento de materiais a retirar e a colocação de novos materiais; r) B trabalhava das 8 e às 12h e das 13 às 17h, de segunda a sexta; s) Como contrapartida da actividade prestada por E e B, âmbito do contrato junto a fls. 95 e 96, foi acordada a quantia de 6.000.000$00, acrescida de IVA, quantia esta que, depois de deduzidas as despesas inerentes aos encargos sociais, impostos e seguros de pedreiros, necessários à execução da obra, era dividida entre ambos; t) Na circunstância referida nas alínea c) e d), B dia 19 de Junho de 2000, encontrava-se a prestar funções nos termos referidos nas alíneas p) e q); u) Na circunstância referidas nas alínea c) e d), B tinha um teor de alcoolémia de 1,85gr/l; v) No andaime de onde B caiu os passadiços eram constituídos por duas pranchas (tábuas de pé) que, unidas mediam 0,42 metros de largura, medindo uma delas de 0,25 metros e a outra de 0,17 metros; x) As referidas pranchas não estava fixadas à estrutura do andaime; z) No local de onde B caiu, na parte frontal do andaime, entre o passadiço e o andaime existia uma abertura - o passadiço tinha 0,42 metros e a travessa do andaime tinha 0,85 metros; a’) B trabalhava sem cinto de segurança; b’) A mangueira de entulhos para a qual B lançava as ripas de madeira estava fixada ao andaime pela sua parte interior. 3. Fundamentação de direito. A partir dos factos apurados e, em especial, do constante das alíneas v) e z) da decisão de facto, a sentença de primeira instância considerou, por presunção judicial, que o passadiço onde se encontrava o trabalhador não estava centrado nas travessas do andaime, e antes estava deslocado para um dos lados. Para assim concluir, o Mmo juiz ponderou que o passadiço era constituído por duas tábuas que perfaziam a largura total de 0,42 metros, e que era inferior à largura das travessas do andaime, que atingia 0,85 metros, e que, embora não fosse possível determinar a posição exacta das pranchas relativamente às travessas do andaime, o simples facto de o trabalhador ter caído implicava que existisse uma maior abertura de um dos lados, pois, de outro modo, a queda não teria sido possível. Remata a sentença que os factos provados são suficientes para concluir pela existência de risco de queda em altura, pelo que o trabalhador devia ter usado o cinto de segurança como medida de protecção individual, pelo que o acidente ficou a dever-se à inobservância das normas de segurança no local de trabalho, que é imputável à vítima. A Relação entendeu, porém, que o tribunal não poderia considerar verificada a prova do nexo de causalidade entre a inobservância das normas de segurança e o acidente a partir de uma mera presunção judicial, tanto mais que da matéria dada como assente resulta que o sinistrado se encontrava "num andaime a cerca de 12 metros de altura a retirar ripas velhas e a lançá-las pela mangueira de entulho e, por razões não apuradas, foi encontrado caído no chão" - alínea d) da decisão de facto. A primeira questão que se coloca, no recurso, é a de saber se é lícita a presunção retirada pelo tribunal de primeira instância, e se a Relação, alterando a conclusão de facto assim extraída, terá violado o disposto nos arts. 349° do Código Civil e arts. 655° e 712°, n° 1, do C.P.C. É entendimento pacífico que a Relação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica [cfr. acórdãos do STJ de 10 de Fevereiro de 1998, Processo n.º 709/97 (2.ª secção), de 26 de Março de 1998, Processo n.º 931/97 (2.ª secção), e de 24 de Abril de 1998, Processo n.º 931/97]. Por analogia de situação, a Relação pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. Em qualquer dos casos, a Relação intervém aí na fixação da matéria de facto, actividade que não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, a menos que ocorra algum dos erros de direito a que se refere o artigo 722º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e que, no caso, não vêm sequer invocados. Para a análise do nexo causal entre a inobservância das regras de segurança e o acidente havemos, portanto de nos ater à factualidade tida como assente, expurgada da presunção judicial a que o juiz recorreu para decidir o direito aplicável. E, neste ponto, interessa sobretudo considerar quais os factos que foram alegados pela ré, para afastar o pressuposto da sua responsabilidade infortunística, e quais aqueles cuja prova logrou realizar. 4. Para demonstrar a responsabilidade directa do sinistrado no incumprimento de regras de segurança, a ré seguradora alegou o seguinte (artigos 9º a 15º da contestação): - No andaime de onde o sinistrado caiu os passadiços eram constituídos por duas pranchas (tábuas de pé) que, unidas mediam 0,42 metros de largura, medindo uma delas de 0,25 metros e a outra de 0,17 metros - quesito 8º; - As referidas pranchas não estava fixadas à estrutura do andaime - quesito 9º; - No local de onde o sinistrado caiu, entre o passadiço e o andaime existia uma abertura muito larga - quesito 10º, - O sinistrado trabalhava sem cinto de segurança - quesito 11º; - No local da queda não existia rede de protecção - quesito 12º; - A conduta de entulhos para a qual o sinistrado deitava ripas de madeira estava fixada ao andaime pela sua parte interior - quesito 13º. O tribunal declarou provada a matéria dos quesitos 8º, 9º e 13º, e não provada a constante do quesito 12º, e quanto ao quesito 10º, formulou uma resposta restritiva nos seguintes termos: no local de onde B caiu, na parte frontal do andaime, entre o passadiço e o andaime existia uma abertura - o passadiço tinha 0,42 metros e a travessa do andaime tinha 0,85 metros - alínea z) da decisão de facto. Como se anotou, o Mmo juiz retirou da resposta a este último quesito a ilação de que existia uma abertura mais ampla de um dos lados do passadiço, só assim se explicando que o sinistrado tivesse caído. Mas, como vimos, a Relação exclui que pudesse extrair-se uma tal inferência dos únicos factos que são conhecidos sobre essa matéria e que apontam apenas no sentido de que o passadiço não ocupava toda a largura das travessas do andaime, existindo uma diferença, para menos, de 0,43 metros. Por outro lado, e ao contrário do que se afirma na sentença de primeira instância, não é possível imputar uma responsabilidade directa ao trabalhador apenas com base no alegado incumprimento do estipulado nos artigos 21º e 25º no Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil quanto à construção dos andaimes de madeira. De facto, o primeiro desses dispositivos indica que "as tábuas de pé serão, pelo menos, em número de quatro nos andaimes de construção e de duas nos andaimes de conservação", estabelecendo o segundo que as secções mínimas para as tábuas de pé, em obras de conservação, são de 18 cm x 4 cm. Ora, no caso dos autos, como se comprova, o andaime era constituído por duas tábuas, o que se coadunava com o tipo de obra em causa (alínea b) da decisão de facto), e uma dessas tábuas tinha menos um centímetro do que o mínimo estipulado na tabela constante do artigo 25º do Regulamento, mas permitindo perfazer juntamente com a outra uma largura total superior à regulamentarmente exigida (42 cm contra os 36 cm que constitui a soma de duas tábuas de 18 cm). Sendo assim, embora se tenha detectado que uma das tábuas tinha uma secção inferior em um centímetro ao previsto nas normas de segurança, não pode dizer-se que tenha sido esse facto o causador do acidente, quando é certo que se verificava, na prática, um excesso relativamente à secção total prevista, e não poderia ser aquela insuficiência a causa determinante da queda. 5. Um outro aspecto que vem discutido respeita à não utilização pelo trabalhador do cinto de segurança. O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, que pretendeu transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, estabelece como princípio geral, que "Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção ou por medidas, métodos o processos de organização do trabalho". Por outro lado, a Portaria n.º 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis - em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho -, no seu n.º 11, n.º 1, sob a epígrafe Quedas em altura, determina o seguinte: "Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança do Trabalho na Construção Civil." Como bem se vê, os mecanismos de protecção individual, como é o caso dos cintos de segurança, só são exigíveis se não puderem ser adoptadas medidas colectivas de protecção adequadas e eficazes, mormente as previstas no indicado Regulamento de Segurança, e entre as quais se encontra a aplicação de guardas costas em cada plataforma dos andaimes - artigo 23º. Ora, no caso concreto, a ré seguradora não logrou provar - embora o tivesse alegado - que os andaimes existentes na obra não possuíam rede de protecção (resposta ao quesito 12º); ou seja, a ré não provou que inexistiam, nos andaimes instalados na obra, os guardas costas destinados a proteger os trabalhadores de quedas em altura, quando é certo que só a impossibilidade de colocação dessa protecção ou a sua inexistência, sendo ela uma medida colectiva de segurança, é que tornaria justificável que o sinistrado usasse um equipamento individual de segurança. A alegação de recurso mostra-se, pois, em toda linha, improcedente. 6. Decisão Em face do exposto, acordam em negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Março de 2004 Fernandes Cadilha Mário Pereira Salreta Pereira |