Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002674
Nº Convencional: JSTJ00005552
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ199011140026744
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG379
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 190/89
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A subordinação a terceiro - sob a autoridade e a direcção deste - e o elemento diferenciador do contrato de trabalho de outras figuras contratuais limitrofes, como a empreitada.
II - A circunstancia de o trabalhador ter assinado um contrato escrito em que se qualifica o contrato como de prestação de serviços não relevam, uma vez que o "nome" dado não vincula as partes, muito menos o tribunal.
III - Sendo o contrato de trabalho um contrato formal, acolhendo-se o principio do "favor lesoris", o que se deve ter em conta e o conteudo real, decorrente da pratica das partes, da relação material efectiva.