Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CAUSA DE PEDIR PEDIDO PRINCIPAL PEDIDO SUBSIDIÁRIO SEGURADORA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200902030038821 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Invocando o Autor, duas causas de pedir, uma assente na validade e eficácia do seguro contratado com a Ré seguradora, outra fundada na situação contrária, isto é, na invalidade ou ineficácia do referido seguro, no sentido de não cobrir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente em lide, e tendo a primeira instância apreciado da eficácia/ineficácia do seguro, julgando procedente o pedido principal e improcedente o pedido subsidiário, com a condenação da Ré seguradora e a absolvição dos outros Réus, entre eles o FGA, está-se no âmbito do art. 864.º-A, n.º 1, do CPC. II - Não tem aqui aplicação o disposto no art. 715.º, já que, tal suporia que o tribunal a quo não tivesse chegado a apreciar o referido pedido subsidiário, designadamente por o ter considerado prejudicado face à solução dada ao litígio. III - Tendo havido pronúncia sobre a causa de pedir subsidiária que redundou na absolvição do pedido do FGA, tinha o Autor, perante o recurso da Ré seguradora, de pedir a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser reapreciado o referido pedido subsidiário caso procedesse o recurso da Ré seguradora (como procedeu). Não o tendo feito, deixou transitar a decisão da 1.ª instância que absolveu o FGA, pelo que não podia a Relação tê-lo condenado, sob pena de violar caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de Braga. AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra: 1º - BB, 2º - CC e 3º - DD - alegando em resumo, - que no dia 24/9/99, em Mazagão – Aveleda – Braga, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao A. e o veículo automóvel de matrícula ..-..-.., pertencente ao R. CC e por ele conduzido. - Foi o 2º R., condutor do VF, o único e exclusivo culpado do acidente (descreve a dinâmica do acidente, que aqui não interessa considerar). - Por causa do sinistro o veículo do A. ficou danificado, custando a reparação 722.508$00 (3.603.85€). - Com o reboque do veículo gastou o A. 8.190$00 (40,85€), além de que teve prejuízo com a imobilização do QF (quantia superior a 2.000€). - O veículo do 2º R. não dispunha de seguro válido, mas a responsabilidade por danos decorrentes da condução do 2ºR., estava transferida para a 1ª Ré (seguro de carta)Pede, consequentemente: - a condenação da 1ª Ré (Seguradora) a pagar-lhe a indemnização global de 6.644.70€, ou - quando assim não se entenda, a condenação subsidiária e solidariamente dos 2º e 3º RR. a pagar-lhe a mencionada quantia.Na sua contestação e no que aqui interessa, alega o 2º R. que, não existindo seguro do veículo VF. , existe, no entanto, seguro de carta (da sua carta), por via do qual a 1ª Ré (seguradora) responde pelos danos emergentes do acidente.Logo, o 2º R. é parte ilegítima.Contestou também a 1ª Ré, seguradora, alegando não existir qualquer seguro obrigatório referente ao veículo VF.O F.G.A., contestou igualmente, alegando desconhecer todo o alegado na p.i. * O saneador teve os RR., designadamente o 2º R., como partes legítimas.* Procedeu-se a julgamento e, discutida a causa, proferiu-se sentença final que, atribuindo culpa exclusiva ao condutor do V.F. (o aqui 2º R.), mas tendo por válido e operante o seguro de carta, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A. a indemnização global de 3.644,7 €, acrescidas dos juros de mora, desde a citação, absolvendo os 2º e 3º R.R.* Inconformada recorreu a R. Seguradora, alegando, no essencial, que o Seguro de carta de que o 2º R. era, efectivamente titular, não abrangia os danos em causa, porquanto o V.F. pertencia ao 2º R. e tal situação excluía a cobertura do seguro conforme o contratualmente convencionado.* A Relação apreciando a apelação, deu-lhe provimento.Em consequência, revogou a sentença recorrida, absolveu a 1ª Ré do pedido, e sem maiores considerações condenou solidariamente no pedido o 2º R. e o F.G.A. (3º R). * Ambos os condenados arguiram a nulidade do acórdão, pedindo a sua reforma, o que tudo foi indeferido.* Recorreu então o F.G.A., de revista e para este S.T.J., ao abrigo do disposto no Art.º 678º nº2 do C.P.C. (violação de caso julgado).ConclusõesApresentadas tempestivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1ª – A sentença de 1ª instância absolveu o R. F.G.A. do pedido contra ele formulado; 2ª – A Ré Império Bonança apelou contra a sentença e o recurso foi provido, tendo o tribunal da Relação condenado o F.G.A.; 3º - Contudo, a decisão que absolveu o F.G.A. não foi recorrida, nem, em resposta ao recurso da Ré BB, o A. requereu a ampliação do âmbito do recurso para que o Tribunal Superior conhecesse do fundamento da acção em que havia decaído; 4º - A acção ancora-se numa pluralidade de fundamentos em termos tais que a prevalência de um deles significou o decaimento do outro; 5º - A decisão que absolveu o F.G.A. transitou em julgado; 6º - Ao condenar o F.G.A., o Tribunal da Relação violou o caso julgado formado e incorreu em excesso de pronuncia; 7º - A decisão recorrida violou pois, o disposto nos Art.ºs 671, 684-A e 668º nº1 d) do C.P.C.Os FactosA factualiade a considerar é apenas a já descrita no antecedente relatório.Fundamentação.Como resulta do antecedente relatório o A. fez uso da faculdade prevista no Art.º 31-B do C.P.C. (Litisconsórcio eventual ou subsidiário). Ou seja, não tendo a certeza, da validade ou eficácia do contrato de seguro de que seria titular o 2º R., formulou um pedido principal contra a Ré seguradora para o caso de ser válido e operante o alegado contrato de seguro e um pedido subsidiário (eventual) contra os 2º e 3º RR, para o caso do seguro não ser eficaz no caso concreto e, portanto, não obrigar a Ré seguradora à indemnização pedida nos autos. O pedido é o mesmo e traduz-se no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pelo A. em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do 2º Réu, mas divergem as respectivas fundamentações (ou causas de pedir) no que se refere à validade e eficácia do contrato de seguro ou à sua invalidade ou não cobertura dos danos concretos em causa, o que passava por determinar a quem pertencia, à data do acidente, o veículo causador do sinistro. * Discutida a questão a sentença de 1ª instância concluiu pela culpa exclusiva do 2º R. e teve por provado ser o veículo V.F. propriedade sua, bem como a existência de seguro efectuado com a 1ª Ré seguradora, que cobria a responsabilidade civil para com terceiros pela circulação de quaisquer veículos que fossem conduzidos pelo titular da carta BR – 165 498, isto é, que fossem conduzidos pelo 2º Réu (concluiu, portanto, pela eficácia do seguro).Em consequência, julgou a acção parcialmente procedente, condenou a Ré Seguradora a pagar ao A,. a indemnização de 3.644.7€ + juros e absolveu do pedido os 2º e 3º RR. * Ora, contra esta decisão recorreu apenas a Ré seguradora, alegando, no essencial, erro de julgamento quanto á matéria de facto, isto porque, pertencendo o veículo causador do sinistro ao 2º R., seu condutor, (como se deu por provado), a apólice do seguro de carta, não cobria os riscos inerentes a tal condução como dela consta expressamente e não foi considerado na resposta ao quesito 15.* Contra-alegou o 2º R, mas nada disse o A. recorrido.* Dando razão à recorrente, a Relação revogou a sentença recorrida, absolveu a Ré seguradora (anteriormente condenada) e condenou, para além do 2º R. condutor e proprietário do VF, também a 3ª Ré (DD), antes absolvida.* A questão que então se coloca é a de saber se a Relação podia ter condenado o R.F.G.A., anteriormente absolvido.Isto é, trata-se de saber se a condenação do F.G.A. pela Relação violou caso julgado, visto que na 1ª instância tinha sido absolvido. * Notar-se-à desde já, que, dependendo a admissibilidade do recurso da violação do caso julgado (Art.º 678º nº2 do C.P.C.), só a essa violação se restringirá o âmbito da revista.* Ao que parece, ter-se-à entendido no acórdão recorrido ter aplicação ao caso o princípio da substituição do tribunal superior previsto no Art.º 715 nº2 do C.P.C.* Assim, uma vez julgado improcedente o pedido principal, deveria logicamente decidir-se o subsidiário. Só que, no caso concreto, o tribunal de 1ª instância, conheceu quer do pedido principal, quer do subsidiário, quando, perante a procedência do 1º, ficou logo prejudicado o 2º, que, por isso não devia ter sido conhecido. E, sendo assim, perante o recurso da Ré seguradora, parece que o A. deveria ter utilizado a faculdade que lhe era concedida pelo Art.º 684-A nº1 do C.P.C., sob pena de deixar transitar a decisão de primeira instância que absolveu o F.G.A. * De facto, como se tem entendido, no nº1 do Art.º 684-A …” cabem, quer a situação de causas de pedir ou fundamentos de defesa alternativos, quer a pluralidade de causas de pedir ou fundamentos de defesa em que um é indicado como principal e o outro (ou outros) como subsidiário” – Cof. Lebre de Freitas – C.P.C. anotado – notas ao Art.º 684-A* Da mesma forma, ensina Teixeira de Sousa (Estudos Sobre o Novo Proc. Civil)“O Art.º 684-A nº1, admite que na hipótese de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, a parte vencedora possa requerer, mesmo a título subsidiário, a apreciação do fundamento em que decaiu na instância recorrida.Portanto, se a acção comporta várias causas de pedir concorrentes ou a defesa se baseia em vários fundamentos e apenas uma daquelas causa pretendi ou um destes fundamentos foi considerado procedente, a parte recorrida (ou vencedora) pode requerer a apreciação pelo Tribunal ad quem da causa de pedir ou do fundamento que não foi julgado procedente”. * Ora, no caso concreto, como se disse, o A. invocou, duas causas de pedir, uma assente na validade e eficácia do seguro de carta contratado com a Ré seguradora, outra fundada na situação contrária, isto é, na invalidade ou ineficácia do referido seguro de carta, ,no sentido de não cobrir a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente em lide.* Dada a ligação lógica existente entre as duas causae pretendi, a primeira instância apreciou tal eficácia /ineficácia do seguro, acabando por julgar procedente o pedido principal e, em vez de parar por aí, julgou também improcedente o pedido subsidiário, daí a condenação da Ré seguradora e a absolvição dos outros R.R., entre eles o F.G.A.* Portanto caímos de pleno no âmbito do Art.º 864-A nº1 do C.P.C. por quanto o Tribunal apreciou a causa de pedir subsidiária, julgando-a improcedente o que conduziu à expressa absolvição do recorrente/F.G.A.*. Está assim afastada a aplicação do disposto no Art.º 715, já que, tal suporia que o tribunal a quo não chegasse a apreciar o referido pedido subsidiário, designadamente por o ter considerado prejudicado face à solução dada ao litígio.* Consequentemente, tendo havido pronúncia sobre a causa de pedir subsidiária que redundou na absolvição do pedido do F.G.A., perante o recurso da ré seguradora, tinha o autor de pedir a ampliação do âmbito do recurso, no sentido de ser reapreciado o referido pedido subsidiário caso procedesse o recurso da ré seguradora (como procedeu).Não o tendo feito, deixou transitar a decisão da 1ª instância que absolveu o F.G.A., pelo que não podia a Relação tê-lo condenado sob pena de violar caso julgado. * Procedeu, assim, as conclusões da revista.* Decisão* Termos em que acordam em conceder a revista e, consequentemente, revogam o acórdão recorrido na parte em que condenou o F.G.A. a pagar ao A. a indemnização de 3.345.42 € +juros, confirmando-o quanto ao mais.* Custas do recurso pelo A. recorrido. Lisboa, 03 de Fevereiro de 2009 Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |