Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015409 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS EQUIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205050809911 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8539/89 | ||
| Data: | 12/04/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nossa lei vigente manda atender à equidade na fixação dos danos não patrimoniais, tendo sempre em atenção as circunstancias referidas no artigo 494 do Código Civil (n. 3 do artigo 496 do Código Civil). II - No julgamento como recurso à equidade (artigo 4 do Código Civil) o Tribunal decide "ex sequo et bon" olhando às razões de conveniências, de oportunidade, principalmente de justiça comutativa, não estando adstrito aos critérios normativos fixados na lei para a generalidade dos casos. | ||