Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO APÓLICE DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ2008040106411 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – O beneficiário do seguro pode ser pessoa diferente da segurada, mas a sua designação é um direito exclusivo do tomador do seguro. II – Atenta a natureza formal do contrato de seguro (artigo 426º do Código Comercial) tal indicação tem de figurar na respectiva apólice. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA – Imagiologia e Diagnóstico Tomográfico Computatorizado Lª intentou, no Tribunal Cível da comarca do Porto, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 100.000,00 a título de indemnização devida por danos emergentes e por lucros cessantes já apurados e, ainda, no montante que se vier a apurar em sede de liquidação. Em síntese, alegou que: - No exercício da sua actividade, adquiriu um equipamento electrónico de tomografia por via da outorga de um contrato de locação financeira, tendo sido transferida para a R. a responsabilidade por danos ocorridos no mesmo. -Aconteceu que, devido a abatimento do tecto onde o equipamento funcionava, o mesmo sofreu prejuízos de 50.849,91 , acrescidos de IVA. - Comunicado o sinistro à R. esta respondeu, dizendo que não assumia parte dos danos e que relativamente à parte que entendia serem devidos iria remeter o recibo de indemnização para a locadora, credora hipotecária. - Por virtude da paragem do equipamento sofreu prejuízos de 48.000,00 . - Sofreu outros danos ainda não apurados. A R. contestou, pugnando pela sua absolvição. Arguiu, em primeiro lugar, a ilegitimidade da A. com fundamento no facto de a beneficiária do seguro ser a locadora do equipamento danificado (“CC”), e, de seguida, defendeu a exclusão da sua responsabilidade no que tange aos danos resultantes da paralisação e impugnou parte da factualidade vertida na petição inicial. Concomitantemente, requereu a intervenção acessória provocada do dono do prédio e da sua seguradora, prevendo a hipótese de os danos terem sido causados por uma ruptura de canalização e de os mesmos se enquadrarem na previsão do contrato de seguro celebrado entre ambos. A A. respondeu à defesa excepcional arguida e não se opôs à intervenção requerida. Admitido o incidente, apenas a Seguradora interveniente contestou. Em sede de saneador, a acção foi julgada improcedente. Apelou a A. para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 11 de Setembro de 2007, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo-lhe o direito à reclamada indemnização por danos causados no equipamento, e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância com vista à instrução dos pontos controvertidos e respeitantes ao quantum indemnizatório. Foi a vez da R. pedir revista do aresto proferido a coberto do seguinte quadro conclusivo: - Com base em contrato de seguro celebrado entre ambas, na presente acção pretende a recorrida obter da recorrente indemnização por eventuais prejuízos causados em equipamento objecto de locação financeira. - A locadora CC não só é a proprietária desse equipamento, como a beneficiária do seguro em causa. - Consta das condições particulares da apólice do seguro que “O presente contrato não poderá ser resolvido ou alterado nem paga qualquer indemnização em caso de sinistro, sem o prévio conhecimento da entidade financeira/credora indicada na apólice, na sua qualidade de proprietária exclusiva do(s) objecto(s) seguro(s)”, sendo que a entidade credora indicada na apólice é a CC. - O Tribunal da Relação do Porto, na interpretação feita à cláusula acima referida e confinado a questão exclusivamente ao âmbito formal do contrato de seguro, concluiu dela não se retirar que a CC seja a beneficiária da indemnização devida pelos danos causados no bem locado, assim reconhecendo à recorrida o direito de os reclamar da recorrente. - Não é só pela análise às cláusulas e estipulações acordadas entre recorrente e recorrida, exclusivamente no âmbito do contrato de seguro, assim se olvidando ou pondo de parte tudo o mais que esteve ou está na génese da relação contratual estabelecida entre recorrente e recorrida, que a questão poderá e deverá ser decidida. - É também necessário lançar mão do contrato de locação financeira e interpretar as estipulações relativas ao contrato de seguro conjugando-as com aquele. É que só assim se poderá apurar o sentido normal da declaração, nos termos do que dispõe o artigo 236° do Código Civil. - Compulsados os dois contratos, outro sentido não pode ser dado à cláusula constante das condições particulares da apólice que não seja o de que qualquer indemnização devida por danos ocasionados no objecto seguro tem de ser paga directamente à beneficiária. Acresce dizer que, - Dispõe o nº 1 do artigo 238° do Código Civil que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. No entanto, o nº 2 do mesmo artigo estipula que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade. - De fls. 46 dos autos consta o documento nº 10 junto com a petição inicial, ou seja, junto pela própria recorrida. - Por um lado, desse documento, intitulado “Declaração de Seguro”, onde e por referência ao equipamento em causa nos autos, identificando-se aí como segurado a recorrida, confirma-se que esta subscreveu a apólice de seguro cobrindo o referido equipamento, havendo compromisso de na apólice ficar devidamente explicado que o bem é objecto de um contrato de locação financeira pelo que a CC Mobiliária deverá constar como beneficiária na apólice de seguro, sendo qualquer indemnização a esta paga devidamente. - Por outro lado e como resulta dos factos provados, a recorrente comunicou à recorrida, em 06.01.2003, que após ter deduzido ao custo da reparação do equipamento a substituição da ampola por o problema desta não ser consequência do sinistro, considerou para efeitos de reparação o valor de € 8.425,08, do qual e nos termos do nº 3 do artigo 11 ° das Condições Gerais do contrato de seguro resulta uma indemnização de € 3.161,06 que será enviada ao credor hipotecário do equipamento, CC, com quem a recorrida deverá depois contactar. - Vale tudo isto por dizer que, quer a recorrida, quer a recorrente entenderam, quiseram e aceitaram que as indemnizações devidas pela recorrente e decorrentes da celebração do contrato de seguro entre recorrente e recorrida fossem pagas à beneficiária. - Só a CC poderia ter direito a receber da recorrida qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos pelo equipamento em causa, e só nesse sentido pode e deve ser interpretada a cláusula particular do contrato de seguro constante de fls. 66 dos autos. - Razão pela qual deveria a recorrente ter sido absolvida da totalidade do pedido, pois do contrato de seguro em causa não resulta para a recorrida o direito a receber da recorrente a indemnização que peticiona. - Ao assim não se decidir no acórdão ora recorrido, fez-se menos acertada interpretação dos factos e menos correcta aplicação da Lei, nomeadamente, dos artigos os 236° e 238°, ambos do Código Civil, e do art. 427° do Código Comercial. Respondeu a recorrida em defesa da manutenção do aresto impugnado. II – As instâncias deram como provados os factos seguintes: - A A. desenvolve a sua actividade comercial através da prestação de serviços médico-radiológicos de tomografia computorizada, diagnóstico de imagem, imagiologia e radiologia. - Em 27/06/2000, a A. celebrou contrato denominado de “Contrato de Arrendamento Comercial” com Instituto Médico de Gaia, Lda., nos termos do qual à A. foi arrendado por esta um espaço constituído por uma sala sito no R/C do edifício localizado na Rua ..., 16/18, Coimbrões, Vila Nova de Gaia. - Entre A. e CC Mobiliária – Sociedade de Locação Financeira, S.A. foi celebrado em 20/07/2000 o contrato de locação financeira, o qual teve por objecto o equipamento de tomografia axial computorizada Philips, Tomoscan LX descrito a fls. 133 dos autos e adquirido pela locadora, para o efeito à Philips Portuguesa, S.A.. - A responsabilidade por danos ocorridos no equipamento de TAC durante o período de vigência do contrato referido foi transferida para a aqui R. Companhia de Seguros BB, S.A. através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0000300000 do Ramo Equipamento Electrónico, nos termos dos docs. de fls. 65/66 e condições gerais de fls. 75 a 79. - No dia 5 de Setembro de 2002, parte do tecto em chumbo da sala onde funcionava o equipamento referido abateu-se sobre o mesmo provocando danos pelo menos na bateria do relógio do computador, no filtro PCB e ventiladores da Gantry. - A A. comunicou à aqui R. no dia 06/09/2002 a ocorrência do sinistro. - A R. comunicou à aqui A. em 06/01/2003, que após ter deduzido ao custo da reparação do equipamento a substituição da ampola por o problema desta não ser consequência do sinistro, considerou para efeitos de reparação o valor de € 8.425,09, do qual e nos termos do n.º 3 do artigo 11º das C.G., resulta uma indemnização de € 3.161,06 que será enviado ao credor hipotecário do equipamento “CC”, com quem a A. deverá depois contactar. III – Quid iuris? Da leitura da síntese conclusiva resulta que apenas uma questão é posta à nossa consideração, qual seja a de saber se a R.-recorrente é responsável perante a A. pelo pagamento da indemnização por esta reclamada. A Relação revogou, na parte que ora importa apreciar – indemnização por danos emergentes –, a decisão da 1ª Instância, argumentando com a natureza formal do contrato de seguro e com o facto de no aqui ajuizado não constar qualquer referência a “CC”, locadora do equipamento danificado. Como assim, acabou por reconhecer à A.-apelante o direito a ser ressarcida dos danos sofridos no equipamento que foi objecto do contrato de seguro. A discordância da recorrente vai no sentido de a interpretação do contrato de seguro, à luz dos critérios objectivos dos artigos 236º e ss. do Código Civil, se fazer com apelo ao conteúdo do contrato de locação financeira, retirando daí a conclusão de que a beneficiária é CC e não a A.. Como assim, deveria ser revogada a decisão da Relação e repristinada a da 1ª Instância. Na decisão da 1ª Instância está, com efeito, subjacente este pensamento. Aí se deixou dito que “face ao teor das cláusulas do contrato de locação financeira celebrado entre a A. e a CC” e ao facto de a locadora ser a proprietária do bem seguro, não podia deixar de ser esta a beneficiária da indemnização devida pelos danos ocorridos por ocasião do sinistro. De que lado está a razão? Sem sombra de dúvida que a decisão da Relação do Porto é que trilhou o caminho certo. Com efeito, é bem verdade que o beneficiário do seguro pode ser pessoa diferente da segurada, mas a sua designação é um direito exclusivo do tomador do seguro. No caso em análise, para que pudesse ser a beneficiária “CC” necessário seria que a A. a indicasse como tal e (ponto deveras importante) que ela figurasse na respectiva apólice. Atenta a natureza formal do contrato de seguro (artigo 426º do Código Comercial) tal indicação teria de figurar na respectiva apólice. Ora, estas breves, mas decisivas, nótulas não foram consideradas na decisão da 1ª Instância. Com efeito, na apólice do contrato ajuizado nada consta a respeito do seu beneficiário. Este, com efeito, é a pessoa a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente do contrato de seguro, de acordo com a definição do artigo 1º, al. g) do Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho). Como salienta José Vasques, “a figura do beneficiário surge explicitamente nos contratos em que a prestação da seguradora deva ser feita em pessoa diferente do segurado” (Contrato de Seguro, pág. 174, e in Scientia Ivridica, Julho-Setembro 2006 – Tomo LV – Número 307, pág. 499). Como assim, para que a recorrente nada tivesse de pagar à A.-recorrida, mas antes à locadora, necessário seria que na respectiva apólice ela figurasse (no caso a “CC”) como beneficiária. Mas, como já ficou referido, nada disso aconteceu. Ademais, prescreve o nº 1 do artigo 238º do Código Civil que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”. “As exigências legais de forma dos negócios jurídicos são excepcionais e fundam-se na necessidade de promover a ponderação das partes, de certeza e segurança do tráfego, e de documentação”, certo que “a tutela de terceiros seria frustrada se os negócios formais pudessem valer com um sentido que não tivesse o mínimo de correspondência do texto do respectivo documento «ainda que imperfeitamente expresso»” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 2ª edição -, pág. 392 e ss.). Esse mínimo de exigência legal não se encontra na apólice que titula o contrato de seguro ajuizado e, como assim, ilegítimo se torna convocar o teor do contrato de locação financeira para “tirar” a conclusão a que chegou a 1ª Instância. Impõe-se, portanto, a confirmação do acórdão censurado. IV – Decisão Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das respectivas custas. Lisboa, 01 de Abril de 2008 Urbano Dias (relator) Paulo Sá Mário Cruz |