Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANOS NÃO PATRIMONIAIS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Sumário : | I - Em matéria de responsabilidade civil por danos patrimoniais vigora o princípio da reposição natural, consagrado no art. 562.º do CC, segundo o qual o lesante deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que provocou o dano. II - Esse dever abrange não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), neles se compreendendo os danos futuros, desde que previsíveis (n.º 2 do mesmo preceito), entre estes avultando a perda ou diminuição da capacidade laboral. III - Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566.º, n.º 1, do CC), a qual tem como medida a diferença entre a situação real do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria caso não tivesse ocorrido o dano (n.º 2 do mesmo art. 566.º do CC). IV - Caso o exacto valor dos danos não possa ser averiguado, o tribunal fixará a indemnização recorrendo à equidade (n.º 3 do mesmo art. 566.º), sem que tal dispense o recurso a índices objectivos. V - Assim, e quanto à perda da capacidade laboral, deverá atender-se à percentagem de incapacidade, ao período de vida activa e à esperança média de vida, à eventual evolução profissional e consequente reflexo a nível remuneratório. VI - No caso concreto, ficou provado, além do mais, o seguinte: - o demandante tinha 19 anos à data dos factos (22-05-2006); - ficou com uma incapacidade permanente de 11,73 pontos; - era estudante e não exercia qualquer actividade remunerada; - entre Julho e Dezembro de 2007 trabalhou numa empresa, auferindo o vencimento mensal de € 403; - em consequência do acidente ficou com uma cicatriz linear de 14 cm no cotovelo esquerdo (grau 3 de gravidade, em 7) e com uma limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na articulação a 120.º; analisando estes factos à luz dos critérios supra enunciados e segundo um juízo equitativo afigura-se adequada a fixação da quantia de € 15 000 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo demandante. VII - Nos termos do art 496.º do CC são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, estabelecendo o n.º 3 do referido preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. VIII - Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. IX -Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por sentença de 9.10.2008, do 5º Juízo de Ponta Delgada, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148°, n° 1, ambos do Código Penal, nas penas de 90 dias e 120 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de 6,00 €; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 180 dias de multa. Foi ainda o arguido condenado, solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel, e na procedência parcial do pedido civil formulado pelo ofendido BB, a pagar a este 20.000,00 € por danos patrimoniais, e 25.000,00 € por danos não patrimoniais. Desta sentença recorreram para a Relação de Lisboa o arguido/demandado, pedindo a redução da indemnização para o montante total de 27.000,00 €; e o ofendido/demandante, que pretendia a elevação do montante da indemnização por danos patrimoniais para 35.000,00 €. Por acórdão de 18.1.2011, a Relação negou provimento a ambos os recursos. Desse acórdão recorre para este Supremo Tribunal o arguido/demandado, que conclui: 1.° In casu, o valor a fixar a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, é aquele que, num juízo de equidade, olhando as particularidades do caso e as finalidades que o sistema jurídico se propõe satisfazer, se revele adequado e proporcional. 2.° A justiça equitativa será atingida neste caso através da atribuição ao demandante de uma indemnização que não exceda não exceda €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia esta mais consentânea com o quadro de sofrimento que subjaz à situação em apreço e que assegura uma compensação justa e conforme com a orientação nesse âmbito da jurisprudência nacional. 3.° Ao julgar improcedente o recurso, confirmando a douta decisão da 1ª instância que havia condenado o ora recorrente a pagar ao demandante a quantia de €.45.000,00 (€.20.000,00 a título de danos patrimoniais e €.25.000,00 a título de danos não patrimoniais), quantias desfasadas da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, violou e fez errada interpretação do disposto nos artigos 564.° e 566.° do Cód. Civil, os quais deverão ser aplicados com o alcance e de acordo com a interpretação que lhes foram dadas nas alegações supra. 4.° O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ao confirmar a decisão da 1ª instância, violou, neste particular e além dos mais, os artigos 496.°, n.° 3, 494.°, 562.° e 566.° 3, do Código Civil. 5.° Deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que fixe uma indemnização que não exceda não exceda €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, valor adequado e proporcional com o quadro de sofrimento e a orientação da jurisprudência nacional. 6.° A V. Exas. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e JUSTIÇA! O ofendido/demandante respondeu, dizendo: I - QUESTÃO PRÉVIA: DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - POR FALTA DE MOTIVAÇÃO Como é sabido, um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça deve especificar as razões de discordância com o decidido na Relação, não podendo circunscrever-se à renovação da argumentação já aduzida inicialmente para aquele Tribunal, sem qualquer novidade, sob pena de equivaler à falta de motivação, conducente à sua rejeição. Conforme facilmente se apreende da leitura da motivação e conclusões do recurso do demandado/recorrente, este limita-se a reproduzir a argumentação apresentada perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não trazendo nada de novo contra o acórdão que ora põe em crise. Na verdade, a argumentação usada, para pretender reduzir o valor da indemnização fixada no douto acórdão, pelo Tribunal da Relação, é em tudo idêntica à utilizada para pretender reduzir o valor da indemnização fixada pela 1ª Instância. Porque assim é, não deve o recurso ser admitido. Sem prescindir, II - DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO: Pretende o recorrente/demandado que a indemnização a arbitrar ao demandante seja de €. 27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por entender que quantia superior determina sempre um enriquecimento injustificado. Salvo o devido respeito, não tem qualquer razão o recorrente/demandado. Andou bem o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ao fixar a quantia de €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos morais, tendo pecado, por defeito, unicamente, na fixação da quantia de €. 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos patrimoniais. Na verdade, bem decidiu o douto acórdão, objecto do recurso, ao concordar com o quantitativo da indemnização fixada pelo Tribunal da Ia instância, no que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, em €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), por ser justa e adequada aos danos sofridos pelo demandante de acordo com a matéria de facto fixada. Bem decidiu e bem fundamentou, ao escrever que A indemnização por danos não patrimoniais tem por escopo tão-só a compensação ou satisfação ao lesado pelos danos sofridos, proporcionando-lhe meios económicos que de algum modo o compensem da lesão sofrida, não tendo qualquer pretensão em fazer desaparecer o prejuízo, embora o seu montante deva ser significativo e constituir um lenitivo - v. Ac. STJ, de 4-6-98, BMJ, 478, pg. 344; de 15-12-98, CJ, S, VI, 3, pg. 155; e de 28-10-99, CJ, S, VII, 3, pg. 66; e Pedro Ferreira Dias, O Dano Moral na Doutrina e na Jurisprudência, 2001, pgs. 22 a 26-. Encontra-se assente que o demandante: Após o acidente foi conduzido ao hospital do Divino Espírito Santo. No próprio dia do acidente foi sujeito a intervenção cirúrgica nesse mesmo hospital para correcção da fractura ao cotovelo esquerdo onde lhe foram colocados ferros. O demandante manteve-se internado, sob observação até ao dia 24 de Maio de 2006, com indicação para ir à consulta externa de ortopedia onde teve consulta de tratamento e vigilância em 03-07-06. Em 14-07-2006 iniciou programa de reabilitação que conclui a 29-11-2006. Teve alta definitiva a 14-12-2006. Desde 22-06-2006 até 20-05-2006 (30 dias) o demandante esteve impedindo de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social e bem assim a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional total); Desde 21-06-2006 até 14-12-2006 (177 dias) retomou com alguma autonomia a realização das actividades da vida diária familiar e social podendo exercer, com limitações, a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional parcial). Em função das lesões em causa o demandante sofreu diminuição da sua capacidade de trabalho, apresentando uma Incapacidade Permanente geral de 11,73 pontos; À data do acidente o demandante gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico; Praticava desporto principalmente natação; Em consequência do acidente e da intervenção cirúrgica efectuada ficou com uma cicatriz linear de 14 cm. Em consequência do acidente ficou com uma limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na sua articulação a 120º. O dano estético foi fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade; Em virtude do acidente sofreu dores, que ainda hoje sente e sujeitou-se a dolorosos tratamentos. O «quantum doloris» foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade. Face ao exposto, entende-se não ter a pretensão do recorrente/demandado qualquer fundamento, uma vez que, e ressalvado o devido respeito, a quantia fixada, de €. 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, se apresentar ser justa e adequada aos danos sofridos pelo demandante de acordo com a matéria de facto fixada. Termos em que deve o recurso ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, por falta de motivação, ou, caso assim não se entenda, ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! O ofendido/demandante interpôs recurso subordinado do acórdão da Relação, concluindo: 1 - O Tribunal a quo considerou provado, na parte que ao presente recurso interessa que: - o demandante nasceu em 07-07-1986; - à data do acidente era estudante, era saudável e não tinha qualquer defeito físico; - à data do acidente não exercia qualquer actividade remunerada; - trabalhou por conta da empresa "T..., Lda", no período compreendido entre Julho a Dezembro de 2007, auferindo um vencimento mensal de 403 €, - em função das lesões em causa o demandante sofreu diminuição da sua capacidade de trabalho, apresentando uma incapacidade permanente geral de 11,73 pontos. 2 - Perfilhando-se o entendimento (cfr. entre outros, Ac. STJ de 27/05/2003 e de 22/06/2005, ambos em www.dgsi.pt) que a indemnização deverá corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no período provável de vida, ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá que o beneficiário a possa rentabilizar financeiramente, e ainda a esperança de média de vida, actualmente fixada nos 70 anos para os indivíduos do sexo masculino, 3 - que o recurso a fórmulas mais ou menos complexas para a sua quantificação, deverá ser corrigido, ou melhor dizendo, adequado à realidade a que se destina, através de um juízo de equidade (artigo 566, n° 3, do C. Civil), 4 - não podendo ser esquecida a dificuldade da operação a realizar, num caso como o dos autos em que está em causa uma situação de incapacidade permanente (de 11,73%), traduzida num esforço acrescido na realização das tarefas, com os necessários reflexos na possibilidade de prover o seu sustento, num espaço de tempo que se prevê dilatado, face a uma expectativa normal de vida, de alguém que, devido à sua pouca idade, está ainda numa fase inicial da sua actividade profissional, julgar-se-ia como adequada a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais no montante de €. 35.000 (trinta e cinco mil euros). 5 - Ao fixar uma quantia inferior, o douto acórdão violou, pelo menos, o disposto nos artigos 562° e 566°, n° 3 do C. Civil. Nestes termos, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, valorando a matéria de facto assente, e recorrendo às formulas de quantificação e aplicando os juízos de equidade ao caso concreto, condene solidariamente os demandados a pagar ao demandante a quantia de €. 35.000 (trinta e cinco mil) a título de danos patrimoniais, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA! Respondeu a este recurso o arguido/demandado, que conclui: 1.° No valor a atribuir a título de danos, patrimoniais e não patrimoniais, deve conseguir-se a sua quantificação imediata, com utilização de juízos de equidade, que impõem a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado em fórmulas de cariz instrumental. 2.º Considerando a situação de incapacidade geral de que o recorrente ficou afectado, a sua idade e as regras da probabilidade normal do devir das coisas, pois que à data do acidente não auferia rendimentos do trabalho, está-se apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço que lhe vai ser exigido no exercício de uma profissão. 3.° O princípio ou critério utilizado pelo Tribunal a quo para determinação da indemnização relativamente aos danos futuros - fixada em €.20.000,00 - foi o usualmente seguido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça e, como tal, não merece a censura. 4.° O montante a arbitrar a título de indemnização é um só e impõe-se, como justa e conforme a um julgamento equitativo, a atribuição de uma indemnização ao recorrente BB que não ascenda a €.27.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a única adequada e proporcional às particularidades do caso e as finalidades que o sistema jurídico se propõe satisfazer. 5.° Só assim se faz uma correcta e criteriosa aplicação dos artigos 562.° e 566.°, n.° 3, do Cód. Civil, artigos que se viola fixando uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais superior a €.27.000,00. 6.° A V. Exas. caberá melhor decisão, por assim ser de Direito e JUSTIÇA! Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o demandante que o recurso do demandado seja considerado inadmissível, com fundamento em que ele se limitou a reproduzir a argumentação apresentada perante a Relação, havendo assim falta de motivação. Não tem, porém, razão. É certo que a repetição das alegações apresentadas à Relação junto do Supremo Tribunal de Justiça pode indiciar falta de fundamentação, se tal facto demonstrar que o recorrente ignora a decisão da Relação, não se referindo aos seus argumentos e fundamentos. Não é esse, contudo, o caso dos autos, sendo certo que a Relação manteve integralmente a decisão da 1ª instância com base em argumentação coincidente, o que leva naturalmente a uma repetição de argumentos por parte do recorrente. Improcede, pois, a questão prévia. Há, pois, que tomar conhecimento do recurso principal e do recurso subordinado, que se reportam à fixação dos danos patrimoniais e não patrimoniais. Para tanto, há que analisar a matéria de facto apurada, que é a seguinte: Na noite de 22 de Maio de 2006 cerca das 04;00 h o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-ME de marca "Wolkswagen" modelo "Golf" de cor vermelha na Rua ... Na mesma rua, em sentido contrário, seguia CC conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-AE marca "Toyota", modelo "Starlet" no qual era transportado BB e DD. A referida via, junto à casa com o n.° 2 de polícia tinha seis metros de largura, duas vias com dois sentidos de trânsito, sem separador, e estava em bom estado de conservação. Ao tentar descrever uma curva à direita, atento o seu sentido de marcha, invadiu completamente a hemi-faixa contrária vindo a embater frontalmente contra o veículo conduzido por CC que, por força do embate, foi projectado para trás e embatido num outro veículo ali estacionado, de matrícula ...-AD-.... O limite de velocidade para o local era de 50 Km/hora. No referido dia e hora não chovia e o piso estava seco. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas o arguido exercia a condução do mencionado veículo com uma TAS de 1,22 g/l. Antes de iniciar a condução o arguido ingeriu diversas cervejas numa "barraca" das "Festas do Sr. Santo Cristo". O arguido sabia que não podia conduzir veículos, na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade susceptível de acusar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Em consequência dos embates DD sofreu ferida na fronte, sem perda de conhecimento, em consequência da qual ficou com cicatriz linear não deformante com 4 cm na pele da região central da fronte, lesões que lhe provocaram sete dias de doença, sendo sete com afectação para o trabalho geral e sete dias com afectação da capacidade para o trabalho escolar. Em consequência dos embates o passageiro BB sofreu fractura do olecrânio à esquerda e derrame articular do joelho esquerdo por hematrose traumática. O arguido não agiu com o cuidado que o dever geral de previdência aconselha e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo podia e devia prever. Podia e devia prever que conduzindo à velocidade a que seguia teria dificuldades em descrever a curva não conseguindo controlar o veículo mantendo-o dentro da sua hemi-faixa de rodagem e, consequentemente, invadir a faixa contrária embatendo contra os veículos que aí circulassem em sentido contrário, o que lamentavelmente veio a acontecer. Devia e podia o arguido ter adequado a velocidade a que seguia às condições e configuração da via de modo a evitar o embate. O arguido sabia que conduzia o referido veículo sob a influência de álcool e que isso lhe diminuía a sua capacidade reflexiva. Após o acidente o ofendido BB foi conduzido ao hospital do Divino Espírito Santo. No próprio dia do acidente foi sujeito a intervenção cirúrgica nesse mesmo hospital para correcção da fractura ao cotovelo esquerdo onde lhe foram colocados ferros. O demandante manteve-se internado, sob observação até ao dia 24 de Maio de 2006, com indicação para ir à consulta externa de ortopedia onde teve consulta de tratamento e vigilância em 03-07-06. Em 14-07-2006 iniciou programa de reabilitação que concluiu a 29-11-2006. Teve alta definitiva a 14-12-2006. Desde 22-05-2006 até 20-06-2006 (30 dias) o demandante esteve impedido de realizar com razoável autonomia as actividades da vida diária, familiar e social e bem assim a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional total). Desde 21-06-2006 até 14-12-2006 (177 dias) retomou com alguma autonomia a realização das actividades da vida diária familiar e social podendo exercer, com limitações, a sua actividade profissional (incapacidade temporária geral e profissional parcial). Em função das lesões em causa o demandante sofreu diminuição da sua capacidade de trabalho, apresentando uma Incapacidade Permanente geral de 11,73 pontos. À data do acidente o demandante gozava de boa saúde e não tinha qualquer defeito físico; Praticava desporto principalmente natação. À data do acidente o demandante era estudante e não exercia qualquer actividade remunerada encontrando-se na expectativa de exercer no período de verão a actividade de nadador salvador. Em consequência do acidente e da intervenção cirúrgica efectuada ficou com uma cicatriz linear de 14 cm. Em consequência do acidente ficou com uma limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na sua articulação a 120º. O dano estético foi fixado no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade. Em virtude do acidente sofreu dores, que ainda hoje sente e sujeitou-se a dolorosos tratamentos. O «quantum doloris» foi fixado no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade. Não há registo de remunerações relativamente ao demandante no ano de 2006 (fls. 141). O demandante trabalhou por conta da empresa T..., Lda no período compreendido entre Julho de 2007 e Dezembro de 2007 auferindo o vencimento mensal de 403,00 €. Não há registo de declarações de IRS - ano de 2006 - em que conste como titular de rendimentos o sujeito passivo BB, NIF 254569790. A data do acidente o veículo circulava sem seguro de responsabilidade civil automóvel. Por esses factos foi o arguido condenado em 24 de Outubro de 2006 na coima de 510,00 € processo contra-ordenacional n.° 252004. O arguido é solteiro, vive em casa de seus pais. Presentemente encontra-se a frequentar um curso de Técnico de Meio Ambiente e à data do acidente era vendedor de automóveis. O arguido foi condenado em 29-07-2004 e 20-09-2004 por crimes de condução ilegal, em penas de multa. Após o acidente o arguido deslocou-se ao hospital do Divino Espírito Santo para se inteirar do estado de saúde dos ofendidos. O arguido pagou despesas médicas e medicamentosas ao ofendido BB e bem assim as quantias de €550,00 (10-08-06), €200,00 (17-08-06), €400,00 (19-06-06), € 330,00 (23-10-06) €400,00 (17-11-06). O arguido confessou os factos e mostrou arrependimento.
Danos patrimoniais
Em matéria de responsabilidade civil por danos patrimoniais vigora o princípio da reposição natural, consagrado no art. 562º do Código Civil (CC), segundo o qual o lesante deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que provocou o dano. O dever de indemnizar abrange não só os danos emergentes, como também os lucros cessantes (art. 564º, nº 1, do CC), neles se compreendendo os danos futuros, desde que previsíveis (nº 2 do mesmo artigo). Entre estes avulta a perda ou diminuição da capacidade laboral. Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro (art. 566º, nº 1, do CC), a qual tem como medida a diferença entre a situação real do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria caso não tivesse ocorrido o dano (nº 2 do mesmo art. 566º do CC). Caso o valor exacto dos danos não possa ser averiguado, o tribunal fixará a indemnização recorrendo à equidade (nº 3 do mesmo art. 566º). O juízo equitativo não dispensa, porém, o recurso a índices objectivos. Assim, e quanto à perda da capacidade laboral, deverá atender-se à percentagem de incapacidade, ao período provável de vida activa e à esperança média de vida, à eventual evolução profissional e consequente reflexo a nível remuneratório, nomeadamente. Conforme a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a decidir, “a indemnização deve representar um capital que se extinga no final da vida activa e seja susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua capacidade de ganho, sendo a indemnização calculada em função do tempo previsível da vida activa da vítima, de molde a representar um capital produtor de rendimentos que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, até final daquele período” (ver, a título exemplificativo, o acórdão desta Secção de 13.1.2010, proc. nº 277/01.4PAPTS.S1). Exposto o quadro jurídico, vejamos os factos, tendo em conta que apenas se discute a indemnização da perda de capacidade laboral. Ficou provado, com relevo para esta decisão, em síntese, o seguinte: - o demandante tinha 19 anos à data dos factos; - ficou com uma incapacidade permanente de 11,73 pontos; - era estudante e não exercia qualquer actividade remunerada; - entre Julho e Dezembro de 2007 trabalhou numa empresa, auferindo o vencimento mensal de 403,00 €; - em consequência do acidente ficou com uma cicatriz linear de 14 cm no cotovelo esquerdo (grau 3 de gravidade, em 7) e com uma limitação na rotação do cotovelo esquerdo e na articulação a 120º. Analisando estes factos à luz dos critérios acima enunciados, a indemnização fixada pelas instâncias mostra-se algo exagerada. Na verdade, por um lado, os danos circunscrevem-se à incapacidade permanente de 11,73 pontos. Por outro lado, o demandante não tinha emprego permanente ou fixo, sendo por isso incertos e aleatório os rendimentos auferidos pelo trabalho, situação essa que terá que ser considerada na determinação da indemnização. Assim sendo, e procedendo a um juízo equitativo, como determina o nº 3 do art. 566º do CC, considera-se adequado fixar para a indemnização dos danos patrimoniais o montante de 15.000,00 €. Danos não patrimoniais Nos termos do art. 496, nº 1, do CC, são apenas ressarcíveis os danos não patrimoniais suficientemente graves para merecerem a tutela do direito. São normalmente considerados indemnizáveis a dor física e psíquica, ou as ofensas à honra e à liberdade. Os simples incómodos ou contrariedades não têm relevo suficiente para merecerem compensação. Estabelece o nº 3 do mesmo art. 496º do CC que o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias do art. 494º do CC, a saber, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Analisando a matéria de facto, é incontestável a verificação de vários danos não patrimoniais dignos de ressarcimento. Assim, as lesões físicas sofridas pelo demandante, em que sobressai a fractura do cotovelo esquerdo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado o “quantum doloris” no grau 5, numa escala até 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. Tendo em conta esta factualidade, e considerando nomeadamente que o período de tempo de doença e o “quantum doloris” são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (25.000,00 €) é justo e adequado à reparação dos danos. Sendo assim, procede parcialmente o recurso principal, nos termos indicados, e improcede totalmente o recurso subordinado. III. DECISÃO Com base no exposto, decide-se: a) Conceder provimento parcial ao recurso principal, interposto pelo arguido/demandado, reduzindo para 15.000,00 € (quinze mil euros) o montante da indemnização por danos patrimoniais; b) Negar provimento ao recurso subordinado, interposto pelo ofendido/demandante; c) Manter, no mais, o acórdão recorrido. Custas por ambos os recorrentes, na proporção do seu decaimento. Lisboa, 29.6.2011 |