Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031001 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL FALTA CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO DERIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210006282 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N461 ANO1996 PAG406 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1015 | ||
| Data: | 01/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem que alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título, e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente. II - Em acção de reivindicação, fundada em aquisição derivada, a petição inicial não é inepta se o autor alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por um título capaz de o transmitir, e invocou a presunção do direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade do transmitente; não é necessário invocar presunção de registo de aquisição a seu favor. | ||