Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B628
Nº Convencional: JSTJ00031001
Relator: SOUSA INES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
FALTA
CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DERIVADA
Nº do Documento: SJ199611210006282
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG406
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1015
Data: 01/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de reivindicação fundada em aquisição derivada, o autor tem que alegar e provar os factos tendentes a mostrar que adquiriu a coisa por um título, e, ainda, que o direito de propriedade da coisa reivindicada já existia na pessoa do transmitente.
II - Em acção de reivindicação, fundada em aquisição derivada, a petição inicial não é inepta se o autor alega que adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado por um título capaz de o transmitir, e invocou a presunção do direito derivada do registo no sentido de que o direito de propriedade existia, então, na titularidade do transmitente; não
é necessário invocar presunção de registo de aquisição a seu favor.