Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Considerando que o acórdão reclamado se pronunciou expressamente de uma forma clara e inteligível, não se limitando a reproduzir, sem mais acriticamente, o teor da deliberação impugnada ou do Relatório de Inspeção em que se baseou a deliberação, não se verifica o vício previsto na alínea c) do n.° 1, do art. 615.° do CPC, motivo pelo qual não enferma da nulidade invocada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC 38/19.3YFLSB[1]
Acordam na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
Identificação das partes: Autora: AA Demandado: Conselho Superior da Magistratura
1. Notificada do Acórdão do STJ prolatado nos presentes autos (processo nº 38/19.4YFLSB), em 27/05/2020, a autora AA veio arguir a respetiva nulidade, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, sustentando, em suma, que o mesmo padece de falta de fundamentação, porquanto, “para resposta às questões invocadas pela A., limita-se a reproduzir a deliberação impugnada ou o Relatório de Inspeção em que se baseou a deliberação”. Alegou, em suma: “3. Assim, para sustentar o vício da falta de fundamentação, depois do enquadramento teórico do mesmo, cita o ponto 6.7 Relatório de Inspeção e o ponto 2, fls. 83, ponto 6.9, sem que, no entanto, se faça qualquer referência às questões invocadas pela A., nomeadamente, a este respeito, a dificuldade de marcação por falta de presença do MP e a sua relação com os atrasos nas marcações e realização de diligências, 4. No que aos erros sobre os pressupostos alegados o douto Acórdão limita-se a citar as fls. 64 a 75 da deliberação, não se pronunciando, por isso, sobre os diversos erros apontados, precisamente, à deliberação impugnada, que a A. minuciosamente apontou; 5. Por fim, no que toca à contradição apontada, entre a afirmação de que as sentenças penais eram lidas dentro dos prazos legais e que a A. teria ocorrido em diversos apontados, refere apenas que o ponto 2.5.4. do relatório faz uma «análise detalhada, lógica e circunstanciada a propósito de tais atrasos», nem se dando ao trabalho de o transcrever”. Notificado, o Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de recorrido, respondeu alegando, sucintamente, que a questão que a autora “alega como geradora de pretensa nulidade que digase não prima pela clareza – foi tratada de forma adequada no douto Acórdão de 27.05.2020, sendo indiscutível a inexistência de qualquer contradição ou oposição entre a linha de raciocínio e a fundamentação seguidas no Acórdão, com a conclusão e a decisão tomada no mesmo.” Concluiu pela improcedência da suscitada nulidade. * 2. Cumpre decidir: O acórdão em causa foi prolatado na sequência do recurso interposto da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 28 de maio de 2019, que decidiu atribuir à autora a classificação de “Suficiente” respeitante ao serviço prestado no período decorrido entre 14/09/2016 e 17/09/2018. Tal recurso foi sustentado na verificação dos seguintes vícios: I – Violação de lei, por desrespeito ao disposto nos artigos 34.º, n.º 1, do EMJ e 12.º, n.º 5, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (RSICSM); II – Falta de fundamentação; III - Erro na apreciação e valoração da factualidade apurada: a) “erro na avaliação do impacto da insuficiência de funcionários no juízo local da competência ...”; b) “erro na avaliação dos índices de produtividade na comarca ...”; c) “erro na valoração da produtividade quanto às sentenças proferidas”; d) “erro na valoração da gestão processual”; e) “erro na consideração das diligências realizadas em ... e ...”; f) “erro na consideração dos atrasos na prolação de sentenças nas AECOP”; g) “erro na apreciação dos despachos-decisões com atraso (ponto 2.5.4.)”; h) “erro na apreciação da capacidade de simplificação processual da A. (2.5.5)”; i) “erro quanto à apreciação da pontualidade e início das diligências (2.5.6)”: j) “erro da apreciação da classificação adequada”.
Em 27/05/2020 o Supremo Tribunal de Justiça prolatou o acórdão em causa, decidindo negar provimento ao recurso, por inexistência dos vícios invocados. Nos termos do art. 613.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigos 178.º do EMJ e 1.º do CPTA, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, o n.º 2 do mesmo normativo permite ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Em conformidade, o art. 614.º do CPC dispõe sobre a retificação das decisões, o art. 615.º sobre as causas de nulidades da sentença e o art. 616° sobre a sua reforma. Nos termos do n.º 1, do art. 615.º, do CPC é nula a sentença quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”. A propósito da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, escreveu-se na fundamentação do Acórdão do STJ, de 09/04/2019, processo n.º 68/18....[2]: “A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido”. Consta também do sumário do Acórdão do STJ, de 09/02/2017, processo n.º 2913/14....:[3] “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente”. Compulsado o acórdão em análise (de 27/05/2020), verifica-se, que o STJ se pronunciou relativamente às questões suscitadas no recurso, nos termos que, sumariamente e no que aqui importa, se transcrevem: - Quanto ao vício de violação de lei, por desrespeito ao disposto nos artigos 34.º, n.º 1, do EMJ e 12.º, n.º 5, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (RSICSM): “11. Percorrida a deliberação em causa, verifica-se que esta (ponto V), partindo da transcrição do relatório de inspeção e da argumentação da demandante (através da qual pugna pela atribuição da notação de “bom”), passando pela enunciação da informação final elaborada pelo Ex.mo Inspetor Judicial (em que aceitando a existência de vários lapsos, manteve a proposta de “suficiente”), pondera sobre a capacidade humana, a preparação técnica, a adaptação ao serviço, a gestão processual, tendo levado também em conta o deficiente funcionamento da secretaria no Juízo Local ..., não se limitando a valorar o volume processual. Por outro lado, no relatório inspetivo, complementado com a aludida informação final, foram descritos e apreciados, além do mais, o percurso profissional e académico da demandante, a classificação de serviço, o pretérito disciplinar, as informações complementares (frequências de ação de ações de formação e participação em estágio de curta duração), as capacidades humanas, incluindo, além do mais, o prestígio profissional e pessoal, a adaptação ao serviço, as condições específicas do exercício do serviço, as vicissitudes nas cargas da distribuição, os índices de produtividade, incluindo a carga processual e as taxa de resolução e de recuperação, a prolação de sentenças e a elaboração de saneadores/condensação, a gestão processual, incluindo a gestão do acervo de processos distribuídos, prazos de marcação de diligências e audiências, os prazos de prolação de despachos e decisões finais, a capacidade de simplificação processual, a pontualidade e direcção das audiências/diligências e a tramitação no citius, a apreciação quanto à adaptação ao serviço, a preparação técnica, incluindo o nível jurídico do trabalho inspeccionado, a capacidade de apreensão das situações jurídicas e a categoria intelectual, e, ainda, os trabalhos apresentados pela demandante. Nesta análise foram também ponderados a caracterização dos tribunais em que a demandante exerceu funções e o estado dos respectivos serviços e instalações, aludindo-se, designadamente, ao quadro deficitário de funcionários (particularmente no Juízo Local ...), aos constrangimentos decorrentes da ausência de Magistrado do Ministério Público e, ainda, ao encerramento das instalações do Juízo Local ... devido a incêndio florestal (pontos 2.3. a 2.5 do Relatório de Inspeção e IV da deliberação). São também apresentados quadros elucidativos do volume de serviço atribuído à demandante e da taxa de resolução/pendências. 12. Assim, perante a efetuada apreciação global e fundamentada do desempenho da demandante, não pode deixar de se considerar que foram levados em devida conta e observados os critérios constantes dos artigos 34.º, n.º 1, do EMJ e 12.º, n.º 5, do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (RSICSM). Na verdade, todos os parâmetros estabelecidos naqueles dois normativos foram ponderados, o que sucedeu também com o alegado pela demandante em sede de resposta, designadamente no que respeita à falta de funcionários em ... e aos constrangimentos relacionados com a intervenção do Ministério Público. Conforme é referido nas alegações do Ministério Público neste tribunal, as conclusões retiradas pelo Exmo Inspector Judicial encontram-se, todas elas, “ancoradas em sólida fundamentação de facto, concretizada através de números e intervenções processuais devidamente identificados”. Como se considerou na fundamentação do mencionado acórdão de 20/02/2019, processo n.º 68/18...., “assentando a avaliação da prestação da recorrente, e a atribuição da correspondente classificação de serviço, numa valoração autónoma que escapa às regras da mera subsunção legal, mostra-se lógica e conceptualmente arredada a hipótese de se descortinar um vício de violação de lei na deliberação recorrida”. Assim sendo, tudo visto e ponderado, conclui-se pela não verificação do invocado vício de violação de lei.”. - Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação: “15. Analisado o relatório de inspecção (supra, 6.7), verifica-se que este se mostra detalhado, pormenorizado e sustentado em elementos objectivos, designadamente na análise de actas, de despachos, de estatísticas, do agendamento efectuado e de dados objectivos sobre pendências retirados do citius, com indicação dos processos em que os atos foram praticados. Por outro lado, após indagar e indicar os factos, o Ex.mo Inspetor efectuou uma análise quantitativa e qualitativa aos serviços prestados pela demandante, que plasmou na conclusão constante do relatório de inspeção que elaborou, com o seguinte teor (supra, 6.7): “(…) III. Conclusão 1. Súmula das considerações expostas . Ao nível das capacidades humanas: A Sra. Juíza é isenta e independente e revela idoneidade cívica para e no exercício do cargo/ função, é correta e educada no relacionamento com os demais operadores judiciários [com a ressalva apontada em 1.2] e é por eles respeitada e considerada, sendo tida como tecnicamente capaz mas algo lenta na realização/conclusão das audiências de julgamento e na prolação de decisões finais; é, ainda, serena e contida na tramitação dos processos e na condução das diligências/audiências e procurou conhecer as «realidades» subjacentes às situações concretas que teve que resolver. . Quanto à adaptação ao serviço: Foi assídua; Cumpriu os objectivos processuais apenas na parte relativa aos prazos de marcação das diligências e audiências e no que diz respeito à redução da pendência processual, embora esta pudesse/devesse ter sido mais robusta ante a carga processual muito favorável de ambos os Juízos Locais [com o «handicap», no entanto, no JL ..., da insuficiência do quadro de funcionários e das deficiências da ... no cumprimento dos processos]; Mas não cumpriu os objectivos processuais ao ter permitido e até fomentado o agravamento da duração dos processos, devido às práticas incorrectas que revelou na gestão do acervo dos mesmos [assinaladas no local adequado deste relatório] e, bem assim, ao ter proferido bastantes [demasiados para a carga processual dos dois Juízos] despachos e sentenças fora dos prazos legais; Foi modesta a quantidade de decisões de mérito que proferiu; Denotou pouca propensão para a simplificação processual; Foi pontual na realização das diligências e audiências e dirigiu-as correctamente, embora nem sempre estudasse/preparasse adequadamente os processos antes de as levar a cabo; Tramitou todos os processos no Citius, apesar de, até final de maio de 2017, não estar obrigada a fazê-lo nos processos de natureza penal. Teve uma produtividade apenas satisfatória e situada próximo do limite mínimo deste conceito/categoria. . No que tange à preparação técnica: Possui boa preparação técnico-jurídica e adequado conhecimento da Lei, Doutrina e Jurisprudência nas áreas do Direito que teve a cargo; As decisões evidenciam esse bom nível e apresentam-se correctamente estruturadas; As fundamentações fácticas e jurídicas revelam um discurso claro, compreensível e coerente e são proporcionais ao interesse e complexidade dos ilícitos e às questões suscitadas e apreciadas; Isto apesar de, no cível, revelar alguma dificuldade na apreensão das questões jurídicas em causa nos respectivos processos [de que, por vezes, só se apercebe plenamente já depois de concluída a audiência final, o que a leva à prática de muitas das actuações que ficaram descritas em 2.5.1], embora depois, nas sentenças, acabe por, também nesta jurisdição, proferir decisões acertadas, bem fundamentadas e de bom recorte técnico. 2. Tempo de efectivo exercício na magistratura À data do termo do período objecto desta acção inspectiva, a Mma. Juíza contava [descontando o período de estágio] com 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias de serviço efectivo na Magistratura Judicial. 3. Proposta de classificação Aqui chegados, há que propor a notação justa e adequada. Como ponto de partida, pensamos que se apresenta inequívoco que a prestação da Mma. Juíza não permite a subida da notação que possui, face aos muitos aspetos menos positivos [alguns até negativos] de que demos conta ao longo deste relatório, com particular destaque para o que consta dos itens relativos à deficiente gestão do acervo de processos que teve a cargo e às decisões e despachos que proferiu com atraso, que foram demasiados para a natureza e características dos dois Juízos Locais onde exerceu funções no período inspectivo. Mas também entendemos, outrossim, que a sua prestação não convoca, por ora, o abaixamento da classificação, pois, não obstante a extensão das deficiências e irregularidades apontadas, teve, ainda assim, taxas de resolução positivas nos dois Juízos, revela capacidade e idoneidade para o exercício da função e possui boa preparação técnico-jurídica para o respectivo desempenho. Tem é que corrigir rapidamente aquelas deficiências e irregularidades. Nesta conformidade, por se mostrar justa e adequada, propomos ao Venerando Conselho Superior da Magistratura a manutenção da classificação da Mma. Juíza, Sra. Dra. AA e a consequente homologação da notação de: SUFICIENTE”. 16. Por sua vez, também a deliberação do Plenário do CSM (ponto 2, fls. 83; supra, 6.9) concluiu: “(…) São três os factores essenciais para a avaliação: Capacidade humana para o exercício da função; adaptação ao serviço e preparação técnica. Do relatório inspectivo decorre que quanto à capacidade humana e à preparação técnica, ainda que no cível revele alguma dificuldade na apreensão das questões jurídicas em causa, a Sr.ª Juiz demonstrou qualidades que justificavam a notação por ela reclamada. Contudo quanto ao factor adaptação ao serviço, em particular relativamente à gestão processual, método de trabalho, dirigido à decisão final e aos prazos de decisão que afectam sempre a produtividade alcançada, dele decorre que mantém um desempenho apenas satisfatório. Tendo a Sr.ª Juiz Inspeccionada exercido funções em juízos com cargas processuais favoráveis, ainda que no Juízo ... em contrapartida era deficiente o desempenho da secretaria (...), devia ter logrado uma maior produtividade. No entanto, logrou atingir uma taxa de resolução positiva nos dois juízos. Determinante em sentido negativo foi o elevado número de atrasos detectados em juízos com cargas processuais adequadas, discriminados no anexo III e que não se limitaram ao desempenho no Juízo Local ..., neste com a atenuante do deficiente funcionamento da secretaria, mas persistiram no Juízo Local .... Como consta do relatório na jurisdição crime os atrasos foram pontuais, mas na jurisdição cível os atrasos foram em número elevado [tendo em conta a reduzida pendência de ambos os juízos] - 126 - e bastante significativos na sua duração - 28 com mais de 30 dias e 18 com mais de 60 dias de atraso. Estão também enumerados no relatório inspectivo no ponto 2.5.1. várias situações comprovativas de deficiente gestão processual, que a Sr.ª Juiz não logrou justificar cabalmente na sua resposta, sendo de todo injustificado o número de reaberturas de audiências de julgamentos em acções cíveis (7), em juízos com um reduzido número de acções contestadas. Como consta do relatório apenas foram proferidas 13 decisões de mérito com julgamento em acções cíveis com julgamento em 2 anos. Entendemos que a Sr.ª Juiz AA que apenas teve uma classificação de “Suficiente” e persiste num desempenho apenas satisfatório quanto à adaptação de serviço, em juízos com cargas processuais ajustadas, ainda não justifica a subida de notação”. 17. Nesta conformidade, verifica-se que, apesar de, na deliberação, serem assinalados aspectos positivos na prestação da recorrente, quanto à sua capacidade humana e preparação técnica, que “justificavam a notação por ela reclamada”, apesar de “no cível revel[ar] alguma dificuldade na apreensão das questões jurídicas em causa”, esta considerou, contudo, “quanto ao factor adaptação ao serviço, em particular relativamente à gestão processual, método de trabalho, dirigido à decisão final e aos prazos de decisão que afectam sempre a produtividade alcançada”, que “mantém um desempenho apenas satisfatório”, sendo “determinante em sentido negativo (...) o elevado número de atrasos detetados em juízos com cargas processuais adequadas” (Juízo Local ... e Juízo Local ..., naquele com “a atenuante do deficiente funcionamento da secretaria”), a circunstância de “na jurisdição cível os atrasos [terem sido] em número elevado”, “tendo em conta a reduzida pendência de ambos os juízos - 126 - e bastante significativos na sua duração - 28 com mais de 30 dias e 18 com mais de 60 dias de atraso”, terem sido “proferidas 13 decisões de mérito com julgamento em acções cíveis com julgamento em 2 anos” e terem sido identificadas “várias situações comprovativas de deficiente gestão processual”, que a demandante “não logrou justificar cabalmente na sua resposta”, “sendo de todo injustificado o número de reaberturas de audiências de julgamentos em acções cíveis (7), em juízos com um reduzido número de acções contestadas”. Assim, e reiterando o que se mencionou a propósito do relatório de inspeção relativamente ao vício de violação de lei, conclui-se que a análise efetuada, complementada com os elementos coligidos naquele relatório e na informação final, que constituem a base em que se funda a decisão, se mostra clara, suficiente e coerente, permitindo apreender, de forma inequívoca, as razões que a justificam, isto é, o percurso “cognoscitivo e valorativo” seguido pelo CSM que determinou a decisão final de atribuição da notação de “Suficiente”. Perfilhando a fundamentação do acórdão desta secção de 20/02/2019 (processo 68/18...., cit.), que também aqui têm plena aplicação, “Poder-se-á não concordar com a fundamentação, mas é incontestável que a decisão recorrida se apresenta cabalmente fundamentada por recurso aos elementos coligidos pelo relatório inspetivo, perfilando-se como claras as razões que estiveram na base da decisão desfavorável do Conselho Plenário. É a consideração conjugada de todos estes elementos e a sua análise global que permite perceber a avaliação feita à prestação funcional da recorrente. O CSM justificou, de modo compreensível, a razão de ser da classificação atribuída, e da sua manutenção em face da reclamação da recorrente, sendo alcançáveis (e, logo, escortináveis) os motivos da decisão”. Face ao exposto, impõe-se concluir que a deliberação não padece do alegado vício de falta de fundamentação.”. Quanto ao alegado erro na apreciação e valoração da factualidade apurada, decidiu-se: “18. Alega a recorrente (demandante) que a deliberação impugnada incorre em vários erros, que acima se enunciaram com mais detalhe. A propósito desta temática (“erros”), cumpre aqui relembrar que a mesma (tal como configurada pela demandante) inclui os alegados vícios de violação de lei e de falta de fundamentação, razão pela qual se remete para o que acima se disse a propósito destes. Sem prejuízo, no mais, tal como mencionado nas alegações do Ministério Público, as afirmações da demandante acerca destes “erros” consubstanciam e reconduzem-se a uma perspectiva discordante relativamente aos fundamentos e critérios adoptados, sobretudo quanto à valoração feita pelo Ex.mo Inspetor Judicial e posteriormente pelo CSM, em aplicação dos critérios legalmente definidos. (…) 21. Por fim, pese embora a alegação da demandante de que a deliberação incorre em erro ao validar o entendimento do relatório inspetivo - que primeiro refere que as sentenças penais eram lidas dentro dos prazos legais e depois que a demandante "incorreu...em diversos atrasos ...na leitura de sentenças penais” - certo é que no ponto 2.5.4 do relatório de inspeção foi feita uma análise detalhada, lógica e circunstanciada a propósito de tais atrasos. 22. Em síntese, não alega a demandante nem se detecta a existência de qualquer erro grosseiro, ostensivo ou notório que permita concluir que a avaliação feita pelo CSM é manifestamente desacertada ou inaceitável e que, por isso, deva ser anulada. Pelo contrário, como já se viu, a petição apresentada reconduz-se a uma diferente perspectiva de valoração relativamente à que se expressa na deliberação, a qual não evidencia vício que a afecte. Pelo que, também nesta parte, deverá improceder a pretensão da demandante, por não se verificarem os alegados “erros”.”.
Enquadrando o vício na alínea c) do n.º 1, do art. 615.º do CPC, a autora reclama que o acórdão padece de nulidade por falta de fundamentação, por se limitar a reproduzir a deliberação impugnada ou o relatório de inspeção em que se baseou a deliberação. Compulsado o Acórdão em causa, afigura-se não se vislumbrar qualquer incongruência entre as “premissas” e a decisão, porquanto os fundamentos nele referidos não conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, diferente. Por outro lado, ainda que com ele a autora não concorde, o texto do Acórdão é perfeitamente claro e inteligível. Contrariamente ao que a autora sustenta, o Acórdão não se limitou a reproduzir, sem mais e acriticamente, o teor da deliberação impugnada ou do Relatório de Inspeção em que se baseou a deliberação. Na verdade, o Acórdão analisou criticamente os vícios apontados à deliberação impugnada, ainda que se socorrendo também da reprodução de excertos da deliberação ou do relatório de inspeção. Crê-se, pois, que, tal como referido pelo CSM na sua resposta, a questão alegada pela autora como geradora de nulidade “foi tratada de forma adequada no douto Acórdão de 27.05.2020, sendo indiscutível a inexistência de qualquer contradição ou oposição entre a linha de raciocínio e a fundamentação seguidas no Acórdão, com a conclusão e a decisão tomada no mesmo”. E crê-se, também em concordância com o alegado pelo CSM em sede de resposta, que “a questão suscitada pela Exm.ª Recorrente nada tem a ver com a temática da pretensa nulidade da decisão, mas outrossim com a sua discordância relativamente ao irrepreensível sentido da mesma”. Ora, proferido e transitado em julgado o acórdão em causa, encontra-se esgotada a possibilidade de nova apreciação jurisdicional. Veja-se a este propósito o Acórdão do STJ de 04/07/2019, proferido no processo n.º 75/18.6YFLSB, cujo sumário se mostra acessível em “Boletim de 2019 – Secção do Contencioso”[4]: “I - Os vícios imputados ao acórdão reclamado respeitam ao mérito da decisão, discordando o autor do aí decidido e pretendendo uma reapreciação da sua pretensão. Porém esta reclamação não possui qualquer enquadramento legal ou processual, uma vez que o pretendido não integra qualquer fundamento de nulidades do acórdão (art. 615.º do CPC), rectificação (art. 614.º do CPC) ou de reforma do mesmo (art. 616.º do CPC)”. Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade. Custas pela autora, porque vencida (art. 527.º, n.º 1, do CPC). *** Lisboa, 24 de fevereiro de 2022
Maria da Conceição Simão Gomes (Relatora) Joaquim Chambel Mourisco Eduardo Loureiro Ricardo Costa António Oliveira Abreu Pedro Lima Gonçalves Maria da Graça Trigo Maria dos Prazeres Beleza (Presidente da Secção)
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