Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
226/16.5TELSB.L1-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
DESPACHO DO RELATOR
INADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Não cabe a este STJ apreciar recursos de decisões proferidas de forma singular.

Em processo penal, os despachos do relator, são insuscetíveis de impugnação por recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância, podendo o sujeito processual que discorde solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência ( artº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP (cfr. Ac. STJ nº 33/17.8TRPRT-A.S3. STJ de 08 Novembro 2017).

II - Da conjugação dos arts. 427.º, 432.º e 433.º do CPP conclui-se que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos (decisões de um tribunal colegial), sendo que das decisões do relator não se pode recorrer para o STJ, sendo necessário que as recorrentes tivessem reclamado previamente para a conferência, que conduzisse à prolação de um acórdão (cfr. artigo 652.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do estatuído no art.º 4.º do CPP).

III – Ora, o despacho recorrido não é subsumível a qualquer dessas situações, pois não é acórdão nem conheceu a final do objeto do processo, e não há recurso para o STJ dos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação, por não se incluírem em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, e só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

IV - Salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respetivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ora, a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detetadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no nº 6 do artº 417º do CPP, sendo que o art. 399.° do CPP, determina que: “É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”

V – Por isso, como se diz no Ac. STJ de 13/01/2016, proc. n.º 114/12.4TRPRT-A.S1, não havendo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos tribunais da Relação, exerce-se através das respetivas secções (art. 12.º, do CPP), funcionando colegialmente (arts. 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP). Excecionando os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos. Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente, o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência – art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respetivo, caso o recurso seja admissível.

Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 226/16.5TELSB.L1-B.S1

Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por decisão sumária proferida a 12-01-2026 neste STJ, foi decidido o seguinte:

«…salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos, pelo que o recurso não pode ser admitido (art.º 414.º, n.º 2, do CPP), nada obstando a circunstância de o ter sido anteriormente, no TRL, atento o estatuído no art.º 414.º, n.º 3, do CPP, conduzindo à sua rejeição, por nos termos do artigo 420º nº 1 al. a), do CPP ».

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Inconformadas, vieram as arguidas AA e Garda Portugal, Lda.., reclamar para a Conferência, por requerimento datado de 22-01-2026 ( Ref. 250348), pedindo:

- A revogação da decisão sumária de 12-1-26;

- Que se declare a sua nulidade por erro de facto e violação do contraditório;

- Seja ordenada a notificação dos recorrentes para responder ao parecer do MP;

- Se admita a resposta, e determine a apreciação do mérito do recurso.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Fundamentação

No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão nestes autos n.º 226/16.5TELSB.L1, em 19.12.2024, onde, além do mais, foi determinado revogar a condição da suspensão fixada pelo Tribunal a quo, relativamente à execução da pena de prisão aplicada à arguida AA, encontrando-se a mesma condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Quanto à sociedade arguida “Garda, Lda.” foi mantida a condenação na pena única de 1.200 (mil e duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de € 6.000,00 (seis mil Euros).

Inconformadas, vieram as arguidas, em 08.01.2025, arguir nulidade decorrente da não notificação, antes da que foi efetuada do acórdão, de pedido que haviam formulado no sentido da audição, em audiência, da arguida/recorrente.

Acompanhando a síntese feita no douto parecer do Sr. PGA neste STJ, diremos que, por acórdão de 21.01.2025, foi reconhecida a invocada irregularidade processual na omissão de notificação do anterior despacho proferido no dia 16.12.2024 (em que havia sido indeferido o pedido de efetivação de audiência), mas julgou sanada tal omissão com a prática do ato (notificação) em 23.12.2024, indeferindo a reclamação formulada sobre tal despacho, confirmando-o e declarando a inexistência de qualquer nulidade sobre os atos praticados subsequentemente ao referido despacho.

Por isso, as arguidas recorreram em 23.02.2025 para este STJ deste acórdão de 21.01.2025, tendo o recurso, por decisão de 03.04.2025, sido admitido.

Além disso, da referida decisão do TRL de 20.12.2024, que apreciou o recurso da decisão de 1.ª instância, interpuseram, em 06.03.2025, as arguidas ‘Garda’ e AA outro recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

No referido despacho de 03.04.2025 foi também admitido este recurso, mas apenas no que se refere à matéria em que é interessada/recorrente AA (tendo em conta a pena aplicada e o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, assim se excluindo o recurso da coarguida sociedade).

Finalmente, por requerimento de 16.01.2025, as arguidas tinham ainda suscitado a nulidade do acórdão de 20.12.2024, alegando a verificação de omissão de pronúncia quanto a vários aspetos que haviam sido abordados na motivação de recurso.

Contudo, por despacho de 03.04.2025, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador Relator no TRL indeferiu o reconhecimento da existência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Então, em 29.04.2025, vieram as arguidas ‘Garda’ e AA interpor novo recurso para o STJ dessa decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade do acórdão de 20.12.2024, por omissão de pronúncia.

Assim, foram admitidos 3 recursos para este Supremo Tribunal de Justiça:

• O recurso da decisão final condenatória (acórdão do TRL de 19.12.2024);

– O recurso do acórdão proferido pelo TRL de 21.01.2025, em que foi reconhecida a existência de irregularidade processual, mas entendendo mostrar-se a mesma sanada; e

• O recurso de decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador do TRL que, em despacho de 03.04.2025, afastou a existência de omissão de pronúncia em sede de decisão daquele Tribunal.

  Este último recurso, e que é o que agora nos ocupa, foi instaurado por apenso, e remetido ao STJ após a remessa dos autos principais.

  Por isso, o presente recurso, visa apenas apreciar a impugnação apresentada pelas arguidas da decisão do Exmo. Senhor Juiz Desembargador do TRL que, em despacho de 03.04.2025, afastou a existência de omissão de pronúncia em sede de decisão daquele Tribunal.

  Porém, começamos desde já por referir, que não cabe a este STJ apreciar recursos de decisões proferidas de forma singular.

  Na verdade, da conjugação dos arts. 427.º, 432.º e 433.º do CPP conclui-se que só é admissível recurso para o STJ de acórdãos (decisões de um tribunal colegial), sendo que das decisões do relator não se pode recorrer para o STJ, sendo necessário que as recorrentes reclamassem previamente para a conferência, que conduzisse à prolação de um acórdão (cfr. artigo 652.º, n.º 3, e n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do estatuído no art.º 4.º do CPP).

  Contudo, nada disto aconteceu.

  Pelo que, sendo a decisão irrecorrível, o recurso não pode ser admitido (art.º 414.º, n.º 1, do CPP), nada obstando a circunstância de o ter sido anteriormente, no TRL, atento o estatuído no art.º 414.º, n.º 3, do CPP.

  Vejamos.

  Dispõe o artº 417 do CPP, nomeadamente:

  “6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. […]

  8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7.

  9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.ºs 1, 2 ou 5.

  10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência. A reclamação para a conferência, no tribunal da relação, pressupõe a existência de recurso e é “apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência-“- artº 417º nº 8 e 10 do CPP.

  Dispõe ainda o n.º 1 do artigo 400.º do CPP, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões em matéria penal afere-se pela natureza das mesmas, só admitindo recurso:

– acórdãos condenatórios do tribunal coletivo ou do júri que tenham aplicado pena superior a 5 anos de prisão;

• acórdãos da Relação quando funciona como tribunal de 1.ª instância;

– acórdãos da Relação proferidos em recurso que:

• conheçam, a final do objeto do processo;

– revertendo decisão da 1.ª instância apliquem inovatoriamente medida coativa grave (privativa da liberdade);

• revertendo decisão absolutória da 1.ª instância condenem o arguido;

agravando a condenação apliquem pena de prisão superior a 5 anos;

confirme condenação que aplicou pena superior a 8 anos de prisão.

Assim, o despacho recorrido não é subsumível a qualquer dessas situações, que não é acórdão nem conheceu a final do objeto do processo, e não há recurso para o STJ dos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação, por não se incluírem em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, e só os acórdãos a que se refere o artigo 432.º do CPP, e entre eles os acórdãos que não sejam irrecorríveis, nos termos do artigo 400.º do mesmo diploma legal, são passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, salvo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, na competência normal dos Tribunais da Relação, exerce-se através das respetivas secções – art. 12.º do CPP –, funcionando colegialmente – arts. 419.º, n.º 1, e 429.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Ora, a decisão sumária ocorre em situações de inviabilidade do recurso, detetadas pelo exame preliminar, nas situações indicadas no nº 6 do artº 417º do CPP, sendo que o art. 399.° do CPP, determina que: “É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.”

Assim, em processo penal, os despachos do relator, são insuscetíveis de impugnação por recurso, seja qual for o seu conteúdo e substância, podendo o sujeito processual que discorde solicitar que sobre esse despacho recaia um acórdão a proferir em conferência. – arº 300º nº 3 do C.PC. aplicável ex vi do artº 4º do CPP (cfr. Ac. STJ nº 33/17.8TRPRT-A.S3. STJ de 08 Novembro 2017). No Ac. STJ de 13/01/2016, proc. n.º 114/12.4TRPRT-A.S1, refere-se que não havendo disposição expressa em contrário, o poder jurisdicional, a competência normal dos tribunais da Relação, exerce-se através das respetivas secções (art. 12.º, do CPP), funcionando colegialmente (arts. 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP). Excecionando os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por ele proferidos. Por isso, quando se pretenda discutir despacho do relator que não seja de mero expediente, o meio processual adequado a utilizar é a reclamação para a conferência – art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, que, sendo indeferida, proporcionará a impugnação do acórdão respetivo, caso o recurso seja admissível.

No mesmo sentido, cfr. Ac. do TC de 2022-07-05 (Processo nº 649/22) e Decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/11/24.

Assim sendo, salvo os casos em que a lei atribui competência jurisdicional ao juiz relator, são irrecorríveis os despachos por este proferidos, pelo que o recurso não pode ser admitido (art.º 414.º, n.º 2, do CPP), nada obstando a circunstância de o ter sido anteriormente, no TRL, atento o estatuído no art.º 414.º, n.º 3, do CPP, conduzindo à sua rejeição, por nos termos do artigo 420º nº 1 al. a), do CPP.

Pelo exposto, improcede a presente reclamação, que por não acrescentar qualquer elemento novo, se mantém nos precisos termos.

Custas pelo requerente, fixando-se em 5 UC, a taxa de justiça, cfr. n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.

Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2026

Pedro Donas Botto - Juiz Conselheiro Relator

Vasques Osório – Juiz Conselheiro 1.º Adjunto

Adelina Barradas de Oliveira– Juíza Conselheira 2.ª Adjunta