Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00040092 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACTO ADMINISTRATIVO GESTÃO PÚBLICA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000113010862 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | CPA91 ARTIGO 2 ARTIGO 51 N1 A. | ||
| Sumário : | A Caixa Geral de Aposentações é um órgão da Administração Pública para efeitos do disposto no artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo, mas a qualificação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da viúva de um falecido beneficiário/pensionista daquela Instituição como herdeira daquele, para efeitos de poder receber a pensão de sobrevivência por morte do ex-marido, não reúne os requisitos necessários para que ela possa ser impugnada nos termos do artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, inconformada com a decisão da primeira instância que, na acção que lhe move B, julgou improcedente a excepção em razão da matéria por ela levantada - declarando o foro comum competente para conhecer da presente acção - para além de, na procedência da acção, declarar a Autora como herdeira hábil de seu ex-marido para ter direito e receber as respectivas pensões a partir da data do falecimento daquele, apelou da mesma com o fundamento, em síntese, de que o foro efectivamente competente é o administrativo, por o acto que entendeu ser a pensão devida apenas desde a data da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 1997 - pois só a partir dessa data é que a Autora passou a reunir o requisito exigido pelo Estatuto de Pensões e Sobrevivência, que é a qualificação de herdeira hábil - ser um acto administrativo definitivo e executório que, como tal, só pode ser impugnado em sede de recurso contencioso, cujo foro próprio é o administrativo e não o civil; daí que impute à decisão recorrida, por não ter tido tal entendimento, a violação dos artigos 3º e 51º nº 1 alínea b) do ETAF, 54º do DL 142/73 de 31 de Março na redacção do DL 214/83 de 25 de Maio e o artigo 63º do C.P.Civil, de que serão todos os infra cits. sem menção de origem. A Autora e recorrida contra alegou em defesa do julgado, bem como pedindo que o recurso subisse directamente a este Supremo nos termos do artigo 725º nº 1 o que, cumpridas que foram as devidas formalidades, acabou por ser deferido. 2 - Decidindo: 2.1 - O objecto do recurso é constituído pela resolução da questão que vem pressuposta no referenciado fundamento da revista (artigos 684º e 690º). 2.2 - Na definição do Prof. Rogério Soares, o acto administrativo será "a declaração autoritária relativa a um caso concreto, produzida por agente da Administração Pública, utilizando poderes de direito administrativo, para desencadear efeitos jurídicos externos"; ora se o artigo 120º do Código do Procedimento Administrativo não dá o devido ênfase ao carácter externo de tais actos o certo é que abrange os seus demais elementos essenciais nomeadamente no que concerne à autoridade e autonomia de que devem estar revestidos. Na verdade, no sentido do C.P.A., autoridade é qualquer órgão ou agente que prossegue funções de Administração Pública com recurso ao poder de autoridade (refere-se A. Francisco de Sousa, "Código do Procedimento Administrativo - Anotado" página 325); e sendo um acto de autoridade da Administração, podemos defini-lo como a "conduta voluntária de um órgão da Administração no exercício de um poder público que para prossecução de interesses a seu cargo, pondo termo a um processo gracioso ou dando resolução final a uma petição, defina, com força obrigatória e coerciva, situações jurídicas num caso concreto" (refere-se M. Caetano, "Manual de Direito Administrativo" vol. I, página 464). Ao que se poderá acrescentar, agora pelo que respeita à autonomia, que esta consiste no "poder conferido aos órgãos de uma pessoa colectiva de direito público de praticar actos administrativos definitivos, que serão executórios desde que obedeçam a todos os requisitos para efeito exigidos por lei" (ob.cit. por último pág. 222). 2.3 - Pois bem, sem pôr em causa que a recorrente é um órgão da Administração Pública para os efeitos do artigo 2º do C.P.Adm., o certo é que o acto em apreço - enquanto concretamente analisado - quanto a nós, não aparece revestido daquela autoridade e autonomia para que a sua impugnação tenha lugar nos termos do cit. artigo 51º nº 1 alínea a). Na verdade, o que essencialmente importava era saber se a A. reunia requisitos para receber pensão de sobrevivência por morte de seu ex-marido, pensionista da Ré e ora recorrente, e o acto que declarou a verificação dos mesmos foi o Acórdão deste Supremo de 22 de Abril de 1997, nomeadamente quando entendeu que aquela era herdeira hábil do seu ex-marido C, afim de poder reclamar da A tal pensão. Aquela decisão é que foi o acto judicial, revestido do correspondente poder, que definiu aquela situação e conferiu à recorrida o poder de exigir da recorrente o cumprimento da correspectiva obrigação. Essa decisão não precisou a partir de quando tal obrigação devia ser efectivada, mas esse elemento temporal não faz parte da estrutura do acto decisório antes sendo tão somente um seu mero elemento acidental que, por isso mesmo, vai compreendida na mesma, muito embora dependente da interpretação que da mesma se faça; e tal interpretação, como é evidente, há-de pertencer ao mesmo poder de onde dimanou a decisão que a compreende. Deste modo, quando a recorrente fixou aquele elemento temporal, actuou desprovida dos mencionados elementos que caracterizam tal actuação como integrante de um acto administrativo no apontado sentido. O seu acto será antes enquadrável num como que mero acto de execução da mencionada decisão - que sempre será um acto da administração pública, muito embora em sentido amplo - e nunca, deste modo, como um acto administrativo "strito sensu". Tal acto está, como assim, totalmente fora do âmbito de aplicação do cit. artigo 51º. Do que logo decorre que não houve, também, qualquer violação do artigo 66º e, bem assim, de nenhuma das outras disposições legais citadas. Termos em que vai negada a revista. Sem custas por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 13 de Janeiro de 2000. Costa Soares, Peixe Pelica, Silva Paixão. |