Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
992/08.1TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
REENVIO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 05/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL- REQUISITOS DAS DECISÕES JUDICIAIS - REENVIO PREJUDICIAL
Legislação Nacional: CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL (CPC): - ARTIGOS 666.º A 669.º.
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA (LAV): - ARTIGOS 25.º E 27.º.
REGULAMENTO GERAL DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFESSIONAL (RG LPFP): - ARTIGOS 153.º, N.º1, 212.º.
Sumário : I O esgotamento do poder jursidicional só pode ocorrer, quando se puder considerar que a decisão é realmente definitiva. Pode haver erros materiais a rectificar, nulidades a arguir, alguma coisa a esclarecer, ou mesmo, ter de se modificar a decisão no caso de flagrante lapso, o qual impõe que a decisão seja reconduzida à real vontade do decisor. É este o fim dos artigos 667º a 669º do CPCivil. II Tais regras, à excepção da reforma da decisão do artº 669º, cabem, por extensão, no espírito do referido artº 25º da LAV.III A não se entender assim, chegaremos ao absurdo da decisão CA/LPFP (Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional) ser precária e meramente perfunctória, não se vendo, neste caso, qual seria a utilidade de uma jurisdição própria do futebol profissional. IV Não estando em causa no recurso a relação material controvertida, mas apenas a questão da anulabilidade da decisão do Plenário da CA, não se põe no mesmo a questão do reenvio prejudicial.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD moveu a presente acção ordinária contra Futebol Clube do Porto – Futebol SAD, pedindo que fosse anulado e revogado o acórdão do Plenário da CA/LPFP de 16.05.08, com todas as legais consequências.
Mais requereu que, a título prejudicial, sejam colocadas ao TJUE as seguintes questões:

1 Os art.ºs 2º e 14º nº 2 do Tratado de Roma de 25.03.57 devem ser interpretados no sentido de que proíbem a subsistência duma dualidade de regimes jurídicos entre a ordem jurídica comunitária e a ordem jurídica de um estado-membro, de tal sorte que subsista a exigibilidade de indemnização de transferência no âmbito das transferências de jogadores entre clubes sediados num mesmo estado-membro, quando tal indemnização é inexigível e está vedada para as transferências de jogadores entre clubes sediados em diferentes estados-membros?
2 O art.º 1º da Carta Social Europeia de 18.10.61 deve ser interpretado no sentido de proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado a seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil?
3 O parágrafo 1º, nº 1 e 2 da Carta Comunitária dos Direitos Fundamentais Sociais dos Trabalhadores deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por clube e a seu favor, em virtude da contratação por um novo clube empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente, por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores?
4 O art.º 17º do Tratado de Roma de 25.03.57, deve ser interpretado no sentido de que proíbe a exigibilidade de uma compensação monetária por um clube e a seu favor, em virtude da contratação por um novo empregador, de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo, nomeadamente por tal exigibilidade ser restritiva do direito ao trabalho, do direito à liberdade de trabalho e do direito à capacidade civil, bem como à livre circulação dos trabalhadores?
5 Os art.ºs 39º, 81º e 82º do Tratado de Roma, de 25.03.57 devem ser interpretados no sentido de que proíbem que um clube de futebol exija e receba o pagamento de um montante em dinheiro pela contratação por um novo clube empregador de um dos seus jogadores, cujo contrato tenha chegado ao seu termo?

Em resumo alega:
que o acórdão a anular foi proferido estando esgotado o poder jurisdicional do árbitros;
que, a se admitir que não estava esgotado tal poder, é a dita decisão anulável por falta completa de fundamentação;
que a mesma deverá ser anulada por omissão de pronúncia, visto não ter colocado as questões enunciadas, a título de reenvio prejudicial, ao Tribunal Comunitário.
Regularmente citada a ré não contestou, motivo pelo qual se deram os factos articulados pela autora por confessados.
Nas suas alegações de direito, a autora veio referir que estavam em causa duas questões:
saber em que momento se extingue o poder jurisdicional doa árbitros;
apurar em segundo lugar e subsidiariamente se os Tribunais Arbitrais se encontram vinculados e em que medida à aplicação do Direito Comunitário.

Conclui pela anulação e revogação do Acórdão do Plenário da CA/LPFP (Plenário da Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 26.09.08 e, caso assim se não entenda, sempre deverá ser ordenada a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a fim de lhe serem colocadas as questões suscitadas na petição inicial.
Por despacho de 15.01.09, foi a ré absolvida da instância, por se julgar procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, baseada na contradição entre a causa de pedir e o pedido formulado na acção.
Apelou a autora, tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão recorrida e, conhecendo de mérito, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Recorre novamente a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O poder jurisdicional do árbitros extinguiu-se com a prolação da primitiva decisão, em Dezembro de 2004, pelo que nem a segunda, nem a terceira decisões poderiam ter sido proferidas, conforme o disposto no art.º 25 do LAV e no art.º 146º. do RGLPFP, não tendo aqui aplicação os ar.tºs 666º nº 2, 667º e 669º do CPC, porque não existe qualquer lacuna jurídica e porque, dada a natureza excepcional dos referidos preceitos não há lugar à analogia.
2 E é inconstitucional interpretar o citado art.º 25 do LAV no sentido de que permite a modificação da decisão arbitral, após a sua notificação às partes, pois essa interpretação viola o princípio da reserva do juiz, estendendo a terceiros um poder que ao juiz é reservado.
3 O acórdão recorrido não conheceu da questão da falta de fundamentação, nem da questão da omissão do reenvio, tendo em conta o artº 212 do RGLOFP, pelo que é nulo por omissão de pronúncia.
4 E estava obrigado a conhecer desta última, dado que se verificavam todos os requisitos do reenvio.
5 Ao não se entender assim, violou-se um princípio de direito constitucional e comunitário, afrontando-se, assim, quer a ordem pública interna, quer a ordem pública comunitária e conhecendo os árbitros de questão de que não podia conhecer, pelo que a sua decisão é nula por omissão de pronúncia.
6 O aludido reenvio mantém o interesse.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Vêm dados por provados os seguintes factos:

1 No seguimento da acção declarativa de condenação nº 03/CA/2002, instaurada pela aqui ré contra aqui autora, em 24.09.02, na Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA), em que a ré (doravante designada por FCP SAD, se outra menção não for expressa) pedia a condenação da autora (doravante designada de SLB SAD, se outra menção não for expressa) a pagar-lhe uma indemnização de € 6.016,109,59, a título de compensação pela transferência do atleta Miklos Fehér, com base no disposto no art.º 212º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RGLPFP), por decisão de 23.01.04 a aqui autora foi condenada a pagar à ré a quantia de € 600.000,00, com juros à taxa de 4%, a contar da decisão, condenação essa que veio a ser confirmada por acórdão do Plenário da Comissão Arbitral (CA) de 10.12.04, nos recursos que a SLB SAD bem como a FCP SAD interpuseram daquela decisão da CA.
2 Esse acórdão do plenário da CA veio a ser anulado por sentença da 8ª Vara Cível do Porto de 24.11.05, na acção ordinária nº 350/05.OTVLSB, que a autora ( SLB SAD) aí intentou contra a ré (FCP SAD), decisão esta que, por sua vez, veio a ser confirmada pela Relação do Porto, no recurso então interposto pela ora ré, por acórdão de 24.04.07, notificado às partes por ofício datado de 26.04.07.
3 No dia 16.05.08, foi prolatado novo acórdão pelo plenário da CA, no citado proc. Nº 03/CA/2002 (cujo teor consta do doc. nº 10, de fls. 344-359), em que se julgou “improcedente o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das comunidades, por a condenação da SLB SAD não ter sido proferida com base na norma do art.º 212º do Regulamento Geral da Liga Portuguesa de Futebol Professional, norma que se pretende ver sindicada e, por consequência, não se suscitar a questão da violação dos art.ºs 2º e 14º nº 2 do Tratado de Roma, de 25.03.57”.
4 Este acórdão foi alvo de impugnação, nos termos do artº 27º da Lei da Arbitragem Voluntária (doravante designada de LAV), quer pela aqui autora, quer pela ré, correndo tais acções seus termos junto da 1ª secção da 5ª Vara Cível do Porto, sob o nº 643/08.4TVPRT (em que a SLB SAD é autora) e junto da 3ª secção da 1ª Vara Cível do Porto sob o nº 642/08.6TVPRT (intentada pela FCP SAD).
5 Na pendência destas acções, o mesmo plenário da CA proferiu, em 26.09.08, ainda no proc. nº 03/CA/2002, o acórdão cujo teor consta do doc. nº 13 (de fls. 403-407), de que a autora foi notificada na mesma data, em que se refere que “notificado da decisão (de 16.05.08) veio o Futebol Clube do Porto reclamar da mesma dizendo em síntese:
1º - O tribunal cível anulou toda a decisão arbitral proferida em 10 de Dezembro de 2002;
2º - o novo acórdão, apesar de evidenciar concordância e adesão aos fundamentos do acórdão anulado, não contém qualquer decisão sobre as demais questões suscitadas nos autos;
3º anulado o anterior acórdão, o novo acórdão tem que se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nos autos;
Termina requerendo a reforma do acórdão de 16 de Maio, no sentido apontado.
6 Tendo sido notificada dessa reclamação, a autora respondeu-lhe no sentido de que a reforma do acórdão seria impossível, visto o poder jurisdicional dos árbitros já se extinguira, nos termos do artº 25º da LAV.
7 Do teor desse acórdão (de 29.09.08), consta a seguinte argumentação e conclusão:
Dispõe o nº 1 do art.º 153º do Regulamento Geral da Liga, inserido na parte relativa às regras gerais do processo, que este se rege pelas regras constantes do Regulamento e pelas que, nos casos omissos, a comissão julgar mais adequadas.
Mas nem sequer se tratará de omissão. Entendemos que afastado o alegado vício de omissão, o acórdão em crise de 10-12-2004, ressurgia inatacável. Era consequência directa e necessária.
E assim continuamos a entender.
De qualquer forma, para evitar todas as dúvidas, reafirmamos todo o teor daquele acórdão, que aqui damos por reproduzido e condenamos o “Benfica a pagar ao Porto € 600.000,00 (seiscentos mil euros), com juros à taxa de 4%, desde 23 de Janeiro de 2004 (acórdão de fls. 943 a 970)”.

III
Apreciando


1 Como foi entendido em 2ª instância e não sofre contestação, o acórdão que a recorrente pretende que seja anulado é o de 26.09.08, dado que o pedido de anulação do acórdão de 16.05.08, deveu-se a erro de escrita, que a mesma instância julgou rectificado.

2 Estão em causa 3 acórdãos da CA: o de 21.01.04, que arbitrou à recorrida determinada quantia; o de 16.05.08, que suprindo a nulidade do primeiro declarada nos tribunais judiciais por ter omitido a questão do pedido de reenvio, desatendeu este pedido; o de 26.09.08, que esclareceu que se mantinha a validade do decidido no primeiro, de 21.01.04.
Pretende a recorrente que este último acórdão não podia ter sido proferido porque se esgotara o poder jurisdicional dos árbitros, de acordo com o art.º 25º da LAV e porque não é aplicável subsidiariamente o disposto no C. Processo Civil quanto ao poder jurisdicional do julgador posterior à decisão.
A não se entender assim, estaríamos a cometer uma inconstitucionalidade por se estender a terceiros um poder que está na reserva dos juízes.
Vejamos.
A regra da extinção do poder jurisdicional do julgador, após ter proferido a decisão, exprime uma manifesta necessidade de tornar definitiva a decisão, para que se possa com segurança saber qual ela é e, conforme os casos, poder reagir à mesma decisão, seja, acatando-a, seja dela reclamando ou recorrendo. Acresce que a necessidade da decisão ser definitiva é também um imperativo do princípio da confiança, determinado pela nossa jurisprudência constitucional. As pessoas têm de saber com o que contam.
Mas a verdade é que, pelas mesmas razões, o esgotamento do poder jurisdicional só pode ocorrer quando se puder considerar que a decisão é realmente definitiva. Pode haver erros materiais a rectificar, nulidades a arguir, alguma coisa esclarecer, ou mesmo ter de se modificar a decisão, no caso de flagrante lapso, o qual impõe que a decisão seja reconduzida à real vontade do decisor.
É este o fim dos ar.tºs 667º a 669º do C. P. Civil.
Ainda que se entendesse, como defende a recorrente, que estes preceitos não eram directamente aplicáveis ao disposto no art.º 25º da LAV, mesmo assim, forçoso era considerar que, à excepção da reforma da decisão do art.º 669º, todas as restantes cabem no espírito do referido art.º 25º da LAV.
Então, se o julgador trocasse os nomes das partes por manifesto lapso de escrita, não poderiam os árbitros, rectificar tal erro e seria necessário interpor recurso da decisão? E o mesmo se diga da aclaração do decidido ou da arguição de nulidades.
São princípios gerais da boa prática processual, que levam, aliás a entender que o dito artº 25º deve ser integrado pela citadas disposições da lei processual civil, nos termos do art.º 153º nº 1 do RG LPFP, quando prescreve que, nos casos omissos, são aplicáveis as regras mais adequadas.
Ou melhor, ainda, deve ser entendido, independentemente de lacuna, que no espírito do art.º 25º da LAV cabe, por extensão, a aplicação de regras idênticas às previstas nos referidos art.ºs 667º a 669º. Note-se que, mesmo que não existisse expressamente a regra desse art.º 25º, sempre ter-se-ia de defender o princípio de que proferida a decisão ficava esgotado o poder jurisdicional dos árbitros da CA. E isto de modo semelhante à regra constante do art.º 666º do C. P. Civil e pelas razões que vimos apontando.
A não se entender assim e como pretende a recorrente chegaríamos, salvo o devido respeito, ao absurdo da decisão da CA ser precária e meramente perfunctória, não se vendo, neste caso, qual seria a utilidade duma jurisdição própria do futebol profissional.
Para além de que seria um entendimento inconstitucional, por violar o já aludido princípio da confiança. Aqui as partes teriam de suportar o risco duma decisão contrária aos seus interesses e não apenas pela falta de razão jurídica.
Refere a recorrente que a interpretação agora defendida viola o princípio constitucional da reserva do juiz. Mas os árbitros são materialmente juízes, os quais, por isso, têm de ter os poderes próprios de qualquer julgador.


3 Definido em 1 o modo como cessa o poder jurisdicional dos árbitros em causa, temos que os mesmos tinham competência para esclarecer o decidido no acórdão de 16.05.08.
As três decisões em apreço, constituem pois um único corpo decisório, juridicamente uma única decisão. Na primeira conheceu-se da questão da quantia a pagar à autora, na segunda da questão do reenvio e na terceira apenas se esclareceu, mediante requerimento da parte, que a segunda não invalidava a primeira. Ou seja, a última agora impugnada, não se trata de uma verdadeira decisão autónoma, mas de simples aclaração da decisão global plasmada nos primeiro e segundo acórdãos. É certo que a primeira decisão foi anulada por omissão de pronúncia da questão do reenvio, mas a segunda decisão, ao tratar de tal questão, repristinou o decidido sobre a quantia a pagar à ré - cf. fls. 358, onde se expressa, na decisão de 16.05.08, que a decisão condenatória, por não ter utilizado os critérios do artº 212º do Regulamento, não impõe o reenvio prejudicial. Portanto, entende que a condenação se mantém válida.
E é isso que esclarece o terceiro acórdão: “Entendemos que, afastado o alegado vício de omissão, o acórdão …ressurgia inatacável. Era consequência directa e necessária.”
A CA, como vimos tinha competência para o fazer, pelo que improcedem as conclusões em contrário da recorrente.


4 Alega a recorrente que o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que não tratou da arguida nulidade por falta de fundamentação do acórdão da CA ora impugnado.
O que não corresponde à realidade – cf. fls. 599 verso - : “Tratando-se de um acórdão -reforma para esclarecimentos de dúvidas relacionadas com anteriores decisões do mesmo Órgão jurisdicional sobre as mesmas questões em litígio, não necessitava ele de mais profusa fundamentação e clareza (sublinhado nosso)”.


5 E quanto à omissão de pronúncia por não ter tratado do reenvio sob determinada perspectiva, convém dizer que é mister distinguir entre argumentos e questões jurídicas. Estas integram o modo como deve ser denegada ou deferida uma pretensão e não se confundem com os argumentos jurídicos aduzidos. A questão jurídica era tão só a de saber se deveria ter sido ordenado o reenvio. E foi versada. Sem prejuízo do que adiante se dirá sobre a sua irrelevância.


6 Entrando finalmente na questão do reenvio.
Esta é agora questão irrelevante, porque, neste momento, ou seja, no âmbito deste processo, não compete à jurisdição comum conhecer da mesma.
Como se disse no Tribunal da Relação:
Ou seja, os órgãos jurisdicionais que, no caso que nos ocupa, poderiam ter “interesse” em obter uma melhor interpretação do direito comunitário, particularmente sobre as normas apontadas pela Recorrente, antes de fazerem a aplicação do direito nacional à resolução do litígio, eram efectivamente, a Comissão Arbitral e o seu Plenário, uma vez que se propunham decidir se havia ou não lugar a indemnização por compensação pela formação do jogador Miklos Fehér aquando da sua transferência para a Autora.
Já nessa situação se não encontra este Tribunal da Relação, que, por via de recurso, está a substituir o tribunal judicial de 1ª instância (1º Vara Cível do Porto) na apreciação que lhe foi formulada sobre a anulação da decisão arbitral, anulação essa que só pode ocorrer – como já se explicitou – nos apertados termos do Art.º 27º do LAV, onde não consta como pressuposto a eventual violação das regras comunitárias e do reenvio prejudicial.(sublinhado nosso)”.
E mais adiante:
Também não cabia à 1ª Vara Mista Cível do Porto, através da presente acção, suscitar o reenvio prévio, quando tinha por principal objectivo (conforme o pedido aí formulado) apreciar, tão só, o fundamento invocado para anular, ou não a decisão arbitral, nos estritos termos do Art.º 27º daquela Lei de Arbitragem Voluntária, para o que sempre lhe seria indiferente (sem pertinência) a questão do reenvio prévio.
Por idênticas razões, também não cabe a este Tribunal da Relação, como inicialmente já se referiu, e fundamentalmente porque está apenas a substituir-se àquele tribunal de 1ª instância (1º Vara Cível) no “papel” de dizer se é ou não anulável o Acórdão do Plenário da Comissão Arbitral, proferida a 26/09/2008, de harmonia com o disposto no citado Ar.tº 27º da LAV.
Concordamos com este entendimento.
A decisão de 16.05.08 da CA que denegou o peticionado reenvio prejudicial não está em discussão, o que implica que, nestes autos, não há que discutir a relação material controvertida, nomeadamente no que respeita ao facto de ser condicionada ou não ao referido reenvio.


Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Maio de 2011

Bettencourt de Faria (Relator)

Pereira da Silva

João Bernardo