Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA (RELATORA DE TURNO) | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO REFORMA DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 08/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/ M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - O pedido de “reforma” do acórdão deste Tribunal que indeferiu o recurso visa, apenas, nova pronúncia sobre a matéria. II - O pedido extravasa o âmbito de aplicação e a finalidade da correção de sentença, prevista no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP. III O Tribunal explicitou, no acórdão que se pretende reformado, de forma clara e inteligível, os fundamentos de facto e de direito que determinaram a rejeição do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de agosto de 2022, que rejeitou o recurso por si interposto do acórdão da Relação de Lisboa que decidiu autorizar a sua extradição para o ..., veio apresentar pedido de “reforma” do mesmo acórdão, invocando o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 616.º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 4.º do Código de Processo Penal. 2. Em síntese, invoca omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade do art.º 55.º n.º 1 da Lei 144/99, na interpretação/aplicação que dele foi feita nas instâncias, quando considerou que o prazo de defesa na extradição se cingia a 8 dias, considerando assim não se ter infringido o disposto no art.º 18.º n.º 1 e 32.º n.º 1 ambos do CRP. Alega não haver dúvida que arguiu esta inconstitucionalidade para o caso de vir a prevalecer, como prevaleceu na decisão recursiva, o entendimento de o prazo que o referido preceito fixa ser irremovível, mesmo perante a excecionalidade pandémica. 3. Dada vista à Exmª Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de que o pedido de reforma não tem cabimento legal, devendo ser indeferido, nos seguintes termos: “Impende sobre o recorrente o ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos deste estar obrigado a dele conhecer. Termos em que se nos afigura que tal como foi suscitada a inconstitucionalidade salvo o devido respeito por melhor opinião é insubsistente a alegação do recorrente de que sobre ela o douto acórdão recorrido não se pronunciou.”
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O art. 616º, do CPC, consagra o seguinte: «Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação. Por seu turno o Código de Processo Penal, no art. 380º, nº, 1, alínea b), dispõe o seguinte: «O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, dispondo o art. 425º, nº 4, do mesmo diploma que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º”.
Do confronto entre o requerido e as normas legais invocadas e ora transcritas, resulta com clareza que aquele extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída às partes no art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, na medida em que o que requerente alega nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade de sentença[1].
Com efeito, verifica-se que este Tribunal, explicitou, no acórdão que se pretende reformado, de forma clara e inteligível, os fundamentos de facto e de direito que determinaram a rejeição do recurso.
Aliás, o Tribunal pronunciou-se, em particular, sobre a invocada inconstitucionalidade no segmento do acórdão que ora se transcreve: Ora, como resulta da lei tal prazo, de 8 dias, corre em férias, sendo contínuo, não se suspendendo a sua contagem por ter natureza urgente – artigos 55º nº1, 46º, nº1, 73º nº 2 e 25º nº 2 da Lei nº 144/99 e 138º nº 1 do CPC, ex vi artigo 104º nº1 do CPP. Inexiste, assim, qualquer fundamento legal para arguição de uma violação da Lei Fundamental, tal como alegado pelo recorrente.
No fundo, o requerente, através do pedido de reforma, pretende que este Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão.
Assim sendo, porque o requerimento de “reforma” do acórdão extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída aos sujeitos processuais nos arts. 380º, nº1, al b), e 425º, nº4, do CPP, indefere-se o requerido pelo arguido.
5. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a requerida reforma do acórdão proferido em 01.08.2022.
Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Lisboa, 23 de agosto de 2022
Teresa de Almeida (relatora) João Guerra (1.º Adjunto) Leonor Furtado (2.ª Adjunta) Catarina Serra (Presidente da Secção) ______ [1] Cfr., entre outros, acórdão deste tribunal, 3.ª secção, de 17.02.2021, no proc.342/16.3IDAVR-AZ.P1-A.S1. |