Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037027
Nº Convencional: JSTJ00002517
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: MATERIA DE FACTO
QUESITOS
PRESUNÇÕES
VEICULO AUTOMOVEL
COMODATO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ILAÇÕES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RISCO AGRAVADO
Nº do Documento: SJ198306150370273
Data do Acordão: 06/15/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N328 ANO1983 PAG559
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON -
DIR TRANSP DIR RODOV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E de evitar quesitar-se se certo veiculo e propriedade de alguem. Tal quesito e, todavia, aceite por uma forte corrente que toma alguns conceitos tambem como materia de facto, quando coincidentes com o sentido corrente, muito divulgado.
II - Sendo de presumir que e o proprietario que tem a direcção efectiva do veiculo e que este circula no seu interesse, cabera aquele evitar que as instancias tirem tal ilação.
III - Por regra, quem empresta o carro fa-lo no seu interesse ainda que não economico e conserva a direcção efectiva. Quando assim não for, cabera ao comodato desfazer a presunção hominis.
IV - O Supremo não pode censurar a interpretação que as instancias fizeram de uma clausula contratual, se nisso não tiver havido violação do artigo 236 do Codigo Civil.
V - Quando num veiculo viajam passageiros alem da lotação, o risco aumenta em razão de um numero possivelmente maior de lesados, do excesso de peso, da ma distribuição deste e ate do estorvo para o condutor.