Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S071
Nº Convencional: JSTJ00034665
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199810140000714
Data do Acordão: 10/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 798/97
Data: 11/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho com o fundamento do não pagamento atempado do seu salário.
II - Se esse não pagamento se mantém no tempo, constitui-se uma infracção continuada que só cessa com o pagamento.
III - Assim, enquanto permanecer a infracção, o trabalhador pode rescindir o contrato sem que a tal obste o prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 34 da LCCT.
IV - O prazo da prescrição referido no n. 1 do artigo 38 da LCT aplica-se ao pedido reconvencional fundamentado em créditos laborais.
V - Esse prazo de prescrição não se interrompe com uma declaração do trabalhador, em relação àquele pedido reconvencional, na resposta à nota de culpa, se tal declaração for duvidosa.