Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034665 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO FALTA DE PAGAMENTO RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810140000714 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 798/97 | ||
| Data: | 11/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho com o fundamento do não pagamento atempado do seu salário. II - Se esse não pagamento se mantém no tempo, constitui-se uma infracção continuada que só cessa com o pagamento. III - Assim, enquanto permanecer a infracção, o trabalhador pode rescindir o contrato sem que a tal obste o prazo de 15 dias referido no n. 2 do artigo 34 da LCCT. IV - O prazo da prescrição referido no n. 1 do artigo 38 da LCT aplica-se ao pedido reconvencional fundamentado em créditos laborais. V - Esse prazo de prescrição não se interrompe com uma declaração do trabalhador, em relação àquele pedido reconvencional, na resposta à nota de culpa, se tal declaração for duvidosa. | ||