Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016207 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA QUESTÃO NOVA EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INCAPACIDADE PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199206030818262 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24577 | ||
| Data: | 06/13/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos visam modificar decisões e não emitir juizos de valor sobre materia nova. II - O uso da equidade para a fixação de indemnização ao lesado e permitido quando não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, devendo o julgador atender aos limites maximo e minimo dos mesmos danos, conhecidos atraves da prova, o que não acontece quando se não apurou sequer o salario real ou possivel perdido por efeito da lesão. III - Os danos resultantes de incapacidade permanente abrangem unitariamente todos os prejuizos sofridos em consequencia da mesma incapacidade, desde a data do facto lesivo causal ate a do fim da vida do lesado, não se justificando a indemnização em separado por incapacidade temporaria durante periodo decorrido entre essas duas datas. | ||