Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029089 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199512070875032 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9273 | ||
| Data: | 01/12/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | CEDH ART6. | ||
| Sumário : | I - A determinação do grau de incapacidade constitui matéria de facto, estando vedado ao tribunal de revista a sua censura. II - Vindo definitivamente arrumadas as questões de facto relativas ao grau de incapacidade do Autor, está prejudicado e improcede o pretendido quanto à realização de exames com vista a alterar esse grau. III - Quanto ao pretendido em relação ao filho do Autor, ele não é parte no processo e o articulado superveniente a ele referido foi indeferido. IV - Não há violação do disposto no artigo 48 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pois apenas se refere às vítimas de acidentes no trabalho e doenças profissionais, que não é o caso dos autos, acidente quando estava a ser submetido a intervenção cirúrgica, devido a curto-circuito. | ||