Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087503
Nº Convencional: JSTJ00029089
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199512070875032
Data do Acordão: 12/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9273
Data: 01/12/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CEDH ART6.
Sumário : I - A determinação do grau de incapacidade constitui matéria de facto, estando vedado ao tribunal de revista a sua censura.
II - Vindo definitivamente arrumadas as questões de facto relativas ao grau de incapacidade do Autor, está prejudicado e improcede o pretendido quanto à realização de exames com vista a alterar esse grau.
III - Quanto ao pretendido em relação ao filho do Autor, ele não
é parte no processo e o articulado superveniente a ele referido foi indeferido.
IV - Não há violação do disposto no artigo 48 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, pois apenas se refere às vítimas de acidentes no trabalho e doenças profissionais, que não
é o caso dos autos, acidente quando estava a ser submetido a intervenção cirúrgica, devido a curto-circuito.