Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NEVES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120039397 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 353/02 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista 1. A, melhor identificado no processo instaurou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra: B, igualmente identificada, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com base na violação, por parte da Ré, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e de coabitação. Alegou, para tanto, que, logo após o casamento celebrado entre ambos, a Ré passou a descurar a arrumação da casa, a não confeccionar as refeições para o Autor, a não permitir que o Autor fosse visitado pelos amigos e a recusar sair com ele, provocando discussões constantes e insistindo para que o A. . saísse de casa. Refere, ainda, que a Ré é uma"badalhoca", passa os dias a comer bolachas, deitada no sofá, e insultou-o, chamando-lhe"ordinário" e"cachopo", expulsando-o de casa em Maio de 1999, nunca mais permitindo que entrasse. 2. Contestou a Ré, argumentando que sofre de depressão, e que, desde que casou, a sua situação se agravou por culpa do Autor, pois vive isolada e sem o apoio deste, que, em vez de a ajudar nos afazeres domésticos, propagou em locais públicos que ela era"porca", e que não fazia a comida. Em reconvenção, pede que o divórcio seja decretado por culpa exclusiva do Autor, e a condenação deste a reparar os danos não patrimoniais que lhe causa, pela dissolução do casamento, pelo grande desgosto e tristeza que tal facto lhe induz, em quantia não inferior a 3.500.000$00. 3. Foi proferida sentença, em que o -Tribunal declarou o divórcio entre os cônjuge, considerando-os igualmente culpados, e absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pela Ré. A ré apelou; e a Relação de Évora manteve o decidido. 4. Daí a revista, proposta naturalmente, pela ré. Objecto da revista O objecto da revista é traçado pelas conclusões da recorrente, que são as seguintes ( e que se transcrevem, por cautela, ipsis verbis, dada a prolixidade que revestem, em função da matéria que se considerou provada, que vai indicada adiante - Parte III): A)Tendo, a ré, pouco tempo após o casamento, passado a ter sintomas de depressão e necessidade de tratamento médico, e sendo o acompanhamento familiar ou conjugal tido por importante no processo de cura da depressão e tendo havido aconselhamento médico para que a Ré fosse acompanhada pelo marido as consultas médicas e que o A. não fez esse acompanhamento, acrescendo ainda que o A. dava a conhecer a terceiros que a ré não arrumava a casa, nem fazia a comida e ainda ameaçou várias vezes sair de casa, é de considerar que o comportamento do autor foi grave e culposo, e que foi ele o único ou o principal culpado pela ruptura conjugal. B)Tendo o acórdão recorrido considerado provados factos que o não foram, designadamente porquanto, quando afirma que"está provado nos autos que a Ré não o deixava conviver com os amigos, insultava-o", quando não foi provado que a Ré não deixava o A. conviver com os amigos (este facto não foi objecto de qualquer prova, nem foi à base instrutória), e foi apenas provado apenas que, numa data não concretamente apurada houve palavras que em abstracto poderão ser assim qualificadas, não resultando da matéria de facto as circunstâncias e motivações e também quando afirma que"a ré nunca assumiu as tarefas domésticas» dado que o que ficou provado é que"Pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (resposta ao n° 2 da B.I. e não logo nos primeiros dias do casamento como o A. alegou), que"quando, por vezes, o autor chegava a casa não tinha confeccionado o jantar (resposta n° 4, também restritiva do quesitado) que"o A chegou a comer à hora do jantar pão, bolachas e leite e, por não ter a refeição confeccionada chegou a ir jantar a casa de familiares (resposta n° 5, restritiva do quesito) e que" A louça utilizada em casa do autor e da ré nem sempre era lavada e arrumada imediatamente após cada utilização" (resposta n.º 8, modificativa do quesitado) deve ser declarado que a relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada, com as legais consequências. C) O acórdão recorrido altera ainda a matéria de facto provada quando afirma que o comportamento da apelante é anterior à sua doença quando o que resulta provado pelo contrária é a simultaneidade das ocorrências pois que o que está provado é que"pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (factos 2° e 3°) e"pouco tempo após o casamento a R. passou a ter sintomas de depressão". Nada autoriza a afirmação de que o comportamento apontado respeitante às tarefas domésticas seja anterior à depressão. Pelo contrário, dos factos provados o que resulta é a sua simultaneidade. Devendo, nesta conformidade, também neste ponto ser declarado que a Relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada com as legais consequências D) Sendo certo que tinha o apelado o ónus da prova da culpa da apelante, resulta dos autos a não culpabilidade da ré, atendendo à sua doença e á postura do A. em relação à sua situação clínica que só pode ter contribuído para a agravar e não para a atenuar ou ajudar a ultrapassar. E) Constitui violação grave do dever de respeito do marido para com a sua consorte, o facto provado de que o A. dava a conhecer a terceiros que a ré não arrumava a casa nem fazia a comida, pois que, tal viola a integridade moral do outro cônjuge, a consideração social, o amor próprio a susceptibilidade e a sensibilidade pessoal, agravado pela doença de que a R. padecia, sendo inconstitucional a interpretação dada pelo acórdão recorrido aos artºs 1672º e 1779º, nº1 por violação do artº 26º, nº1 da Constituição que reconhece a todos os cidadãos o direito ao bom nome e a reserva da intimidade da vida privada que o A. ostensivamente violou, sendo certo que resulta dos factos provados não uma violação pontual, mas uma violação continuada e reiterada (“dava a conhecer") resultando também a culpa do A., inequívoca, do conjunto dos factos provados, pelo que se deve considerar que o apelado violou de forma grave e reiterada o dever de respeito para com a apelante. F) Constitui também violação dos artºs 13º e 36º, nº1, da Constituição a interpretação que o acórdão recorrido dá aos artºs 1671º, nº1, 1674º e 1779º do CC e 36º, nº1 da constituição, pois a mesma, levará ao princípio da igualdade dos cônjuges possa não ser aplicável, atendendo designadamente à circunstância de que os cônjuges"vivem numa pequena localidade, num ambiente rural, onde os valores tradicionais ainda imperam e estão bastante arreigados, pelo que o facto de a ré se demitir, reiterada e prolongadamente, do exercício das funções domésticas, não executando tarefas tão essenciais e correntes como cozinhar, lavar roupa ou arrumar a casa, é suficientemente grave para comprometer de forma irremediável a vida em comum do casal" (e isto apesar do estado clínico vivido pela apelante) sendo certo que ninguém poder ser prejudicado ou privado de qualquer direito em razão do território de origem, instrução ou situação económico social (artº 13º, nº2 da CRP) G) O A. violou ainda culposamente o dever de coabitação, constituindo alteração da matéria de facto ilegal, a afirmação da Relação que"foi a própria R. que expulsou o A. de casa", pois nesta matéria apenas ficou provado que em Maio de 1999, o A. saiu de casa (resp. nº30º, restritiva) e que a R. sofreu com grande desgosto com a separação do casal (resp. nº62) sendo que os factos das als. P) e U) da sentença nada têm a ver com a saída de casa do A. como se pode constatar pela leitura das respostas dadas pela 1ª instância aos nºs 26º, 27º, 28º e 29º da base instrutória. H) Ainda que se considerasse ter a ré alguma culpa, apesar da sua situação clínica, o que só por hipótese, e sem conceder, se põe, sempre se deverá considerar a culpa do A. sensivelmente superior à da ré, dado ter violado de forma grave e culposa os deveres de cooperação ao não auxiliar a ré na sua depressão, sempre que nada de inultrapassável o impedisse, ao invés, antes praticando actos adequados ao agravamento da doença da ré; também ao ter violado o dever de respeito para com a ré de forma grave e culposa, perante terceiros e de modo continuado e ainda de ter violado de forma grave e culposa o dever de coabitação, saindo do lar conjugal após várias vezes ter ameaçado a ré dessa, saída e com isso causando grande desgosto à Ré. I) O acórdão recorrido violou os arts. 712°, do Código Civil. 1671°. 1672°, 1674°. 1779º, 1787º, nº 1, do Código Civil e 13°, n° 1, 13°, nº 2, 26°, n° 1 e 36°, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa, devendo ser substituído por outro que declare o apelado o único culpado do divórcio ou, caso assim se não entenda, o principal culpado. III Factos provados É a seguinte a matéria de facto apurada e com interesse para a decisão a proferir: a) O Autor e a Ré casaram, no dia 10/Julho/1998, sob o regime da comunhão geral de bens; b) Do casamento nasceu uma filha, no dia 17 de Novembro de 1999; c) Na sua actividade de motorista, o Autor saía de casa habitualmente muito cedo, regressando muitas vezes a casa, já de noite; d) Pouco tempo após o casamento, o Autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada; e) Quando, por vezes, o Autor chegava a casa a Ré não tinha confeccionado o jantar; f) O Autor chegou a comer, à hora do jantar, pão, bolachas e leite e, por não ter tal refeição confeccionada, chegou a ir jantar a casa de familiares; g) A Ré andava habitualmente bem arranjada; h) A louça utilizada em casa do Autor e da Ré, nem sempre era lavada e arrumada, imediatamente, após cada utilização; i) A partir de data indeterminada, começaram a ocorrer discussões entre o Autor e a Ré por causa do arranjo da casa, da roupa e da confecção das refeições; j) Numa tentativa de ajudarem o casal e de evitarem as discussões, uma irmã do Autor e da Ré fizeram, em Novembro de 1998, a limpeza da casa; l) Após o facto referido na alínea anterior, a Ré manteve a mesma conduta em relação ao arranjo da casa; m) Após o casamento, o Autor e a Ré deixaram de sair juntos; n) Na passagem do ano de 1998 para 1999, o casal esteve em casa de uma irmã do Autor, depois de ter combinado que o fim-de-ano seria passado ali; o) No decurso de uma discussão havida entre o Autor e a Ré, esta partiu peças de louça e copos que haviam sido dadas pela mãe do Autor e para o seu enxoval; p) Em data não concretamente apurada, a Ré telefonou ao Autor, dizendo-lhe para ir buscar as suas coisas, porque as ia colocar na rua; q) Quando o Autor chegou a casa, a Ré não o deixou entrar e chamou-lhe"ordinário" e"cachopo"; r) Em Maio de 1999, o Autor saiu de casa; s) A partir de então a Ré não permitiu a entrada do Autor em casa; t) O Autor quis assistir às consultas de gravidez (da Ré) para se inteirar de como estava o bebé. u) A Ré passou a recusar a sua presença; v) Pouco tempo após o casamento, a Ré passou a ter sintomas de depressão; x) Antes do casamento, a Ré vivia em casa dos pais e na companhia dos irmãos; y) Após o casamento, a Ré teve necessidade de tratamento médico da mencionada de-pressão; z) O Autor não acompanhou a Ré às consultas médicas; a1) Um médico que seguia a Ré, aconselhou-a a fazer-se acompanhar pelo Autor quando fosse à consulta; b1) O acompanhamento familiar ou conjugal é tido por importante no processo de cura da depressão; c1) Após o casamento a Ré deixou de ir à missa ao Domingo; d1) Em Novembro de 1998, a Ré foi assistida pelo seu médico - Dr. ... - bem como por uma psicóloga; e1) A Ré foi também assistida em consultas de psiquiatria pelo Dr... f1) Pelo médico referido na alínea anterior, foram-lhe receitados medicamentos para serem ministrados em doses superiores às normais. g1) O Autor várias vezes ameaçou sair de casa; h1) Em Janeiro de 1999, foi concedido à Ré certificado de incapacidade temporária para o trabalho; i1) Em data indeterminada do mês de Fevereiro ou Março de 1999, a Ré, tentou suicidar-se, e ingeriu quantidade não apurada de medicamentos; j1) A Ré permaneceu em tratamento no Hospital Distrital de Santarém uma noite; ll) De 3 a 14 de Maio de 1999, foi reconhecida à Ré a incapacidade temporária para o trabalho por doença; m1) O Autor dava a conhecer a terceiros que a Ré não arrumava a casa, nem fazia a comida; n1) A Ré é católica e é contrária ao aborto injustificado; o1) O Autor saiu de casa em Maio de 1999, e, nessa data, a Ré já estava grávida; p1) A Ré sofreu grande desgosto com a separação do casal; q1) O casamento foi para a Ré um acontecimento muito importante e marcante na sua vida; rl) A Ré assumiu pelo casamento os apelidos do marido; s1) A Ré vive na localidade da freguesia de ..., onde nasceu, e trabalha como administrativa da Escola C+S, da mesma freguesia; t1) A população da freguesia dedica-se essencialmente à actividade agrícola e à actividade de extracção de pedra; u1) Nessa freguesia, é socialmente conferido elevado valor ao casamento; v1) O Autor e a Ré deslocaram-se a um advogado para se informarem sobre os respectivos direitos em caso de divórcio. IV Direito aplicável 1. A questão da revista - que foi a questão da reconvenção e da apelação - consiste em valorar normativamente a matéria dada como provada pelas instâncias, e que está definitivamente fixada, pese embora o que se conclui nas alíneas A, B) , C) e G), que não tem relevância nenhuma, como se verá, no contexto da matéria de facto que acaba de ser exposta e cuja análise vai retomar-se. Segundo o enunciado objecto da revista, o que importa para examinar especificamente, é se, o autor violou os deveres conjugais, nomeadamente, o de cooperação, respeito e de assistência; e, por consequência, se é o principal ou culpado único pelo requerido divórcio, na tese defendida pela recorrente/reconvinte. 2. A regra geral que disciplina esta matéria está contida no artigo 1779º-1, do Código Civil: Assim: « Qualquer dos cônjuges pode requer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reinteração, comprometa a possibilidade da vida em comum». É pacífico que, para que proceda um pedido de divórcio com fundamento na disposição transcrita, necessário é, que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes: Que haja violação de um ou mais deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação, assistência; que a violação seja culposa; que o facto ofensivo seja grave e reiterado; que o facto ofensivo comprometa a possibilidade de vida em comum do casal. Estando em causa, como está, saber se o autor é único ou principal culpado pelo divórcio, indicado está ainda, que se analise o seu comportamento, no quadro contextualizado que se evidenciou (Parte III ), considerando, sucessivamente: o comportamento da ré perante o autor; o comportamento deste perante aquela; e o ambiente social local do relacionamento de ambos. Recuperemos os factos, alocando-os, tanto quanto possível, aos sujeitos correspondentes: A) O comportamento da ré para com o autor: V Decisão Termos em que, ponderando tudo quanto se expôs, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002. Neves Ribeiro Araújo Barros Oliveira Barros ________ (1)Daí que os Estados-membros da União Europeia comecem a aceitar outras soluções mais ajustadas. Neste sentido pode ver-se o Plano de acção do Conselho de Viena, de 3 de Dezembro de1998, no J. o. c, de 23 de Janeiro de 1999, páginas 10, alínea b), a mediação como meio de resolver os conflitos familiares transfronteiriços. Estão a ser dados, entre nós, os primeiros passos relativos às consultas de mediação familiar, embora ainda sem carácter institucional organizado. |