Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030584 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA OBJECTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO SEGURO ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250044204 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 233/95 | ||
| Data: | 10/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos da causa não pode fazer parte do recurso de revista, por se tratar de matéria de facto, alheia à competência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo de aceitar os factos fixados pela Relação. II - Se no cálculo da indemnização pela incapacidade parcial para o trabalho do Autor, apenas entrou a sua remuneração e, assim, não há que apreciar o problema do subsídio para o almoço, suscitado pela recorrente seguradora. III - Tendo a entidade patronal declarado, para efeitos de contrato de seguro, que tinha ao seu serviço três trabalhadores, estucadores, competia à seguradora provar que eram quatro os que trabalhavam remunerada e subordinadamente ao serviço da segurada, como estucadores, conforme alegara. | ||