Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3765
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
ACTO PROCESSUAL
DISCRICIONARIEDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DEBATE INSTRUTÓRIO
ACTA
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ20071114037653
Data do Acordão: 11/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A instrução, fase judicial compreendida a meio caminho entre a acusação e o julgamento, nos termos do art. 287.º do CPP, visa a obtenção judicial da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou abstenção de acusar, através do cumprimento do seu âmbito, tal como se acha descrito naquele art. 287.º e seu n.º 4, conjugado com o art. 289.º do mesmo diploma.
II - O juiz pratica todos os actos essenciais à realização das finalidades previstas no art. 286.º, n.º 1, do CPP, onde se aponta aquele fim, dispondo o art. 291.º, n.º 1, que o juiz de instrução efectua os actos respectivos reputados essenciais à descoberta da verdade, indefere, por acto irrecorrível, os que não interessarem à descoberta da verdade ou servirem apenas para protelar o andamento do processo, e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que repute úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.
III - Os actos e diligências de prova já praticados no inquérito só são repetidos nos casos de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à descoberta da verdade (art. 291.º, n.º 2, do CPP), sendo que uma só diligência não pode o juiz recusar: a audição do arguido, se este a pedir ou se for entendida como essencial à descoberta da verdade (art. 292.º, n.º 2, do CPP).
IV - Os actos de instrução a praticar dependem, pois, da livre resolução do juiz, que não está vinculado ao requerido, é o que doutrina, em plena obediência à lei, o Prof. Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 1994, pág. 159); por isso, do despacho de indeferimento não há recurso (art. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP), e cabe inteiramente ao critério do juiz definir o interesse para a instrução, juízo que não é passível de censura.
V - Tais decisões são proferidas em torno do poder discricionário conferido ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a conferir ao caso concreto – não se confundindo, por isso, aquele poder com o livre arbítrio –, sempre tendo em vista uma certa finalidade, in casu a descoberta da verdade material.
VI - Numa situação em que, relativamente às requeridas diligências, se ponderou:
- quanto a determinadas testemunhas, que as mesmas já haviam sido ouvidas em inquérito, desnecessária se apresentando a sua reinquirição, além de que não se registou o incumprimento de formalidades legais inerentes à prestação do seu depoimento;
- quanto a outras, o facto de as mesmas disporem de conhecimentos que nada têm a ver com o processo-crime, sendo inútil a sua prestação;
- quanto a outras ainda, o disposto no art. 287.º, n.º 2, do CPP, que obriga à taxativa indicação dos factos a provar, a fim de que o magistrado instrutor possa aquilatar da sua utilidade à decisão da causa, em termos de evitar a prática de actos inúteis, conducentes à dilação processual; e,
- quanto à audição dos arguidos, que já haviam sido ouvidos no processo com respeito pelas formalidades legais, não se vendo interesse na sua repetição, tanto mais que nem sequer foram indicados os factos a comprovar na fase de instrução, sendo certo que daqueles não partiu qualquer propósito de interrogatório;
o indeferimento das mesmas move-se dentro do referido poder discricionário do juiz de definir o objecto da instrução, não merecendo qualquer censura.
VII - Não sendo objectadas dificuldades na obtenção de determinado documento (a extrair de providência cautelar pendente) que se pretende juntar, é ao interessado que incumbe incorporá-lo nos autos e não lançar sobre o tribunal esse ónus, sendo que a recusa do tribunal em requisitá-lo é um acto que se comporta no âmbito do seu poder discricionário, dele não cabendo recurso – cf. art. 535.º, n.º 1, do CPC. As partes podem sugerir, não impor esse acto, conforme se decidiu nos Acs. do STJ de 05-03-1974, BMJ 235.º/191, e da Relação de Évora de 10-01-1983, BMJ 325.º/619.
VIII - Não se tratando de actos de audiência, a marcha do processo em sede de debate instrutório não tem de ser gravada, pois decorre sem sujeição a formalidades especiais: a acta conterá as menções previstas no art. 99.º, n.º 3, do CPP, e é redigida por súmula, no que respeita a declarações orais, nos termos do art. 100.º, n.º 2, do CPP, sem gravação de prova.
IX - Diverso é o regime no CPP revisto de acordo com a Lei n.º 48/2007, de 29-08, mas este não é aplicável ao caso, atento o disposto no art. 5.º, n.º 2, al. b), do CPP, por quebra da unidade do sistema.
X - Nenhum reparo, assente na lei, há que dirigir à apresentação de escrito dactilografado contendo a decisão de não pronúncia, findo o debate, porque, após o encerramento da audiência, se lhe for possível, o juiz ditará para a acta o despacho de pronúncia ou não pronúncia, sendo que se o de não pronúncia foi digitado, tal excede a exigência da lei, pois que podia ser feito por simples remissão para as razões de facto ou de direito vertidas na acusação ou no requerimento para abertura da instrução, ou seja, de maneira formalmente mais simplista – art. 307.º, n.º 1, do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso do despacho proferido pelo Sr. Conselheiro relator em processo a tramitar – se neste STJ, em 1.ª instância, que não pronunciou os arguidos BB , CC e DD , todos Juízes Desembargadores , pela prática em co-autoria dos crimes de denegação de justiça e prevaricação , abuso de poder , difamação e injúria caluniosa agravadas , p . e . pelos art.ºs 369.º , n.ºs 1 e 2 , 382 .º e 181.º n.º 1 e 183.º n.º 1 b) e 184 .º, do CP .

No recurso, endereçado, indevidamente, pela assistente , ao Plenário deste STJ, por isso distribuído à Secção Criminal deste STJ, que dele conhece, repousa nas seguintes conclusões :

O recurso de agravo de 11.12.2006 continua sem resposta até hoje.

A assistente considera essencial a indicação das testemunhas indicadas, dos arguidos envolvidos, bem como o seu depoimento, com a consequente gravação e ainda a certidão na íntegra da Providência Cautelar n.º 2818 /05/9BELSB, agora no TCAS, seu 2.º Juízo, 1.ª Sec, n.º 1385, 06.

Os factos estão devidamente identificados na queixa e pedido de abertura de instrução.

Assim nenhuma razão assiste para os sucessivos despachos de indeferimento para estas diligências de prova, que não são inócuas, cuja não realização ofende o preceituado nos art. 120.º n.º 2 d) e 340.º n.º 1, do CPP.

O debate instrutório só cobra razão de ser se for útil à descoberta da verdade e se forem efectuadas diligências solicitadas pela requerente.

Este entendimento a não ser respeitado compromete, gravemente, a descoberta da verdade material, em benefício da justiça formal.

Perante esta não realização de diligências foi suscitado o incidente de suspeição relativamente ao Sr. Juiz Conselheiro, responsável pelo andamento instrutório, que foi indeferido.


Como se isso não bastasse, sem resposta ao recurso de agravo foi marcada audiência de debate instrutório a 7.3.2007.

No início da audiência do debate instrutório a assistente requereu o afastamento daquele Exmo. Juiz Conselheiro e da Sr.ª Procuradora ali presente.

O Exmo. juiz Conselheiro recusa a saída e a da própria Sr.ª Procuradora ali presente.

E sem efectivo debate depois ordena alegações orais.

A Procuradora, que acabou por pedir escusa, vê-se forçada a dizer uma ou duas frases, ausentes de fundamento uma vez que não houve debate; a assistente considera que não pode fazer alegações orais.

E de seguida o Exmo. Conselheiro tira uma sentença já dactilografada que manda distribuir pelos presentes dando por encerrada a audiência.

Depois alegou a irregularidade de todo este procedimento e pedida a nulidade nos termos do art. 119.º als. d ) e f) , do CPP .

Assim sendo a assistente não poderá provar a natureza ilícita dos comportamentos dos arguidos, denegando-se – lhe a possibilidade de provar a veracidade da sua queixa, para apuramento da verdade dos factos.

Devem, assim, em sede de provimento do recurso, deferir-se à realização das diligências suscitadas no agravo de 11.12.2007 (?), à análise do P.º n.º 1808/04, da Relação de Lisboa, sua 8.ª Secção, com as respectivas consequências, bem como dos despachos de 12.1.2006 e 9/2/2006, o que implica a certidão do Processo de Providência Cautelar n.º 2818 /05, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, requerendo a entrega de fotocópias dos processo, ainda não entregues.

A Ex.ª Procuradora da República, em contramotivação, defendeu a inexistência, nos despachos proferidos em 23.2.2007, 29.11.2006, 27.11.2006, 20.11.2006 e 2.11.2006, bem como na decisão instrutória de qualquer nulidade e muito menos a prevista no art. 119.º d), do CPP, como concluiu pela não violação da norma do art. 288.º n.º 4, do CPP, na medida em que tais diligências carecem de qualquer utilidade à decisão instrutória.

Deve, pois, manter-se o despacho recorrido.

Em 11.12.2006 a assistente interpôs recurso de agravo dos despachos de 20.11.2006, do fax de 27.11.2006, bem como dos sequentes indeferimentos do dia 29.11.2006, alinhando nas suas conclusões a fls. 564 que considera essencial a audição dos arguidos, das testemunhas, como da gravação dos seu teor, bem como a junção na íntegra da certidão da providência cautelar sob o n.º 2818/05, do TCAS.

Nenhuma razão subsiste para os sucessivos despachos de indeferimento

O debate instrutório apenas será eficaz se forem efectuadas diligências requeridas, entendimento esse que conduz a uma grave violação da justiça material em obediência a uma justiça meramente formal.

Devem declarar-se nulos tais despachos, representando tal indeferimento uma clara obstrução ao conhecimento da verdade material.

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir os recursos, por ordem cronológica da sua interposição, subindo o primeiro com o interposto da decisão de não pronúncia.

Bem vistas as coisas a temática dos dois recursos é quase concêntrica; ela gira, na essência , em torno da não audição de meios de prova em fase de instrução requerida pela assistente face ao despacho de não acusar os arguidos pela prática dos descritos crimes havidos como cometidos no exercício das suas funções de Juízes da Relação .

Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:

A instrução, fase judicial compreendida a meio caminho entre a acusação e o julgamento, nos termos do art.º 287.º, do CPP, visa a obtenção judicial da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou abstenção de acusar, através do cumprimento do seu âmbito, tal como se acha descrita naquele art.º 287.º e seu n.º 4, conjugado com o art.º 289.º, daquele diploma.

O juíz pratica todos os actos essenciais à realização das finalidades previstas no art.º 286.º n.º 1, do CPP, onde se aponta aquela finalidade.
Dando a palavra à lei, dispõe o art.º 291.º, do CPP, n.º1, que a assistente persiste em não encarar, que o juíz de instrução efectuará os actos respectivos reputados essenciais à descoberta da verdade e indefere por acto irrecorrível os actos que não interessam à descoberta da verdade ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que repute úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação.

Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos nos casos de não terem havido sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à descoberta da verdade – n.º 2 .

Uma só diligência não pode recusar e ela é a audição do arguido, se ele lha pedir ou se for entendida como essencial à descoberta da verdade –art.º 292.º n.º 2 , do CPP .

Os actos de instrução a praticar, pois, na fase instrutória, dependem da livre resolução do juiz, que não está vinculado ao requerido, é o que doutrina em plena obediência à lei o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, ed. 1994, pág. 159, por isso do despacho de indeferimento não cabe recurso (art.º400 n.º 1 b), do CPP), acentua, como ainda que cabe inteiramente ao critério do juíz definir o interesse para a instrução e esse juízo não é passível de censura.

São pois decisões proferidas em torno do poder discricionário conferido ao tribunal, tendo em vista a livre escolha quer da oportunidade quer da solução a conferir ao caso concreto, dentro de uma certa finalidade.

Ora o Exmo. Cons.º relator, e com pertinência ao requerimento interlocutório face á requerida audição dos arguidos e de 6 testemunhas já por si indicadas no requerimento para a abertura da instrução, bem como de outras três, ponderou que as testemunhas indicadas naquele requerimento já haviam sido ouvidas em inquérito, desnecessária se apresentando a sua reinquirição, além de que não se registou o incumprimento de formalidades legais inerentes à prestação do seu depoimento, por isso merecendo a reinquirição indeferimento, de que, sem êxito, reclamou a assistente.

Quanto às demais testemunhas AF, PS e DA, o Exmo. Cons.º louvou-se para indeferir a prestação de depoimento pelo facto de aquela, como noticia a assistente, dispor de conhecimentos que nada têm a ver com o processo crime, sendo inútil a sua prestação, movendo-se adentro daquele seu poder discricionário de definir o objecto da instrução.

E quanto às demais a sua rejeição teve presente o disposto no art.º 287.º n.º 2, do CPP, obrigando à taxativa indicação dos factos a provar, a fim de que o Magistrado instrutor possa aquilatar da sua utilidade à decisão da causa em termos de evitar a prática de actos inúteis, conducentes à dilação processual, nada havendo que censurar neste seu despacho.

Quanto à audição dos arguidos e da assistente esclareceu a fls . 544 , que os arguidos já foram ouvidos no processo no respeito pelas formalidades legais , não se vendo interesse na repetição , tanto mais que nem sequer foram indicados os factos a comprovar na fase de instrução .

Insiste, desde data tardia, na necessidade de junção de um documento a extrair de providência cautelar pendente no Tribunal Central Administrativo e Fiscal do Sul, a cuja requisição se indeferiu, por um lado, atenta a impertinência aos autos, depois por caber a sua junção aos autos à assistente.

E realmente não sendo objectadas dificuldades na sua obtenção é ao interessado que incumbe incorporá-lo nos autos e não lançar sobre o tribunal esse ónus, sendo que a recusa do Tribunal em requisitá-lo é um acto que se comporta no âmbito do seu poder discricionário, dele não cabendo recurso – cf. art. 535.º, n.º 1, do CPC: as partes podem sugerir, não impor esse acto, conforme se decidiu nos Acs. do STJ , de 5.3.74 , in BMJ 235-191 e da Rel. Évora , de 10.1.83 , BMJ 325 , 619 .
De todo o exposto resulta que as decisões tomadas pelo M.º Juíz Conselheiro se mostram a coberto da lei , não merecendo censura e tanto as vertidas nas conclusões do recurso apelidado de agravado e mesmo nas da decisão de não pronúncia que , na essência , se repetem .

Não se tratando de actos de audiência a marcha do processo em sede de debate instrutório não tem que ser gravada , pois ela decorre sem sujeição a formalidades especiais .

A acta conterá as menções previstas no art. 99.º n.º3, do CPP e é redigida por súmula, no que respeita a declarações orais, nos termos do art. 100.º n.º 2 , do CPP , sem gravação de prova .

Diverso o regime no CPP revisto, de acordo com a alteração introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29/8, mas este não é aplicável ao caso, atento o disposto no art.º 5.º n.º 2 b), por quebra da unidade do sistema, introduzindo-lhe alteração.

Nenhum reparo, assente na lei, há que dirigir à apresentação de escrito dactilografado contendo a decisão de não pronúncia, findo o debate, porque, após o encerramento da audiência, se lhe for possível o juiz ditará para a acta o despacho de pronúncia ou não pronúncia, sendo que o de não pronúncia o foi digitado, excedendo a exigência da lei, tanto mais que pode ser feito por simples remissão para as razões de facto ou de direito vertidas na acusação ou requerimento de abertura da instrução, ou seja de maneira ainda formalmente mais simplista -art. 307.º N.º 1, do CPP.

Nenhuma prova tendo sido produzida em instrução que infirme o despacho de arquivamento, que, por isso, subsiste, ou seja por se não ter comprovado nesta fase judicial que foi ilegal a decisão de arquivamento dos autos, resta, pois, confirmar o despacho de arquivamento, improcedendo os recursos, seja por serem irrecorríveis as decisões de não repetir a prova, seja por se conformarem à lei as restantes questões suscitadas.


Nega-se provimento aos recursos.

Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 5 Uc,s por cada um dos recursos.


Lisboa, 14 de Novembro de 2007

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Maia Costa