Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DESPACHO SANEADOR RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DECLARATIVO - EXCEPÇÕES - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA - RECURSOS | ||
| Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Edição, 2010, pág. 195. -Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág.. 143. -Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição, pág. 281. -Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 568-569. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 497.º, 498.º, 510.º, N.º 1, B), 668.º, N.º 1, D), 671.º, Nº 1, 672.º, N.º 1, 677.º, 691.º, N.º 1 E N.º 2, H), 716.º, 726.º, 731.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL: -DE 19.5.2010, PROCESSO N.º3749/05.8TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - Quando o despacho saneador decida sobre o mérito da causa, mas sem que determine a extinção total da instância, a parte discordante deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar as questões nele tratadas no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final. II - Tendo a 1.ª instância, no despacho saneador, decidido a questão da excepcionada caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, e não havendo qualquer reacção a essa decisão, a mesma transitou em julgado, estando, por isso, vedado ao Tribunal de recurso sindicar a dita caducidade no âmbito da apelação da sentença. Fazendo-o, comete pronúncia indevida, o que acarreta a nulidade da decisão. III - O caso julgado – perspectivado na vertente que se reporta à sua força e autoridade, decorrente de uma anterior decisão proferida já, no âmbito do mesmo processo, sobre a matéria em discussão – tem como finalidade evitar que a relação jurídica material, no que tange concretamente à questão exceptiva tratada, já definida por decisão anteriormente transitada, possa ser apreciada de modo diferente por decisão posterior, com ofensa dos valores da segurança, certeza e economia processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I –
1. AA, residente em Beja, com os demais sinais dos Autos, impugnou a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade empregadora, «BB, Ld.ª». A entidade empregadora apresentou articulado, justificando o despedimento. A trabalhadora contestou, alegando, entre outras coisas, a caducidade do direito de aplicar a sanção. Pediu que fosse declarado ilícito o despedimento. A entidade empregadora respondeu. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção invocada, com a elaboração sequente do elenco da matéria de facto havida por assente e da Base Instrutória respectiva.
Dessa decisão não houve qualquer reacção, não obstante a devida notificada às partes.
No final, foi proferida sentença, que julgou válido o despedimento e condenou a entidade patronal a pagar à A. a quantia de € 528,26, a título de diferenças salariais e de subsídio de refeição devidos e não pagos (dispositivo, a fls. 320).
2. Desta decisão foi interposto recurso pela A., Apelação que a Relação Évora, pelo Acórdão prolatado a fls. 382-393, julgou parcialmente procedente, nestes termos (transcreve-se o dispositivo): “Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e revoga-se parte da sentença que se substitui pelo seguinte: Declara-se ilícito o despedimento da A. AA e condena-se a R., BB, Ld.ª, a pagar-lhe as quantias de - € 8.075,00, de salários intercalares devidos até hoje, bem como que se vier a liquidar até ao trânsito desta decisão; - € 1.425,00, de indemnização substitutiva da reintegração, sem prejuízo de, no decurso do tempo, a A. perfazer maior antiguidade. No mais, mantém-se o decidido”.
Irrresignada, a R./empregadora insurge-se contra o assim ajuizado, mediante a interposição da presente Revista, cuja motivação remata com este quadro de síntese:
1. - A Ré/recorrente (quis-se significar seguramente, como se conferiu, a trabalhadora, AA, que foi quem contestou, 'ut' fls. 132/seguintes) arguiu na sua contestação a excepção peremptória de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar;
2. - Findos os articulados e na fase de saneamento, foi proferido Despacho Saneador que, além do mais, e nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 510.° do C.P.C., conheceu dessa invocada questão, julgando-a improcedente.
3. - Não foi interposto recurso de tal decisão.
4. - No Acórdão sob censura conheceu-se novamente da referida excepção peremptória invocada pela Ré/Recorrente, concluindo-se pela sua procedência e, em conformidade, foi a apelação interposta julgada parcialmente procedente.
5. - De acordo com a sua noção legal (art. 677.° do C.P.C.), o trânsito em julgado da decisão ocorre logo que não esta seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
6. - O trânsito em julgado corresponde à preclusão dos recursos ordinários.
7. - Nos casos de decisões que respeitem à relação material litigada, importará a formação de caso julgado material ou substancial, nos termos do art. 671.°, n.º 1, do C.P.C., que tem força obrigatória dentro e fora do processo;
8. - Nos casos de decisões que respeitem a questões de carácter processual, importará a formação de caso julgado formal (art. 672.º do C.P.C.), que tem força obrigatória apenas dentro do processo.
9. - Cobertos por tal força obrigatória (caso julgado) estão não só as sentenças como os despachos que recaiam sobre o mérito da causa, ex vi do n.° 1 do art. 671.°, parte final, do C.P.C. - como é o caso do Despacho Saneador que julgue da procedência ou improcedência de qualquer excepção peremptória, por força da al. h) do n.º 2 do art. 691.º do C.P.C.
10. - Foi apreciada e conhecida no Despacho Saneador a excepção peremptória da caducidade arguida pela ré/recorrente, sendo a mesma julgada improcedente.
11. - Uma vez que dela não foi interposto recurso (nem reclamação), tal decisão transitou em julgado, adquirindo o decidido (a improcedência da excepção) força de caso julgado material (nos termos do n.º 1 do art. 671.º e alínea h) do n.º 2, do art. 691.º, do C.P.C.), impondo-se, com força obrigatória, dentro e fora do processo.
12. - Não tendo sido impugnada (pela R., a parte a quem a decisão era desfavorável), tal decisão ficou a valer, com força obrigatória, dentro e fora do processo, independentemente dos argumentos que a fundamentaram (ou da sua validade jurídica), ficando vedado ao Tribunal ora recorrido apreciar e conhecer novamente a questão, e considerar caducado o direito da A. e assim proferir decisão contrária à anterior, repetindo a decisão sobre o mérito da excepção).
13. - Conclui-se, pois, que o Acórdão recorrido, ao apreciar novamente a excepção de caducidade invocada pela ré/recorrente, violou o caso julgado material formado pela decisão que no Despacho Saneador havia apreciado e julgado improcedente tal excepção.
14. - E tal facto é gerador de nulidade do Acórdão ora recorrido, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, por remissão do n.º 1 do art. 716.º do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
Termina pedindo que o presente recurso de Revista seja julgado procedente, declarando-se nulo e sem qualquer efeito o Acórdão da Relação, por violação do caso julgado, nos termos supra formulados.
Não foi oferecida contra-alegação.
Já neste Supremo Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, em Parecer que, notificado às partes, não suscitou reacção.
Colheram-se os vistos legais. Vamos conhecer. __
II –
A – O Objecto do recurso. Ante o elenco conclusivo – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação – é única a questão equacionada, a de dilucidar e resolver se estamos ou não perante uma situação de violação do caso julgado.
B - Dos fundamentos.
B.1 – De facto. Vem estabelecida das Instâncias a seguinte factualidade: . A empregadora é uma agência de mediação mobiliária; . A trabalhadora exercia as funções correspondentes à categoria profissional de assistente comercial/recepcionista desde 2 de Dezembro de 2008, categoria que lhe foi atribuída pela empregadora logo quando da celebração do contrato de trabalho; . Começou a trabalhar para a empregadora em 2 de Dezembro de 2008, através da celebração de contrato de trabalho escrito, sem termo, nos termos constantes do documento junto aos Autos a fls. 53, que aqui se dá como reproduzido; . A trabalhadora estava incumbida das seguintes tarefas: atender os visitantes da empresa a fim de lhes prestar informações e esclarecer dúvidas, pondo-os em contacto com as pessoas, sectores ou locais pretendidos; controlar as entradas de visitantes mediante identificação ou registo, evitando a permanência de pessoas estranhas nas instalações, e receber e efectuar chamadas telefónicas, operar com todos os meios de comunicação fornecidos pela empresa, recepcionar e enviar toda a correspondência; . Nos recibos de vencimento da trabalhadora consta como tendo a categoria profissional de consultora imobiliária; . No quadro de pessoal da empregadora, até ao ano de 2009, a trabalhadora constava com a categoria de técnica administrativa; . A trabalhadora foi despedida com a alegação de justa causa, em 10 de Maio de 2010, por decisão tomada pela empregadora no culminar de um processo disciplinar contra si instaurado, tendo tomado conhecimento desse despedimento em 13 de Maio de 2010; . A decisão de despedimento encontra-se fundamentada nos termos constantes do documento n.º 1, junto ao requerimento inicial, cujos termos se dão aqui por reproduzidos; . Decisão que foi tomada após instauração e decurso de processo disciplinar cujo conteúdo se encontra junto aos Autos a fls. 41 e ss., e que aqui se dá como reproduzido; . A A. fez na ACT de Beja a participação cuja cópia consta de fls. 143 dos Autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido; . No dia 12 de Fevereiro, a A. recebeu uma comunicação escrita da R. em que era advertida da suspensão de funções, sem perda de retribuição; . Aos sábados não era pago o subsídio de almoço à A. . Em Dezembro de 2008 o vencimento da trabalhadora foi fixado em € 426,00; . No ano de 2009 foi fixado em € 450,00; . No ano de 2010 foi fixado em € 475,00; . No dia 9 de Fevereiro de 2010, cerca das 10:00 horas, na Rua …de …, n.º …, em Beja, no local de trabalho da A., a funcionária CC, quando chegou ao local de trabalho, disse que se ia despedir, pois não estava satisfeita, e que ganhava mais dinheiro recebendo um subsídio do Estado estando em casa sem fazer nada; . Nessa sequência a trabalhadora e a colega CC começaram a conversar, tendo a certa altura a trabalhadora dito para a colega: ‘Só tenho pena é da criança que trazes na barriga’; . Ao que a colega CC arremessou para a direcção da trabalhadora alguns folhetos, porta-cartões de km. e outros objectos que se encontram em cima da secretária da trabalhadora; . Tais objectos não chegaram a atingir a trabalhadora no seu corpo; . Acto contínuo ao arremesso de objectos feito pela colega CC, a trabalhadora levantou-se do local onde estava sentada e dirigiu-se à colega CC e começou a agredi-la fisicamente; . E ambas se agrediram mutuamente e gritaram; . Chamaram, uma à outra, nomes como ‘puta’ e ‘puta de um cabrão’; . Situação que só terminou com a intervenção da outra colega, DD, que as apartou, a custo; . Durante o período em que ocorreram as agressões, algumas pessoas que passavam, espreitavam para o interior da loja, atraídas pelos gritos que se ouviam; . Depois de separadas, ambas saíram do local de trabalho; . A funcionária CC cessou funções nesse mesmo dia; . A trabalhadora apresentou-se ao trabalho na tarde do dia seguinte, cerca das 15:00 horas, e foi informada, pelo sócio-gerente, de que ia ser aberto processo de inquérito para apuramento dos factos ocorridos na véspera; . E a trabalhadora foi mandada para casa e informada de que deveria entregar as chaves da loja à colega DD; . Após ter reunido com o sócio-gerente da empregadora, a trabalhadora, ao sair, passou pela colega DD e atirou as chaves, de forma brusca, para cima da secretária desta e saiu do local; . Cerca de uma hora depois, regressou e perguntou à colega DD onde estava o livro que tem os códigos da empresa, querendo levá-lo consigo; . O que não conseguiu porque o sócio-gerente da empregadora já o tinha recolhido e guardado porque o mesmo possuía informação confidencial como códigos de acesso à ‘internet’, ‘passwords’ de acesso a correio electrónico e códigos de acesso aos vários sítios da especialidade; . Após ter sido informada pela colega de que o livro estava na posse do sócio-gerente, a trabalhadora disse ‘se for necessário para o prejudicar sou capaz de descer mais baixo e aliar-me à CC’; . No dia 9 de Fevereiro de 2010, a trabalhadora regressou ao local de trabalho quinze minutos depois de se ter ausentado; . Ao regressar, encontrava-se o sócio-gerente da R. que lhe disse que já sabia o que tinha acontecido, mas não quis ouvir as explicações da trabalhadora; . A trabalhadora fez queixa na PSP contra CC, no dia 9, e no dia seguinte apresentou-se no Gabinete médico-legal, que confirmou as lesões advenientes das agressões por si sofridas; . Pelas 15:00 horas do dia 10 de Fevereiro de 2010, o sócio-gerente da R. pediu à trabalhadora que lhe entregasse as chaves do local de trabalho; . A A. saiu do local de trabalho para se ir informar sobre os seus direitos; . Regressou depois, acompanhada de outra pessoa; . O sócio-gerente impediu a trabalhadora de assinar o livro de ponto; . Nos dois dias que se seguiram, a trabalhadora compareceu no local de trabalho mas o sócio-gerente não a deixou trabalhar e impôs à A. que marcasse férias para aqueles dias; . A trabalhadora também dava apoio às reuniões matinais que eram efectuadas pelos comerciais da empresa, elaborando uma acta das mesmas; . E agendava com clientes as visitas requeridas após comunicação aos comerciais que designavam a data e hora, recebia e arquivava contratos de mediação e documentos conexos com os mesmos; . Elaborava facturas, procedia a pagamentos, de acordo com as instruções dadas pela gerência e inseria dados e intervinha na elaboração de documentos publicitários, utilizando os programas informáticos usados na empresa e efectuando edição da imagem; . A trabalhadora não se conformou com o despedimento; . A trabalhadora ficou triste e sentiu desgosto; . E sentiu-se insegura por ter perdido o seu meio de subsistência; . A trabalhadora sentiu-se ofendida e desrespeitada na sua honra e brio profissional; . A trabalhadora sentiu-se injustiçada com o tratamento que lhe foi dado pela empregadora; . No momento do despedimento a empregadora tinha duas trabalhadoras e actualmente tem apenas uma. __
B.2 – O Direito.
Como se deixou oportunamente consignado, o recurso de cujo objecto ora cuidamos foi admitido no invocado pressuposto da violação do caso julgado, conforme previsão constante do art. 678.º, n.º 2, a), do C.P.C. Importa lembrar o teor do Despacho Saneador em que se conheceu da matéria exceptiva que constitui o objecto da presente impugnação. Consta de fls. 243-246: «… Veio a trabalhadora arguir a excepção peremptória da caducidade do direito de aplicar a sanção, fundamentando tal arguição no seguinte: No despacho da instrutora de 31 de Março de 2010, proferido no processo disciplinar junto aos Autos, constam quais as diligências probatórias que foram admitidas, onde se constata que a última diligência probatória admitida foi a inquirição da testemunha apresentada pela trabalhadora, cuja inquirição devia ter tido lugar em 7 de Abril de 2010. … Cumpre decidir. No que respeita à matéria de facto que interessa à decisão do mérito da excepção em apreciação resulta como provada a seguinte… Dos factos apurados, resulta que não assiste razão à trabalhadora na invocação da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar do despedimento por violação do prazo de 30 dias previsto no art. 358.º, n.º 3, alínea b) do Código do Trabalho, considerando que foi efectuada a junção de um documento no dia 16 de Abril e dado prazo à trabalhadora, nessa mesma data, para proceder à junção de documentos, o que esta acabou por não fazer. Assim sendo, só com o decurso do prazo para juntar os documentos pela trabalhadora se poderá começar a contar o prazo de trinta dias para a prolação de decisão, uma vez que antes do decurso daquele não era possível à entidade empregadora proceder à elaboração de decisão final por ainda não ter todos os elementos possíveis para a ponderação dos factos a efectuar. Pelo que o Tribunal julga como improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar pela empregadora.»
Como se consignou já, desta decisão não houve qualquer reacção.
Instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença em conformidade, ou seja, ajuizando acerca da imputada infracção disciplinar e cominado despedimento, considerado lícito porque fundado em justa causa, com a consequente absolvição da R./empregadora dos pedidos correspondentes.
Não obstante, o Acórdão revidendo – dando sequência e acolhendo a argumentação aduzida na Apelação – assumiu sindicar/sindicou a (já tratada) problemática da dita caducidade, concluindo que «[a]ssim, tem razão a apelante quando invocou como causa de invalidade do despedimento a caducidade do direito de aplicar a sanção, face ao disposto no art. 358.º, n.º 4, do Código do Trabalho. Em face do que antecede, é de concluir que as demais razões para julgar ilícito o despedimento não necessitam de ser conhecidas. Na verdade, estando em questão uma só decisão e sendo ela anulada, fica prejudicado o conhecimento de outras questões que a pudessem invalidar (art. 660.º, n.º 2, 1.ª parte do C.P.C.).»
Como se vê, no Acórdão ora sub judicio retomou-se a (pacificamente) decidida questão da excepcionada caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar, razão única com base na qual se proferiu deliberação de sinal contrário ao ajuizado na sentença relativamente à licitude/validade do despedimento.
Poderia a A./apelante – que, quando dela notificada, não reagiu à decisão constante do Despacho Saneador relativamente à por si suscitada matéria exceptiva – servir-se validamente dessa arguição, posteriormente, como o fundamento maior da apelação/impugnação da sentença? A resposta é claramente negativa. Pode apelar-se – art. 691.º, n.º 1 e n.º 2, h), do C.P.C., hipóteses que nos interessa aqui considerar – da decisão do Tribunal de 1.ª Instância que ponha termo ao processo ou do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. (Conhece imediatamente do mérito da causa o despacho saneador que, nos termos do art. 510.º, n.º 1, b), do C.P.C., aprecia alguma excepção peremptória).
Destas concretas decisões, há que interpor recurso imediatamente, sob pena de ocorrer o respectivo trânsito em julgado. (A decisão considera-se transitada em julgado quando/logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação – art. 677.º do C.P.C.). Quando o despacho saneador decida sobre o mérito, ainda que não determine a extinção total da instância, a parte deve reagir imediatamente, sob pena de a decisão transitar em julgado, precludindo o direito de suscitar tais questões no recurso que eventualmente venha a interpor da decisão final.
(É este o entendimento consensual, podendo ver-se, no mesmo sentido, o que diz, v.g., Abrantes Geraldes[1]: ‘Se este (recurso) não for interposto, (as ditas decisões) formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º’). As demais decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final – n.º 3 da mesma norma.
Consequentemente, não podia o Tribunal a quo (o Tribunal de recurso) ter conhecido de questão já definitivamente decidida.
Fazendo-o, conhecendo de questão de que não podia tomar conhecimento, cometeu pronúncia indevida[2], o que acarreta a nulidade da decisão – art. 668.º, n.º 1, d), 2.ª parte, ex vi dos arts. 716.º e 726.º do C.P.C.
Nos termos dos arts. 671.º/1 e 672.º/1, (ambos do C.P.C.), transitado em julgado o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica, por via de regra, a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497.º e 498.º, sendo que a decisão que recaia unicamente sobre a relação processual tem apenas força obrigatória dentro do próprio processo.
Como afirma o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (‘Estudos sobre o Novo Processo Civil’, Lex, 1997, pg. 568-569), o caso julgado é uma exigência da boa administração da Justiça, da funcionalidade dos Tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que, como na hipótese considerada, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias, garantindo a resolução definitiva dos litígios que os Tribunais são chamados a dirimir. O caso julgado é, assim, nas suas palavras, a expressão dos valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.
Podendo, nas suas duas modalidades, ser formal e material – o critério da distinção assenta no âmbito da sua eficácia, tendo o primeiro valor apenas intraprocessual – o caso julgado material é sempre vinculativo no processo onde a decisão foi proferida, podendo sê-lo também num outro processo.
Concretizando. O caso julgado – aqui perspectivado não enquanto excepção dilatória, na sua tríplice identidade (coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), mas antes na vertente que se reporta à sua força e autoridade, como sobredito, decorrente de uma anterior decisão proferida já, no âmbito do mesmo processo, sobre a matéria em discussão[3] – tem, pois, como finalidade evitar que a relação jurídica material, no que tange concretamente à questão exceptiva tratada, já definida por decisão anteriormente transitada, possa ser apreciada de modo diferente por decisão posterior, com ofensa dos valores referidos da segurança, certeza e economia processuais. Foi o que ocorreu na situação presente.
De acordo com o disposto no art. 731.º/1 do C.P.C., quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do art. 668.º, …o Supremo suprirá a nulidade, declarará em que sentido a decisão deve considerar-se modificada…e conhecerá dos outros fundamentos do recurso.
Tratando-se, como acima caracterizada, de uma situação de pronúncia indevida – hipótese, como acabado de lembrar, contemplada na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º – o Supremo Tribunal, no desenvolvimento do sistema de substituição, e nada obstando assim à prossecução da sua actividade judicativa, suprirá a nulidade e declarará sem efeito a decisão proferida sobre a matéria indevidamente apreciada[4], conhecendo de seguida dos demais fundamentos invocados pelo recorrente.
Isto posto e considerando: - Como se disse, no Despacho Saneador decidiu-se, com trânsito em julgado, pela improcedência da excepção peremptória da caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. - Depois, na sequência da discussão e julgamento da causa, proferiu-se sentença em conformidade, julgando-se improcedente o pedido formulado pela trabalhadora/A. no sentido da declaração de ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa, desse pedido e do da indemnização correspondente absolvendo a R./empregadora. - O Acórdão sob censura, acolhendo a tese da Apelação, concedeu que …tem razão a apelante quando invocou como causa de invalidade do despedimento a caducidade do direito de aplicar a sanção. E, em consonância, mais considerou que: “Em face do que antecede, é de concluir que as demais razões para julgar ilícito o despedimento não necessitam de ser conhecidas. Na verdade, estando em questão uma só decisão e sendo esta anulada, fica prejudicado o conhecimento de outras questões que a pudessem invalidar (art. 660.º, n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.).” - O objecto do recurso cinge-se tão-só à questão da invocada nulidade do Acórdão sob protesto, nos termos das invocadas normas do art. 668.º, n.º 1, d) e, por remissão, do art.716.º/1 do C.P.C. …
…Importará – em conformidade com tudo quando acima adrede se expendeu e no acolhimento das bem fundadas razões que enformam as asserções conclusivas da alegação da impetrante – suprir a já caracterizada nulidade do Acórdão sujeito, na parte em crise, declarando sem efeito a decisão proferida sobre a matéria indevidamente apreciada, o que implica, sem mais, a repristinação da sentença da 1.ª Instância, pois que inexistem outros fundamentos de que seja mister conhecer. __
III – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se conceder a Revista e, em consequência, declarando sem efeito a decisão indevidamente proferida, como sobredito, revoga-se o Acórdão impugnado, para subsistir a sentença proferida em 1.ª Instância. As custas – para além do já estabelecido quanto à 1.ª Instância – são, na Relação e neste Supremo Tribunal, a cargo da trabalhadora/A. ***
Anexa-se o sumário do Acórdão. (art. 713.º/7 do C.P.C.).
Lisboa, 12 de Abril de 2012
Fernandes da Silva (Relator) Gonçalves Rocha Sampaio Gomes _____________________________ |