Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007551 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVANTES ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230412703 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG161 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 153/90 | ||
| Data: | 05/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe trafico de quantidades diminutas de droga pelo facto de esta ser vendida em doses, uma vez que o que esta em causa e a quantidade total de droga que e detida e vendida. II - Apenas quando o agente actua com a finalidade exclusiva de conseguir droga para seu uso pessoal, o crime passa a ser o do artigo 25 do Decreto-Lei 430/83. III - A circunstancia de o arguido, a data da pratica dos crimes de trafico de estupefacientes, ser toxico- -dependente, tendo-se ate sujeitado a tratamentos de desintoxicação, não e, em principio, atenuativa da culpa, mas antes agravativa. | ||