Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041270
Nº Convencional: JSTJ00007551
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: TRAFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
AGRAVANTES
ATENUANTES
Nº do Documento: SJ199101230412703
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N403 ANO1991 PAG161
Tribunal Recurso: T J BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 153/90
Data: 05/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não existe trafico de quantidades diminutas de droga pelo facto de esta ser vendida em doses, uma vez que o que esta em causa e a quantidade total de droga que e detida e vendida.
II - Apenas quando o agente actua com a finalidade exclusiva de conseguir droga para seu uso pessoal, o crime passa a ser o do artigo 25 do Decreto-Lei 430/83.
III - A circunstancia de o arguido, a data da pratica dos crimes de trafico de estupefacientes, ser toxico- -dependente, tendo-se ate sujeitado a tratamentos de desintoxicação, não e, em principio, atenuativa da culpa, mas antes agravativa.