Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO NATUREZA DO PRAZO MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Doutrina: | Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, 6ª ed., 1°-301; Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1966, 2°, 356; Oliveira Ascensão, “Direito Civil-Teoria Geral” Vol. II, págs.177/178; Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, pág. 491; Pedro Pais de Vasconcelos, “O Conteúdo dos Negócios Jurídicos” págs. 445 e 446; Menezes Leitão, “Direito das Obrigações” vol. II, pág. 153; “Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro – II”, págs. 348/349; Baptista Machado “Obra Dispersa”, Vol. I, pág.137; Vaz Serra, RLJ, Ano 110, págs. 326 e 327 | ||
| Legislação Nacional: | - ARTIGOS 410º, 236º, 238º, 270º, 271º, 777º, 799º, Nº1, 804º, Nº2, E 808º, Nº2, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 1456º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC. DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 29.1.2004, CJ, 2004,1, 91; AC. DO S.T.J. DE 14.1.1997, CJSTJ 1997,I,47 | ||
| Sumário : | I) - O ter-se estipulado que “Se porventura a Câmara Municipal de…não autorizar a desanexação da parcela aqui prometida vendida o promitente vendedor restituirá ao promitente-comprador o sinal ora recebido, sem qualquer juro”, equivale a dizer que a eficácia e validade do contrato-promessa foi submetida a uma condição resolutiva. Assim resulta da interpretação do contrato de acordo com as regras da hermenêutica jurídico-negocial – arts. 236º, nº1, e 238º do Código Civil. Tal cláusula é válida, por ser física e legalmente possível. II) – A desanexação de parcelas de terrenos depende de tramitação administrativa, não valendo por si só a actividade do onerado à desanexação, por dever administrativamente ser autorizada. III) – Pese embora o regime especial do contrato-promessa – art. 410º do Código Civil – são-lhe aplicáveis, na parte compatível as regras gerais dos contratos, mormente os arts. 406º, nº 1, 798º, 799º, 801º e 808º do Código Civil. IV) – Na acção de fixação judicial de prazo – acção de jurisdição voluntária – o objecto da decisão limita-se à afirmação da necessidade de fixação de prazo, em função do tipo de estipulação estabelecida pelas partes, e à respectiva obrigação imposta judicialmente. V) - Não fica desde logo constituído em mora o contraente que não apraze a escritura de compra e venda para celebração do contrato definitivo, pois importa saber se a não marcação no prazo judicialmente fixado lhe é imputável (se agiu com culpa). VI) – O facto do Autor-promitente-comprador ter recorrido à acção de fixação judicial de prazo demonstra que não foi convencionado prazo considerado peremptório, fixo ou fatal – e não tendo havido incumprimento definitivo do contrato, quer por actuação dos RR., quer pela prova de factos que impliquem verificação da condição resolutiva, o contrato permanece vigente, não existindo fundamento para a condenação dos RR. na devolução do sinal em dobro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, instaurou, em 27.3.2006, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes – 3º Juízo Cível – acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB e mulher, CC. Pedindo seja declarado definitivamente incumprido o contrato-promessa celebrado entre ele e os RR. e sejam estes condenados a pagar-lhes a quantia de € 21.947,11, correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alega que os RR. não cumpriram a promessa com ele celebrada em 01/08/2000, apesar da interpelação feita pelo autor, pelo que perdeu este interesse ‘no referido contrato promessa’. Os RR. contestaram, dizendo que, como o autor bem sabia, para se registar o lote a vender era necessário proceder ao destaque, dependente da autorização da Câmara Municipal, pelo que ficou prevenida a hipótese da não ser por esta autorizado e não foi fixado prazo para celebrar o contrato prometido. Os RR. têm desenvolvido as diligências possíveis para obter o destaque da parcela prometida vender, mas têm deparado com grandes dificuldades nos serviços técnicos da Câmara, não obstante essas diligências. A decisão, no processo de fixação judicial do prazo, teve por base uma informação prestada pela Câmara Municipal de que o destaque estava deferido, que mais tarde se veio a constatar estar incorrecta, pelo que não é imputável aos RR. a não marcação da escritura definitiva e não existe da parte destes incumprimento definitivo. O Autor sabe que não são os RR. que não querem marcar a escritura, mas as dificuldades opostas pela Câmara, que ainda não autorizou o destaque e isso não permite àqueles fixar qualquer prazo. Por outro lado, a factualidade alegada não autoriza afirmar que o Autor haja perdido o interesse que tinha na prestação dos RR. Terminam a pedir a improcedência da acção. Na réplica, o Autor manteve a posição afirmada na petição. Foi proferido despacho saneador, a julgar a instância válida, seguindo-se a selecção da matéria de facto, não reclamada. *** Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, declarou “definitivamente incumprido o contrato-promessa aludido no ponto 1) da matéria de facto, celebrado entre o Autor e os RR.” e condenou “os Réus a entregar ao Autor a quantia de € 21.947,10 (vinte e um mil novecentos e quarenta e sete euros e dez cêntimos), correspondente ao dobro do sinal, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor”. *** Inconformados, os RR. recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 12.3.2009 – fls. 257 a 265 – julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença e absolveu os RR./apelantes do pedido. *** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Resultou provado que o recorrente intentou, acção de fixação judicial de prazo, contra os recorridos, tendo sido proferida sentença em 28.11.2003, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para a celebração da escritura definitiva de compra e venda. 2ª - Os recorridos não cumpriram o prazo que lhes foi fixado por sentença para a realização de escritura definitiva de compra e venda. 3ª - Pelo que, a partir dessa data, verificou-se uma situação de mora ex persona. 4ª - Ainda assim, o recorrente, em 14 de Novembro de 2005 interpelou por escrito, os recorridos para o cumprimento da sua obrigação, com expressa advertência de perda de interesse no negócio. 5ª - Tal intimação, constituiu, interpelação admonitória, para efeitos de resolução contratual. 6ª -Não tendo sido cumprida a obrigação, no prazo peremptório fixado, a mora dos recorridos, converteu-se em incumprimento definitivo. (vide art. 808° do Código Civil). 7ª - O que legitimou a resolução do contrato-promessa de compra e venda por parte do promitente-comprador, com a consequente obrigação dos recorridos promitentes vendedores de restituírem o sinal em dobro. 8ª -A perda de interesse do credor, foi apreciada, objectivamente, tendo sido bem fundamentada na sentença de 1ª Instância. 9ª - Os recorridos, não lograram afastar a culpa presumida no incumprimento (art. 799°, nº1, do Cód. Civil), nomeadamente, quando deram entrada do processo camarário, se a delonga do mesmo não se deveu a inércia da sua parte e qual a situação desse processo. 10ª - Face à presunção legal da inversão do ónus da prova, e à demonstração nos autos do não cumprimento da obrigação, mesmo com as interpelações formais para o efeito, e supra referidas, resulta inequivocamente o incumprimento definitivo por parte dos recorridos. 11ª - Ao decidir como decidiu o Tribunal da Relação do Porto, fez incorrecta interpretação dos factos e do Direito, violando, nomeadamente, o disposto nos arts. 344°, n°1, 442°, n°2°, 799°, 801° e 808° todos do Código Civil. Termos em que o presente recurso de revista deverá merecer provimento, e em consequências revogar-se o acórdão recorrendo, mantendo-se a sentença proferida em 1ª Instância. Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Acórdão. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as Instâncias consideraram provados os seguintes factos: a) Os RR. BB e CC, na qualidade de primeiros outorgantes e promitentes vendedores, e o Autor AA, na qualidade de segundo outorgante e promitente-comprador, subscreveram o acordo denominado de “Contrato promessa de compra e venda”, cuja cópia se encontra de fls. 6 a 8, datado de 1 de Agosto de 2000, do qual constam as seguintes cláusulas: “1) Os primeiros outorgantes prometem vender ao segundo outorgante, e este promete comprar àqueles, uma parcela de terreno destinada a construção urbana com a área de 500 m2, situada no lugar de Mina, Freguesia de Vilela, deste concelho de Paredes, a confinar do nascente com DD, poente com o promitente vendedor, norte com caminho público, e sul EE e FF, a desanexar do prédio rústico denominado Sorte da Costa da Mina, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o nº 7 de Vilela, e inscrito na matriz rústica sob o artigo. 2) Que o preço da venda o é pela importância de 4.200.000$00 (quatro milhões e duzentos mil escudos), tendo nesta data os promitentes vendedores recebido do segundo a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.200.000$00 (dois milhões e duzentos mil escudos), de que lhe dão quitação. 3) A restante parte do preço ajustado da venda ou seja a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), serão pagos no acto da escritura definitiva de venda a qual será outorgada no Cartório Notarial de Paredes nos trinta dias imediatos do registo predial da parcela de terreno aqui prometida vendida, ficando a sua marcação a cargo dos primeiros outorgantes, devendo estes avisar o comprador com a antecedência mínima de oito dias. 4) Mais convencionaram as partes que, em caso de incumprimento do presente contrato, poderá o não faltoso obter sentença que produza os efeitos de declaração negocial do faltoso, tudo de harmonia com o preceituado no artigo 830° do Código Civil. 5) Se porventura a Câmara Municipal de Paredes não autorizar a desanexação da parcela aqui prometida vendida o promitente vendedor restituirá ao promitente-comprador o sinal ora recebido, sem qualquer juro. 6) A falta de reconhecimento presencial das assinaturas são imputáveis a todos os outorgantes, pelo que eles renunciam a invocar tal omissão. Pelo segundo outorgante foi dito que aceita a prometida venda na forma exarada e bem assim a quitação dada.” - (A) b) Em 1 de Agosto de 2000, o Autor entregou aos RR. a quantia de € 10.973,55 (dez mil e novecentos e setenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), em cumprimento do acordo referido no ponto anterior. (B) c) O Autor intentou contra os RR. a acção especial de fixação judicial de prazo que, sob o nº 3097/03.8TBPRD, correu termos pelo 2° Juízo Cível deste Tribunal, na qual foi proferida sentença em 28 de Novembro de 2003, transitada em julgado, que decidiu “fixar em 60 (sessenta) dias o prazo para celebração da escritura a que respeita o acordo referido no ponto 1) da matéria de facto considerada provada”, conforme certidão de fls. 9 a 12, cujo teor se dá aqui por reproduzido. (C) d) A Câmara Municipal de Paredes remeteu aos autos aludidos no ponto anterior o ofício datado de 10 de Outubro de 2003, cuja cópia se encontra a fls. 52 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (D) e) A Câmara Municipal de Paredes enviou ao R. o ofício datado de 5 de Abril de 2006, cuja cópia se encontra a fls. 62 e cujo teor se dá aqui por reproduzido. (E) f) Os RR. não procederam à marcação da escritura pública referida no ponto 1 (alínea a) desta factualidade). (1) g) O Autor enviou aos RR. a carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Novembro de 2005, cuja cópia se encontra a fls. 13 e a fls. 49, na qual diz, nomeadamente “Pelo que, e porque não se justifica maiores delongas nesta situação de demora, solicitamos a V/Ex.ª que proceda no prazo máximo de 10 dias a contar da presente missiva à marcação da escritura em falta, devendo, para o efeito comunicar o local, data e hora a mesma se realizará, sob pena de perda de interessa na realização de celebração do referido negócio”.(2.8) h) Em 24 de Outubro de 2000, os RR. apresentaram na Câmara Municipal de Paredes o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 44.(3) i) E em 24 de Junho de 2004, apresentaram na Câmara Municipal de Paredes o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 45. (4) j) O R. marido foi o requerente da planta topográfica cuja cópia consta de fls. 46, datada de Julho de 2000, e da planta topográfica cuja cópia consta de fls. 47, datada de Julho de 1999. (5) k) Em 3 de Junho de 2005, os RR. apresentaram na Câmara Municipal de Paredes o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 48. (6) l) Em 28 de Dezembro de 2005, os RR. apresentaram na Câmara Municipal de Paredes o requerimento cuja cópia se encontra a fls. 58. (9) m) A Câmara Municipal de Paredes enviou ao R. o ofício datado de 7 de Setembro de 2004, cuja cópia se encontra a fls. 59. (10) Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se o Autor teve fundamento para a resolução do contrato, o que passa por saber se houve incumprimento culposo dos RR. Não dissentem as partes que, entre o Autor, como promitente-comprador e os RR. como promitentes-vendedores, foi celebrado em 1.8.2000 um contrato-promessa de compra e venda de uma parcela de terreno para construção urbana com a área de 500 m2, pelo preço de € 20.949,51, tendo o Autor entregue a título de sinal a quantia de € 10.973,55. O Código Civil define no art. 410º contrato-promessa nos seguintes termos: “1. À convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa. 2. Porém, a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. 3. (...)”
Por isso o art. 777º do Código Civil, supletivamente, estabelece regras baseando o seu critério norteador na consideração de a obrigação ser pura ou a prazo. Como se sabe, nas obrigações puras o cumprimento pode ser exigido a todo o tempo bastando a interpelação para constituir o devedor em mora; por sua vez, o devedor pode exonerar-se a todo o tempo realizando a sua prestação – art. 777º, nº1, do Código Civil. Sendo a obrigação a prazo, a exigibilidade do respectivo cumprimento é diferida para momento posterior.
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