Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6947/19.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I- Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no âmbito da revista, decidir as questões nela suscitadas relacionadas com o modo como a Relação aplicou as normas de direito adjectivo conexas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, maxime quando seja invocado pelo recorrente o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º do CPC.
II- Está fora das atribuições do STJ, enquanto Tribunal de revista, sindicar o modo como a Relação reapreciou os meios de prova sujeitos a livre apreciação, fora dos limites do art.º 674.º, n.º 3, do CPC.
III- Em suma, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.
IV- Inexiste incumprimento dos deveres previstos no art.º 662.º do CPC quando os mesmos se mostram observados e a alegada insuficiência de prova resultou do facto de o A., alertado para a possibilidade de o tribunal poder vir a considerar o montante recebido sob a designação de ajudas de custo como relevante para a apreciação do pedido de diferenças salariais e convidado a produzir prova sobre o mesmo declarou não ter provas a apresentar, sendo, neste caso, injustificada a critica ao Tribunal da Relação pelo não uso dos poderes/deveres previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 662º do C.P.C.
Decisão Texto Integral:



Procº nº 6947/19.3T8LSB.L1.S1

4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1.  Relatório

1. No Juízo do Trabalho ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “ADECCO – RECURSOS HUMANOS, EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, Lda” (1ª Ré), “EPALMO EUROPA – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, Lda” (2ª Ré), “EUROASSEMBLING – MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, Lda(3ª Ré), e “SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, S.A.” (4ª Ré), pedindo que:

1) Seja declarada a nulidade dos Contratos de Utilização de Trabalho Temporário celebrados pela 4ª Ré, com a 1ª e a 2ªRés, com efeitos às datas das respectivas celebrações;

2) A 4ª Ré seja condenada a reconhecer a relação de trabalho entre si o Autor, em regime de contrato sem termo, com efeitos à data do início do primeiro contrato de trabalho temporário, em 13 de Dezembro de 2010, na categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), no Grau II da grelha salarial e respectiva evolução até à data de sentença;

3) A 4ª Ré seja condenada a pagar ao Autor todas as remunerações, diferenças salariais, tempo trabalhado em excesso e outras prestações de natureza pecuniária que este deixou de auferir no período considerado, incluindo o período não trabalhado entre 13 de Dezembro de 2012 e 17 de Dezembro de 2012, os dias de férias por efeito da redução efectuada, as anuidades vencidas e os prémios de lucros, no valor de 30.424,36€, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A título subsidiário, o A. peticionou:

a) A condenação da 3 ª e da 4 ª Rés a reconhecerem a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o Autor e esta última, com efeito à data da celebração do contrato de trabalho a termo certo, iniciado em 17 de Dezembro de 2014;

b) A integração do Autor, na referida data, na respectiva categoria profissional de Técnico de Manutenção de Equipamentos de Assistência a Avião (TMEAA), na posição III, da grelha salarial e respectiva evolução, até transito em julgado, prevista no AE aplicável;

c) A condenação da 4ª Ré no pagamento ao Autor de todas as remunerações correspondentes à categoria profissional actualizada, das diferenças salariais, do tempo trabalhado em excesso, diferenças das férias e subsídio de férias e demais prestações de carácter pecuniário que este deixou de auferir no período considerado, incluindo as anuidades vencidas e os prémios de lucros, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar desde a citação até integral pagamento.

2. No normal prosseguimento dos autos teve lugar a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual, por despacho de 28.11.2019, considerando que no seu depoimento duas das testemunhas haviam afirmado que a retribuição do A. era superior ao valor indicado na petição inicial e que haviam sido peticionadas diferenças salariais com fundamento de que o A. auferia uma retribuição mensal apenas no valor indicado na p.i, foi determinada a notificação do A. e das 2ª e 3ª RR. para juntarem aos autos cópias dos recibos de vencimento relativos ao período de 17.12.2012 a 16.12.2014 e 17.2.2014 até Março de 2019, após o que tendo sido juntos esses documentos, em audiência de discussão e julgamento, foi proferido despacho com o seguinte teor:

“(…) Como resulta do nosso Despacho de fls 240 dos autos, através do qual se determinou a junção desses documentos, os mesmos revelam, em conjugação com os depoimentos das testemunhas referidas nesse despacho, que o Autor recebeu efectivamente valores mensais superiores aqueles que alegou na Petição Inicial, o que se mostra ser um facto relevante para apreciação do pedido relativo a diferenças salariais. Sucede que a recepção de tais valores superiores aos alegados na Petição Inicial, não resultou de qualquer alegação das partes, mas sim da própria produção de prova, sendo, no entanto, um facto que o Tribunal terá em consideração na sua decisão nos termos do disposto no art. 72º/1 do C.P.Trabalho.
Não há que realizar qualquer ampliação em termos de prova, porque não foram enunciados no âmbito deste processo, mas trata-se de um facto relativamente ao qual as partes, querendo, poderão apresentar ainda provas, atento o disposto no nº 2 do referido art. 72º do C.P.Trabalho, pelo que antes de tudo o mais cumpre dar essa oportunidade a todas as partes no processo”.

Notificado in actu desse despacho o mandatário do A. disse não ter provas a apresentar quanto a esse facto.
3. Em 5.3.2020 foi proferida sentença que integrou o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pelo Autor BB contra as Rés ADECCO – Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda (1ªRé), EPALMO EUROPA – Empresa de Trabalho Temporário e Formação Profissional, Lda (2ªRé), EuroAssembling – Montagens e Manutenção Industrial, Lda (3ªRé), e SPDH - SERVIÇOS PORTUGUESES DE HANDLING, SA (4ªRé) e, consequentemente, decide-se:
1) Declarar a nulidade do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, não formalizado por escrito; mas existente entre 2ªRé e 4ªRé desde 17/12/2012;
2) Declarar a existência de um contrato de trabalho sem termo entre Autor e a 4ªRé desde a data de 17/12/2012;
3) Reconhecer ao Autor, no âmbito do contrato de trabalho referido em 2), a categoria profissional técnico de manutenção de equipamento de assistência a avião (TMEAA), com a seguinte evolução: até à data de 17/05/2013 com o grau de iniciado, desde a data de 18/05/2013 e com o Grau 0; em 01/01/2016 com o Grau 0.1; em 01/01/2017 com o Grau 0.2; em 01/01/2018 com o Grau I; e em 01/01/2020 com o Grau II;
4) Absolver as 2ª, 3ª e 4ª Ré do demais contra si peticionado pelo Autor.

5) E absolver a 1ªRé do pedido contra si peticionado pelo Autor.”.

4. Inconformado com a decisão dela apelou o Autor, tendo a 4ª Ré requerido a ampliação do objecto, do recurso e interposto recorrido subordinadamente, neste impugnando designadamente a decisão relativa à matéria de facto, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 30.6.2021, a conceder parcial provimento ao recurso, condenando a 4ª Ré a pagar ao A. as quantias devidas pelo trabalho suplementar realizado no período indicado sob 30 dos factos provados, a liquidar em ulterior incidente, julgando improcedente o recurso subordinado da 4ª Ré, no mais confirmando a sentença recorrida.

5. É contra o assim deliberado que o Autor interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, no qual invocou a violação pelo Tribunal da Relação do normativo do artigo 662º do Código de Processo Civil relativamente à fixação dos factos materiais da causa, formulando a final as seguintes conclusões:
“1.O presente Recurso é de Revista Excepcional e é apresentado do Acórdão proferido no Recurso de Apelação, no processo acima referenciado,
2. E justifica-se por razões de relevância jurídica e de uma melhor aplicação do direito e porque estão em causa interesses de particular relevância social;
3. Recorrente não se conforma com o Acórdão recorrido, por considerar que o mesmo viola normas de direito substantivo e adjetivo;
4. E que a Relação não usou, podendo fazê-lo, os poderes que lhe estão conferidos por lei para anular a decisão proferida em 1.ª instância, (artº 662.º, n.º 2 al. c))
5. No recurso que interpôs para o Tribunal da Relação ..., o recorrente, não se debruçou de forma exaustiva sobre a matéria dada como provada e não provada, por considerar que estava em causa, essencialmente, a aplicação do direito, situação que ora se mantém;
6. Está em causa a determinação dos efeitos jurídicos, da declaração de cessação do Contrato de Trabalho Temporário (CTT) promovida pela 1.ª Ré, na relação de trabalho sem termo entre o recorrente e a 4.ª Ré; e
7. O efeito jurídico da não prestação de atividade do trabalhador num intervalo de 5 dias seguidos, no seguimento da referida declaração;
8. A determinação da categoria e progressão do trabalhador na carreira profissional;
9. A determinação do valor e pagamento da retribuição e das ajudas de custo previstas em convenção coletiva e não pagas e não constantes dos recibos de remunerações, juntos aos autos;
10. O pagamento de trabalho suplementar, das anuidades e da distribuição de lucros, isto é, das prestações previstas na convenção coletiva aplicável;
11.O Autor entende que a matéria dada como provada e não provada, não conduz á decisão proferida pelo Acórdão Recorrido e que o sentença devia ter sido revogada:
12. Ou porque a prova se mostra insuficiente, como sucede na decisão sobre o valor da retribuição;
13. Ou porque, em matéria dada como não provada, a decisão consistiria na mera aplicação da convenção coletiva aplicável e o meritíssimo Juiz da 1.ª Instância entendeu que o Autor não fez prova dessas prestações;
14. Ou porque não esclarece, como é que a declaração de cessação do Contrato de Trabalho Temporário produz efeitos na cessação do contrato sem termo entre o recorrente e a 4.ª R;
15.E quais os fundamentos da cessação do contrato sem termo, quando remete essa conclusão para o facto de o trabalhador ter estado em inatividade (forçada) por um período de 5 dias;
16. Nomeadamente qual o fundamento ou fundamentos para aplicar o instituto da prescrição e as razões da não interrupção da mesma;
17.Ainda relativamente às prestações previstas em convenção coletiva Acórdão recorrido entendeu que o então autor não fizera prova negativa do seu pagamento;
18. Sendo que, desvalorizou os registos prestacionais inscritos nos recibos de salário juntos aos autos, recibos que não foram impugnados por nenhuma das Rés (foram aceites por acordo);
19. Os recibos de salários e ajudas de custo, e o CTT, declarado nulo esgotam o acervo de documentos probatórios sobre esta matéria e encontra-se, todos eles, nos autos;
20. Não resulta de nenhum desses documentos que o recorrente tenha recebido anuidades e participação nos lucros;
21. Aliás, seguindo um critério muito próprio, foi essa mesma prova documental, nomeadamente os recibos aceites por acordo, em que o meritíssimo juiz da 1.ª Instância se apoiou, para qualificar como retribuição todos os valores recebidos pelo recorrente;
22.E remeter à Autoridade Tributária, para liquidação em IRS, sem se debruçar, e muito menos pronunciar-se porque ignorou os factos provados na sentença sob os n.ºs 83, 84 e 85 (deslocações);
23. Quanto aos fundamentos relativos á invocada prescrição do direito de impugnar o que teria sido a cessação do contrato de trabalho sem termo entre o recorrente e a 4.ª Ré, importa dizer que o recorrente retomou a atividade profissional, no mesmo local de trabalho e para exercer as mesmas funções, após um intervalo de 5 dias; e que
24.Esses 5 dias ainda se encontram em divida, e são devidos ao recorrente.
25.Em matéria de prescrição o recorrente segue de perto, a fundamentação do Acórdão  do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 12378/20.5T8LSB.L1.4, de 26.05.2021;
26.E também sente que “a presença de subordinação jurídica impede o início do prazo prescricional, tudo devendo equacionar-se como se não tivesse havido curtos hiatos entre contratos”;
27. Porquanto, “no que concerne aos créditos laborais os mesmos têm-se por imprescritíveis na pendência da relação de trabalho, tenha ela a duração que tiver” nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
28.Em sede de Recurso de apelação o recorrente suscitou a eventual inconstitucionalidade do art.º 53.º da Constituição, na interpretação adotada pela sentença, ao considerar que a relação de trabalho constituída entre o trabalhador e a 4.ª Ré, cessou por efeito da declaração de caducidade do contrato de TT; Ou,
29. Pelo facto de trabalhador ter estado sem atividade durante 5 dias em casa a aguardar o regresso, já certo;
30.Sendo que tal declaração foi emitida pela ETT, titular de um CUTT declarado nulo
31.E porque na mesma lógica da sentença, a cessação do contrato de trabalho sem termo teria cessado sem observar o respetivo regime imperativo; sendo que,
32.A factualidade dada como provada, não se integra em nenhuma das modalidades de cessação do contrato de trabalho;
33.E a declaração de cessação foi efetuada por entidade que, à data não tinha a posição de empregador (art.º 175.º, n.º 2 do Código do Trabalho), não foi provado, nem sequer alegado, de que a ADEECO se encontrava mandatada para proceder à cessação do contrato de trabalho do recorrente.
34.E também não foi alegado, nem provada a existência de justa causa, por facto imputável ao trabalhador, sendo que,
35.A verificação dessa realidade imporia à entidade empregadora fazer prova, em processo disciplinar, de que o trabalhador procedera culposamente e que esse comportamento culposo tornava imediata e praticamente impossível a relação de trabalho;
36.Pelo que, inexistindo legitimidade da entidade que emitiu a declaração de cessação do contrato e não constituindo a ausência do trabalhador motivo de despedimento tal declaração foi ineficaz para produzir a cessação do contrato entre o trabalhador e a SPDH. E com efeito,
37.A interpretação, segundo a qual, o despedimento imediato, atípico e sem precedência de procedimento disciplinar, mediante declaração de terceiro sem poderes de representação, não é compatível com o princípio da proibição do despedimento sem justa causa ínsito no art.º 53.º, da Lei Fundamental.
38.Independente da opção interpretativa seguida, é mister concluir que o recorrente é titular um contrato de trabalho sem termo com a SPDH (4.ª Ré) Grau II, como decorre da documentação junta aos autos, porquanto,
39.A admissão foi feita na referida posição, porque o candidato já era detentor de experiência profissional comprovada, adequada à categoria profissional” (Cláusula 2.ª, n.º 3, do Anexo V, ponto III, do AE aplicável no momento da admissão)
40.Quanto ainda à aplicação de normas adjetivas, nos termos do art.º 662.º do CPC, sob a epigrafe Modificabilidade da decisão de facto, estabelece-se que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” e o n.º 2, acrescenta que a “Relação deve ainda, oficiosamente:
e) (…) ;
f) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
g) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
h) (…).”
41. No casodosautos,aRelaçãodispunhadaprevisão insertan.º3, doart.º662.º, do CPC, o que não fez, julgando com manifesta insuficiência de prova relativamente a alguns pontos, designadamente, quanto à qualificação de todos os valores auferidos pelo recorrente, como retribuição, na base de recibos que não confirmam essa conclusão;
42. E sem cuidar de saber como foram pagas (e se o foram) as ajudas de custo quando o Autor se deslocava para fora do Aeroporto ... e do próprio território continental.
43. Assim, o Acórdão da Relação ..., ao decidir como decidiu violou normas de direito adjetivo (na parte em que prescindiu do uso dos poderes que lhe estão conferidos pelo art.º, 662.º do CPC) e de direito substantivo, (ao não aplicar a convenção coletiva aplicável) e não fez justiça, o que justifica e exige a admissão do presente recurso, o que se requer.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, como Recurso de Revista Excecional, ser admitido, julgando-se como é de direito”.

5. As recorridas não apresentaram contra-alegações.
6. Subidos os autos a este Supremo Tribunal foi pela Relatora proferido despacho a admitir o recurso, como recurso de revista nos termos gerais na parte em neste vem invocada a violação de norma de direito processual respeitante à fixação dos factos materiais da causa, uma vez que a eventual procedência deste fundamento do recurso poderá ter repercussões sobre a existência de dupla conformidade decisória que constitui pressuposto do recurso de revista excepcional.
7. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, não foi objecto de resposta pelo Autor/recorrente.

II

2.  Delimitação objectiva do recurso e regime jurídico aplicável

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, do CPC), a questão jurídica trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é saber se foi violado o artigo 662º do Código de Processo Civil, que disciplina os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, por violação do dever de ordenar a produção de novos meios de prova e do não uso pelo Tribunal da Relação do poder/dever de anular  a decisão proferida em 1ª instância para ampliação da matéria de facto.

III

3.  Fundamentação de facto

Sendo a questão objecto do recurso apenas de direito e não havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 663º n.º 6, do CPC, “ex vi” do artigo 679º, do CPC, remete-se para os termos da decisão proferida na 1ª instância.

4.  Fundamentação de Direito

Em termos muito sintéticos e apenas nos aspectos relevantes para apreciação da questão objecto do presente recurso, para melhor compreensão da mesma e da alegação do recorrente, a situação sub judice pode resumir-se no seguinte:  

Na petição inicial o A. formulou, entre outros, o pedido de condenação da 4ª Ré no pagamento de diferenças salariais entre a retribuição paga e a que lhe era devida em função da sua categoria profissional e da progressão nesta em conformidade com o estipulado no irct aplicável, diferenças das férias, subsídio de férias e anuidades vencidas, prémios de lucros e pagamento de trabalho suplementar.

Tendo ficado provado que para além da retribuição base o A. recebeu todos os meses, a título de ajudas de custo, outras quantias monetárias, a 1ª instância, considerando que não foi demonstrado nem sequer alegado, qual o fim e a causa, específica e distinta da contrapartida pela execução específica do trabalho, dessas ajudas de custo, quais os custos que as mesmas visavam suportar, concluiu pela natureza retributiva das mesmas, e, feito o cômputo global entres os valores recebidos e os que seriam devidos atendendo à categoria profissional do A. e progressão nesta, que o montante pago ao A. excedia o valor que lhe era devido e, a final, pela inexistência dos créditos salariais peticionados.

Entendimento este que, salvo no tocante ao trabalho suplementar, foi sufragado e confirmado pelo acórdão recorrido.

O recorrente defende que a Relação violou o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662 do Código de Processo Civil ( nº 4 das conclusões formuladas), e invoca (ponto 40 das conclusões) as alíneas b) e c), - certamente por lapso o recorrente refere as alíneas e), f) e g) que o preceito não comporta - da mesma disposição, sustentando que a Relação julgou com manifesta insuficiência de prova relativamente a alguns pontos, designadamente quanto à qualificação de todos os valores auferidos pelo recorrente, como retribuição, na base de recibos que não confirmam essa decisão, e sem cuidar de saber como foram pagas (e se o foram) as ajudas de custo quando o A. se deslocava para fora do Aeroporto ... e do próprio território continental, quando dispunha da previsão inserta no nº 3 do artigo 662º do Código de Processo Civil.
Como é sabido o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682º do Código de Processo Civil, é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).

Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, do C.P.C.,  em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3 do artigo 674º do mesmo Código nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista.

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.

Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.

Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/15.2T(BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.

No caso vertente, o recorrente sustenta que o Tribunal da Relação violou o disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662 do Código de Processo Civil por não ter anulado a decisão em matéria de facto, transcrevendo também nas suas conclusões o teor da alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, invocando  como fundamento para tal que a Relação julgou com manifesta insuficiência de prova relativamente a alguns pontos, designadamente quanto à qualificação de todos os valores auferidos pelo recorrente, como retribuição, na base de recibos que não confirmam essa decisão, e sem cuidar de saber como foram pagas (e se o foram) as ajudas de custo quando o A. se deslocava para fora do Aeroporto ... e do próprio território continental, quando dispunha da previsão inserta no nº 3 do artigo 662º do Código de Processo Civil.

Tanto quanto se consegue alcançar da escassa alegação do recorrente,  o que o recorrente censurará ao Tribunal da Relação será o facto de este não ter anulado a decisão da matéria de facto para que fossem produzidos novos meios de prova relativamente a todas as prestações pecuniárias, e as finalidades das mesmas, que estariam compreendidas nas ajudas de custo que lhe eram pagas, isto, tanto quanto se intui, a fim de determinar quais dessas prestações pecuniárias tinham, ou não, natureza retributiva ou correspondiam antes a verdadeiras e próprias ajudas de custo,  e, tanto quanto se depreende e intui da referência à alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, o facto de, no mesmo sentido, não ter determinado a ampliação da matéria de facto.

O artigo nº 2, alínea b) do artigo 662º do C.P.Civil, dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova”.

Prescreve-se, aqui, a faculdade de a Relação, “mesmo oficiosamente”, ordenar a produção de novos meios de prova, em caso de “dúvida fundada sobre a prova realizada”.

Trata-se de um poder/dever atribuído à Relação que, segundo Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, pág. 296, não corresponde a um direito potestativo de natureza processual que seja conferido às partes e que à Relação apenas cumpra corresponder, “que  esta usará de acordo com critérios de objectividade, quando percecione que determinadas dúvidas sobre a prova ou falta de prova de factos essenciais poderão ser superadas mediante a realização de diligências probatórias”.

Segundo o mesmo autor, ibidem, tal poder/dever configura uma “medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova produzida, a partir de meios de prova que não proporcionaram condições para uma decisão segura, e que não foi convenientemente resolvida (devendo sê-lo) segundo o juízo crítico da Relação, cujo uso não pode deixar de ser moderado através da inferência de factores situados em fase de instrução e na audiência de discussão e julgamento, ou em sede de alegações e de contra-alegações de recurso, e em que “para além do esforço das partes no sentido de identificarem uma efectiva necessidade de produção de prova complementar suscetível de sanar dúvidas fundadas, objetivas, sérias, que emergem da prova que foi realizada, importa que não se desconsidere também o modo como as mesmas exerceram os respectivos ónus de prova e contraprova nos momentos processualmente ajustados, para que não se subvertam, por via de um mecanismo que deve ser excecional, as boas regras processuais conexas com o princípio do dispositivo ou do contraditório”.

No presente caso, a Relação não teve quaisquer dúvidas acerca da prova produzida quanto ao valor e periodicidade das quantias recebidas pelo recorrente sob a designação de “ajudas de custo”, em face da prova produzida e da ausência de qualquer alegação ou oferecimento de meio de prova destinado a esclarecer a composição e finalidade de prestações pecuniárias englobadas nas ditas ajudas de custo, apresentado em devido tempo, por parte do recorrente.

Por isso, não se lhe impunha a realização de diligências probatórias suplementares, uma vez que inexistia dúvida fundada sobre a prova realizada.

Também pela mesma ordem de razões improcede a invocada violação pelo Tribunal da Relação da disposição da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, nos termos da qual a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente, “anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.

A este respeito cabe notar que a Relação não considerou verificar-se qualquer uma das vicissitudes, deficiência, obscuridade ou contradição sobre pontos determinados da matéria de facto, que constituem pressuposto do exercício do poder dever de anular a decisão, nem o recorrente as identifica, e tão pouco considerou indispensável a ampliação da matéria de facto.

De ter em conta ainda que, em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo sido alertado para o facto de o tribunal entender que da prova testemunhal e documental produzida resultava que o A. recebeu efectivamente valores mensais superiores aos alegados na petição inicial, reportando-se obviamente às ajudas de custo, e de poder vir a considerar esse facto relevante para apreciação do pedido de diferenças salariais, e que, por tal facto não ter resultado de qualquer alegação das partes mas da produção de prova, tendo sido convidado a apresentar provas sobre esse facto, nos termos do nº 2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho, o A., através do seu mandatário, declarou não ter provas a apresentar, pelo que a alegada insuficiência de prova da decisão em matéria de facto não decorreria do não uso pelo Tribunal da Relação da faculdade prevista no artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, nem seria por essa via superável, sendo antes imputável a conduta processual da própria parte, não se vislumbrando, nestas circunstâncias, qual efeito útil de eventual anulação da decisão em matéria de facto ou da ampliação desta.

É, assim de concluir pela inexistência de violação da disposição do artigo 662º, nºs 2, al. c), e 3, pelo Tribunal da Relação.
IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista na parte reportada ao acórdão recorrido que incidiu sobre a modificabilidade da decisão em matéria de facto.

Estabelecida a dupla conformidade os autos serão apresentados oportunamente à Formação prevista no artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil, para verificação dos fundamentos de revista excepcional que foram invocados pelo recorrente.

A responsabilidade pelas custas da revista será apurada oportunamente, em função do que vier a ser decidido pela Formação prevista no nº 3 do artº 672º do C.P.C.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 17 de Março de 2022

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Pedro Branquinho Dias

Ramalho Pinto