Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ERRO DE CÁLCULO ERRO DE ESCRITA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | O erro de cálculo ou de escrita dá lugar à rectificação do acórdão proferido, ao abrigo dos arts. 614.º e 666.º, aplicáveis por remissão do art. 685.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Em acórdão de conferência de 4 de Fevereiro de 2021, foi indeferida a reclamação do acórdão de 10 de Dezembro de 2020 apresentada pelos Recorridos CC e DD, sucessores habilitados de EE.
2. Os Recorrentes AA e BB vêm requerer a rectificação do acórdão de conferência, ao abrigo do art. 614.º do Código de Processo Civil, nos termos seguintes: 1º Consta, da apreciação de direito do douto acórdão proferido nos autos, que indeferiu a reclamação apresentada pelos reclamantes CC e DD, sucessores habilitados de EE, que inexiste contradição entre a decisão e a fundamentação de fato nos termos do disposto no art.º 615º n.º 1, alínea c) do CPC. 2º Sucede porém que, no Sumário e na Fundamentação do douto acórdão, ficou a constar -art.º 615º n.º 1, alínea d) do CPC. 3º Pelo exposto, requer-se a V.ª Ex.ª. se digne ordenar a retificação do erro de escrita supra referido e que, certamente se deveu a simples lapso manifesto.
3. Face ao carácter evidente, manifesto, do erro de escrita invocado, determina-se a rectificação dos n.ºs 13 e 16 e do sumário do acórdão, nos seguintes termos:
I. — no n.º 13, onde se lê
O art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão dos arts. 666.º e 685.º, determina que a contradição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade do acórdão recorrido.
deve ler-se
O art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão dos arts. 666.º e 685.º, determina que a contradição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade do acórdão recorrido.
II. — no n.º 16, onde se lê
O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que deve distinguir-se a autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e o erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
deve ler-se
O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que deve distinguir-se a autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, e o erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão[1] e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
III. — no sumário, onde se lê
A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
deve ler-se:
A autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, distingue-se do erro de julgamento — a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão e o erro de julgamento, a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal.
Sem custas. Lisboa, 18 de Março de 2021 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo
Nos termos do art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos Exmos. Senhores Conselheiros José Maria Ferreira Lopes e Manuel Pires Capelo. _________ [1] Vide, p. ex., os acórdãos do STJ de 8 de Setembro de 2020 — processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1 —, de 7 de Outubro de 2020 — processo n.º 705/14.9TBABF.E1.S1 —, de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 —, de 20 de Outubro de 2020 — processo n.º 6024/17.T8VNG.P1.S1 —, ou de de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1. |