Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S4125
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÓNUS DA PROVA
DIREITO A FÉRIAS
APLICAÇÃO DA LEI
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200503030041254
Data do Acordão: 03/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1437/04
Data: 06/02/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA DO A. E CONCEDIDA REVISTA DA RÉ.
Sumário : 1. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis ao litígio a decidir.
2. Na indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, o juiz não está sujeito à alegação das partes.
3. A aplicação, ou não, de determinado AE é de conhecimento oficioso e o facto de, na contestação, a ré não ter impugnado a sua aplicação não a impede de no recurso da sentença, suscitar tal questão.
4. O não conhecimento daquela questão pela Relação, com o fundamento de que é uma questão nova, configura um erro de julgamento e não um caso de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
5. As convenção colectivas só são aplicáveis aos trabalhadores que estejam filiados nas associações sindicais que directa ou indirectamente as subscreveram, salvo se as mesmas tiverem sido alvo de "Portaria de Extensão".
6. Na falta de tal Portaria, compete ao trabalhador alegar e provar a sua filiação sindical numa daquelas associações sindicais.
7. A indemnização por violação do direito a férias exige que a entidade empregadora tenha impedido o gozo das mesmas, facto que ao trabalhador cabe alegar e provar.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a "B", S.A., alegando, em resumo, que iniciou a sua actividade ao serviço da ré, em 15.1.90, exercendo, desde então, as funções de "documentalista" no Centro de Documentação, cumprindo horário de trabalho, recebendo ordens e estando sujeita à disciplina e aos regulamentos internos da empresa, devendo, por isso, essa relação ser considerada como de trabalho subordinado, apesar de, no final de cada mês de trabalho, assinar um contrato de prestação de serviços e de emitir os chamados recibos verdes, sob pena de não receber o vencimento.

Mais alegou que, em 3 de Fevereiro de 1998, para não perder o emprego, foi obrigada a assinar um contrato de trabalho sem termo, com efeitos a partir de 1.12.97 e que, até Dezembro de 1997, trabalhou em todos os feriados, nunca gozou férias, pelo facto de a ré o não ter permitido, e nunca recebeu qualquer subsídio de férias ou de Natal, o mesmo acontecendo com os subsídios de transporte, de refeição e de irregularidade de horário previsto no AE aplicável na empresa ré.

Invocando o referido AE, a autora pediu que se declare que entre ela e a ré existe um contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 15 de Janeiro de 1990 e que, a partir daquela data, lhe seja atribuída a categoria profissional de "documentalista", sendo a ré condenada a pagar-lhe, relativamente ao período de 15 de Janeiro de 1990 a 30 de Novembro de 1997, 22.792,35 euros de diferenças salariais, 5.333,07 euros de subsídios de férias, 5.333,07 euros de férias não gozadas, 15.999,22 euros de indemnização por violação do direito a férias; 5.333,07 euros de subsídios de Natal, 3.365,25 euros de trabalho suplementar prestado em dias feriados, 5.940,61 euros de subsídios de irregularidade de horário, 8.715,20 euros de subsídios de refeição, 2.256,46 euros de subsídios de transporte, 54.606,24 euros de juros de mora já vencidos e demais juros de mora que se vencerem até integral pagamento.

A ré contestou, excepcionando a prescrição dos juros de mora respeitantes aos cinco anos anteriores à citação, a prescrição dos créditos reclamados a título de indemnização por violação do direito a férias e de trabalho extraordinário, por falta de documento idóneo que os comprove e alegando que a relação estabelecida com a autora até Dezembro de 1997 era de prestação de serviços e não de trabalho, não tendo ela, por isso, direito aos créditos peticionados.

Na resposta, a autora defendeu a improcedência das excepções invocadas pela ré.

No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou prescritos os juros de mora anteriores a 23 de Novembro de 1997, seleccionou os factos relevantes admitidos por acordo e elaborou a base instrutória e, realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a reconhecer que a autora era sua trabalhadora subordinada desde 15 de Janeiro de 1990, com a categoria profissional de "documentalista" desde 1 de Dezembro de 1995 e a pagar à autora:
a) 20.673,14 euros a título de diferenças salariais, férias, subsídios de férias, de Natal, de refeição e de transporte;
b) os subsídios de horário irregular respeitantes ao período decorrido de 15 de Janeiro de 1990 a 30 de Novembro de 1997, em montante a liquidar em execução de sentença;
c) o trabalho prestado pela autora em dias de feriado obrigatório no período de 15 de Janeiro de 1990 a 30 de Novembro de 1997, em montante a liquidar em execução de sentença;
d) juros de mora sobre os montantes referidos em a), b) e c) devidos desde 23 de Novembro de 1997 até integral pagamento.

A ré recorreu por entender que o AE não é aplicável à relação laboral em causa, por não ter sido objecto de portaria de extensão e por a autora não ter alegado nem provado a sua filiação sindical.
E a autora também recorreu, por entender que tem direito à categoria profissional de "documentalista" a partir de 15.1.1990, com as inerentes consequências salariais, à indemnização pelo não gozo das férias e aos subsídios de refeição e de transporte durante todos os meses, no período de 15.1.90 a 30.11.97.


O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso da ré e procedente o recurso da autora no que diz respeito aos subsídios de refeição e de transporte, condenando a primeira a pagar à segunda os referidos subsídios durante doze meses/ano, no período de 15.1.90 a 30.11.97.

Inconformadas com a decisão da Relação, ambas as partes voltaram a recorrer, concluindo a sua alegação da seguinte forma:
Conclusões do recurso da ré:
«1. Ao apreciar o recurso da Recorrente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou que, nada tendo sido alegado pela Recorrente na contestação quanto à filiação sindical da Recorrida, a invocação de tal questão em sede de recurso seria extemporânea, constituindo aquela questão matéria que não poderia ser apreciada em sede de recurso.

2. Dispõe o art. 664.º do Código de Processo Civil que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, as convenções colectivas, enquanto fontes de direito laboral, podem ser aplicadas pelo tribunal mesmo que não tenham sido invocadas pelas partes (neste sentido vde. Ac. do STJ de 21.10.1998, BMJ 480, pág. 205).

3. Coisa diversa é aplicar-se um instrumento de regulamentação colectiva sem que se encontre nos autos a demonstração de que a lei faz depender tal aplicabilidade. Requisitos esses que, fatalmente, devem ser oficiosamente indagados pelo juiz, até porque a violação de tais requisitos implica necessariamente, no que ao presente respeita, a violação do princípio constitucional da liberdade sindical contido no art. 55.º da CRP.

4. Esta posição foi já acolhida por esse Venerando Tribunal, em Ac. de 12 de Janeiro de 1994 (Proc. 3829) no qual se pode ler: "As convenções colectivas de trabalho só obrigam as pessoas que estejam filiadas nas entidades que as celebrarem, ou a entidade patronal quando a outorgue directamente. O princípio da exigência de filiação sindical decorre do princípio da liberdade sindical, consignado na Constituição da República, no art. 55.°. O ónus de provar a filiação do trabalhador no sindicato que interveio no IRCT recai sobre o trabalhador, de acordo com o art. 342.°, n.º 1 do Código Civil. Sendo invocado pelas partes na fase dos articulados, a existência de um IRCT, não se invocando a filiação sindical, deve o juiz aplicar o art. 29.°, alínea c) do Código de Processo de Trabalho. Se o processo subir à Relação sem esse facto apurado, deve esta mandar baixá-lo para que se formule o respectivo quesito (art. 84.°, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho e artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Se o processo chegar ao STJ sem aqueles procedimentos, deverá este Tribunal anular o acórdão para ampliação da matéria de facto (art. 729.°, n.º 3, do Código de Processo Civil).

5. Do art. 729.º, n.º 3, do CPC resulta claramente que a delimitação dos factos relevantes para a decisão da causa pertence ao Tribunal, sendo lógico que tal poder não pode estar unicamente deferido ao Tribunal de Revista, mas às instâncias e ao Tribunal de 2.ª Instância.

6. Tanto assim é, de resto, que o art. 712.º, n.º 4, do CPC permite à Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida pela 1.ª Instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto.

7. A actuação do princípio do conhecimento oficioso do direito leva, necessariamente, à indagação oficiosa dos factos de que depende a determinação da lei aplicável levada a cabo pelo tribunal, quando dos autos não resultem elementos suficientes para que se possa levar a cabo essa determinação.

8. Na falta de tal indagação, será vedado ao Tribunal aplicar uma norma que, por força tanto da lei ordinária como da Constituição, não é de aplicação automática, antes depende da verificação de requisitos prévios quanto à qualidade dos sujeitos da relação jurídica controvertida.

9. Tal questão, como não pode deixar de ser, é de conhecimento oficioso: a indagação oficiosa da norma pressupõe a indagação oficiosa dos requisitos da sua aplicação. Não se verificando, ou não se encontrando demonstrados tais requisitos, terá que deixar de se aplicar a norma. Nesse sentido se entende o Ac. do STJ de 13. 3.96 no qual se lê: "Por se tratar de questão de direito, é do conhecimento oficioso do tribunal a aplicação (ou não aplicação) à relação laboral de um determinado instrumento de regulamentação colectiva (in Col. Jur., Acs do STJ, 1996, Tomo I, pág. 275).

10. No direito português vigora o princípio da filiação, no que ao âmbito pessoal das convenções colectivas respeita. Resulta do n.º 1 do art. 7.° e do art. 8.° do Dec.- Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que a convenção colectiva aplica-se apenas aos inscritos nas associações celebrantes ou que nelas venham a filiar-se durante a vigência da convenção. É que a Convenção Colectiva de Trabalho resulta de um acordo obtido através de negociações e, como tal, obriga as partes outorgantes (e os sujeitos individuais por elas representados) e a elas apenas respeita (cfr. Ac. do Trib. Consto 172/93 de 10.02.93, DR 11 de 18.6.93, pág. 6455; Ac. da Rel. de Lisboa de 19.9.1991, in BMJ, 408.°, pag. 636; Ac. da Rel. do Porto de 26.4.1993, Col. Jur., 1993,2.°, pág. 254).

11. A Recorrida nada alegou, nem nada se encontra dado como provado quanto à sua filiação sindical.

12. Para estender a eficácia obrigatória das convenções a terceiros torna-se necessário uma acto normativo público, a Portaria de Extensão. O facto de a Recorrente, a partir de 1998, aplicar disposições do AE à Recorrida resulta de uma auto-vinculação discricionária, que o trabalhador não tem qualquer direito subjectivo a reclamar, e não se fundamenta no princípio da igualdade mas na conveniência de uniformização de tratamento. Auto-vinculação essa que não se presume, nem se encontra demonstrado que tivesse existido com data anterior à entrada em vigor do contrato de trabalho em causa.

13. Encontrava-se, assim, vedado ao M.º Juiz a quo aplicar retroactivamente as disposições do AE à relação estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida, ainda que a mesma tivesse sido uma relação laboral ab initio.

14. Por assim o não ter entendido, o Acórdão violou os artigos 664.º e 712.º, n.º 4, do CPC e bem assim o artigo 55.º da CRP, o art. 7, n.º 1, do Dec.-Lei 519-Cl/79, de 29 de Dezembro.
Nestes termos e nos melhores de Direito e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o Acórdão e substituído por outro em que se acolham as pretensões da Recorrente, com o que se fará JUSTIÇA.»

Conclusões do recurso da autora:
«1. As funções desempenhadas pela A. desde o primeiro dia enquadram-se exactamente nas descritas no AE: A A. começou, no primeiro dia, por tratar de biografias, ordenar cronologicamente as mesmas e elaborar listagens. Da alínea S) da matéria de facto dada como assente, cujo teor corresponde integralmente ao definido no AE como sendo o conjunto de funções do documentalista, faz parte das funções do documentalista "Elaborar pré-alinhamentos cronológicos de biografias e dossiers dos assuntos solicitados"; depois a A. fez a divulgação de sumários de revistas estrangeiras e respondeu a pedidos de utilizadores dentro desse âmbito. Na alínea S) da matéria de facto dada como assente, constatamos que é, precisamente, o documentalista quem "procede à pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelos utilizadores". Progressivamente a A. foi desempenhando todas as funções referidas em S).

2. O AE apenas considera necessário como condições de admissão para a categoria de documentalista o 11.º Ano (áreas A, D, E), não exige qualquer outra formação para o desempenho das funções de documentalista (Cfr. Anexo V do AE), requisito que a A. possuía em 1990.

3. Para a atribuição de uma determinada categoria profissional não é necessário que o trabalhador execute todas as funções definidas no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, in casu no AE.

4. A A. sempre desempenhou as funções de documentalista, desde o primeiro dia de trabalho, 15 de Janeiro de 1990 e decidindo de outra forma há uma clara violação das normas aplicáveis, nomeadamente do DL 49408, de 24.11.69 e do A.E..

5. Mesmo que assim não se entenda, a data fixada para o início das funções de documentalista pela A. nunca poderia ser a de 1 de Dezembro de 1995 e isto porque "(...) o período de dois anos referido no AE" corresponde aos dois primeiros anos, mas já como documentalista, na progressão da carreira, e não antes. São os dois anos em que o documentalista recebe por percentagens, de acordo com o AE., i.é., mesmo admitindo a presunção, a data a fixar seria 1 de Dezembro de 1993, sob pena de a A. ficar 4 anos em vez de 2 em período de aprendizagem, com manifesta violação de tudo quanto é regra aplicável.

6. Decidindo que a A. tem a categoria profissional de documentalista apenas a partir de 1 de Dezembro de 1995, todos os outros pedidos da A., que são consequências a nível salarial daquele - diferenças salariais, férias, subsídios de férias e de Natal - ainda que procedentes, ficaram, naturalmente prejudicados, devendo a R. ser condenada a pagar todas as verbas a que foi condenada, mas de acordo com a progressão na carreira desde 15 de Janeiro de 1990 ou 1 de Dezembro de 1993 com base na presunção.

7. Provado como consta do ponto 10) da matéria de facto dada como assente que a A. quando pretendia tirar uns dias de férias, pedia à Ré para faltar uns dias e durante esse lapso de tempo não recebia qualquer quantia, facilmente se conclui que ao impor tal situação durante anos e anos, a Ré obstou ao gozo de férias da A., não só porque não permitia a recuperação física e psíquica da A., mas também porque mesmo que a A. faltasse, essa faltas não eram remuneradas - não são férias -, tudo com clara violação do disposto no Dec-Lei n.º 874/76, de 28/12.

8. Mas mais resultou provado que - alíneas k, l, m) n) o), p), q) e r) da matéria de facto assente - a A. trabalhou em todos os meses desde Janeiro/90 a Novembro/97, com excepção do mês de Maio de 1994 (alínea r)) em que esteve de licença de parto (vide pontos 17 e 18), forçosamente tem que se concluir que houve violação do direito a férias, pois decidindo em sentido contrário, como no Douto Acórdão, é manifesta a violação do disposto no Dec-Lei n.º 874/76, de 28/12.

9. "O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural" - Cfr. art. 2° Dec-Lei n.º 874/76, de 28/12. Este direito é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, que in casu conforme resultou provado não existia, mesmo que o trabalhador manifeste o seu acordo, o que aqui também não se verificou.

10. Agindo da forma descrita em 10) a Ré esteve claramente a obstar ao gozo de férias da A. com nítida violação das normas legais, nomeadamente do Dec-Lei n.º 874/76, de 28/12, bem como a obstar a que a A. gozasse férias remuneradas nos anos de 1990 a 1997.
O douto Acórdão que mantém a douta sentença carece pois, no que respeita a este aspecto, de fundamentação e, sempre com o devido respeito, também aqui foram correctamente interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes, nomeadamente o Dec-Lei n.º 874/76, de 28/12. Assim sendo, em face dos factos impõe-se a condenação da Ré na indemnização por prevista no art. 13° da LFFF nos termos peticionados.
Resolvendo no sentido da total procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira JUSTIÇA.»

Ambas as partes contra-alegaram e a Ex.ma magistrada do M.º P.º junto deste tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos recursos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
A) Em 26 de Janeiro de 1990, Autora e Ré subscreveram o acordo constante de fls. 36 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 14 de Janeiro de 1991, o Serviço de Contabilidade Geral da Ré emitiu a declaração constante de fls. 37 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida.
C) Entre 15 de Janeiro de 1990 e 1 de Dezembro de 1997, no final de cada mês, a Autora assinava um documento titulado como prestação eventual de serviços em termos semelhantes aos constantes de fls. 43 a 45 dos autos aqui se dão por inteiramente reproduzidos.
D) Entre 4 de Abril de 1994 e 22 de Abril do mesmo ano, a Autora frequentou o curso de formação básica de Documentalistas promovido pelo Centro de Formação da Ré.
E) Entre 4 de Janeiro de 1995 e 3 de Março do mesmo ano, a Autora frequentou o curso de Informática Documental promovido pelo Centro de Formação da Ré.
F) A Autora entregava à Ré os chamados recibos verdes.
G) De 15 de Janeiro de 1990 até Dezembro de 1997, a Ré nunca pagou qualquer subsídio de férias ou de Natal à Autora.
H) E também nunca lhe pagou subsídios de transporte, de refeição e de horário irregular.
I) No período referido em G), a Ré não fez qualquer desconto para a Segurança Social relativamente à Autora.
J) Em 3 de Fevereiro de 1998, Autora e Ré outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 50 a 53 dos autos aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) No ano de 1990, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 12.069$00, Fevereiro - 44.253$00, Março - 38.506$00, Abril - 40.230$00, Maio - 34.483$00, Junho - 40.000$00, Julho - 36.000$00, Agosto - 32.000$00, Setembro - 8.000$00, Outubro - 40.000$00, Novembro - 40.000$00, Dezembro - 40.000$00.
L) No ano de 1991, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 28.000$00, Fevereiro - 52.000$00, Março - 64.000$00, Abril - 60.000$00, Maio - 64.000$00, Junho - 68.250$00, Julho - 100.001$00, Agosto - 59.150$00, Setembro - 40.950$00, Outubro - 77.350$00, Novembro - 72.800$00, Dezembro - 54.600$00.
M) No ano de 1992, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 27.300$00, Fevereiro - 63.700$00, Março - 45.500$00, Abril - 95.550$00, Maio - 101.175$00, Junho - 106.997$00, Julho - 122.181$00, Agosto - 113.706$00, Setembro - 37.784$00, Outubro - 102.759$00, Novembro - 119.356$00, Dezembro-109.822$00.
N) No ano de 1993, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 102.053$00, Fevereiro - 96.050$00, Março - 137.366$00, Abril - 106.291$00, Maio - 107.703$00, Junho - 99.934$00, Julho - 87.222$00, Agosto - 79.819$00, Setembro - 54.574$00, Outubro - 102.094$00, Novembro - 97.268$00, Dezembro - 76.106$00.
O) No ano de 1995, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 127.710$00, Fevereiro - 104.693$00, Março - 134.021$00, Abril - 101.351$00, Maio -140.704$00, Junho - 91.328$00, Julho - 113.974$00, Agosto - 75.364$00, Setembro - 83.991$00, Outubro - 115.023$00, Novembro - 120.815$00, Dezembro - 62.890$00.
P) No ano de 1996, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 145.226$00, Fevereiro - 106.334$00, Março - 131.986$00, Abril - 118.333$00, Maio - 20.469$00, Junho - 95.599$00, Julho - 130.480$00, Agosto - 93.940$00, Setembro - 47.800$00, Outubro - 143.829$00, Novembro - 134.355$00, Dezembro - 83.542$00.
Q) No ano de 1997, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: Janeiro - 142.968$00, Fevereiro - 121.867$00, Março - 136.508$00, Abril - 131.772$00, Maio - 107.226$00, Junho - 128.326$00, Julho - 148.997$00, Agosto - 91.724$00, Setembro - 112.394$00, Outubro - 172.250$00, Novembro - 137.800$00.
R) No ano de 1994, a Ré pagou à Autora os seguintes montantes: 115.088$00 em Janeiro;
-107.291$00 em Fevereiro;124.740$00 em Março; 36.011$00 em Abril;-00$00 em Maio; 34.898$00 em Junho; 94.669$00 em Julho; 95.040$00 em Agosto; 40.838$00 em Setembro; 101.723$00 em Outubro; 105.806$00 em Novembro; 63.855$00 em Dezembro.
S) Como documentalista, a Autora leva a cabo as seguintes tarefas (referidas no art. 5º da petição inicial que aqui se passa a dar por integralmente transcrito):
- mantém em arquivo todos suportes de registo de documentos e assegura a sua manutenção e conservação nas melhores condições;
- procede à análise documental, classificação, registo e indexação dos documentos, operando com terminal de computador e/ou ficheiros manuais, microfichas e microfilmes e com todos os equipamentos necessários à execução da sua actividade profissional;
- procede à pesquisa, difusão e restituição de documentos solicitados pelos utilizadores;
- conduz e acompanha os visionamentos solicitados e fornece cópias dos documentos seleccionados cuja saída tenha sido autorizada;
- elabora pré alinhamentos cronológicos de biografias e dossiers dos assuntos solicitados.
T) Autora e Ré celebraram os acordos cujas cópias constantes de fls. 216 a 219 dos autos aqui se dão por integralmente reproduzidas.

1) Em 15 de Janeiro de 1990,a Autora foi recebida na RTP pelo sr. Luís Martins que era trabalhador da empresa.
2) O qual lhe disse que ia tratar de biografias, ordenar cronologicamente as mesmas e elaborar listagens.
3) Algum tempo depois, a Autora passou para a biblioteca onde fez a divulgação de sumários de revistas estrangeiras e respondeu a pedidos de utilizadores dentro desse âmbito.
4) Após ter desempenhado as tarefas referidas nas respostas aos quesitos nºs 1 e 2, a Autora progressivamente passou a levar a cabo as tarefas referidas em S).
5) A Autora sempre teve chefes e recebeu ordens.
6) Se a Autora não entregasse à Ré os recibos referidos em F), não recebia.
7) De 15 de Janeiro de 1990 a 1 de Dezembro de 1997, a Autora cumpria o horário de trabalho que lhe era determinado pela Ré, através de escalas, sendo certo que gozava duas folgas por semana.
8) Por vezes, a Autora trabalhava aos Sábados e Domingos, sendo certo que quando isso sucedia gozava as duas folgas durante a semana.
9) Até Dezembro de 1997, a Autora trabalhou nalguns feriados.
10) Quando a Autora pretendia tirar uns dias de férias, pedia à Ré para faltar durante esse lapso de tempo durante o qual não recebia.
11) Dois denominados "tarefeiros" da RTP, que trabalhavam com a Autora, foram alvo de uma suspensão imposta verbalmente pelo seu chefe. Durante o período da suspensão os referidos "tarefeiros" ficaram impedidos de entrar nas instalações da empresa.
12) Entre 15 de Janeiro de 1990 a Dezembro de 1997, a Autora sujeitou-se às ordens da Ré.
13) A Autora não tinha qualquer outra actividade remunerada.
14) No período referido em I), a Autora instou a Ré por diversas vezes a fazer descontos para Segurança Social.
15) E expôs por diversas vezes a sua situação às chefias.
16) A Autora assinou o acordo referido em I),sendo certo que o fez por estar convicta de que se o não assinasse não continuaria a trabalhar para a Ré.
17) Em Maio de 1994, a Autora esteve de licença de parto, sem que a Ré lhe pagasse qualquer montante.
18) Uma colega da Autora, pouco tempo depois, esteve de licença de parto, tendo sido remunerada durante esse período.
19) Autora e Ré celebraram o acordo referido em A).
21) A Autora outorgou com a Ré outros acordos intitulados como "contratos de prestação individual de serviços".
23) A Autora exercia as suas funções nas instalações da Ré.
27) A Autora era remunerada através dos honorários diários fixados na tabela de colaboradores externos da Ré.
29) Entre 1990 e 1997, a Ré pagou à Autora nos termos referidos na resposta ao quesito n.º 27.
30) Em Maio de 1996, além do montante referido em P), a Ré pagou à Autora a quantia de 161.064$00.

3. O direito
3.1 Do recurso da ré
Seguindo a ordem de interposição dos recursos, começaremos por apreciar o recurso da ré, cujo objecto se restringe à questão de saber se o Acordo de Empresa (1) celebrado entre a ré e os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores é, ou não, aplicável à relação laboral em causa.
Na 1.ª instância decidiu-se que sim e com base naquele instrumento de regulamentação colectiva, reconheceu-se que as funções exercidas pela autora, a partir de 1.12.95, correspondiam à categoria profissional de Documentalista e condenou-se a ré a pagar as diferenças salariais e demais importâncias supra já referidas.

Na apelação, a ré suscitou a questão da não aplicação do AE, no período de 15.1.90 a 30.11.97, e restringiu o objecto do recurso a essa questão e às suas repercussões a nível salarial, concretamente ao pagamento das diferenças salariais e dos subsídios de refeição, transportes, de horário irregular e de Natal.

O Tribunal da Relação não tomou conhecimento do recurso interposto pela ré, com o fundamento de que a questão por ela agora colocada era uma questão nova, por não ter sido suscitada na contestação.

A ré discorda e com razão, alegando que a aplicação do direito é de conhecimento oficioso e que o M.mo Juiz não podia aplicar o AE, sem verificar se estavam preenchidos os requisitos legais da sua aplicabilidade. Efectivamente, como consta do art. 664.º do CPC (2) , o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Como diz A. Reis (3) , na órbita estritamente jurídica, o juiz é soberano e move-se dentro dela com inteira liberdade, vindo já de longe o princípio que se consagrou na fórmula tradicional jura novit curia e ainda na máxima da mihi factum, dabo tibi jus.

Deste modo, perante os factos dados como provados, cabia ao M.mo Juiz indagar, interpretar e a aplicar as normas legais que considerasse adequadas ao caso e, tendo a autora alicerçado a maioria dos seus pedidos no disposto no AE em vigor na empresa ré (vide art. 29.º da petição inicial), o M.mo Juiz, depois de ter qualificado o contrato como sendo de trabalho subordinado a relação que, a partir de 15.1.90, foi estabelecida entre as partes, não podia deixar de indagar se aquele AE era, ou não, efectivamente aplicável, in casu. O facto de, na contestação, a ré não ter impugnado a sua aplicação não impedia que o M.mo Juiz procedesse a tal indagação, uma vez que o ónus de impugnação só existe relativamente aos factos e não ao direito aplicável (vide art.º 487.º do CPC). E tal indagação teria sempre de ser feita, ainda que a autora não tivesse invocado a aplicação do referido AE.

Ora, tendo o M.mo Juiz decidido na sentença pela aplicação daquele instrumento de regulamentação colectiva, é óbvio que a ré, ao impugnar tal decisão no recurso de apelação, não estava a suscitar nenhuma questão nova, limitando-se a pedir a reapreciação de uma questão que já tinha sido objecto de apreciação e decisão por parte do M.mo Juiz e, ao decidir não tomar conhecimento do recurso da ré, a Relação cometeu um verdadeiro erro de julgamento (e não uma mera nulidade por omissão de pronúncia, como sustenta a Ex.ma Magistrada do M.º P.º, no seu douto parecer de fls. 528 e seguintes) que importa, agora, corrigir.

E passando à apreciação da referida questão, adiantamos, desde já, que a razão está do lado da ré.
Com efeito, tendo presente o disposto no n.º 1 do art. 7.º (4) do D.L. n.º 519-C1/79, de 29/12 e tendo presente que a autora não alegou nem provou estar filiada em qualquer organismo sindical, não podemos deixar de concluir pela inaplicabilidade do AE à relação laboral em apreço, no período de 15.1.90 a 30.11.97.

Na verdade, dispondo o normativo citado que as convenções colectivas de trabalho só obrigam as entidades que as subscreveram ou que por elas estão representadas, era necessário, para que o AE fosse aplicável, que a autora tivesse alegado e provado que estava filiada em algum dos sindicatos que subscreveram o dito AE, pois, sendo esse facto constitutivo da maior parte dos direitos por ela peticionados na presente acção, era sobre ele que recaía esse ónus de afirmação e prova, por força do disposto no n. 1 do art. 342 do C.C..

Nada tendo alegado a tal respeito, o AE só seria aplicável se tivesse sido alvo de portaria de extensão, nos termos do art. 27 (5) do citado DL n.º 519-C1/79, ou se a autora tivesse alegado e provado que a ré estava obrigada a aplicá-lo, por tal ter sido convencionado em sede do contrato individual de trabalho que com ela celebrou ou por via do princípio trabalho igual, salário igual. Ora, não existindo portaria de extensão e nada tendo sido alegado ou provado pela autora quanto ao demais, não podemos deixar de concluir pela não aplicação do referido AE.

E sendo assim, como se entende que é, no período anterior a 1.12.97, a autora deixa de ter direito à categoria de "documentalista" e as às importâncias que lhe foram atribuídas nas instâncias, a título de diferenças salariais e de subsídios de refeição, de irregularidade de horário e de transporte e, ainda, a título de subsídio de Natal relativamente aos anos de 1990 a 1995, uma vez que o direito generalizado a este subsídio só foi legalmente reconhecido a partir de 1996 (6). Apenas tem direito à retribuição e ao subsídio das férias não gozadas (7) , ao subsídio de Natal de 1996, ao trabalho suplementar prestado em dias feriados, devendo levar-se em conta no cálculo dessas prestações a retribuição que a autora efectivamente recebeu no período de 15.1.90 a 30.11.97 e não a que lhe seria devida nos termos do AE.

Ora, considerando as retribuições efectivamente auferidas pela autora e o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do DL n.º 874/76, de 28/12, no art. 7.º, n.º 2, do DL n.º 421/83, de 2/12 e nos artigos 1.º e 2.º do DL. n.º 88/96, a autora tem direito às seguintes prestações (8):
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 15.3.1990 (9) - 67.795$00 (33.795$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.91 -123.516$00 (61.758$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.92 -261.459$00 (87.135$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.93 -191.080$00 (95.540$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.94 -153.326$00 (76.663$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.95 -211.978$00 (105.989$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.96 (10) -218.826$00 (109.413$00 x 2);
- retribuição e subsídio das férias vencidas em 1.1.97 (11) -267.160$00 (133.580$00 x 2);
- subsídio de Natal de 1996 -109.403$00.

Além disso, a autora tem direito à retribuição pelo trabalho prestado em dias feriados, em montante que tem de ser relegado para execução de sentença, uma vez que a tal respeito apenas ficou provado que ela trabalhou, até Dezembro de 1997, em alguns feriados.

3.2 Do recurso da autora
Como resulta das conclusões formuladas pela autora, são duas as questões por ela suscitadas no recurso:
- categoria profissional, no período anterior a 1 de Dezembro de 1995,
- indemnização por violação do direito a férias.

Relativamente à primeira questão e na sequência do que foi referido a respeito da não aplicação do AE, a improcedência do recurso é óbvia, por não haver suporte normativo que sustente a atribuição da categoria que a autora reclama.

Relativamente à segunda questão, a autora entende que tem direito à indemnização pelo não gozo das férias, alegando deduzir-se dos factos provados, nomeadamente dos referidos em G), 10), K), L), M), N), O), P), Q) e R), que não tinha gozado férias por ter sido impedida de o fazer.

Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que direito a indemnização por violação do direito a férias só existe quando a entidade empregadora tenha impedido o gozo das mesmas. Na verdade como resulta do teor do art. 13.º do DL n.º 874/76 (12), são dois os requisitos do direito à indemnização por violação do direito a férias: o não gozo das férias e que a falta de gozo seja imputável a conduta culposa da entidade patronal. Tais requisitos são factos constitutivos do direito àquela indemnização e, por isso, recaía sobre o autor/trabalhador o ónus da sua afirmação e prova.

Ora, como se constata da matéria de facto dada como provada, a autora não logrou provar que a ré tenha impedido o gozo das férias. Tal resulta concretamente da resposta dada ao quesito 10.º da base instrutória, onde se perguntava se a ré sempre tinha obstado a que a autora gozasse férias e que obteve do tribunal a seguinte resposta: "Provado apenas que quando a Autora pretendia tirar uns dias de férias, pedia à Ré para faltar durante esse lapso de tempo, durante o qual não recebia."

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento à revista da autora e conceder provimento à revista da ré, ficando esta condenada a pagar à autora tão somente:
a) as importâncias acima referidas a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal, no valor global de global de 8.003,30 euros (1.604.543$00), acrescidas de juros de mora contados desde 23.11.97 (13) ;
b) a importância referente ao trabalho prestado pela autora em dias feriados até 30 de Novembro de 1997, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, contados desde a data da liquidação.
Custas da acção na proporção do vencido.

Lisboa, 163 de Março de 2005
Sousa Peixoto,
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha.
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(1) - O ACT celebrado entre a Rádio Televisão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e outros, publicado no BTE n.º 27/79 e o Acordo de Empresa celebrado entre a RTP - Rádio Televisão Portuguesa, S.A e a FCT - Federação Nacional dos Sindicatos das Comunicações, Telecomunicações e Audiovisual e outros, publicado no BTE n.º 20/92 e n.º 45/95.
(2) -"O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º."
(3) -CPC anotado, V, pag. 92 e 93
(4) - "1. As convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes."
(5) - "O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas pode ser estendido, após a sua publicação, por acordo de adesão e por portaria de extensão."
(6) - O subsídio de Natal foi criado pelo DL n.º 88/96, de 3/7.
(7) - Ao apreciar o recurso da autora, veremos que ela não tem direito à indemnização pelo não gozo das férias.
(8) - No cálculo das prestações cuja liquidação é possível efectuar, desde já, leva-se em conta, tal como se fez na sentença, a média das retribuições auferidas pela autora no decurso do ano em que as mesmas se venceram.
(9) - Nos termos do art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 874/76, na redacção originária, quando o início de funções por força do contrato de trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de dez dias consecutivos e nos termos do art. 55.º n.º 2 da LCCT, o período experimental para a generalidade dos trabalhadores era de 60 dias, o que significa que a autora passou a ter direito a dez dias de férias em 15 de Março de 1990 (60 dias depois de ter sido admitida ao serviço da ré).
(10) - Levou em conta não são as retribuições referidas na al. P), mas também a importância referida no n.º 30 da matéria de facto.
(11) - Levou em conta não são as retribuições referidas na al. Q), mas também a importância referida na cláusula 2.ª do contrato de trabalho de fls. 50.
(12) - Diz aquele art.: "No caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos no presente diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição, correspondente ao período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente."
(13) - Os juros de mora anteriores àquela data foram julgados prescritos no despacho