Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2548
Nº Convencional: JSTJ00042640
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: ENTIDADE PATRONAL
DELIBERAÇÃO
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
SINDICATO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ200201090025484
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11269/00
Data: 12/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 6 N1 .
CPT99 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 177 N1 ARTIGO 178.
CPC95 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 28 N2 ARTIGO 493 N2 ARTIGO 494 E.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/11/18 IN CJSTJ ANOVI TIII PAG271.
Sumário : I - Para que um Sindicato tenha legitimidade para propor uma acção de anulação de deliberação da Ré referente a interesses dos trabalhadores, necessário é que ele represente todos os trabalhadores daquela R.
II - Se não representar todos os trabalhadores terão que intervir na acção os trabalhadores que ele não represente, individualmente ou representados pelo Sindicato ou Sindicatos em que estejam filiados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

O A - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, demandou em acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, a Ré CTT - Correios de Portugal, S.A., pedindo que:
a) seja declarada nula a deliberação da Ré, aprovada em Assembleia Geral de 27 de Março de 1998, que regula a distribuição de lucros do exercício de 1997 aos seus trabalhadores;
b) seja a Ré condenada a reconhecer a todos os trabalhadores que faltaram justificadamente o direito de participar na distribuição dos lucros relativos ao exercício de 1997 e a pagar-lhes o montante decorrente do reconhecimento desse direito, acrescido dos respectivos juros à taxa legal, a liquidar em execução de sentença.

Alegou, no essencial, que em 27 de Março de 1998, a Assembleia Geral dos CTT aprovou o Relatório e Contas referente ao exercício de 1997, tendo aprovado, sob proposta do Conselho de Administração, a "distribuição de uma parte significativa dos resultados líquidos" pelos trabalhadores.

A Ré deliberou atribuir, a título de gratificação, as seguintes quantias:
- 70000 escudos, aos trabalhadores sem faltas, durante o ano de 1997;
- 60000 escudos, aos trabalhadores com uma falta, durante o mesmo ano;
- 50000 escudos, aos trabalhadores com duas faltas, durante o mesmo ano; que contemplaram apenas 6677 dos 14680 trabalhadores da Ré - os restantes trabalhadores nada receberam por terem dado mais de duas faltas no ano de 1997, ainda que legalmente justificadas.

Assim, ficaram excluídos da gratificação, entre outros, os trabalhadores que deram faltas justificadas pelos seguintes motivos:
- falecimento de familiares; casamento; exercício de actividade sindical ou de comissão de trabalhadores; aulas e exames dos trabalhadores estudantes; assistência inadiável a membros do agregado familiar; licença de maternidade e de paternidade; doença, consultas, tratamentos e exames médicos; dádiva benévola de sangue; serviço de bombeiro voluntário; comparências em Tribunal e noutros organismos oficiais; cumprimento do serviço militar obrigatório e acidente laboral ou doença laboral.

Com tal deliberação a Ré violou o princípio constitucional da igualdade, como cláusulas do Acordo de Empresa entre a Ré e o Autor e outros (BTE, 1.ª Série n.º 21, de 8 de Junho de 1996) e diversas disposições legais, que cita.

Contestou a Ré defendendo a conformidade à Constituição e à lei da deliberação impugnada, pelo que a acção deverá improceder na integra.

Proferiu-se despacho saneador a absolver a Ré da instância, por incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido.

De tal despacho agravou o Autor, com êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 222-7, concedeu provimento ao agravo, julgando o tribunal competente.

Refira-se que no acórdão se escreveu o seguinte: "Se o Autor tem ou não legitimidade para pedir a declaração de nulidade, ou se efectivamente a deliberação é nula (se na totalidade, ou se apenas na parte em que delibera a distribuição de lucros aos trabalhadores, e nos moldes em que o faz), são questões que não se colocam no presente recurso ..., mas que o tribunal recorrido certamente e no momento oportuno haverá que decidir ...".

Voltando os autos à 1.ª instância, foi proferido o saneador-sentença que, depois de considerar as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e que são legítimas, inexistindo "outras excepções dilatórias ou nulidades parciais de que cumpra conhecer", julgou a acção totalmente não provada e improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados.

Sob apelação do Autor, o Tribunal da Relação confirmou a decisão recorrida, depois de questionar a legitimidade do Sindicato autor para propor a acção, desacompanhado dos demais interessados, e deixar escrito o seguinte: "... Assim - caso o sindicato autor não represente todos esses trabalhadores directamente interessados - este sempre teria de se considerar parte ilegítima nesta acção".

Inconformado, o Autor interpôs recurso de revista, tendo assim concluído a sua alegação:
a) A sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, n.º 1 do Código de Processo Civil, por não ter resolvido todas as questões que foram submetidas a julgamento.
b) A sentença recorrida viola os artigos 13º, 36º, n.º 1, 54º n.º 4, 55º n.º 6, 59º n.º 1 alínea b), 67º e 68º n.ºs 2, 3 e 4 da Constituição da República, 23º, 24º e 26º n.º 1 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, 22º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, 20º da Lei 46/79, de 12 de Setembro, 3º n.º 2, 6º e 7º n.º 3 da Lei 28/81, de 21 de Agosto, 10º n.º 1, 13º e 18º n.º 1 da Lei 4/84, de 5 de Abril, 5º do Decreto-Lei 136/85, de 3 de Abril, 30º n.º 1 do Decreto-Lei 241/81, de 3 de Agosto, as Cláusulas 8.ª, 10.ª, 12.ª, 13.ª n.º 1, 14.ª n.º 1, 128.ª a 132.ª, 171.ª a 172.ª, 173.ª, 178.ª e 187.ª do Acordo de Empresa celebrado entre o recorrente e a recorrida, publicado no BTE, 1.ª Série n.º 21, de 8 de Junho de 1996.
c) Assim, deve ser concedida a revista, anulando-se o saneador-sentença ou, caso assim se não entenda, julgando-se procedente a acção, com as legais consequências.

Na contra-alegação, a recorrida defendeu a confirmação do julgado.

Também no sentido da negação da revista emitiu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto o douto parecer de folhas 335/8.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O acórdão recorrido considerou fixada a seguinte matéria de facto:
1) Em 27 de Março de 1998, a Assembleia Geral dos CTT aprovou o relatório de contas referente ao exercício de 1997.
2) Nessa Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Administração, foi aprovada a distribuição de uma parte dos lucros líquidos pelos trabalhadores, a título de gratificação, nos seguintes moldes: 70000 escudos aos trabalhadores sem faltas durante o ano de 1997; 60000 escudos aos trabalhadores com uma falta durante o mesmo ano; e 50000 escudos aos trabalhadores com duas faltas nesse mesmo ano.
3) Dos 14680 trabalhadores da Ré foram abrangidos 6677.
4) Os restantes nada receberam por terem dado mais que duas faltas, ainda que justificadas.
5) Foi a primeira vez que a Ré distribuiu resultados pelos seus trabalhadores.
6) Outras empresas de capitais públicos seguiram diferentes critérios de distribuição de lucros pelos seus trabalhadores.

Apoiado nesta factualidade, o acórdão recorrido concluiu que a empresa Ré, ao distribuir pelos trabalhadores mais assíduos parte dos lucros do exercício, "não violou o princípio da igualdade de tratamento, nem cometeu qualquer discriminação infundada e inegável" - folhas 270.

Depois de assim ter concluído, o acórdão deixou consignado o que passamos a reproduzir:
"Mesmo que, por mera hipótese, tivesse ocorrido alguma ilegalidade em tal distribuição de lucros - e já vimos que não ocorreu - ter-se-ia de suscitar a questão de saber se o Sindicato autor - no caso de não representar todos os trabalhadores directamente interessados - teria legitimidade para propor esta acção, desacompanhado dos demais interessados, também eles, segundo cremos, sujeitos activos da relação material controvertida.

De facto, de acordo com o artigo 6º n.º 1 do CPT de 1981 e do artigo 5º n.º 1 do CPT actual "as associações sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei".

O referido Código não faz, porém, a mínima referência à necessidade da intervenção naquelas acções de todos os interessados, diversamente do que acontece nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, para as quais exige a intervenção do todas as entidades outorgantes da convenção colectiva (cfr. artigos 177 n. 1 e 178). No entanto, o artigo 27 n. 2 do CPC impõe a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu feito útil normal (litisconsórcio necessário).

O efeito útil normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entre as partes (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 157).

Assim, sempre que, pela natureza da relação material controvertida, a intervenção de todos os interessados, seja essencial para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, ou seja, para que a pretensão deduzida seja decidida definitivamente, não só em relação aos intervenientes, mas em relação aos interessados, a falta de intervenção de algum deles determina a ilegitimidade dos intervenientes.

O que se pretende com o citado regime é que a decisão a proferir não se limite a produzir algum efeito útil, consubstanciado num certo resultado definitivo, obrigatório apenas para o demandante e para o demandado, mas que vincule todos os co-interessados, que, não sendo abrangidos pelo caso julgado, sempre poderiam propor outra acção e nela obter decisão contrária àquela.

Se a decisão a proferir não puder ser eficaz em relação a todos os interessados directos, designadamente, porque eles não intervieram todos na acção nem foram sequer chamados a intervir, parece-nos que tal decisão não pode produzir o seu efeito útil normal.

A não intervenção na acção de alguns desses interessados não garante a desejada estabilidade da sentença, não resolve definitivamente o litígio, pois qualquer um deles poderá propor nova acção com outro pedido e diversos fundamentos e obter mesmo uma decisão sobre a mesma questão contrária à já proferida, que assim, será inviabilizada.

A intervenção de todos os interessados directos, em litisconsórcio necessário, é assim imposta pela necessidade de se obter uma decisão única uniforme que regule definitivamente determinada situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

No litisconsórcio imposto pela natureza da relação jurídica, a sentença só produzirá o seu efeito útil normal quando a situação jurídica que o autor submete à apreciação do tribunal seja definida de modo a não poder ser questionada por qualquer das partes e também de modo a manter-se inalterada. "Se não vale entre todos, também entre as partes não resolverá a controvérsia" (cfr. Manuel de Andrade, "Significado da expressão ‘efeito útil normal’ da decisão na doutrina do litisconsórcio", Scientia Jurídica, Ano VII (1958) n.º 34, pág. 186).

A legitimidade, no caso em apreço reconduz-se à questão de saber se o Sindicato Nacional dos Correios e Telecomunicações tem em relação ao sujeito passivo da referida relação material controvertida o direito a que se arroga, sem que o reconhecimento desse direito possa ser posto em causa e eventualmente contrariado por uma nova sentença a favor dos co-interessados que não intervieram nesta acção.

Se o autor não tiver esse direito sobre a Ré, isto é, se não representar todos os trabalhadores directamente interessados na anulação da deliberação da Assembleia Geral da Ré, de 27 de Março de 1998, dever-se-ia, nesse caso, considerar parte ilegítima nesta acção, na medida em que a decisão nunca poderia vincular todos os trabalhadores interessados.

Com efeito, consistindo o pedido formulado pelo autor na declaração de nulidade da referida deliberação, a decisão a proferir interessa tanto aos trabalhadores representados pelo Sindicato que propôs a acção como aos demais trabalhadores que possam ser directamente prejudicados ou beneficiados por essas deliberações, representados por algum outro Sindicato ou sem qualquer filiação sindical.

Assim - caso o Sindicato autor não represente todos esses trabalhadores directamente interessados - este sempre teria de se considerar parte ilegítima nesta acção."

Fazemos nossas as considerações que se deixaram reproduzidas, que seguem de perto o acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 1998, na Col. Jurisp. Acs. STJ, VI-III/271, excepto no que concerne á conclusão já que no caso presente é aplicável a actual norma do artigo 510º n.º 3 do Código de Processo Civil, o que não acontecia na situação apreciada pelo acórdão, e ela conduz a solução diversa daquela que o acórdão perfilhou - nele concluiu-se que a falta de intervenção dos demais interessados, não representados pelo Sindicato autor, determina a ilegitimidade deste, mas o facto de ter sido declarado parte legítima no despacho saneador, ainda que desacompanhado dos demais co-interessados, conduz a que a acção tenha de improceder, por ele não ter o direito a que se arroga, independentemente da declaração da sua legitimidade.

Mas a aceitação da doutrina do acórdão recorrido, no pormenor que se aprecia, leva-nos a solução diversa daquela a que nele se chegou - como nos parece, não se retiraram dela todas as consequências que devem ser extraídas, e conheceu-se do mérito do recurso marginalizando a questão da ilegitimidade do Sindicato autor.

Com efeito, se for de concluir que o Autor não podia apresentar-se a demandar a Ré desacompanhado dos demais interessados, por a decisão não produzir então o seu efeito útil normal, a ilegitimidade decorrente do facto (artigo 28º n.º 2 do Código de Processo Civil) é obstáculo ao conhecimento de mérito, impondo uma decisão absolutória da instância (artigos 493º n.º 2 e 494º alínea e), do Código citado).

Partindo do princípio que o Autor se apresentou a defender na acção interesses colectivos cuja tutela lhe está atribuída por lei (artigo 6º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho), não se afirma como organismo sindical em que se encontrem filiados todos os trabalhadores ao serviço dos CTT - Correios de Portugal, S.A., abarcando o leque de todos os interessados na declaração de nulidade da deliberação e numa distribuição de lucros que os contemple.

Para além de uma tal afirmação não ter sido levada à petição inicial, e sempre haveria que equacionar a necessidade de intervenção dos trabalhadores que seriam prejudicados caso se julgasse nula a deliberação, a verdade é que resulta dos autos, do documento junto pelo Autor, o Parecer n.º 8/CITE/99, da Comissão para a igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, a folhas 94 e seguintes, que um outro Sindicato, o Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios (SINDETELCO), questionou junto daquela Comissão a distribuição dos lucros, ou mais precisamente, os critérios que presidiram à distribuição dos lucros pela Ré, relativamente ao exercício de 1997, ainda que abordando apenas a situação de licença de maternidade e paternidade.

Se este pormenor já é demonstrativo de que em um outro Sindicato estão filiados trabalhadores da Ré, olhando o AE dos CTT/Correios de Portugal, S.A., publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 21, de 8 de Junho de 1996, que é referido no artigo 18º da petição inicial, verificamos que nesse Acordo intervieram o Sindicato Autor e outros, nomeadamente o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Telecomunicações e Correios, o SICOMP - Sindicato das Comunicações de Portugal e o SNAQ - Sindicato Nacional de Quadros Licenciados (fls. 731 da BTE).

Logo, resulta seguramente demonstrado que o Autor não é o único organismo sindical a quem esteja confiada a defesa de interesses dos trabalhadores da Ré - para além dos trabalhadores nele filiados, outros há, de igual modo directamente interessados na pedida declaração de nulidade, que estão filiados noutros Sindicatos, que não vieram a juízo.

Por poder dispor destes elementos, que devia ter utilizado, o acórdão recorrido não tinha de conhecer da questão de fundo colocada na revista, como se disse, mas retirado antes as consequências da preterição do litisconsórcio necessário, que abordou em termos que, repetimos, merecem plena aceitação - desacompanhado que está dos demais interessados na declaração de nulidade da apontada deliberação da Ré, o Autor é parte ilegítima por se configurar uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do citado artigo 28º n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em consequência, acorda-se em não conhecer do objecto da revista, absolvendo-se a recorrida Ré da instância por ilegitimidade do Autor, recorrente.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2002.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Azambuja da Fonseca.

2º Juízo T. Trabalho de Lisboa - P. 77/99 - 1.ª Secção
T. Relação de Lisboa - P. 11269/00 - 4.ª Secção
Ac. de 12 de Julho de 2000.