Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018774 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310832062 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 726 | ||
| Data: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para ser considerado, para efeitos de pensão de sobrevivência, herdeiro hábil de um servidor do Estado, aquele que com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem ainda de provar que dispunha da sentença judicial que lhe fixava o direito a alimentos. | ||