Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083206
Nº Convencional: JSTJ00018774
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ199303310832062
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 726
Data: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : Para ser considerado, para efeitos de pensão de sobrevivência, herdeiro hábil de um servidor do Estado, aquele que com ele vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem ainda de provar que dispunha da sentença judicial que lhe fixava o direito a alimentos.